Anderson Peroba Gomes
Anderson Peroba Gomes
Número da OAB:
OAB/CE 020740
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Peroba Gomes possui 86 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TJPB, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJRJ, TJPB, TJSP, TRF5, TJCE, TRT7
Nome:
ANDERSON PEROBA GOMES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br DESPACHO Processo: 0050082-11.2021.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] REQUERENTE: VALDENICE NOGUEIRA DE CASTRO REQUERIDO: EDILEUDO JOSE DA SILVA Considerando a necessidade de baixa dos mandados pendentes para viabilização da migração do feito ao Sistema do PJE, o lapso temporal desde a emissão do mandado de Id. 113277491, bem como a autorização desde juízo acerca da demolição da construção irregular realizada no imóvel à cargo da parte exequente, nos termos da decisão de Id. 113277491, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se persiste o interesse no feito, requerendo o que entender de direito. Certifique-se a Secretaria acerca da intimação do executado, por meio do seu causídico, acerca da decisão de Id. 113277489. Exp. Nec. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br DESPACHO Processo: 0050082-11.2021.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] REQUERENTE: VALDENICE NOGUEIRA DE CASTRO REQUERIDO: EDILEUDO JOSE DA SILVA Considerando a necessidade de baixa dos mandados pendentes para viabilização da migração do feito ao Sistema do PJE, o lapso temporal desde a emissão do mandado de Id. 113277491, bem como a autorização desde juízo acerca da demolição da construção irregular realizada no imóvel à cargo da parte exequente, nos termos da decisão de Id. 113277491, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se persiste o interesse no feito, requerendo o que entender de direito. Certifique-se a Secretaria acerca da intimação do executado, por meio do seu causídico, acerca da decisão de Id. 113277489. Exp. Nec. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br DESPACHO Processo: 0050082-11.2021.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] REQUERENTE: VALDENICE NOGUEIRA DE CASTRO REQUERIDO: EDILEUDO JOSE DA SILVA Considerando a necessidade de baixa dos mandados pendentes para viabilização da migração do feito ao Sistema do PJE, o lapso temporal desde a emissão do mandado de Id. 113277491, bem como a autorização desde juízo acerca da demolição da construção irregular realizada no imóvel à cargo da parte exequente, nos termos da decisão de Id. 113277491, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se persiste o interesse no feito, requerendo o que entender de direito. Certifique-se a Secretaria acerca da intimação do executado, por meio do seu causídico, acerca da decisão de Id. 113277489. Exp. Nec. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATSum 0000140-40.2022.5.07.0035 RECLAMANTE: JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA LAZIO EIRELI Fica o(a) beneficiário(a) (JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS ) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. ARACATI/CE, 30 de julho de 2025. ITALO PEDROSA VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000296-94.2023.5.07.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA RECLAMADO: FF ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59f41c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 30 de julho de 2025, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Decorrido in albis o prazo assinalado no despacho proferido, prossiga-se a execução, adotando-se as seguintes medidas: 1. A inclusão da executada no BNDT, como devedora inadimplente trabalhista; 2. A renovação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com ativação da funcionalidade "teimosinha", visando à efetividade da execução; 3. A realização de consultas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD/SERP, entre outros que se mostrarem pertinentes, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários, tais como expedição de notificações, mandados, ofícios, cartas precatórias, etc. 4. Restando infrutífera a execução em face da pessoa jurídica, deflagra-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista encontrar-se o processo em fase de execução. 5. Com efeito, diante da ineficácia da busca de bens em face da pessoa jurídica, não tendo ela, igualmente, apresentado qualquer meio capaz de cumprir com a obrigação constante no título executivo, resta presente o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, aludido no art. 50 do Código Civil (alterado pela Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.784/2019), permissivo da desconsideração da personalidade jurídica. 6. Demais disso, não tendo a pessoa jurídica apresentado, de maneira concreta, qualquer meio capaz de saldar a presente execução, evidencia-se, igualmente, o dolo em lesar credores, no caso, a parte reclamante/exequente. 7. Portanto, presentes os requisitos subjetivos atualmente constantes no art. 50 do Código Civil, autorizadores da desconstituição da personalidade jurídica. 