Politizza Karol Marinho Moura
Politizza Karol Marinho Moura
Número da OAB:
OAB/CE 020908
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
POLITIZZA KAROL MARINHO MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0187784-17.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GLAYSIANNE MAGALHAES DE AQUINO REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros DECISÃO Especifiquem as partes, através de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes. Publique-se. Intime-se eletronicamente a Curadoria de Ausentes. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0238949-30.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO: VICENTE MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento de suposta contradição no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição acerca do afastamento da prescrição na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste contradição a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou contradições. 4. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Súmula nº 18; EDcl nº 0012287-62.2018.8.06.0182, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/02/2024; e EDcl nº 0202145-66.2022.8.06.0055. Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 28/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora recorrente em desfavor de VICENTE MOURA (ID nº 19957046). O embargante, em suas razões recursais, alega que "Restou informado as cortes ordinárias a informação de que a ação proposta em 03/06/2024 foi fulminada pela prescrição, vista de que a última compensação da conta PASEP em favor do Titular se deu em 01.10.2002, ou seja, teria a referida, até o dia 01.10.2012 para propor a ação, com base na prescrição decenal fixada pelo STJ. Além disso, a fim de evitar alguma penalização para a parte que intentar Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionar matéria sobre a qual deixou o Egrégio Tribunal Local de se manifestar, junta-se ao presente recurso a súmula 98, editado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça." (ID nº 20338178). Deixei de intimar o embargado para oferecer contrarrazões, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do julgado (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. Recurso não provido. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. O embargante alega que o acórdão foi contraditório com relação ao afastamento da prescrição na demanda. Entretanto, no caso, inexiste contradição a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que o Desembargador Relator analisou detalhadamente o pleito recursal das partes, fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou contradições. Vejamos: "2. Juízo do Mérito. Banco do Brasil S/A. Má gestão dos valores depositados. Prescrição. Inocorrência. Prazo decenal. Recurso não provido. Ratificação e manutenção da decisão agravada. Inicialmente, é importante esclarecer que o Banco do Brasil S/A não é o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Ademais, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as seguintes atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Analisando verticalmente a demanda, tem-se que o caso trata da responsabilidade decorrente de má gestão do banco, derivada de saques indevidos e da diferença de correção monetária e juros na sua conta individual vinculada ao fundo PASEP. Com relação a essa temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". […] Dessa forma, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. Sendo assim, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a data da ciência do dano foi em 19 de março de 2024 (ID nº 18288524) e a pretensão se mostrou deduzida em 03 de junho de 2024 (protocolo digital), ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. […] Logo, com base no entendimento pacificado pelo STJ, não há incidência da prescrição na espécie. Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada." (destaques do texto original) Dessa forma, a intenção do embargante é rediscutir o mérito recursal, a que não se presta o presente recurso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexiste contradição e omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, constando especificamente a análise da alegação que aduz a embargante restar contraditória e omissa, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas, omissões ou contradições. 2. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Acórdão mantido. (TJCE. EDcl nº 0012287-62.2018.8.06.0182. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTES. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cingem-se as razões recursais, no apontamento do vício de omissão, sob a alegação de que o acórdão embargado é omisso quanto a questão levantada em sede de contrarrazões ao apelatório, no tocante ao silêncio do embargado quando intimado para dizer do seu interesse na produção de provas, bem como que o acórdão não foi devidamente fundamentado. 2. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de Declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade. 3. Todavia, infere-se do reexame dos autos e da leitura do acórdão embargado que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que todo acervo processual coligido pelas partes foi minuciosamente examinado e existe pronunciamento acerca de toda a matéria que se mostrou essencial ao deslinde da controvérsia e que era suficiente para o Julgador adotar o seu entendimento e se mostravam aptos a infirmar a decisão recorrida. 4. Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, "o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e que o Julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 5. Além disso, o acórdão se encontra devidamente fundamentado, tendo o direito sido devidamente aplicado ao caso concreto de forma clara, objetiva e incapaz de provocar dúvidas ao seu leitor. 6. Na verdade, o que se conclui é que o embargante traz rediscussão da matéria já examinada e decidida pelo Tribunal, com a finalidade de obter um rejulgamento da apelação, quando se sabe que os embargos não são meios aptos à consecução de um novo julgamento, mas são servíveis apenas para sanar omissão, obscuridade e contradição, segundo expressa o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isso em decorrência da sua natureza estrita e de fundamentação vinculada. (Precedente: STF: ARE: 1363321 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023 - STJ: EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023). 7. Ademais, o recorrente traz à discussão, matérias que já foram analisadas e decididas no acórdão, quando é cediço, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matérias já examinadas e, nesse sentido, este Egrégio Sodalício, editou a Súmula 18, a qual prescreve que: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (GN). 8. Destarte, o embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, deixando claro o propósito de se obter novo julgamento da causa, mediante a rediscussão de matéria já analisada e decidida. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão Inalterada. (TJCE. EDcl nº 0202145-66.2022.8.06.0055. Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 28/02/2024) Nesse esteio, ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 desse Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração a fim de manter o inteiro teor da decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0241337-03.