Joao Paulo Gomes Dias
Joao Paulo Gomes Dias
Número da OAB:
OAB/CE 020746
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJCE
Nome:
JOAO PAULO GOMES DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200906-21.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILANIA DE ANDRADE PINTO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Determino à intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a se iniciar pelo autor, sob pena de preclusão: a) Informar se há provas a produzir; b) Em caso de necessidade de produção de provas, especificar as que deseja sejam levadas ao cabo, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas; c) Apresentar o rol de testemunhas. Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200906-21.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILANIA DE ANDRADE PINTO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Determino à intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a se iniciar pelo autor, sob pena de preclusão: a) Informar se há provas a produzir; b) Em caso de necessidade de produção de provas, especificar as que deseja sejam levadas ao cabo, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas; c) Apresentar o rol de testemunhas. Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0200268-11.2023.8.06.0038 - Apelação Cível - Araripe - Apte/Apdo: Geisiele Ferreira Bringel - Apte/Apdo: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Jennieire Moreira de Souza (OAB: 105820/PR) - João Paulo Gomes Dias (OAB: 20746/CE) - Kênia Rios de Lima (OAB: 21769/CE) - José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0200268-11.2023.8.06.0038 - Apelação Cível - Araripe - Apte/Apdo: Geisiele Ferreira Bringel - Apte/Apdo: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Jennieire Moreira de Souza (OAB: 105820/PR) - João Paulo Gomes Dias (OAB: 20746/CE) - Kênia Rios de Lima (OAB: 21769/CE) - José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0172307-51.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual, Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADA: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros DECISÃO Visto, etc. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 155391372. Aplica-se à executada o rito previsto pelo art. 535, do CPC e art. 100 da CF/88. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar à execução. Intimem-se. Expedientes necessários. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Processo nº: 0201788-11.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Polo ativo: FRANCISCO SOARES Polo passivo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE À Secretaria, expedir guia de custas finais e intimar a parte requerida para realizar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Não sendo realizado o pagamento, proceda-se a inscrição na dívida ativa. Ademais, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algo a requerer no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Maria Rodrigues da Fonseca (OAB 11882/CE), Pedro Ivan Couto Duarte (OAB 5457/CE), Francisco Eldo de Sousa (OAB 13330/CE), Maria Rachel de Andrade Costa (OAB 14437/CE), Jader Matos Cavalcante Filho (OAB 24654/CE), Kenia Rios de Lima (OAB 21769/CE), Joao Paulo Gomes Dias (OAB 20746/CE), Sheila Dantas Bandeira de Melo (OAB 14439/CE), Jose Alexandre Ximenes Aragao (OAB 14456/CE) Processo 0051025-46.2021.8.06.0043 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Bezerra da Silva - Requerido: CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem do Juiz Djalma Sobreira Dantas Junior, determino que sejam as partes intimadas para se pronunciarem a respeito do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL nº 0245397-87.2022.8.06.0001 APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO ISAAC AMARAL Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 1 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0200425-52.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KEILLA MENEZES DE SOUSAREU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Realize-se a evolução da classe processual. Nada sendo apresentado, certifique-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 1 de julho de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0232745-67.