Anderson Laurentino De Medeiros

Anderson Laurentino De Medeiros

Número da OAB: OAB/CE 020615

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Laurentino De Medeiros possui 167 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TRT9, TRT8 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 167
Tribunais: TST, TRT9, TRT8, TRT5, TRF5, TRT12, TRT7, TRT13, TRT1, TRT3, TRT17, TJCE, TRT15
Nome: ANDERSON LAURENTINO DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (47) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000826-33.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO CESÁRIO GERSON DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: CONSERVICE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 718f2ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO ISTO POSTO, E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este juízo REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CESÁRIO GERSON DOS SANTOS LOPES contra CONSERVICE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA e SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, no pagamento das parcelas abaixo:   aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional (1112);férias proporcionais (11/12) mais 1/3;FGTS sobre verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais+1/3 que deverá ser depositado em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador;multa de 40% sobre o valor dos depósitos do FGTS que deverá ser depositada em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador;2 Vales-transporte por dia de efetivo trabalho durante o período contratual não prescrito;honorários advocatícios (10%).   Condeno a primeira reclamada ainda a proceder ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer:   RETIFICAR a CTPS do reclamante constar a SAÍDA em 23 de novembro de 2024, com projeção do aviso prévio.   É vedado o registro nas anotações de CTPS de qualquer referência ao presente processo, bem como qualquer anotação desabonadora ao(à) reclamante. Fica estabelecida multa única equivalente a R$1.000,00 pela não assinatura da CTPS no prazo estipulado, reversível a(o) reclamante, devendo a Secretaria da Vara realizar as anotações caso haja recusa ou omissão da reclamada.   Custas, pela parte reclamada, no importe de R$200,00, calculadas nos termos do artigo 789, IV da CLT sobre o valor arbitrado de R$10.000,00. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos. À Secretaria para expedir alvará para saque da conta vinculada de FGTS do reclamante, nos termos do artigo 20, I da Lei nº 8.036/90 e a expedição de ofício substitutivo das guias de comunicação de dispensa e seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º da lei nº 7998/90. Correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E na fase pre-judicial (ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 de 18/12/2021) e pela taxa SELIC a partir da notificação inicial do processo (artigo 406 do CCB), excluídas quaisquer outras formas de cálculo. Segundo o entendimento que se extrai da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a correção monetária e atualização de juros dos débitos trabalhistas serão calculados a partir do vencimento de cada parcela até véspera do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela SELIC (índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), de acordo com o artigo 406 do CCB. As contribuições previdenciárias, ao encargo do(a) reclamado(a), incidirão sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, exceto aquelas previstas no art. 28 da Lei 8213/90. Nos termos da lei nº 10.035/01, a reclamada deve comprovar o pagamento da verba previdenciária sobre as parcelas salariais ora deferidas, autorizada a retenção dos valores devidos pelo(a) reclamante. Também deverão ser efetuados, se houver, os recolhimentos fiscais, permitindo-se a dedução do crédito do(a) reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de oficiar-se o órgão competente. Notifiquem-se as partes. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CESÁRIO GERSON DOS SANTOS LOPES
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000826-33.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO CESÁRIO GERSON DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: CONSERVICE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 718f2ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO ISTO POSTO, E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este juízo REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CESÁRIO GERSON DOS SANTOS LOPES contra CONSERVICE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA e SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, no pagamento das parcelas abaixo:   aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional (1112);férias proporcionais (11/12) mais 1/3;FGTS sobre verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais+1/3 que deverá ser depositado em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador;multa de 40% sobre o valor dos depósitos do FGTS que deverá ser depositada em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador;2 Vales-transporte por dia de efetivo trabalho durante o período contratual não prescrito;honorários advocatícios (10%).   Condeno a primeira reclamada ainda a proceder ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer:   RETIFICAR a CTPS do reclamante constar a SAÍDA em 23 de novembro de 2024, com projeção do aviso prévio.   É vedado o registro nas anotações de CTPS de qualquer referência ao presente processo, bem como qualquer anotação desabonadora ao(à) reclamante. Fica estabelecida multa única equivalente a R$1.000,00 pela não assinatura da CTPS no prazo estipulado, reversível a(o) reclamante, devendo a Secretaria da Vara realizar as anotações caso haja recusa ou omissão da reclamada.   Custas, pela parte reclamada, no importe de R$200,00, calculadas nos termos do artigo 789, IV da CLT sobre o valor arbitrado de R$10.000,00. