Sharlys Michael De Sousa Lima Aguiar

Sharlys Michael De Sousa Lima Aguiar

Número da OAB: OAB/CE 020870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sharlys Michael De Sousa Lima Aguiar possui 67 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF5, TJMA, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF5, TJMA, TJCE
Nome: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854       Nº do feito 3000235-81.2025.8.06.0070  Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  Assunto: [Cancelamento de vôo]  Polo Ativo: TEREZINHA FERNANDES BESERRA DE AGUIAR - CPF: 317.258.211-68 (AUTOR)  Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (REU)     DECISÃO     Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Terezinha Fernandes Beserra de Aguiar em face de Gol Linhas Aéreas S/A.     Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.     1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).     Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).     O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante.     2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.     Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.     3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.    Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.    4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995).    5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995).    Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC).    6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).    Expedientes necessários.    Crateús, data da assinatura eletrônica.    Airton Jorge de Sá Filho    Juiz
  3. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 0042888-27.2012.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: FRANCISCO BESERRA DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., BCS SEGUROS S/A - FALIDO SENTENÇA   Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Francisco Beserra de Sousa em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e de BCS Seguros S.A., visando à obtenção de indenização securitária em virtude de lesões supostamente permanentes decorrentes de acidente automobilístico. Em 30/10/2024, foi proferida sentença (ID 136018468, fls. 267/272), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização securitária referente ao DPVAT no valor de R$ 1.687,50, corrigida pelo IPCA desde o evento danoso até a data da citação válida, e, após, pela taxa SELIC como único fator de correção monetária e juros de mora. A sentença também condenou as partes ao pagamento das custas judiciais pro rata, e a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em aplicação do art. 98, § 3º, do CPC. A certidão de trânsito em julgado foi emitida em 29/11/2024 (ID 136018473, fls. 280), atestando que a sentença transitou em julgado em 27/11/2024. Em 27/11/2024, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT apresentou petição (ID 136018472, fls. 276/279), informando o cumprimento da obrigação de pagar por meio de depósito judicial no valor de R$ 5.839,39, e requerendo a expedição de alvará em favor do autor e de seu patrono. Posteriormente, em 13/12/2024, a requerida juntou comprovantes de pagamento das custas finais (ID 136018525, fls. 282/288). Em despacho datado de 22/01/2025 (ID 136018526, fls. 289), a parte autora foi intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 276/279, informando se concordava com o pagamento voluntário da dívida e a posterior expedição de alvará judicial. Em resposta, a parte autora, por seu advogado, apresentou petição (ID 150754983), em 15/04/2025, informando que não se opõe aos valores depositados pelo executado e requerendo a expedição de alvará em favor do advogado subscritor, conforme poderes outorgados na procuração (ID 136018356), declarando não haver mais nada a reclamar nos presentes autos e fornecendo os dados bancários para o levantamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua fase de cumprimento de sentença, encontra-se em estágio de plena satisfação da obrigação imposta à parte executada. A sentença proferida por este Juízo (ID 136018468, fls. 267/272) condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 1.687,50, acrescido de correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros ali estabelecidos. Em um gesto de cooperação processual e adimplemento voluntário, a parte executada, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, protocolou petição (ID 136018472, fls. 276/279), em 27/11/2024, comprovando o depósito judicial da quantia de R$ 5.839,39. Este valor, superior ao principal da condenação, demonstra a intenção da executada de cobrir não apenas o montante nominal, mas também os consectários legais, como correção monetária e juros de mora, além de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. A relevância do adimplemento voluntário reside na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, evitando a instauração de uma fase de cumprimento