8. Ademais, considerando versar a presente demanda sobre verba de natureza alimentar; considerando que, diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da possível alienação patrimonial indevida que possa ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC, defere-se tutela provisória de urgência de natureza cautelar, momento em que determina-se a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do(s) sócio(s) da executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários, tais como expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc); até o limite da dívida em execução (art. 6º, §2º, IN 39/2016 do TST e art. art. 2º do Provimento CGJT nº 01/2019); 9. Logrando êxito as medidas cautelares de constrição dos sócios, deverão ser notificados para ciência, bem como citados do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC e art. 3º do Provimento CGJT nº 01/2019); 10. No ato de citação, deverá ser informado ao(s) sócio(s) da executada que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137, CPC/15), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC/15). 11. A fraude à execução mencionada no item anterior, será considerada desde a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, §3º, CPC/15). 12. Decorrido o prazo de relativo à notificação/citação determinada no item "6", supra, voltem os autos conclusos para resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como, se for o caso, para decisão acerca das impugnações da parte reclamada; e, ainda, acerca da deliberação quanto a necessidade ou não de instrução processual, mormente diante da adoção, por parte deste juízo, da teoria objetiva da desconsideração da personalidade, tal como prevista no art. 28 do CDC, segundo o qual não se exige os requisitos do desvio de finalidade ou confusão patrimonial trazidos pelo art. 50 do CC. 13. Permanecendo infrutíferas as medidas de constrição patrimonial, tanto das pessoas jurídicas reclamadas quanto dos sócios, proceda a Secretaria ao registro negativo dos devedores junto aos sistemas SERASAJUD e CNIB. 14. Em seguida, frustrada a execução, notifique-se o(a) exequente/reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito. 15. Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) interessado(a), e já tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a execução, sem êxito, contudo; fiquem os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando a iniciativa da parte interessada, momento em deflagra-se o início da fluência do prazo prescricional, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT. 16. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, permanecendo inerte a parte exequente/reclamante, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do dispositivo supracitado. 17. Com efeito, não é possível admitir a continuidade da demanda quando nem mesmo o(a) credor(a), titular do direito tutelado, sequer comparece em juízo para apresentar novos parâmetros que permitam o andamento da execução. 18. Antes mesmo da inclusão do atual art. 11-A na CLT, ocorrida por meio da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), já era possível a aplicação do instituto. 19. Com efeito, a CLT já preconizava a utilização, subsidiariamente, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), a qual dispõe o seguinte no art. 40: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 20. Portanto, a saída encontrada quando não se encontrava, de um lado, bens do devedor capaz de saldar a dívida, e também quando se tinha a inércia do credor, já era o pronunciamento da prescrição. 21. Diga-se, de passagem, inclusive, que o TST, mitigando o entendimento consubstanciado na súmula 114, já teve oportunidade de se manifestar favoravelmente à aplicação do instituto em questão, quando o impulso processual dependa de ato da parte exequente/credora, e não do(a) magistrado(a). 22. Este entendimento restou configurado nos Embargos em Recurso de Revista nº 693039-80.2000.5.10.0004, publicado em 08/05/2009, de relatoria do Eminente Ministro João Oreste Dalazen. Vejamos o trecho em destaque: "Pessoalmente, penso, em tese, que pode ou não ser decretada a prescrição intercorrente, conforme o reclamante haja, ou não, concorrido diretamente na paralisação do processo. Assim, se não houve inércia voluntária do autor, mas exclusivamente omissão do Juízo, não se deve decretar a prescrição intercorrente. Por exemplo: o andamento da causa dependia de um despacho, ou de uma decisão não proferida. Se, todavia, ao contrário, a paralisação do processo derivou de um comportamento omissivo do autor, deve-se decretar a prescrição intercorrente." 23. Destaque-se, ainda, que naquele recurso se pretendia demonstrar que o Recurso de Revista merecia conhecimento por violação do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, para reverter a decisão do juízo de origem, o qual declarou a prescrição intercorrente. Os embargos sequer foram conhecidos, prevalecendo, assim, a tese da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. 24. Vejamos a ementa do julgamento: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia concernente à aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho ostenta natureza tipicamente infraconstitucional. A construção de qualquer posicionamento acerca da matéria implica inarredável interpretação da legislação ordinária (arts. 765, 878 e 884, § 1º, da CLT e 202 do Código Civil). 2. Inexistência de afronta direta ao art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 3. Embargos de que não se conhece. 