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água] AUTOR: MAGNO DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Magno da Silva, em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ambos qualificados. Narra o autor que é usuário regular dos serviços de abastecimento de água e esgoto prestados pela CAGECE no endereço situado à Avenida Godofredo Maciel, nº 6299, Planalto Airton Senna, Fortaleza/CE, estando adimplente com suas obrigações contratuais. Em 18/12/2023, teve o fornecimento de água indevidamente interrompido pela empresa, sob a alegação de débito no valor de R$ 80,40, sem que tivesse sido previamente notificado. Não houve aviso prévio de corte, nem por correspondência nem por meio eletrônico (aplicativo da empresa), o que impediu qualquer providência antes da suspensão do serviço. O autor alega que não se recusaria a pagar espontaneamente valor tão irrisório e que continuou a quitar as faturas subsequentes normalmente. Relata, ainda, problemas recorrentes na entrega das faturas, o que o obriga a buscá-las mensalmente por meios eletrônicos, resultando em eventuais atrasos por ausência de notificação. Em razão do corte indevido do serviço essencial, sem o devido processo de comunicação, o autor ajuizou a presente demanda buscando a reparação pelos prejuízos e danos decorrentes da conduta da empresa requerida. Ao final, o autor requer: a) A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, por ser pessoa hipossuficiente; b) A citação da requerida para, querendo, apresentar resposta sob pena de revelia; c) A condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e materiais, em razão do corte indevido no fornecimento de água, serviço essencial; d) A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) A designação de audiência de conciliação, conforme o art. 334 do CPC, por haver interesse na autocomposição; f) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa; g) A produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo juntada de documentos, prova pericial e testemunhal. O valor atribuído à causa foi de R$20.000,00. Despacho, id 138675919, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora. Contestação da promovida, id 138681976, esclarece que a inscrição correta do imóvel é a de nº 8622230, conforme documentos anexados. A interrupção no fornecimento de água, ocorrida em 18/12/2023, deu-se em razão da inadimplência da fatura com vencimento em 01/09/2023 (referente à competência 08/2023), cujo pagamento somente foi realizado em 18/12/2023. Inicialmente, foi gerada ordem para corte simples, posteriormente convertida em corte agravado, em virtude da localização interna do hidrômetro. O corte foi efetivado às 10h56, e a religação, solicitada no mesmo dia pelo autor, foi realizada às 14h30. A empresa afirma que as faturas são regularmente entregues, e que o aviso de corte constou na fatura de outubro de 2023, entregue em 09/10/2023, paga posteriormente em 09/11/2023. Por fim, informa que foi solicitado serviço para atualização cadastral do imóvel, que se encontra desatualizado desde 2002, bem como abertura de procedimento para verificar eventual falha na entrega das faturas, conforme alegado pelo promovente. Intimado para apresentar sua réplica, conforme id 138681982, o autor não se manifestou. Decisão Interlocutória, id 140512186, invertendo o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC e, por conseguinte, intimou as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Petição do autor, id 149954530, informando que não pretende produzir outras provas além das que constam nos autos, considerando desnecessária eventual designação de audiência instrutória. Por fim, pugna a suplicada pelo julgamento antecipado da lide. Petição da requerida, id 152091167, informando que não tem interesse em produzir novas provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva da Concessionária A relação jurídica estabelecida entre Magno da Silva, na qualidade de usuário final dos serviços de abastecimento de água e esgoto, e a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, como prestadora de serviço público essencial, configura-se como uma relação de consumo, estando, portanto, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, o artigo 22 do mesmo diploma legal impõe aos órgãos públicos e suas concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O parágrafo único deste artigo estabelece que, em caso de descumprimento, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumprir a obrigação e a reparar os danos causados. A responsabilidade da CAGECE, enquanto prestadora de serviço público essencial, é de natureza objetiva, conforme preceituam o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 14 do CDC. Isso implica que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido, sendo desnecessária a análise da culpa. A essencialidade do serviço de água não é apenas uma transação comercial, mas um direito humano fundamental e um serviço público indispensável. Essa natureza intrínseca eleva o padrão de cuidado e a responsabilidade impostos