Cristiana Maria Gomes De Oliveira Carvalho
Cristiana Maria Gomes De Oliveira Carvalho
Número da OAB:
OAB/CE 020849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiana Maria Gomes De Oliveira Carvalho possui 51 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TST, TRT9, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TST, TRT9, TJPA, TRF5
Nome:
CRISTIANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA CARVALHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003913-66.2025.4.05.8106 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSILEUDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA CARVALHO - CE20849 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Tauá, 28 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Processo : 0003760-33.2025.4.05.8106 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor : AUTOR: MARCOS ANTONIO PAULINO DA SILVA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, ficam as partes intimadas sobre a PERÍCIA MÉDICA, conforme dados abaixo: DATA: 18/08/2025 HORA: Visualizar na aba “Perícia” do sistema PJe 2x LOCAL: Prédio da Subseção Judiciária de Tauá – 24ª Vara Federal - Sala de Perícia Endereço: Avenida Coronel Vicente Alexandrino de Sousa, nº 10 – Bairro Tauazinho – Tauá-CE ATENÇÃO: CASO O MÉDICO NOMEADO PARA ESSA PERÍCIA JÁ TENHA ATENDIDO A PARTE OU EXISTA ALGUM DOCUMENTO MÉDICO DO PERITO NOS AUTOS, FAVOR INFORMAR O IMPEDIMENTO COM ANTECEDÊNCIA. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1 - A parte deverá comparecer à perícia munida de documento oficial de identificação, com foto, e apresentará toda a documentação comprobatória de seu estado incapacitante (atestados, exames, etc.), bem como relatar todas as enfermidades que possui, para que o médico nomeado possa avaliá-lo completamente. 2 – Poderá comparecer acompanhado de pessoa de sua confiança. 3 - Ficam as partes cientes de que a apresentação de quesitos para serem respondidos pelo perito judicial deve ser feita com a descrição específica do anexo "Quesitos para perícia médica judicial". Além disso, as perguntas devem ser diferentes daquelas que o perito já respondeu no laudo judicial. QUESITOS JUDICIAIS (Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez) 1) O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual? 2) Sendo ou tendo sido portador(a) de doença, é possível definir as datas de seu início e término? Quais? 3) Sendo o(a) autor(a) portador(a) de lesão física ou mental, qual a sua causa? 4) É possível definir a data da consolidação da lesão? Qual? 5) Caso o(a) autor(a) seja portador(a) de doença ou lesão, descrever brevemente quais as limitações físicas e/ou mentais que ela(s) impõe(m) ao(à) periciando(a). 6) Essa doença ou lesão incapacita o(a) periciando(a) para o exercício da sua atual atividade profissional? 7) Essa doença ou lesão incapacita o(a) periciando(a) para o exercício de outras atividades laborativas distintas da que exerce atualmente? 8) É possível definir a data do início da incapacidade? Qual? (A determinação dos termos inicial e final da incapacidade é de suma importância para o exame do pedido do segurado. Roga-se ao (à) perito (a), então, dentro do possível, esforço no sentido de indicar tais limites temporais, ainda que por aproximação) 9) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é susceptível de recuperação para o exercício da atividade profissional anteriormente exercida pelo(a) mesmo(a)? 10) Em caso negativo, caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outras atividades profissionais que não as anteriormente exercidas pelo(a) periciando(a)? Em caso afirmativo, de qual natureza? 11) Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? É possível estabelecer um cronograma para a recuperação do(a) periciando(a)? 12) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 13) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. 14) Existindo pedido de adicional de 25%, responda também: 14.1) A parte autora, em razão de incapacidade física ou mental, necessita de assistência permanente de outra pessoa? 14.2) A parte autora é acometida de alguma destas doenças: 1 – Cegueira total; 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 – Doença que exija permanência contínua no leito; 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. 14.3) Especifique resumidamente qual o grau de incapacidade da parte autora e as limitações decorrentes dessa incapacidade. 14.4) Havendo necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é possível definir desde quando? 15) Existindo pedido de auxílio-acidente, responda ainda: 15.1) O(a) periciando(a) foi vítima de acidente de qualquer natureza e deste acidente resultaram sequelas? Em caso afirmativo, em que consistem tais sequelas? 15.2) Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido? 15.3) Quais as limitações impostas pelas sequelas no cotidiano do(a) periciando(a)? Cuida-se de redução da capacidade para o trabalho de grau leve, moderada ou severa? 15.4) Em razão das sequelas do acidente, o(a) periciando(a) tem condições de exercer sua atividade habitual? Em caso negativo, é possível sua reabilitação para o exercício de atividades diversas da exercida? Quais? 15.5) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) outros esclarecimentos necessários ao julgamento da causa. QUESITOS JUDICIAIS (Benefício Assistencial – LOAS) 1) A parte autora é portadora de deficiência, ou seja, de impedimentos de longo prazo (assim considerados os que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação pela e efetiva na sociedade com as demais pessoas? (Não confundir o conceito de deficiência com o de incapacidade. A pessoa pode ser deficiente sem ser incapaz para o trabalho e vida independente. Aferir se eventual deficiência torna a pessoa incapacitada.) 2) Sendo a parte autora portadora de deficiência, informe o(a) Sr(a). Perito(a), diante da avaliação da deficiência, qual o grau de incapacidade decorrente, se leve, moderada ou severa. 