Cristiane Oliveira Montenegro

Cristiane Oliveira Montenegro

Número da OAB: OAB/CE 020764

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Oliveira Montenegro possui 249 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 249
Tribunais: TJSP, TRF1, TJCE, TRT7, TRT13, TRT12, TRT6, TST
Nome: CRISTIANE OLIVEIRA MONTENEGRO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
221
Últimos 90 dias
249
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (107) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) AGRAVO DE PETIçãO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001553-81.2017.5.06.0103 RECLAMANTE: JEFFERSON JOSE DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). JEFFERSON JOSE DE SOUZA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para:  requerer o que entender por direito.Prazo - 5 dias.  Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.--------------------------------------------------------------------SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001553-81.2017.5.06.0103RECLAMANTE: JEFFERSON JOSE DE SOUZAADVOGADO(S): ANNA KARLA BRAGA NETTO LIRA, OAB: 12102 LUCIANA STEFFANE PETRONIO FERREIRA DOS SANTOS, OAB: 28886RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(S): BRUNO MOURY FERNANDES, OAB: 18373 ISABELLE SOARES CANTAO, OAB: 39634 LUCIA MARIANA FREITAS GODOI, OAB: 38882 Larissa Leitão Magalhães, OAB: 20764 ANTONIO CLETO GOMES, OAB: 5864 JOSE ARAUJO TAVARES NETO, OAB: 15331-----------------------------------------------------------------------/GCS OLINDA/PE, 23 de julho de 2025. GILSON CARLOS DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON JOSE DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000567-65.2024.5.07.0003 RECORRENTE: AVINE COMERCIAL E AVICOLA DO NORDESTE LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6891a04 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc... Ref.: Incidente de Julgamento de Recurso de Revista (IRT) nº 0020969-89.2022.5.04.0014 (Tema 45), TST. Trata-se de ação trabalhista em que se discute o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, em razão da condução de veículo dotado de dois tanques de combustível, sendo um deles com capacidade superior a 200 litros.  Com efeito, constou do aresto recorrido: "Vejamos. As empresas recorrentes contestam o adicional de periculosidade, alegando que os tanques de combustível de seus veículos são para consumo próprio e possuem certificação dos órgãos competentes, fundamentando-se no item 16.6.1.1 da NR-16 e na Lei 14.766/2023. Já o sindicato recorrente requer a alteração da sentença a fim de remover as restrições temporais, defendendo a percepção do benefício durante todo o período não prescrito. A controvérsia cinge-se, portanto, à caracterização da periculosidade e aos marcos temporais estabelecidos na sentença para o pagamento do respectivo adicional. Conforme consta do laudo pericial produzido no Id. 55d7d99, o expert constatou que os veículos de placas OII9934, SAY0A52 e SBC4J02 não atendem aos requisitos dos itens 16.6.1 e 16.1.1 da NR-16, caracterizando atividade perigosa, com direito ao adicional de 30% sobre o salário base. Já quanto aos demais veículos da frota, o perito concluiu que atendem aos requisitos da norma regulamentadora, não caracterizando atividade perigosa. O juízo de primeiro grau, analisando detidamente o conjunto probatório, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento do adicional de periculosidade em dois grupos distintos: a) Para os motoristas que conduziram os veículos de placas OII9934, SAY0A52 e SBC4J02, durante o período não prescrito até 22/12/2023 (data da entrada em vigor da Lei 14.766/2023); b) Para os motoristas que conduziram os demais veículos da empresa com capacidade total de tanque superior a 200 litros, durante o período não prescrito até 09/12/2019 (data anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.357/2019). Tal diferenciação decorre das sucessivas alterações normativas que modificaram o enquadramento legal das atividades perigosas relacionadas à condução de veículos com tanques suplementares de combustível. A NR-16, em seu item 16.6, estabelece que "as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos." Já o item 16.6.1 prevê que "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma." A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão de 18/10/2018, firmou entendimento de que o adicional de periculosidade seria devido pelo simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, não se aplicando a exceção do item 16.6.1 da NR-16. Posteriormente, foi editada a Portaria SEPRT nº 1.357/2019, publicada em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR-16, com o seguinte teor: "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente." Mais recentemente, a Lei 14.766/2023, com vigência a partir de 22/12/2023, acrescentou o §5º ao art. 193 da CLT, excluindo