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): MARCO AURELIO CESAR DE VASCONCELOSREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. Na forma do disposto na Resolução nº. 07/2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de 15 de fevereiro de 2024, nomeio perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). Izaira Pereira Cabral, brasileiro, contador, domiciliado à rua Lourdes Vidal Alves, 716, apto 407, bloco A, Lagora Rendonda, 60.831-160, Fortaleza-CE, o(a) qual deverá ser intimado(a), preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail: izairasefa21@gmail.com), ou, em caso de impossibilidade, através de Carta, com Aviso de Recebimento na modalidade "Mão Própria", para que diga se aceita o encargo, caso em que deverá apresentar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua respectiva proposta de honorários, cujo pagamento ficará a cargo da parte promovida, consoante o disposto no art. 95 do CPC. Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os seus respectivos assistentes técnicos e apresentem aos autos os quesitos a serem respondidos pelo louvado judicial - caso já não o tenham feito - , podendo ainda, em igual prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), se for o caso. Designada data para a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). perito(a) comunicar com antecedência ao Juízo, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º), devendo ainda observar, na elaboração de seu laudo, o disposto no art. 473 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 17 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025)
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DESPACHO Proc. nº. 3042878-67.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [PASEP, Correção Monetária, Contratos Bancários] Autor AUTOR: MARIA SOCORRO BEZERRA MENEZES Réu REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega má gestão dos recursos do PASEP pela instituição financeira demandada, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp nº 2.162.222-PE, editou o Tema 1300, e afetou o referido recurso para julgamento sob o rito dos repetitivos, a fim de delimitar a tese controvertida sobre " Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Na mesma oportunidade, determinou-se, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. É o caso dos autos. Não obstante a suspensão nacional, e em consonância com a Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE, que visa o combate à generalidade dos pedidos e a correta formação processual, verifica-se a necessidade de emenda à petição inicial para que a parte autora cumpra os requisitos mínimos de exposição da causa de pedir e do pedido. Nesta senda, com fundamento no art. 321 do CPC e nas orientações da Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, para, caso faltante: 1. Juntar os extratos bancários de todo o período ou, na impossibilidade de fazê-lo, apresentar comprovante da solicitação prévia e formal destes ao banco; 2. Especificar a natureza da irregularidade alegada, esclarecendo se a divergência de valores decorre de: 2.1. Saques supostamente indevidos, listando, o valor sacado, a rubrica, a página do extrato onde está registrado e data em que tomou conhecimento de cada saque; 2.2. Atualização monetária e/ou juros aplicados a menor, listando os índices de juros e correção monetária que teriam sido utilizados pela instituição financeira ré e o período de aplicação. 3. Apresentar planilha de cálculo detalhada com o valor que entende devido, discriminando o período, os índices de correção monetária e juros que reputa aplicáveis e aqueles efetivamente aplicados pela promovida, bem como, indicando os eventuais saques indevidos. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, a qual, se o caso, será designada após a apresentação da contestação e eventual retomada do curso processual. As providências supra determinadas antecedem à discussão aprofundada sobre o ônus da prova que é objeto do tema afetado pelo STJ e visa a adequada instrução da própria postulação inicial. Ressalte-se, ademais, que neste momento processual, a deliberação não adentra a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova, porquanto se trata de elementos que devem, a princípio, acompanhar a inicial ou (via de regra) ser de fácil obtenção pela parte demandante para a constituição de seu direito (art. 373, I, CPC). Deixo para analisar outros pleitos da exordial em momento posterior a emenda ora determinada. Decorrido o prazo, independentemente do cumprimento desta ordem, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre a suspensão do feito em consonância com o Tema 1300 do STJ. Intime-se. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 9 de junho de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, s/n, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 PROCESSO Nº: 3000163-20.2025.8.06.0127 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIDALVA DE PAIVA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Designo a data de 24/07/2025 às 11:00horas para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, bem como INTIMADO dos termos do ID 159266769. Seguem dados para participação remota, podendo ingressar no ato através de quaisquer deles: 1 Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzBlNThkMjUtZTQ4Mi00OTIwLWI2ZWMtODMyMzY2ZWFmZGFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22191c6cc9-1613-4ad2-8ac6-926a9ba5fd5f%22%7d 2 Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/9efaf8 CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Solicite o link de acesso a audiência virtual através via Whatsapp Business através do número (85) 8 98239 9264 no horário de 08:00hs às 18:00 horas. (somente mensagens). Advirta-se todos os participantes para que acessem a sala virtual necessariamente com 10 (dez) minutos de antecedência em relação ao horário agendado e, aguardar acesso. O tempo de espera é de até 15minutos do início da audiência. MONSENHOR TABOSA/CE, 24/06/2025. PAULO CLERNANDO MELO RODRIGUES Técnico Judiciário - GABINETE
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM. Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/07/2025 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 24 de junho de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0463218-92.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0238949-30.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023584-64.2023.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MARIA MAURICIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA MARINHO MOURA - CE4299, POLITIZZA KAROL MARINHO MOURA - CE20908 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id. 51369954), alegando contradição na sentença que julgou procedente em parte o pedido. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, têm cabimento para: a) eliminação de contradição ou esclarecimento de obscuridade; b) supressão de omissão; ou c) correção de erro material (arts. 48 e 49 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/15). No presente caso, os embargos foram interpostos no prazo legal, alegando a parte autora que este Juízo incorreu em contradição ao não conceder aposentadoria por incapacidade permanente, apenas auxílio por incapacidade temporária. Contudo, não há qualquer contradição, pois o dispositivo decorreu da fundamentação esposada na sentença embargada, que, de forma clara e objetiva, apontou por que a impugnação ao laudo pericial deveria ser indeferida e, consequentemente, o laudo pericial acolhido. Percebe-se, então, um nítido inconformismo da parte autora com a sentença proferida, pretendendo rediscutir o mérito através de via processual inadequada. E, considerando que os embargos de declaração interpostos visam unicamente à rediscussão do mérito da sentença, não resta alternativa senão negar-lhes provimento. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo, in totum, os termos da sentença embargada. Prossiga-se o feito nos seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0270765-30.2024.8.06.0001 DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC. Ciência às partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora
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