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos. À Secretaria para expedir alvará para saque da conta vinculada de FGTS do reclamante, nos termos do artigo 20, I da Lei nº 8.036/90 e a expedição de ofício substitutivo das guias de comunicação de dispensa e seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º da lei nº 7998/90. Correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E na fase pre-judicial (ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 de 18/12/2021) e pela taxa SELIC a partir da notificação inicial do processo (artigo 406 do CCB), excluídas quaisquer outras formas de cálculo. Segundo o entendimento que se extrai da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a correção monetária e atualização de juros dos débitos trabalhistas serão calculados a partir do vencimento de cada parcela até véspera do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela SELIC (índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), de acordo com o artigo 406 do CCB. As contribuições previdenciárias, ao encargo do(a) reclamado(a), incidirão sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, exceto aquelas previstas no art. 28 da Lei 8213/90. Nos termos da lei nº 10.035/01, a reclamada deve comprovar o pagamento da verba previdenciária sobre as parcelas salariais ora deferidas, autorizada a retenção dos valores devidos pelo(a) reclamante. Também deverão ser efetuados, se houver, os recolhimentos fiscais, permitindo-se a dedução do crédito do(a) reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de oficiar-se o órgão competente. Notifiquem-se as partes. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA - CONSERVICE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0000067-95.2025.5.09.0653 RECLAMANTE: KAWAN CARLOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MGA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 690ed57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da pendência do Laudo Pericial. Arapongas, 30 de julho de 2025.  ELAINE SILVIA MILCZVSKI TOME RIZZATO   DESPACHO Vistos, etc.  1. Intimem-se as partes para comparecimento na perícia designada, conforme id 0d2d62a, devendo a reclamada apresentar os documentos requeridos em referida petição, bem como apresentar endereço de obra em fase análoga para realização da perícia ou, em caso de inexistência, apresentar endereço de escritório para realização da entrevista pericial. 2. Por conseguinte, redesigna-se audiência telepresencial de encerramento da instrução processual, razões finais e última tentativa conciliatória para a data de Encerramento de instrução: 22/09/2025 13:26. As partes ficam dispensadas de comparecimento. Os advogados deverão acessar a audiência remota através da Plataforma Zoom, conforme link abaixo:  https://trt9-jus-br.zoom.us/j/9042739268?pwd=ZEdaaC92WVNJWlZkZEhMTGUrUVlvQT09 ID da reunião: 904 273 9268 Senha de acesso: 356696 3. Intimem-se as partes. ARAPONGAS/PR, 30 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAWAN CARLOS SANTOS SILVA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0000067-95.2025.5.09.0653 RECLAMANTE: KAWAN CARLOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MGA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 690ed57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da pendência do Laudo Pericial. Arapongas, 30 de julho de 2025.  ELAINE SILVIA MILCZVSKI TOME RIZZATO   DESPACHO Vistos, etc.  1. Intimem-se as partes para comparecimento na perícia designada, conforme id 0d2d62a, devendo a reclamada apresentar os documentos requeridos em referida petição, bem como apresentar endereço de obra em fase análoga para realização da perícia ou, em caso de inexistência, apresentar endereço de escritório para realização da entrevista pericial. 2. Por conseguinte, redesigna-se audiência telepresencial de encerramento da instrução processual, razões finais e última tentativa conciliatória para a data de Encerramento de instrução: 22/09/2025 13:26. As partes ficam dispensadas de comparecimento. Os advogados deverão acessar a audiência remota através da Plataforma Zoom, conforme link abaixo:  https://trt9-jus-br.zoom.us/j/9042739268?pwd=ZEdaaC92WVNJWlZkZEhMTGUrUVlvQT09 ID da reunião: 904 273 9268 Senha de acesso: 356696 3. Intimem-se as partes. ARAPONGAS/PR, 30 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MGA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010619-85.2023.5.15.0148 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA RECORRIDO: C. G. CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f15d9a1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010619-85.2023.5.15.0148 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE CARLOS DE SOUZA GERALDO JOSE HOLTZ DE FREITAS (SP326880) SERGIO PAULO DA SILVA (SP477877) SIMONE DA SILVA EGIDIO BERGAMO (SP442226) Recorrido:   Advogado(s):   C. G. CONSTRUCOES LTDA ANDERSON LAURENTINO DE MEDEIROS (CE20615) ANDRESSA BARBOZA DUARTE (CE44477)   RECURSO DE: JOSE CARLOS DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2025 - Id 731362b; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 7bd5d72). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL ACIDENTE DE TRABALHO Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010619-85.2023.5.15.0148 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA RECORRIDO: C. G. CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f15d9a1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010619-85.2023.5.15.0148 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE CARLOS DE SOUZA GERALDO JOSE HOLTZ DE FREITAS (SP326880) SERGIO PAULO DA SILVA (SP477877) SIMONE DA SILVA EGIDIO BERGAMO (SP442226) Recorrido:   Advogado(s):   C. G. CONSTRUCOES LTDA ANDERSON LAURENTINO DE MEDEIROS (CE20615) ANDRESSA BARBOZA DUARTE (CE44477)   RECURSO DE: JOSE CARLOS DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2025 - Id 731362b; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 7bd5d72). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL ACIDENTE DE TRABALHO Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - C. G. CONSTRUCOES LTDA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26f4558 proferido nos autos.  DESPACHO - PJE Vistos, etc. 1 - Intimem-se as partes para tomarem ciência da designação da data para realização da perícia, que acontecerá conforme documento de Id 6312218.  Os(a) advogados(a) das partes deverão dar ciência aos seus clientes a respeito do agendamento da perícia, uma vez que as partes e os seus procuradores têm o dever de colaborar para que o processo alcance sua finalidade, de maneira célere e eficiente (vide arts. 6º; 10, e 77 do CPC). O não comparecimento poderá configurar perda da prova. 2 - Renove-se o prazo de entrega do laudo do perito para 30 dias após a data do exame pericial. BARRA MANSA/RJ, 29 de julho de 2025. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SILVA
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