Aloisio Alberto De Sa Fernandes
Aloisio Alberto De Sa Fernandes
Número da OAB:
OAB/CE 020723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJCE, TRT7
Nome:
ALOISIO ALBERTO DE SA FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSentença 0233590-36.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIA NIZEUDA RODRIGUES DA COSTA REU: NET ONDA SERVICOS DE INTERNET EIRELI RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA NIZEUDA RODRIGUES DA COSTA em face de NET ONDA SERVIÇOS DE INTERNET EIRELI (NETONDA), qualificados nos autos. Na inicial (id. 120216477), a parte autora narra que, por força do contrato particular de promessa de compra e venda, datado de 10/11/1986, adquiriu o terreno situado na Rua Inês Gaspar Brasil, lote 15, quadra 032 (número de porta 15), no bairro Esplanada do Castelão (Mata Galinha) da R.C. Barbosa S/A Comércio e Representações, através do contrato nº EC168, pelo valor total de Cz$ 29.820,00 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte cruzados), em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas no valor de Cz$ 2.485,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco cruzados), ocasião em que iniciou o exercício de sua posse ao cercar o terreno que adquiriu e proceder visitas ao terreno com periodicidade mensal. Alega que o débito constante no instrumento particular supramencionado foi totalmente quitado, tendo a promitente vendedora firmada a "declaração de quitação" e autorização para elaboração da escritura pública de compra e venda a qualquer tabelião de imóvel, como de fato ocorreu. Informa que consoante R. 02, da matrícula nº 22.768 (IPTU 356342- 1, Cartografia 62-323-534-0), registrou a escritura de compra e venda do imóvel, adquirindo além da posse do imóvel a propriedade do bem no dia 05/08/1998. Relata que após a aquisição da posse e da propriedade do terreno, manteve o exercício da posse do bem sem qualquer embaraço, todavia, precisamente em Outubro de 2011, um dos seus vizinhos, chamado de Francisco Marcolino da Silva, alegando que o imóvel lhe pertencia, passou a colocar dentro do terreno, diversas carradas de entulho, bem como areia vermelha e pedrisco. Argui que passou a reclamar da atitude de seu vizinho, ocasião em que foi ameaçada de facão por um dos filhos do então invasor, Francisco Marcolino da Silva. Explana que em decorrência da invasão, ingressou com a competente ação de reintegração de posse nº 0514483-50.2011.8.06.0001, em 24 de novembro de 2011, poucos dias após a turbação da posse, 26/10/2011. O processo tramitou na 20ª vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, todavia, foi extinto em 23 de novembro de 2020, com fundamento no art. 485, III, § 1º, CPC, ou seja, sem o julgamento de mérito, vez que por problemas de saúde ficou impossibilitada de dar seguimento à ação, no período em que foi intimada pela justiça. A razão do prolongamento no julgamento da ação de reintegração de posse decorreu ao fato de existir uma ação de usucapião, interposta pelo Sr. Francisco Marcolino da Silva, processo nº 0301788-34.2000.8.06.0001, anterior a ação de reintegração de posse promovida pela autora. A ação de usucapião promovida pelo Sr. Francisco Marcolino da Silva em face da autora e de outros vizinhos, processo nº 0301788-34.2000.8.06.0001 foi julgada improcedente em novembro de 2020, tendo a sentença transitado em julgado. Assevera que a requerida exercia as suas atividades no terreno vizinho da autora, por sua vez, adquiriu e sucedeu a posse do Sr. Francisco Marcolino da Silva, não sabendo mencionar se a aquisição foi à título oneroso e qual a data da sucessão da posse. Por fim, requereu liminarmente que seja reintegrada no imóvel. Em sede de mérito, pugna pela indenização da promovida correspondente a aluguel mensal de 1% do valor de avaliação do imóvel R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mais os impostos e taxas inerentes ao uso do imóvel, desde a data da turbação da posse até a efetiva entrega do imóvel. Decisão Interlocutória (id. 120203503) deferindo a gratuidade, determinando a citação da parte ré e postergando a apreciação da liminar. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 120209684), informando que é uma empresa de telecomunicações que nasceu em 2022, na cidade de Santana do Acaraú, com o objetivo de prover serviços de internet e soluções inovadoras em seu segmento, tendo, após muito esforço e trabalho, progredido para a capital cearense e construído ali a sua sede, ao lado do local de litígio. Relata que na época, havia imóveis no entorno sendo objetos de compra e venda, bem como, nunca soube de nenhum litígio imobiliário que envolvesse o terreno em questão, levando-o a celebrar o negócio jurídico com total boa-fé. Argui que em 11/06/2019, foi firmado contrato de compra e venda entre a empresa ré e o Sr. Francisco Marcolino da Silva, Daniel Nascimento da Silva e Ana Verônica Gomes da Silva, ora promitentes vendedores, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), realizado perante o Cartório Pergentino Maia. Após isso, foi realizada a construção de estacionamento para a empresa. Aduz que durante a obra, em momento algum houve qualquer manifestação da promovente, reclamando para si o direito de posse ou propriedade, tendo sido surpreendida com a notificação extrajudicial em 10/11/2022. Assevera que sempre agiu com boa-fé, procurando sempre tomar as devidas cautelas e jamais imaginava estar diante de um contexto litigioso como esse, sob ameaça de sofrer grave prejuízo financeira, consubstanciada na compra do imóvel e na construção de um estacionamento. Aduz a inadequação da via eleita, haja vista que o pleito autoral é com base na ação reivindicatória e não em uma ação possessória, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito. Requer em caso de acolhimento, que a promovente seja condenada ao pagamento do valor referente as benfeitorias úteis e necessárias firmadas no imóvel. Portanto, pugnou pela improcedência da demanda. SENTENÇA de id. 155776637 julgando PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e DETERMINANDO a reintegração de posse da autora no imóvel situado na Rua Inês Gaspar Brasil, Lote 15, quadra 032, no bairro Esplanada do Castelão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva, com a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse, bem como, CONDENANDO a promovida ao pagamento de indenização decorrente da ocupação indevida do imóvel, fixada em 0,5% ao mês do valor venal atual do imóvel. Houve ainda, a extinção da RECONVENÇÃO sem resolução de mérito. As partes peticionaram, informando que entraram em um consenso, consoante id. 161230039. É o que importa relatar. Decido. Analisando a petição id. 161230038, constata-se que as partes são legítimas, devidamente representadas, encontrando-se o acordo assinado por todos, sem qualquer indício de