à concessionária. Ao estabelecer a responsabilidade objetiva para tais serviços, o ordenamento jurídico transfere o risco de dano decorrente da interrupção do serviço para o prestador, e não para o consumidor. Esse arcabouço legal exige que a concessionária mantenha um padrão elevado, implementando sistemas robustos de faturamento, notificação e continuidade do serviço. Qualquer falha nesses sistemas que resulte em interrupção indevida aciona diretamente essa responsabilidade objetiva, tornando o fato da interrupção indevida, e não a culpabilidade da concessionária, o foco principal para a determinação da responsabilidade. Da Inversão do Ônus da Prova A decisão interlocutória proferida nos autos (id 140512186) já deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal inversão foi concedida em razão da verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência técnica para produzir as provas necessárias, especialmente em face da complexidade da estrutura da concessionária. Essa inversão constitui um instrumento processual fundamental que visa reequilibrar a relação jurídica entre consumidor e fornecedor, facilitando a defesa dos direitos do primeiro, que, via de regra, detém menos informações e meios probatórios em comparação com a concessionária. O autor alegou expressamente não ter recebido qualquer comunicação do corte e relatou problemas recorrentes na entrega de suas faturas. Embora a CAGECE tenha afirmado que um aviso foi incluído na fatura de outubro de 2023 , a própria empresa, em sua contestação, declarou que abriria um serviço para investigar a alegação do autor de não recebimento das faturas. Essa postura da CAGECE, ao admitir uma possível falha sistêmica em seu processo de notificação, enfraquece sua defesa em relação à efetividade da comunicação prévia. Com o ônus da prova invertido, a CAGECE está legalmente obrigada a comprovar que sua notificação não apenas foi enviada, mas também foi efetivamente recebida e era suficiente para alertar claramente o consumidor sobre o corte iminente. A investigação interna da CAGECE sobre falhas no sistema de entrega de faturas aponta para uma possível deficiência que compromete a alegação de notificação adequada, impondo um desafio probatório significativo à empresa. Da Análise Fática e Probatória: O Débito, a Notificação Prévia e o Corte do Serviço Para a correta elucidação dos fatos, é imprescindível analisar a cronologia dos eventos. O Débito: É incontroverso nos autos que o corte no fornecimento de água ocorreu em razão da inadimplência da fatura referente à competência 08/2023, no valor de R$ 80,40 (oitenta reais e quarenta centavos), cujo vencimento se deu em 01/09/2023. O pagamento dessa fatura foi realizado em 18/12/2023. A Notificação Prévia: A CAGECE alega que o aviso de corte constou na fatura de outubro de 2023, a qual teria sido entregue em 09/10/2023, com vencimento para 01/11/2023. O documento anexo aos autos (fatura 10/2023) confirma a existência de um "AVISO DE CORTE" para o débito de R$ 80,40 (mês 08/2023), informando que o corte ocorreria "a partir de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta notificação". Por outro lado, o autor alega não ter recebido nenhuma comunicação específica de corte, nem por correspondência, nem por meio eletrônico, e relata problemas recorrentes na entrega das faturas. A exigência legal de prévia comunicação para o corte de um serviço essencial implica uma comunicação clara, inequívoca e pessoal, que não se confunde com a mera inclusão de um aviso genérico em fatura mensal. A alegação consistente do autor de não ter recebido qualquer comunicação de corte, somada à sua afirmação de problemas recorrentes na entrega de faturas e à própria iniciativa da CAGECE de investigar essa questão, gera uma forte presunção de que o aviso na fatura não foi efetivamente transmitido ao consumidor. Para um serviço de natureza tão essencial, a "notificação prévia" demanda uma ciência inequívoca por parte do consumidor sobre a iminência do corte. A simples inserção de um aviso em uma fatura, especialmente em um contexto de alegadas falhas na entrega de correspondências, não se mostra suficiente para cumprir essa exigência legal, especialmente diante da inversão do ônus da prova. O Corte e a Religação: A cronologia dos eventos é crucial para a análise da legalidade do corte. Uma ordem de corte simples foi gerada em 08/11/2023 , mas foi cancelada em 28/11/2023. O corte agravado foi solicitado em 28/11/2023 e efetivado em 18/12/2023 às 10h56. O pagamento do débito de R$ 80,40 ocorreu em 18/12/2023. A religação foi solicitada pelo autor no mesmo dia, 18/12/2023, às 11h56 , e efetivada