25. Demais disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ser possível a aplicação da prescrição intercorrente do direito trabalhista. Vejamos: SÚMULA 327 STF - Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. 26. Atualmente, com o novel art. 11-A da CLT, não mais pairam dúvidas acerca da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Vejamos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. 27. Vemos, inclusive, que a decretação da prescrição intercorrente ocorre, inclusive, de ofício, na esteira do que prevê o § 2º, supra. 28. Diante do exposto, APÓS DECORRIDO o prazo de 2 (dois) anos sem a iniciativa do credor, RESTARÁ DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 11-A da CLT, determinando-se a exclusão das restrições porventura existentes em face do(s) devedor(es) junto ao BNDT, RENAJUD, SERASAJUD e CNIB. 29. Cumpridas as diligências determinas no item anterior, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando dispensada a notificação do(a) reclamante, uma vez que já tomou ciência da presente decisão quando fora notificado(a) para apresentar meios necessários ao andamento do feito. CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO PARA OS FINS NELA CONSTANTES. EUSEBIO/CE, 30 de julho de 2025. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000296-94.2023.5.07.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA RECLAMADO: FF ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59f41c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 30 de julho de 2025, eu, ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Decorrido in albis o prazo assinalado no despacho proferido, prossiga-se a execução, adotando-se as seguintes medidas: 1. A inclusão da executada no BNDT, como devedora inadimplente trabalhista; 2. A renovação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com ativação da funcionalidade "teimosinha", visando à efetividade da execução; 3. A realização de consultas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD/SERP, entre outros que se mostrarem pertinentes, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários, tais como expedição de notificações, mandados, ofícios, cartas precatórias, etc. 4. Restando infrutífera a execução em face da pessoa jurídica, deflagra-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista encontrar-se o processo em fase de execução. 5. Com efeito, diante da ineficácia da busca de bens em face da pessoa jurídica, não tendo ela, igualmente, apresentado qualquer meio capaz de cumprir com a obrigação constante no título executivo, resta presente o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, aludido no art. 50 do Código Civil (alterado pela Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.784/2019), permissivo da desconsideração da personalidade jurídica. 6. Demais disso, não tendo a pessoa jurídica apresentado, de maneira concreta, qualquer meio capaz de saldar a presente execução, evidencia-se, igualmente, o dolo em lesar credores, no caso, a parte reclamante/exequente. 7. Portanto, presentes os requisitos subjetivos atualmente constantes no art. 50 do Código Civil, autorizadores da desconstituição da personalidade jurídica. 8. Ademais, considerando versar a presente demanda sobre verba de natureza alimentar; considerando que, diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da possível alienação patrimonial indevida que possa ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC, defere-se tutela provisória de urgência de natureza cautelar, momento em que determina-se a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do(s) sócio(s) da executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários, tais como expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc); até o limite da dívida em execução (art. 6º, §2º, IN 39/2016 do TST e art. art. 2º do Provimento CGJT nº 01/2019); 9. Logrando êxito as medidas cautelares de constrição dos sócios, deverão ser notificados para ciência, bem como citados do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC e art. 3º do Provimento CGJT nº 01/2019); 10. No ato de citação, deverá ser informado ao(s) sócio(s) da executada que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137, CPC/15), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC/15). 11. A fraude à execução mencionada no item anterior, será considerada desde a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, §3º, CPC/15). 12. Decorrido o prazo de relativo à notificação/citação determinada no item "6", supra, voltem os autos conclusos para resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como, se for o caso, para decisão acerca das impugnações da parte reclamada; e, ainda, acerca da deliberação quanto a necessidade ou não de instrução processual, mormente diante da adoção, por parte deste juízo, da teoria objetiva da desconsideração da personalidade, tal como prevista no art. 28 do CDC, segundo o qual não se exige os requisitos do desvio de finalidade ou confusão patrimonial trazidos pelo art. 50 do CC. 13. Permanecendo infrutíferas as medidas de constrição patrimonial, tanto das pessoas jurídicas reclamadas quanto dos sócios, proceda a Secretaria ao registro negativo dos devedores junto aos sistemas SERASAJUD e CNIB. 14. Em seguida, frustrada a execução, notifique-se o(a) exequente/reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito. 15. Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) interessado(a), e já tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a execução, sem êxito, contudo; fiquem os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando a iniciativa da parte interessada, momento em deflagra-se o início da fluência do prazo prescricional, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT. 16. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, permanecendo inerte a parte exequente/reclamante, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do dispositivo supracitado. 17. Com efeito, não é possível admitir a continuidade da demanda quando nem mesmo o(a) credor(a), titular do direito tutelado, sequer comparece em juízo para apresentar novos parâmetros que permitam o andamento da execução. 18. Antes mesmo da inclusão do atual art. 11-A na CLT, ocorrida por meio da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), já era possível a aplicação do instituto. 19. Com efeito, a CLT já preconizava a utilização, subsidiariamente, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), a qual dispõe o seguinte no art. 40: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 20. Portanto, a saída encontrada quando não se encontrava, de um lado, bens do devedor capaz de saldar a dívida, e também quando se tinha a inércia do credor, já era o pronunciamento da prescrição. 21. Diga-se, de passagem, inclusive, que o TST, mitigando o entendimento consubstanciado na súmula 114, já teve oportunidade de se manifestar favoravelmente à aplicação do instituto em questão, quando o impulso processual dependa de ato da parte exequente/credora, e não do(a) magistrado(a). 22. Este entendimento restou configurado nos Embargos em Recurso de Revista nº 693039-80.2000.5.10.0004, publicado em 08/05/2009, de relatoria do Eminente Ministro João Oreste Dalazen. Vejamos o trecho em destaque: "Pessoalmente, penso, em tese, que pode ou não ser decretada a prescrição intercorrente, conforme o reclamante haja, ou não, concorrido diretamente na paralisação do processo. Assim, se não houve inércia voluntária do autor, mas exclusivamente omissão do Juízo, não se deve decretar a prescrição intercorrente. Por exemplo: o andamento da causa dependia de um despacho, ou de uma decisão não proferida. Se, todavia, ao contrário, a paralisação do processo derivou de um comportamento omissivo do autor, deve-se decretar a prescrição intercorrente." 23. Destaque-se, ainda, que naquele recurso se pretendia demonstrar que o Recurso de Revista merecia conhecimento por violação do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, para reverter a decisão do juízo de origem, o qual declarou a prescrição intercorrente. Os embargos sequer foram conhecidos, prevalecendo, assim, a tese da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. 24. Vejamos a ementa do julgamento: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia concernente à aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho ostenta natureza tipicamente infraconstitucional. A construção de qualquer posicionamento acerca da matéria implica inarredável interpretação da legislação ordinária (arts. 765, 878 e 884, § 1º, da CLT e 202 do Código Civil). 2. Inexistência de afronta direta ao art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 3. Embargos de que não se conhece. 25. Demais disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ser possível a aplicação da prescrição intercorrente do direito trabalhista. Vejamos: SÚMULA 327 STF - Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. 26. Atualmente, com o novel art. 11-A da CLT, não mais pairam dúvidas acerca da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Vejamos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. 27. Vemos, inclusive, que a decretação da prescrição intercorrente ocorre, inclusive, de ofício, na esteira do que prevê o § 2º, supra. 28. Diante do exposto, APÓS DECORRIDO o prazo de 2 (dois) anos sem a iniciativa do credor, RESTARÁ DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 11-A da CLT, determinando-se a exclusão das restrições porventura existentes em face do(s) devedor(es) junto ao BNDT, RENAJUD, SERASAJUD e CNIB. 29. Cumpridas as diligências determinas no item anterior, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando dispensada a notificação do(a) reclamante, uma vez que já tomou ciência da presente decisão quando fora notificado(a) para apresentar meios necessários ao andamento do feito. CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO PARA OS FINS NELA CONSTANTES. EUSEBIO/CE, 30 de julho de 2025. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FF ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 0200214-75.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Contratos de Consumo] AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA REU: CHISTIANO FREITAS DE SOUSA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, designo Audiência de Instrução para o dia 08/09/2025 ás 09:00 hr. Por meio do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWU5MjIwNTktOWQxNC00MTFkLTg4NGQtMDNjMmE1YjA3NzFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ee113921-366d-48d7-9c99-268476f38c1b%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/cb58b0 QR CODE: Beberibe/CE, 29 de julho de 2025. JANIELLY DA SILVA COSTA BRAVEZA Á DISPOSIÇÃO
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