Amilria Cardoso Menezes
Amilria Cardoso Menezes
Número da OAB:
OAB/CE 020718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amilria Cardoso Menezes possui 79 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TRT7, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJCE, TRT7, STJ, TJBA, TJRN
Nome:
AMILRIA CARDOSO MENEZES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CRIMINAL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0200488-96.2023.8.06.0300 - Apelação Criminal - Eusebio - Apelante: Ministério Público Estadual - Apelado: Ronaldo Ribeiro Costa - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria (sec.3ccriminal@tjce.jus.br) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE). Fortaleza, 23 de julho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente da 3ª Câmara Criminal em exercício - Advs: Ministério Público Estadual - Amílria Cardoso Menezes (OAB: 20718/CE)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos RvCr 6588/CE (2025/0233705-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : ALAN VIEIRA DE LIMA ADVOGADOS : PAULO RONALTH FARIAS BERNARDO - CE028306 AMILRIA CARDOSO MENEZES - CE020718 EMBARGADO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALAN VIEIRA DE LIMA contra a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte embargante que: Ocorre MM. Ministro que salvo melhor juízo da defesa técnica de ALAN VIEIRA DE LIMA, o acordão o qual manteve o regime fechado no crime de trafico de drogas com reconhecimento desse STJ, pelo beneficio descrito no paragrafo 4º, do artigo 33 da lei 11343/06, foi desse Tribunal. Entende assim, que tem competência sim para pelo analisar o que foi requerido por ocasião da inicial petitória (fl. 75). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada. Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento. [...] 3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05.05.2017). 4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. [...] 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.5.2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3025587-54.2025.8.06.0001 AUTOR: LUCIA SOARES MONTEIRO REU: VIACAO URBANA LTDA Em respeito ao dever de cooperação entre as partes previsto no art. 6º do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que se manifeste pormenorizadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apontando as providências que entender pertinentes o regular andamento do feito. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3025587-54.2025.8.06.0001 AUTOR: LUCIA SOARES MONTEIRO REU: VIACAO URBANA LTDA Em respeito ao dever de cooperação entre as partes previsto no art. 6º do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que se manifeste pormenorizadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apontando as providências que entender pertinentes o regular andamento do feito. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO (OAB 36713/CE) - Processo 0050296-42.2020.8.06.0047 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1JORGE RÉGIS FELIPE DOS SANTOSB0 e outro - AUTUADO: B1FRANCISCO ANDERSON ALMEIDA DA SILVEIRA- PROCESSO DESMEMBRADOB0 - Vistos em inspeção (Portaria 02/2205), Defiro o pedido da Defensoria Pública de fl. 1099 e remarco a sessão de julgamento para o dia 07/08/2025 às 09:00h no Fórum Clóvis Beviláqua. Intimem-se MPCE, Defensoria Pública, réu, vítima sobrevivente e testemunhas arroladas na fase do Art. 422 do CPP. Expedientes.
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000607-56.2016.8.06.0034 Promovente(s): EXEQUENTE: DANIEL HUGO RODRIGUES DE FREITAS Promovido(a)(s): EXECUTADO: MARIA CIMERE DE OLIVEIRA DESPACHO A petição (id.159336781) informa que a autora está com suas contas de recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, bloqueada mediante o bloqueio realizado pelo juízo. Salienta que a conta do Banco Bradesco é a conta em que recebe tal benefício, essencial a sua subsistência. Assim, acostou o documento do INSS em que demonstra ser beneficiária, os dados e extrato da conta corrente do banco Bradesco em que comprova o bloqueio judicial (ids. 159336782/ 159336783/ 159336784). Mediante o grave prejuízo por ser verba alimentar e devido sua impenhorabilidade, determino o a desconstituição das restrições creditícias somente na conta do Banco do Bradesco. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, tome as providências que entender pertinentes ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO (OAB 36713/CE) - Processo 0050296-42.2020.8.06.0047 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1JORGE RÉGIS FELIPE DOS SANTOSB0 e outro - AUTUADO: B1FRANCISCO ANDERSON ALMEIDA DA SILVEIRA- PROCESSO DESMEMBRADOB0 - De ordem dos Juizes desta unidade judiciária e com fundamento no Código de Normas Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Provimento nº 02/2021/CGJCE), para que possa imprimir andamento ao processo, e, por necessidade de readequação da pauta, redesigno a Sessão de Julgamento anteriormente designada para o dia 22/07/2025, às 13h15min, para o mesmo dia, 22/07/25 às 09h00min.
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