às 14h30. A interrupção do serviço, portanto, durou aproximadamente 3 horas e 34 minutos (das 10h56 às 14h30). A sequência dos fatos indica que o pagamento foi realizado após o corte físico do serviço, mas antes do pedido de religação. Embora a CAGECE possa argumentar que o corte era tecnicamente devido no momento em que ocorreu, a rápida efetivação do pagamento e a subsequente solicitação e realização da religação em poucas horas demonstram a mínima janela de tempo em que o débito estava ativo. Mais importante, se a notificação prévia foi ineficaz, como alegado pelo autor e corroborado pela própria investigação da CAGECE sobre problemas na entrega de faturas, o corte seria indevido desde o início, independentemente do momento exato do pagamento. A curta duração da interrupção, embora não afaste a ilegalidade do corte, será um fator relevante na quantificação dos danos morais. A seguir, uma tabela comparativa dos eventos e datas relevantes: Evento Data/Hora Detalhes Vencimento Fatura 08/2023 01/09/2023 Débito de R$ 80,40 Entrega Fatura 10/2023 (com aviso de corte) 09/10/2023 Aviso de corte para débito 08/2023; corte a partir de 30 dias do recebimento Solicitação Corte Simples 08/11/2023 21:09 Para débito 08/2023 Cancelamento Corte Simples 28/11/2023 10:22 Solicitação Corte Agravado 28/11/2023 10:49 Para débito 08/2023 Corte Efetivado 18/12/2023 10:56 Débito R$ 80,40 (08/2023) Pagamento Débito R$ 80,40 18/12/2023 Solicitação Religação Urgente 18/12/2023 11:56 Religação Efetivada 18/12/2023 14:30 Da Ilegalidade do Corte no Fornecimento de Água Essencial A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) é uníssona no sentido de que a interrupção do fornecimento de serviço essencial, como água, por inadimplência do consumidor, exige prévia notificação pessoal e específica. Essa notificação não se confunde com a mera inclusão de aviso em fatura mensal, devendo ser clara, inequívoca e com antecedência razoável para permitir a regularização do débito. No presente caso, embora a CAGECE alegue que o aviso de corte constou na fatura de outubro de 2023, entregue em 09/10/2023, o autor nega ter recebido tal comunicação de forma eficaz, alegando problemas recorrentes na entrega de faturas. A própria CAGECE, em sua contestação, informa que abrirá um procedimento para verificar eventual falha na entrega das faturas , o que corrobora a verossimilhança da alegação do autor e fragiliza a tese da ré de notificação adequada. Com a inversão do ônus da prova, cabia à CAGECE comprovar que a notificação foi efetiva e pessoal, de modo a garantir a ciência inequívoca do consumidor sobre a iminência do corte. Tal prova não foi produzida nos autos. Ademais, mesmo que a notificação na fatura fosse considerada válida, o corte só foi efetivado em 18/12/2023 , ou seja, mais de 30 dias após a data em que o corte poderia ter sido realizado (após 09/11/2023, considerando 30 dias do recebimento da fatura em 09/10/2023). A jurisprudência tem se inclinado a considerar indevido o corte por débitos pretéritos quando a concessionária demora excessivamente para efetivá-lo, caracterizando inércia e desvirtuamento da finalidade da suspensão como meio coercitivo. Por fim, o pagamento do débito de R$ 80,40 foi realizado em 18/12/2023 , ou seja, no mesmo dia em que o corte foi efetivado (10h56 ). A jurisprudência do STJ e do TJCE é firme no sentido de que o corte de serviço essencial é indevido quando o pagamento ocorre no mesmo dia da suspensão, ou quando a concessionária não comprova que o pagamento não havia sido processado a tempo de evitar o corte. A rápida religação (em aproximadamente 3 horas e 34 minutos ) demonstra a agilidade do sistema da CAGECE em processar o pagamento, reforçando a desnecessidade da manutenção do corte. A análise dos fatos revela uma dupla ilegalidade na conduta da CAGECE. Primeiramente, a ausência de uma notificação prévia que fosse efetiva e pessoal. As alegações do autor de não recebimento são críveis e, inclusive, implicitamente reconhecidas pela própria CAGECE ao iniciar uma investigação interna sobre problemas na entrega de faturas. Com o ônus da prova invertido, a CAGECE falhou em demonstrar o cumprimento adequado do requisito de notificação. Em segundo lugar, a execução do corte no mesmo dia em que o pagamento foi efetuado, ainda que ligeiramente antes do processamento, torna a interrupção indevida. A prontidão da religação (em poucas horas) reforça que o sistema rapidamente registrou o pagamento, tornando a continuidade da interrupção, por mais breve que fosse, desnecessária. Essa combinação de notificação deficiente e um corte simultâneo ou imediatamente anterior ao pagamento