de sentença contenciosa e a prática de atos executórios coercitivos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 526, incentiva o cumprimento espontâneo da obrigação, ao prever que o executado que cumpre voluntariamente a obrigação no prazo legal fica isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento. Embora o depósito tenha ocorrido após o prazo para cumprimento voluntário sem incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a iniciativa da executada em depositar o valor integral da dívida, incluindo os encargos, é um fator determinante para a extinção do processo. A manifestação da parte exequente, Francisco Beserra de Sousa, por meio de seu patrono (ID 150754983), em 15/04/2025, é crucial para o deslinde da presente fase processual. Ao declarar expressamente que "não se opõe aos valores depositados pelo executado" e que "não havendo mais nada a reclamar nos presentes autos", o exequente ratifica a integral satisfação de seu crédito. Esta declaração inequívoca, somada ao pedido de expedição de alvará de levantamento em favor de seu advogado, Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar (OAB/CE 20.870-B), com os dados bancários específicos (Banco da Caixa Econômica Federal, Agência: 3845, Operação: 013, Conta Poupança: 24744-2, Titular: Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar, CPF: 725.423.901-00), configura a aceitação plena do pagamento e a consequente quitação da obrigação. Ademais, a comprovação do pagamento das custas processuais finais pela parte requerida (ID 136018525, fls. 282/288), em 13/12/2024, demonstra a completa regularização das obrigações financeiras decorrentes da condenação, não remanescendo pendências que obstem a extinção do feito. Nesse contexto, a situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese de extinção da execução prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: "A execução se extingue quando: (…) II - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a satisfação da obrigação." A satisfação da obrigação, no caso em tela, é manifesta e incontroversa, tanto pela iniciativa da executada em efetuar o depósito quanto pela expressa concordância do exequente. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o pagamento integral da dívida, com a concordância do credor, é causa de extinção do processo executivo. A finalidade da execução é a satisfação do crédito do exequente, e uma vez alcançada essa finalidade, a continuidade do processo perde seu objeto e sua razão de ser. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional é plenamente atendido quando a obrigação é cumprida e o credor se declara satisfeito. Portanto, diante da comprovação do depósito judicial pela parte executada e da expressa manifestação de concordância da parte exequente, que reconhece a integral satisfação de seu crédito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a integral satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Determino a expedição de alvará de levantamento em favor do advogado da parte autora, Dr. Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar, OAB/CE 20.870-B, referente ao valor depositado judicialmente pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (ID 136018472), a ser creditado na seguinte conta bancária, conforme dados fornecidos na petição de ID 150754983: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 3845 Operação: 013 Conta Poupança: 24744-2 Titular: Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar CPF: 725.423.901-00 Após a expedição e cumprimento do alvará, e certificada a ausência de outras pendências processuais, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia(CE), data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Respondendo
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA N° 1740/2025   PROCESSO N°: 3000174-18.2024.8.06.0084 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por dano moral, abatimento proporcional do preço] APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO LIMA APELADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA       DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação interposta por Francisco Ribeiro Lima em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição em dobra ora ajuizada pelo recorrente em face de ASPECIR - União Seguradora. A decisão final de mérito, oriunda do 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, na medida em que declarou a nulidade de débito imputado ao apelante, pois não havia provas da celebração do respectivo negócio jurídico firmado entre as partes, ao tempo em que também condenou a ré à restituição do valor em dobro. O julgador primevo não acolheu o pedido de indenização por danos morais, por compreender que o valor do desconto realizado seria ínfimo. O julgamento proferido dispôs nos seguintes termos, no que importa transcrever:   (...) Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato de seguro questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir em dobro, a parcela descontada estampada no extrato de id. 83935443, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos; III) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. (...)   Irresignado com o teor da decisão final de mérito, o promovente interpôs Apelação, arguindo o seu desacerto no ponto referente à rejeição dos danos morais. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Relatados, decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto do julgamento realizado pelo Juízo de 1º Grau, o qual, após concluir pela irregularidade da cobrança de débito, não entendeu que estariam caracterizados, no caso, os pressupostos para a reparação por danos morais, pois o valor descontado na conta bancária do apelante seria ínfimo. Da análise dos autos, identifico que a parte apelante comprovou o pagamento indevido de apenas uma única parcela referente à operação denominada de "PAGTO COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", no valor de R$ 50,90 (cinquenta reais e noventa centavos) (Id n° 25344017). No curso processual, o autor não trouxe outros documentos que pudessem firmar a convicção de que houve outros descontos, tampouco, informou sobre isso em sua Apelação. Nesse sentido, levando em conta o valor do prejuízo patrimonial, por mais que o desfalque em seus rendimentos tenha se efetivado com base em negócio jurídico nulo, não considero que isso seja suficiente para causar violação a direito ou bem jurídico que justifique a reparação em danos morais. Trata-se, com evidência, de desconto ínfimo e, por essa razão, aliada ao fato de que não houve maiores dissabores ao apelante, deve ser rejeitada a condenação extrapatrimonial pretendida, seguindo a jurisprudência desta Corte Em abono ao exposto, colaciono precedentes recentes desta 1ª Câmara de Direito Privado:   PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCONTO ÍNFIMO. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA RÉ. 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A. 2. A seguradora não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, pelo que se mantém a sentença no tocante a declaração de nulidade do negócio objeto da presente demanda, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a restituição do valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples. 3. Ausente dano à personalidade da parte autora, eis que os descontos ocorridos em 01/02/2016 e 16/11/2016, no valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) e R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), respectivamente, somente em dois meses são inexpressivos. Ausência de negativação. Acolhidos os argumentos da seguradora, no sentido de reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. 4. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, determino que os honorários advocatícios e as despesas processuais sejam rateados na mesma proporção entre as partes, observado o percentual estabelecido na origem. Ressalvo, entretanto, a condição suspensiva da condenação da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3 do Código de Processo Civil, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária. 5. Recursos conhecidos, para negar provimento ao interposto pela parte autora e dar parcial provimento ao recurso tirado pela seguradora, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantendo-se os demais capítulos da sentença recorrida. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo tirado pela instituição financeira ré, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 12 de março de 2025. (TJCE, Apelação Cível - 0200585-53.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  12/03/2025, data da publicação:  12/03/2025) (Destaquei)   PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DESCONTO INDEVIDO NA CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESCONTO REALIZADO APÓS MARÇO DE 2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO ÍNFIMO. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CASO EM EXAME Consumidora analfabeta ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem autorização. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da contratação com base em áudio apresentado pela ré. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I - A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do seguro? II - Há direito à repetição do indébito em dobro? III - Os descontos indevidos ensejam reparação por dano moral? RAZÕES DE DECIDIR 1. A autora/apelada apresenta às fls. 17, documentação que comprova o desconto em sua conta-salário, referente a suposto contrato de seguro. 2. Por outro lado, não obstante tenha entendido o juízo de primeiro grau pela regularidade da contratação com base em áudio telefônico, cujo link consta às fls. 29 da contestação, após ouvi-lo, concluo que não se trata da autora a interlocutora da ligação, mas sim um terceiro, de nome Nelson Eduardo Rocha Barroso, que não possui nenhuma conexão com o feito. 