3) Se positiva a resposta anterior, tal deficiência incapacita a parte autora para o exercício de atividade laborativa e para a vida independente? Qual a data do início da incapacidade? (A determinação dos termos inicial e final da incapacidade é de suma importância para o exame do pedido. Roga-se ao(à) Perito(a), então, dentro do possível, esforço no sentido de indicar tais limites temporais, ainda que por aproximação.) 4) Caso a parte autora seja menor de 16 anos, a doença, deficiência ou sequela acarreta ou acarretou alguma limitação no seu desenvolvimento normal compatível com a idade (brincar, estudar, interagir socialmente etc.)? Outrossim, demanda o menor assistência integral por parte de terceiro? 5) Havendo incapacidade, essa é temporária ou definitiva? A doença é reversível, levando em conta a idade e condições socioeconômicas do periciando? Caso seja reversível, é possível estabelecer um cronograma para a recuperação da parte autora? 6) Havendo incapacidade, esclareça o(a) Sr(a). Perito(a) se a incapacitação para o trabalho abrange qualquer atividade laborativa (incapacidade total). Em caso de incapacidade parcial, citar exemplos de atividades que a parte autora pode desenvolver. 7) Na hipótese de estar a parte autora atualmente apta para o trabalho, informe o(a) Sr(a). Perito(a) se existiu incapacidade e em que períodos. 8) Preste o Sr Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Por favor, responda obrigatoriamente à seguinte indagação: 1. O (A) periciando (a) se encontra incapacitado (a) para a vida independente (entenda atos da vida diária) e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida? SIM ( ) NÃO ( ) 2. Cuidando-se de amparo requerido por criança ou adolescente: O (A) periciando (a) se encontra incapacitado (a) para a vida independente (entenda atos da vida diária) e limitado no seu desenvolvimento normal compatível com a idade, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida? SIM ( ) NÃO ( ) Intimações de estilo. Tauá/CE, 28 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003760-33.2025.4.05.8106 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO PAULINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA CARVALHO - CE20849 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Tauá, 28 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Processo Nº : 0000778-46.2025.4.05.8106 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a) : ANTONIO CARLOS LOURENCO DE LIMA Réu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação movida por ANTONIO CARLOS LOURENCO DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com o fim de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária, ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que possui incapacidade para o labor, cumulada com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescido de atualização monetária e juros legais. O benefício foi postulado administrativamente em 23/08/2024 e indeferido pela autarquia federal em 24/01/2025 sob a alegação de que “não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (Id. 63658260). Mediante a Petição de Id. 78125436, o INSS apresentou proposta de acordo, estabelecendo a data de início do benefício (DIB) em 24/02/2025 (data do ajuizamento da ação, posto que “laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial”); e data de cessação do benefício (DCB) em 05/05/2025 (data fixada pela perícia judicial ou data imediatamente anterior à DIB do benefício concedido na via administrativa), sem conceder, no entanto, nenhum pagamento pelas vias administrativas ou possibilidade de pedido de prorrogação. Consigne-se que a parte autora rejeitou o acordo supra mediante a Petição anexada a estes autos sob o Id. 78198126. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa deste elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei Nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei Nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamento Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Em linhas gerais, a aposentadoria por incapacidade permanente é deferida ao segurado que, após ter cumprido a carência exigida (quando necessária), estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, comprovar ser incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei N° 8.213/1991, art. 42). O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é benefício previdenciário devido ao segurado que preencher os seguintes requisitos: cumprimento da carência (quando necessário) e incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (Lei N° 8.213/1991, art. 59), tendo cabimento em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) definiu o mérito da Tese Nº 167, do que seguiu a afirmação da tese de que “os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória Nº 767/2017 (MP 767/2017), convertida na Lei Nº 13.457/2017, devem, nos termos da lei, ter a sua data de cessação do benefício (DCB) fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício”. Veja-se a ementa da decisão: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB), AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP N. 739/2016, PODE SER OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MP N. 767/2017, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.457/17, DEVE, NOS TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PUIL 0500774-49.2016.4.05.8305, Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves, Turma Nacional de Uniformização, Data: 23/04/2018)” O precedente implica, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio por incapacidade temporária seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP Nº 767/2017, convertida na Lei Nº 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei Nº 8.213/1991 que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por incapacidade permanente. Para a