expressamente a periculosidade no caso de tanques de combustível para consumo próprio. Diante desse contexto normativo, o juízo a quo, com acerto, estabeleceu marcos temporais distintos para o pagamento do adicional de periculosidade, considerando que os efeitos das alterações normativas não podem retroagir para alcançar situações jurídicas já constituídas, em observância ao princípio da irretroatividade das leis e ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, para os veículos que o perito expressamente identificou como não atendendo aos requisitos normativos (OII9934, SAY0A52 e SBC4J02), o adicional é devido até 22/12/2023, data da entrada em vigor da Lei 14.766/2023. Já para os demais veículos com tanque superior a 200 litros, o adicional foi corretamente deferido até 09/12/2019, véspera da entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.357/2019... Como visto, a presente demanda apresenta identidade de matéria com o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos nº 0020969-89.2022.5.04.0014 (Tema 45), cuja relatoria está a cargo do Ministro Luiz José Dezena da Silva, que versa sobre o cabimento do adicional de periculosidade para motoristas que operam veículos com tanques suplementares de combustível com capacidade superior a 200 litros, especialmente no que tange à aplicação da Portaria SEPRT nº 1.357/2019. A controvérsia central, tanto neste processo quanto no incidente repetitivo, reside na interpretação da legislação pertinente e da norma regulamentadora, considerando a presença de tanques suplementares de combustível. Diante da existência de questão jurídica idêntica àquela definida como repetitiva no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista (IRT) nº 0020969-89.2022.5.04.0014 (Tema 45), e em estrita observância ao artigo 896-C da CLT e à Resolução nº 187/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, é imperativa a suspensão do andamento processual. Esta suspensão perdurará até o julgamento definitivo do referido incidente, representativo da controvérsia no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Notifiquem-se as partes, sem prazo recursal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AVINE ALIMENTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA - AVINE COMERCIAL E AVICOLA DO NORDESTE LTDA - AVINE ADUBOS ORGANICOS LTDA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0000443-95.2024.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO GILVAN DA SILVA LIMA RECLAMADO: AVINE COMERCIAL E AVICOLA DO NORDESTE LTDA Pelo presente expediente, fica a parte RECLAMADA, através de seu(a)(s) advogado(a)(s), CITADA para pagar, em 05 (cinco) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, os encargos processuais referente à Contribuição Previdenciária (R$ 6.848,59), por meio da guia própria DARF (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/modelos/darf/view). Cálculos disponíveis na Ata de Acordo ID.46a7e63. Fica, ainda, a parte advertida que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo supra, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção, dentre outras a serem determinadas pelo Órgão competente. PACAJUS/CE, 22 de julho de 2025. MIKAEL TENORIO FREIRE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AVINE COMERCIAL E AVICOLA DO NORDESTE LTDA
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001210-91.2017.5.06.0101 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001210-91.2017.5.06.0101 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001210-91.2017.5.06.0101 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FRANCISCO DA ROCHA
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000887-65.2022.5.06.0019 RECLAMANTE: EDUARDO FRANCISCO RODRIGUES DE MORAIS RECLAMADO: CADIC BRASIL GEOPROCESSAMENTO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho do Recife-PE PROCESSO Nº: 0000887-65.2022.5.06.0019   DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CADIC BRASIL GEOPROCESSAMENTO LTDA  TÚLIO VILA NOVA TORRES MARTINS - OAB CE18354   Edital de Notificação - PJe   Por ordem do Excelentíssima Senhora Doutora danielle lira piementel acioili Juíza do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital a EXECUTADA acima indicada, através de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para  ciência do bloqueio/transferência de crédito em sua conta bancária em consulta ao sistema SISBAJUD, houve bloqueio total do crédito executado de RECLAMADO: CADIC BRASIL GEOPROCESSAMENTO LTDA, no valor de R$ 5.302,31. Prazo 05 dias a fim de requerer o que entender de direito. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho.  RECIFE-PE, 22 de julho de 2025 RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. SILVIA BEZERRA SILVA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CADIC BRASIL GEOPROCESSAMENTO LTDA
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