vício, restando a sua devida homologação. Dispõe o art. 480 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse âmbito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...] Ademais, verifica-se que o item II da minuta de acordo, traz o requerimento, de comum acordo entre as partes, acerca da suspensão do processo até o efetivo cumprimento daquilo que foi acordado. O instituto da suspensão do processo possui fundamentação no artigo 313 do Código de Processo Civil, o qual traz um rol taxativo, dentre eles está o inciso II e o §4º e §5º, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. Desta forma, não se pode extinguir o processo enquanto o acordo firmado coma referida convenção de suspensão processual estiver em pleno direito, esse é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESACERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCOBRADESCO FINANCIAMENTO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora apelante em desfavor de MANOEL DA SILVA VIANADE OLIVEIRA, homologou composição amigável apresentada pelas partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ¿b¿, do CPC. 2. A suspensão do processo, por vontade dos litigantes, é prevista no digesto processual, em seu artigo 313, inciso II, de modo que não cabia ao digno magistrado extinguir a lide da forma como feita. 3. Esse posicionamento decorre do fato de que, não cumprido o acordo, o feito deve prosseguir, evitando-se a necessidade de propositura de nova demanda. Deste modo, a sentença deve ser cassada, para que o feito permaneça suspenso pelo prazo estipulado para o adimplemento integral da obrigação. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para retorno dos autos ao juízo de origem, onde o feito deverá permanecer suspenso até o cumprimento do acordo firmado. ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMESCORREIA Relator (Apelação Cível - 0294724-98.2022.8.06.0001, Rel.Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 25/05/2023) (destaquei) Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Formalização de acordo no curso do processo para pagamento parcelado e pedidos de homologação de acordo e suspensão do processo. Extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VIII, do CPC. Ausência de pedido de desistência da ação. Incidência do art.313, II, CPC/2015. Suspensão até o cumprimento integral do acordo. Extinção afastada. Recurso provido. Diante do acordo firmado e por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento parcelado, sem que tenha alcançado a imediata satisfação do crédito, nada impede a homologação do acordo e a suspensão do processo até que se demonstre o cumprimento integral do acordo, cuja decisão homologatória integra o processo de conhecimento e não há como extingui-lo antecipadamente, havendo outras obrigações pendentes. (TJSP; Apelação Cível 1057642-36.2022.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Datado Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023) DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de id. 161230038, entabulado pelas partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Determino a suspensão do processo até o efetivo cumprimento, uma vez que o acordo juntado aos autos possui, em sua cláusula II, tal requerimento, e o faço com fundamento no artigo 313, II, §§ 4º e 5º do CPC. Portanto, ficam as partes intimadas para que, ao fim do cumprimento do acordo ou do prazo designado nos artigos supracitados, será declarado o prosseguimento do feito. Custas e honorários na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, 2025-06-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0623615-88.2024.8.06.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Impetrante: TERESINHA DE JESUS LIMA PEREIRA Impetrado: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO E ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a impetrante para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a petição de ID 24894779 e requerer o que for de direito. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ CumSen 0000940-18.2024.5.07.0029 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) EXECUTADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa12b83 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Por meio deste despacho, fica a parte reclamada notificada para, no prazo de 05 dias, apresentar contraminuta à impugnação aos cálculos de liquidação acostada pela parte reclamante. Decorrido o prazo, autos conclusos. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 03 de julho de 2025. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ CumSen 0000940-18.2024.5.07.0029 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) EXECUTADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa12b83 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Por meio deste despacho, fica a parte reclamada notificada para, no prazo de 05 dias, apresentar contraminuta à impugnação aos cálculos de liquidação acostada pela parte reclamante. Decorrido o prazo, autos conclusos. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 03 de julho de 2025. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ CumSen 0000948-92.2024.5.07.0029 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) EXECUTADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7692872 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA - DYEGO OLIVEIRA VENANCIO
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ CumSen 0000948-92.2024.5.07.0029 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) EXECUTADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7692872 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001167-71.2025.5.07.0029 distribuído para Única Vara do Trabalho de Tianguá na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300435300000044123221?instancia=1
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0007823-61.2014.8.06.0173 - Apelação Cível - Tianguá - Apelante: Geiza Caldas da Silva Freitas - Apelante: Robson Freitas de Assis - Apelado: Sociedade Beneficente São Camilo - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: José de Sales Neto (OAB: 7328/CE) - Savigny Medeiros de Sales (OAB: 31306/CE) - Aloísio Alberto de Sá Fernandes (OAB: 20723/CE) - Antonia Camila Vieira Mendes (OAB: 43084/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000669-25.2020.8.06.0174 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte exequente acerca do inteiro teor da sentença de ID 161959586/pág. 451. Tianguá/CE, 02 de julho de 2025. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000669-25.2020.8.06.0174 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte exequente acerca do inteiro teor da sentença de ID 161959586/pág. 451. Tianguá/CE, 02 de julho de 2025. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
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