3. Ademais, a empresa/apelada não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do suposto contrato, limitando-se a anexar o link de ligação telefônica, que sequer constitui prova hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico. 4. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, o valor descontado indevidamente da conta-salário da requerente, deverá ser restituído na forma dobrada, visto que, conforme extrato (fls.17), ocorreu após a publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 6. Danos Morais - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 7. Na hipótese, o único e ínfimo desconto no valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. TESE DO JULGAMENTO: O desconto indevido em benefício previdenciário sem prova da anuência do consumidor impõe a restituição do indébito, mas não configura, por si só, dano moral indenizável. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator Por outro lado, não obstante tenha entendido o juízo de primeiro grau pela regularidade da contratação com base em áudio telefônico, cujo link consta às fls. 29 da contestação, após ouvi-lo, concluo que não se trata da autora a interlocutora da ligação, mas sim um terceiro, de nome Nelson Eduardo Rocha Barroso, que não possui nenhuma conexão com o feito. Ademais, a empresa/apelada não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do suposto contrato, limitando-se a anexar o link de ligação telefônica, que sequer constitui prova hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico. (TJCE, Apelação Cível - 0202410-15.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  02/04/2025, data da publicação:  02/04/2025) (Destaquei)   Desse modo, a sentença há de ser mantida nesse ponto, não merecendo provimento o recurso interposto. Por fim, saliento que, a teor do preceituado no art. 926, do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, como é o presente caso, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932, daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do Enunciado 568, da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:     O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO o recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. Com trânsito em julgado, certifique-se. Em seguida, dê-se baixa neste gabinete e remetam-se os autos à Instância de origem para as providências finais, Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.   Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria n° 1740/2025 Relator
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR (OAB 20870/CE) - Processo 0016809-38.2018.8.06.0084 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Francisca Gleiciana Andrade de OliveiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0016809-38.2018.8.06.0084 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Ministério Público: Ministério Público do Estado do Ceará Réu: Francisca Gleiciana Andrade de Oliveira Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, bem como tomando por base a Portaria nº 2094/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho o edital de fl. 237 para publicação: "EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo n.º:0016809-38.2018.8.06.0084 Classe:Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Ministério PúblicoMinistério Público do Estado do Ceará RéuFrancisca Gleiciana Andrade de Oliveira O(A) Dr.(a) Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho, Juiz Substituto da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte por nomeação legal etc. Faz saber a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que responde perante este Juízo, o(a) réu(ré) FRANCISCA GLEICIANA ANDRADE DE OLIVEIRA, pai Francisco Lucival de Oliveira, mãe Maria de Fátima Andrade de Oliveira, Nascido/Nascida 04/10/1992, com endereço à Riachão do Norte, S/N, Riacão do Norte, CEP 62785-970, Acarape - CE, por infração ao artigo art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) , fato ocorrido no dia 14 de junho de 2018, foi condenado(a), em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, a pena de 01 ano de detenção e 30 dias-multa e, em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), a uma pena privativa de liberdade de 7 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b do Código Penal e ao pagamento de 750 dias-multa fixada no patamar mínimo 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente (art. 49, § 1º, CP), levando em consideração as condições econômicas da ré (art. 60, caput, do CP), a ser cumprida inicialmente em regime inicial semiaberto, por sentença datada de 09/08/2024. Como não foi possível intimá-lo(a) pessoalmente, pelo presente edital fica intimado(a) da mencionada sentença, da qual poderá interpor, dentro de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível sob pena de ver passar em julgado. Guaraciaba do Norte/CE, em 20 de janeiro de 2025. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto". Guaraciaba do Norte/CE, 24 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0001058-26.2009.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTO ESCOLA FILHO. APELADO: NADIA ALEXIA DE SOUSA ARAUJO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE PROCESSO DE HABILITAÇÃO. CONDUTA EQUIVOCADA DO DETRAN. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que deu parcial procedência aos pedidos formulados pela autora, condenando o Detran/CE e a autoescola promovida ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, à requerente, bem como à expedição de habilitação categoria "B" em nome da demandante. 2. No caso, a apelada comprovou que o Detran de Sobral, em processo de transferência de habilitação, teria permitido o aproveitamento das etapas anteriores e a realização apenas do exame prático, ao qual a requerente foi submetida em 01/08/2009 e obteve êxito, após custear aulas práticas na autoescola promovida, sendo posteriormente informada pelo Detran de Fortaleza de que não seria possível emitir a carteira de habilitação, sendo necessário cursar todas as etapas pretéritas em novo processo, por transcorrido o prazo de 12 meses desde o requerimento administrativo (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN), prazo que teria se esgotado em 28/03/2008. 3. Contudo, o exame detalhado dos autos permite identificar que a solicitação de transferência ocorreu em 26/02/2008, ou seja, já praticamente escoado o prazo de conclusão do processo de habilitação (ID 6541163), sendo evidente que é ou deveria ser de conhecimento dos colaboradores da autoescola, dos servidores do Detran e da requerente a resolução do Contran que determina o lapso temporal máximo desde a abertura até a conclusão do processo de habilitação. 4. É certo que a conclusão das aulas práticas poderia ter ocorrido antes de atingido o prazo final do processo de habilitação já aberto, uma vez que a duração total mínima é de 20 horas/aula, porém nota-se, das informações fornecidas pela própria autora, que a comissão (exame prático) mais breve ocorreria em 17 de abril de 2009, ou seja, já ultrapassada a data final que permitiria o aproveitamento das etapas anteriores. 5. Assim, ainda que reprovável o equívoco administrativo, não é possível concluir que a conduta do Detran tenha ceifado a possibilidade de conclusão do processo de habilitação pela autora, já que, legalmente, o prazo já teria se esgotado quando houve o contato entre a requerente e o ente promovido. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, consoante defendido pelo Detran/CE. 6. No mais, importa destacar que consta, neste caderno processual, certidão emitida pelo Detran/CE (ID 6541129) que informa ser a autora habilitada desde 20 de março de 2018, após novo processo de habilitação. Nesses termos, é evidente que não persiste o interesse da autora/apelada de que lhe seja expedida a habilitação. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido.  - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001058-26.2009.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.   Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO     Portaria 1550/2024 RELATÓRIO   Tratam os autos de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que deu parcial procedência aos pedidos formulados pela autora. O caso/ a ação originária: Nadia Alexia de Sousa Araújo ajuizou ação ordinária em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - Detran/CE e da "Auto Escola Filho", em razão de alegados injustificados entraves burocráticos que teriam, até então, inviabilizado a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria B, pela promovente, apesar de ter concluído todas as etapas relativas ao processo administrativo de habilitação (curso de legislação, prova teórica de legislação, exames médicos, aulas práticas e prova prática). Nesses termos, requereu a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.600,00. Além disso, pugnou que o DETRAN fosse compelido a expedir autorização/permissão para que a postulante possa dirigir veículos de categoria B. Contestação (ID 6541188) ofertada pela empresa promovida, ML de Araújo Gadelha & Cia LTDA (Centro de Formação de Condutor Filho), em que defende que a petição inicial seria inepta, já que a própria autora teria confirmado a frequência e aprovação no curso prático, o que apenas ocorreu após autorização obtida pela autoescola junto ao DETRAN para condução de veículo em aprendizagem nas vias públicas. Ademais, defendeu que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a emissão da CNH seria de responsabilidade do DETRAN. Contestação (ID 6541223) do DETRAN, em que afirma que houve transferência do processo de habilitação do DETRAN/RJ para o DETRAN/CE já ultrapassado o prazo de um ano, bem como que inexistiria dano material ou moral a ser indenizado no caso, por ausência de conduta ilícita da administração. Sentença (ID 6541476), em que o Magistrado de primeiro grau decidiu pela parcial procedência dos pleitos formulados na inicial. Confira-se o dispositivo do decisório recorrido: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais e, assim, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, para: 1. Tornar definitiva a obrigação do DETRAN expedir a Carteira de Habilitação categoria "B" em nome da autora; 2. CONDENAR os Réus, solidariamente, a INDENIZAR a parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros, de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do presente arbitramento (Súm. 362, STJ). Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da condenação para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15. Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida." Irresignado, o Detran/CE interpôs Apelação (ID 6541487), reiterando o argumento de que o processo de habilitação da requerente já estaria prescrito quando a demandante se dirigiu àquele órgão e que a autora optou, ainda assim, por fazer as aulas práticas na autoescola. No mais, sustenta que não teriam sido demonstrados o dano nem a conduta culposa da autarquia e que o valor fixado a título de indenização teria sido exorbitante. Contrarrazões ao recurso apelatório interposto (ID 6541487), em que a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11607221) opinando pela manutenção da sentença quanto à determinação de expedição da Carteira de Habilitação categoria "B" em nome da autora, mas se abstendo de opinar sobre o pleito de indenização por danos morais. É o relatório. VOTO Consoante relatado, trata-se de apelação cível em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de determinar a expedição da Carteira de Habilitação categoria "B" em nome da autora. Contudo, importa realçar que foi homologado por sentença o acordo firmado entre a requerente e a empresa promovida (ID 6541483), por meio do qual foi acordado o pagamento de R$ 2.500,00 à autora, extinguido-se o feito em relação a essa parte promovida. Cumpre verificar, portanto, o acerto da sentença em relação à condenação imposta ao Detran/CE. Em suma, a demandante afirma que, em 2007, quando morava no Rio de Janeiro, concluiu todas as etapas, com exceção do exame de baliza, para obtenção da carteira de habilitação na categoria "B", mas que, em 2008, ao se mudar para Guaraciaba do Norte e realizar o procedimento de transferência do processo de habilitação do Rio de Janeiro para o Ceará, teria sido informada pela autoescola ré que, apesar de haver comissão (exame prático) no dia 17 de abril daquele ano, seria necessário anteriormente cancelar o primeiro procedimento junto ao Detran e abrir novo processo, razão pela qual não se inscreveu naquele exame e efetivou sua inscrição para outro exame a ser realizado ainda em abril. Assevera, no entanto, que, após ser indagada pela empresa promovida sobre a disponibilidade para a marcação das aulas práticas, entrou em contato com o Detran, a fim de esclarecer sobre a necessidade de realização do processo de habilitação desde o início, sendo informada então que deveria haver o aproveitamento das etapas anteriores, restando apenas as fotografias e o exame prático, o qual foi concluído com êxito em 01 de agosto de 2009 no Detran de Sobral (ID 6541164). Ocorre que, mesmo sendo informada de que a carteira seria emitida após 15 dias, após esgotado esse prazo, o Detran de Fortaleza afirmou que a autora teria que submeter a todas as fases do processo de habilitação novamente, afirmando desconhecer como teria sido concedida pelo Detran de Sobral a autorização para as aulas de condução de aprendizagem em vias públicas mesmo após transcorrido o lapso temporal de um ano desde a abertura do processo no Rio de Janeiro. Por seu turno, o Detran/CE, em contestação, ressalta o teor do art. 2º, § 3º, da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, segundo a qual o processo de habilitação deve ser concluído no prazo máximo de 12 meses, contados da data de requerimento, o qual, no caso da autora, teria ocorrido em 28/03/2007. Vale frisar que não apenas não há nos autos elementos comprobatórios aptos a desconstituir o argumento da apelada de que o Detran teria anuído com o aproveitamento das etapas pregressas ou ao menos de que o Detran a teria advertido em tempo hábil sobre a impossibilidade de conclusão do processo após um ano de seu início, mas foi acostado ao caderno processual documento comprobatório de que o Detran emitiu autorização para a realização de exame prático, o qual foi realizado em 01 de agosto de 2009, com base nas fases anteriores do processo de habilitação iniciado em março de 2007. Assim, é nítido que houve equívoco administrativo naquele órgão quando da condução do caso da apelada, uma vez que equivocadamente lhe forneceu elementos concretos que a levaram a erro. Também não há dúvida de que houve desrespeito ao prazo legal para conclusão do processo administrativo, o qual, consoante pontuou o Detran, deveria ter a duração máxima de 12 