configura uma clara violação dos deveres da concessionária em relação a serviços essenciais, transcendendo uma mera tecnicalidade para um ato ilícito passível de reparação. Da Configuração do Dano Moral A interrupção indevida do fornecimento de água, um serviço essencial à dignidade da pessoa humana e à saúde pública, configura dano moral in re ipsa. Isso significa que o dano é presumido a partir da própria ocorrência do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de efetivo sofrimento ou abalo psicológico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção indevida de serviço essencial gera dano moral presumido, pois a privação de um bem fundamental causa angústia, vexame e constrangimento que extrapolam o mero dissabor do cotidiano. A alegação da CAGECE de que os fatos configuram "mero dissabor" não se sustenta diante da essencialidade do serviço de água. A privação de água, mesmo que por poucas horas, afeta diretamente a higiene pessoal, a preparação de alimentos e o bem-estar familiar, impactando a dignidade do consumidor e de sua família, especialmente considerando a presença de uma criança de 3 anos, conforme alegado pelo autor. A defesa da CAGECE, baseada no argumento do "mero dissabor" , é tipicamente aplicada a inconveniências menores. No entanto, a jurisprudência consolidada tanto do STJ quanto do TJCE estabelece claramente que a interrupção indevida de um serviço público essencial, como a água, vai além de um simples aborrecimento e configura dano moral presumido. O acesso à água é fundamental para a dignidade humana, a saúde e as atividades diárias básicas. Portanto, o impacto de tal corte, mesmo por um curto período, é inerentemente significativo e não pode ser desconsiderado como uma trivialidade. A narrativa do autor sobre a necessidade de recorrer a vizinhos e comprar água ilustra concretamente a perturbação na vida cotidiana, reforçando a inadequação do argumento de "mero dissabor" neste contexto. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida (para desestimular condutas semelhantes) e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. O autor pleiteia a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e materiais. A CAGECE, por sua vez, sugere, subsidiariamente, que a indenização seja arbitrada em 50% do salário mínimo vigente. Analisando os precedentes jurisprudenciais do TJCE e do STJ em casos análogos de corte indevido de serviço essencial, observa-se que o valor pleiteado pelo autor mostra-se excessivo, enquanto a sugestão da ré é irrisória e não cumpre o caráter pedagógico da condenação. A seguir, precedente jurisprudencial para dano moral em corte indevido de serviço essencial: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ Cagece, com o propósito de reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Francisca Irlândia Teixeira de Souza em face do recorrente II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço que ocasionou a interrupção do fornecimento de água na residência da parte autora e se a responsabilidade da concessionária de serviço público pode ser elidida por caso de fortuito externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade consumo no seu conceito de serviço. Além disso, cumpre ressaltar que a lei consumerista, em seu art. 22, também trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público. 4. No caso dos autos, verifica-se que a autora afirma que o serviço vem sendo prestado de forma defeituosa e que passou, em média, de 8 a 16 dias sem acesso ao serviço de água. Aduz que seu núcleo familiar é composto por 5 pessoas, dentro os quais uma criança e que, para ter acesso ao saneamento básico, precisaram se deslocar para residências de terceiros. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos uma fatura de água referente ao mês de março de 2024 (pág. 34), histórico de faturas (pág. 35) e diversos protocolos de reclamações junto à requerida (pág. 36). 5. Além disso, o fato foi confirmado pela própria concessionária, porém afirmou que, em alguns casos, a interrupção foi comunicada previamente e em outros ocorreu de forma emergencial, motivada por caso fortuito/força maior, como roubo/vandalismo de terceiros e o rompimento da adutora. Aduz que, em nenhum momento, houve falta de abastecimento por vários dias seguidos. Todavia, a parte requerida não junta aos autos documentação suficientemente comprobatória de suas alegações. Com efeito, as comunicações prévias apresentadas referem-se apenas aos dias 08/03/2023, 18/05/2023, 12/09/2023, 19/09/2023, 09/11/2023 e 03/01/2024, sendo que a requerente protocolou, pelo menos, 22 reclamações entre os dias 14/09/2023 e 26/03/2024. 