concessão dos benefícios supra, a Lei estabelece uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto quando decorrerem de acidente de qualquer espécie, hipótese em que não será exigido o cumprimento de qualquer carência (Lei Nº 8.213/1991, arts. 25 e 26). Ainda, exige-se que a incapacidade para o trabalho tenha se iniciado em data posterior à filiação previdenciária, mesmo que seja decorrente de evento anterior à dita filiação, desde que haja decorrido de agravamento de mal preexistente. No que diz respeito à prova da incapacidade do indivíduo, urge ressaltar que ela é eminentemente técnica e depende de atuação de perito auxiliar do juízo. Segundo o laudo juntado aos autos sob o Id. 76591916, "baseado na anamnese, atestado e exame clínico conclui-se que o autor é portador de cervicalgia, lombociatalgia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Perante inspeção documental e exame médico pericial, foi constatado sinais e sintomas que houve instabilidade e incapacidade patológica. Portanto, houve incapacidade parcial e temporária pelo período de 180 dias, de 05 de novembro de 2024 a 05 de maio de 2025”. Nesse sentido, entendo que a incapacidade da parte é pretérita e limitada a 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do laudo retro. No caso dos autos, verifica-se que não há questionamentos acerca da qualidade de segurado(a) do(a) requerente, vez que houve proposta de acordo formalizada pelo INSS (Id. 78125436), motivo pelo qual o contexto fático-probatório extraído dos autos mostra-se suficiente para firmar o convencimento do juízo quanto a qualidade de segurado(a) especial do(a) autor(a). Dessa forma, constata-se que, na data de início da incapacidade (DII), a parte autora mantinha a condição de segurado(a) do RGPS. Sendo este o caso apresentado, entendo que a parte autora tem direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, posto que presentes a incapacidade parcial e temporária e a qualidade de segurado(a). Quanto ao termo inicial do benefício, a TNU já firmou entendimento no sentido de que ele deve ser fixado: (a) na data da perícia judicial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF Nº 200936007023962); (b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Súmula Nº 22 da TNU); e (c) na data citação, se a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação, mas posterior à data do requerimento administrativo (PEDILEF Nº 50024169420124047012). Pelo fato de a perícia judicial ter apontado o dia 05/11/2024 como a data de início da incapacidade (DII), e sendo essa data posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), qual seja, o dia 23/08/2024, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada no dia estimada em 28/02/2025 - data da citação-, com a data de cessação do benefício (DCB) fixada em 05/05/2025 - data em que o(a) perito(a) auxiliar desde juízo afirmou que cessou a incapacidade, tendo sido esse fato constatado em perícia realizada em 22/05/2025 (Id. 76591916). Quanto ao pedido de aplicação do Tema 246 da TNU, eu o tenho por prejudicado, posto que houve DCB fixada em data certa e em período anterior à data da realização da perícia judicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: I. IMPLANTAR, para fins registro (sem gerar créditos na via administrativa), em favor da parte autora, o benefício com as seguintes características, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do trânsito em julgado: Espécie: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB = data da citação: 28/02/2025 DCB: 05/05/2025 II. PAGAR, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, as parcelas compreendidas entre a DIB e a DCB, com incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021 e, a partir de 12/2021, com atualização unicamente pela SELIC (art. 3º da EC Nº 113/2021). Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei Nº 9.099/1995. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se para a Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica]. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal Titular da 24ª Vara da SJCE PFD
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Processo Nº : 0000778-46.2025.4.05.8106 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a) : ANTONIO CARLOS LOURENCO DE LIMA Réu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação movida por ANTONIO CARLOS LOURENCO DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com o fim de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária, ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que possui incapacidade para o labor, cumulada com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescido de atualização monetária e juros legais. O benefício foi postulado administrativamente em 23/08/2024 e indeferido pela autarquia federal em 24/01/2025 sob a alegação de que “não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (Id. 63658260). Mediante a Petição de Id. 78125436, o INSS apresentou proposta de acordo, estabelecendo a data de início do benefício (DIB) em 24/02/2025 (data do ajuizamento da ação, posto que “laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial”); e data de cessação do benefício (DCB) em 05/05/2025 (data fixada pela perícia judicial ou data imediatamente anterior à DIB do benefício concedido na via administrativa), sem conceder, no entanto, nenhum pagamento pelas vias administrativas ou possibilidade de pedido de prorrogação. Consigne-se que a parte autora rejeitou o acordo supra mediante a Petição anexada a estes autos sob o Id. 78198126. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa deste elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei Nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei Nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamento Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Em linhas gerais, a aposentadoria por incapacidade permanente é deferida ao segurado que, após ter cumprido a carência exigida (quando necessária), estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, comprovar ser incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei N° 8.213/1991, art. 42). O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é benefício previdenciário devido ao segurado que preencher os seguintes requisitos: cumprimento da carência (quando necessário) e incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (Lei N° 8.213/1991, art. 59), tendo cabimento em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) definiu o mérito da Tese Nº 167, do que seguiu a afirmação da tese de que “os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória Nº 767/2017 (MP 767/2017), convertida na Lei Nº 13.457/2017, devem, nos termos da lei, ter a sua data de cessação do benefício (DCB) fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício”. Veja-se a ementa da decisão: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB), AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP N. 739/2016, PODE SER OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MP N. 767/2017, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.457/17, DEVE, NOS TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PUIL 0500774-49.2016.4.05.8305, Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves, Turma Nacional de Uniformização, Data: 23/04/2018)” O precedente implica, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio por incapacidade temporária seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP Nº 767/2017, convertida na Lei Nº 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei Nº 8.213/1991 que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por incapacidade permanente. Para a concessão dos benefícios supra, a Lei estabelece uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto quando decorrerem de acidente de qualquer espécie, hipótese em que não será exigido o cumprimento de qualquer carência (Lei Nº 8.213/1991, arts. 25 e 26). Ainda, exige-se que a incapacidade para o trabalho tenha se iniciado em data posterior à filiação previdenciária, mesmo que seja decorrente de evento anterior à dita filiação, desde que haja decorrido de agravamento de mal preexistente. No que diz respeito à prova da incapacidade do indivíduo, urge ressaltar que ela é eminentemente técnica e depende de atuação de perito auxiliar do juízo. Segundo o laudo juntado aos autos sob o Id. 76591916, "baseado na anamnese, atestado e exame clínico conclui-se que o autor é portador de cervicalgia, lombociatalgia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Perante inspeção documental e exame médico pericial, foi constatado sinais e sintomas que houve instabilidade e incapacidade patológica. Portanto, houve incapacidade parcial e temporária pelo período de 180 dias, de 05 de novembro de 2024 a 05 de maio de 2025”. Nesse sentido, entendo que a incapacidade da parte é pretérita e limitada a 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do laudo retro. No caso dos autos, verifica-se que não há questionamentos acerca da qualidade de segurado(a) do(a) requerente, vez que houve proposta de acordo formalizada pelo INSS (Id. 78125436), motivo pelo qual o contexto fático-probatório extraído dos autos mostra-se suficiente para firmar o convencimento do juízo quanto a qualidade de segurado(a) especial do(a) autor(a). Dessa forma, constata-se que, na data de início da incapacidade (DII), a parte autora mantinha a condição de segurado(a) do RGPS. Sendo este o caso apresentado, entendo que a parte autora tem direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, posto que presentes a incapacidade parcial e temporária e a qualidade de segurado(a). Quanto ao termo inicial do benefício, a TNU já firmou entendimento no sentido de que ele deve ser fixado: (a) na data da perícia judicial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF Nº 200936007023962); (b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Súmula Nº 22 da TNU); e (c) na data citação, se a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação, mas posterior à data do requerimento administrativo (PEDILEF Nº 50024169420124047012). Pelo fato de a perícia judicial ter apontado o dia 05/11/2024 como a data de início da incapacidade (DII), e sendo essa data posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), qual seja, o dia 23/08/2024, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada no dia estimada em 28/02/2025 - data da citação-, com a data de cessação do benefício (DCB) fixada em 05/05/2025 - data em que o(a) perito(a) auxiliar desde juízo afirmou que cessou a incapacidade, tendo sido esse fato constatado em perícia realizada em 22/05/2025 (Id. 76591916). Quanto ao pedido de aplicação do Tema 246 da TNU, eu o tenho por prejudicado, posto que houve DCB fixada em data certa e em período anterior à data da realização da perícia judicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: I. IMPLANTAR, para fins registro (sem gerar créditos na via administrativa), em favor da parte autora, o benefício com as seguintes características, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do trânsito em julgado: Espécie: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB = data da citação: 28/02/2025 DCB: 05/05/2025 II. PAGAR, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, as parcelas compreendidas entre a DIB e a DCB, com incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021 e, a partir de 12/2021, com atualização unicamente pela SELIC (art. 3º da EC Nº 113/2021). Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei Nº 9.099/1995. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se para a Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica]. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal Titular da 24ª Vara da SJCE PFD
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