meses. Não obstante, frise-se que a solicitação de transferência ocorreu em 26/02/2008, ou seja, já praticamente escoado o prazo de conclusão do processo de habilitação (ID 6541163), sendo evidente que é ou deveria ser de conhecimento dos colaboradores da autoescola, dos servidores do Detran e da requerente a resolução do Contran que determina o lapso temporal máximo desde a abertura até a conclusão do processo de habilitação. É certo que a conclusão das aulas práticas poderia ter ocorrido antes de atingido o prazo final do processo de habilitação já aberto, uma vez que a duração total mínima é de 20 horas/aula, porém nota-se, das informações fornecidas pela própria autora, que a comissão (exame prático) mais breve ocorreria em 17 de abril de 2009, ou seja, já ultrapassada a data final que permitiria o aproveitamento das etapas anteriores. Assim, ainda que reprovável o equívoco administrativo, não é possível concluir que a conduta do Detran tenha ceifado a possibilidade de conclusão do processo de habilitação pela autora, já que, legalmente, o prazo já teria se esgotado quando houve o contato entre a requerente e o ente promovido. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, consoante defendido pelo Detran/CE. Nesse sentido, em casos análogos, já se manifestou esta e. Corte de Justiça, como ilustra o seguinte precedente: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. NÃO ACOLHIDA. AUTUAÇÕES DE MULTAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE PONTOS NA CNH DO AUTOR. CORREÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Limoeiro do Norte e pelo Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Gutemberg Gomes de Lima em face dos apelantes. 2- O cerne da presente lide cinge-se em verificar, preliminarmente, a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, a ausência de nexo causal, a resolução administrativa da questão e a condenação por danos morais, inclusive em relação ao quantum, com ambos os apelantes solicitando a reforma da sentença e o afastamento da condenação. 3- A responsabilidade do DETRAN não se limita apenas à fiscalização de trânsito, mas também inclui a correta atualização dos registros de propriedade dos veículos, conforme previsto no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro. A falha em cumprir com suas obrigações torna legítima a participação do referido órgão no polo passivo da lide. Preliminar rejeitada. Precedentes. 4- Para a configuração do dano moral, é necessário que o dano ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano e atinja de maneira relevante a esfera íntima e psíquica da pessoa. No presente caso, não há provas contundentes de que o autor tenha sofrido lesão extrapatrimonial, abalo psicológico significativo ou lesão grave a direitos da personalidade que ultrapassem o mero aborrecimento. 5- Assim sendo, embora tenha havido um equívoco administrativo por parte dos promovidos, a correção da situação e a ausência de provas de um abalo significativo à esfera psíquica e moral do autor não configuram dano moral indenizável, mas sim meros aborrecimentos que não geram direito à indenização. Precedentes. 6- Recursos de apelação conhecidos e providos. Sentença reformada." (TJCE. Apelação Cível - 0000995-87.2018.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 05/08/2024) No mais, importa destacar que consta, neste caderno processual, certidão emitida pelo Detran/CE (ID 6541129) que informa ser a autora habilitada desde 20 de março de 2018, após novo processo de habilitação. Nesses termos, não persiste o interesse da autora/apelada de que lhe seja expedida a habilitação, razão pela qual deve essa obrigação ser excluída da sentença. Ante o exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Nesses termos, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para rejeitar os pedidos da autora no que se refere ao Detran/CE. É como voto.   Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO   Portaria 1550/2024
  7. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSE AMSTERDAM GOMES RODRIGUES (OAB 4648/CE), ADV: JOSÉ AMSTERDAM GOMES RODRIGUES (OAB 4648/CE), ADV: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR (OAB 20870/CE) - Processo 0008886-92.2017.8.06.0084 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DENUNCIADO: B1Rogerio Carvalho NunesB0 - B1Lucidio Francisco XavierB0 - TEOR DO ATO: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que fica intimada Vossa Senhoria para audiência de Instrução designada para o dia 18/08/2025, às 13:00h, pelo Microsoft Teams. O referido é verdade. Dou fé.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0179003-06.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   ATO ORDINATÓRIO     Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), proceda-se com o seguinte ato:  Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o documento de ID 164903951.  Expedientes necessários.
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