6. A concessionária não colacionou qualquer documento que justifique as alegadas interrupções emergenciais do serviço ou mesmo que o desabastecimento não perdurou por vários dias seguidos, conforme relatado na inicial, o que seria facilmente comprovado através da apresentação de seus registros de dados internos em relação ao abastecimento de água, por exemplo. 7. Desse modo, resta demonstrada a interrupção frequente do fornecimento de água na localidade do consumidor e que a concessionária tinha conhecimento dos fatos aqui discutidos, não se afigurando imprevista, fortuita ou pontual a falha no abastecimento de água pela CAGECE. 8. Quanto aos danos morais, verifico que não restou configurado fato impeditivo do direito do recorrido. Dessa forma, reconhecida, então, a responsabilidade da concessionária, o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado. 9. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 10. No caso em questão, a requerida deixou de realizar o serviço vindicado no tempo razoável, extrapolando os prazos previstos na Resolução 130 da ARCE sem qualquer justificativa. 11. Como se sabe, o serviço público de fornecimento de água busca atender às necessidades prementes e inadiáveis do ser humano e, por este motivo, deve ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupção. A continuidade é uma das características do serviço público adequado, consoante se extrai do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. 12. No caso concreto, a requerente aduz que seu núcleo familiar é composto por cinco pessoas, dentre elas uma criança e que, por conta na irregularidade do abastecimento, tiveram que se deslocar para residências de terceiros para ter acesso às suas necessidades básicas que demandam o fornecimento de água. 13. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada na primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) não merece ser reformada, posto que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça. 14. Por fim, ante o desprovimento da apelação e em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado da condenação). IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, II, do CPC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02015439720238060101 Itapipoca, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024; TJ-CE - AC: 01599004720188060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200109-02.2024.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) A solicitação do autor de R$ 20.000,00 parece desproporcionalmente alta quando comparada à jurisprudência recente e relevante do TJCE (R$3.000,00 em 2025 ). Por outro lado, a sugestão da CAGECE de 50% do salário mínimo é claramente insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica dos danos morais, especialmente dada a natureza essencial do serviço. A chave para a quantificação reside em encontrar um valor que compense adequadamente o consumidor pela angústia e inconveniência de ter um serviço essencial indevidamente interrompido, ao mesmo tempo em que sinaliza à concessionária a gravidade de sua conduta, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. A curta duração do corte (menos de 4 horas) é um fator mitigador significativo para o quantum, mas o fato de o corte ter sido indevido devido a problemas de notificação e à proximidade do pagamento justifica a concessão de indenização. O Tribunal deve ponderar esses fatores para chegar a um valor justo e proporcional, em consonância com os precedentes judiciais. Considerando a essencialidade do serviço de água, a falha na notificação prévia, o corte indevido e o curto período de interrupção (aproximadamente 3 horas e 34 minutos), bem como os precedentes jurisprudenciais e a capacidade econômica das partes, entende-se que um valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o mais adequado para compensar o dano moral sofrido e atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a ilegalidade do corte no fornecimento de água na residência do autor, ocorrido em 18/12/2023. b) Condenar a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Magno da Silva, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). c) Determinar que sobre o valor da condenação por danos morais incida correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN). d) Condenar a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. e) Julgar improcedente o pedido de danos materiais, uma vez que o autor não especificou ou comprovou prejuízos materiais distintos do abalo moral. f) Confirmar a gratuidade judiciária deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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