Nadinne Sales Callou Esmeraldo Paes
Nadinne Sales Callou Esmeraldo Paes
Número da OAB:
OAB/CE 020928
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nadinne Sales Callou Esmeraldo Paes possui 30 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TJCE
Nome:
NADINNE SALES CALLOU ESMERALDO PAES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 3001584-90.2025.8.06.0112 [Dissolução] REQUERENTE: R. G. S. D. S. REQUERIDO: L. C. D. S. Rh. Considerando o teor da certidão Id. nº 164145121, intime-se a requerente para apresentar o endereço atualizado do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, podendo requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 14 de Julho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0712921-54.1994.8.26.0100 (583.00.1994.712921) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Credicon Administração de Consórcios S/c Ltda - Credicon Administração de Consórcios S/c. Ltda. - Alfredo Luiz Kugelmas - Osmar Bocci e outros - Valdir Lola de Almeida - - Warrington Wacked Junior - - Nivaldo Bueno da Silva - - Espólio de Manoli Efeiche e outros - Aderci Sebastião dos Santos Marques - - Ginez Galvez Flores - - Jair Pupim e outros - Vistos. 1. Fls. 8860/8863: último pronunciamento judicial, que (i) homologou o Quadro Geral de Credores constante às fls. 8845/8859; (ii) determinou ao Cartório a unificação das contas judiciais identificadas pelo síndico; (iii) fixou honorários do síndico em 4% dos valores arrecadados, do perito contador Vanderlei Masson dos Santos em 35% dos honorários do síndico, e do perito avaliador Alfredo Soares em R$ 6.000,00; (iv) determinou ao síndico a apresentação da conta de rateio parcial no prazo de 15 dias após unificação das contas; e (v) estabeleceu prazo de 10 dias para eventuais impugnações dos credores. 2. Conta de liquidação e impugnações 2.1. Em atendimento ao comando da última decisão para posterior elaboração de rateio, os seguintes credores apresentaram seus dados bancários e/ou regularizaram a representação processual: Valdir Lola de Almeida (fl. 8864); Nivaldo Bueno da Silva (fls. 8870/8871); Jair Pupim (fls. 8874/8875 e 8913); Claudinei Bolletta (fl. 8910); Aparecida Cazarin Braga, que também solicitou a retificação de seu nome no QGC de "Aparecida Gazabarin Braga" para "Aparecida Cazarin Braga" (fl. 8897/8898). O cartório certificou a expedição de MLE nº 20250407121326054088 para unificação das contas/depósitos judiciais identificadas pelo síndico (fl. 8873). Por ato ordinatório, foi informado que o síndico deveria providenciar conta de liquidação com base no saldo atual de capital de R$ 1.104.223,44, com acréscimos legais a partir de 10/04/2025 (fl. 8877). O síndico informou que enviou os autos ao perito contador para elaboração da conta de liquidação, tendo este requerido prazo de 10 dias para elaboração (fl. 8881). Por ato ordinatório, foi concedido o prazo de 10 dias ao perito contador para elaboração da conta de liquidação (fl. 8882). O síndico apresentou conta de liquidação elaborada pelo perito contador e requereu a intimação dos credores, falida e MP para manifestação no prazo legal, bem como, após a homologação da conta, a abertura de prazo de 15 dias para apresentação de dados bancários pelos credores (fl. 8883). Por ato ordinatório, foi dada ciência aos interessados da conta de liquidação às fls. 8884/8896, estabelecendo prazo de 10 dias para manifestação, após o que seria oportunizada vista ao MP (fl. 8902). Ato para intimação da União Federal acerca do ato ordinatório de fl. 8902 (fl. 8903). José Milton Santos de Santana impugnou a conta de liquidação de fls. 8884/8896, alegando que ela não incluiu seu crédito, apesar de já constar do quadro geral de credores, requerendo retificação da planilha pelo síndico (fl. 8908). A União manifestou ciência da conta de liquidação (fl. 8914). Nivaldo Bueno da Silva apresentou impugnação à conta de liquidação, argumentando que não foram indicados os créditos trabalhistas, violando o inciso I do artigo 83 da Lei 11.101/2005 com a redação da Lei 14.112/2020, que determina preferência aos créditos trabalhistas no rateio inicial, requerendo retificação da conta (fls. 8915/8917). Foi certificado o decurso do prazo para manifestação acerca da conta de liquidação (fls. 8918). O MP requereu intimação do síndico para manifestação acerca das impugnações apresentadas pelos referidos credores (fls. 8921/8924). 2.2. Primeiramente, ao síndico para que anote o nome correto indicado pela credora Aparecida Cazarin Braga às fls. 8897/8898. 2.3. Ato contínuo, indefiro as impugnações dos credores trabalhistas, apresentadas às fls. 8908 e 8915/8917, uma vez que os pagamentos seguem o rito falimentar, sendo certo que os créditos referentes às restituições devem ser quitados antes dos créditos trabalhistas. Somente caso haja saldo após a quitação integral das restituições será efetuado novo rateio alcançando as próximas classes de credores. 2.4. No mais, e à míngua de outras impugnações, homologo a conta de liquidação apresentada pelo síndico dativo às fls. 8886/8896, autorizando o início dos pagamentos. (a) Desde já, em sendo o caso, autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram neste processo, de acordo com os valores constantes da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que realize o pagamento. Os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento). Os outros 40% (quarenta por cento) serão levantados ao final, quando da sentença de encerramento da falência. (b) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (c) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. (d) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (e) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. 3. Andamento processual de Ações da Massa Falida 3.1. O síndico apresentou relatório da Ação Civil Pública nº 0070644-95.2019.8.26.0100 e requereu que seja declarado o pedimento dos veículos que não foram localizados. Ademais, reiterou que as pendências da presente falência são: arbitramento dos honorários do síndico, resolução do cumprimento de sentença nº 0070644-95.2019/0100 (busca de ativos dos sócios administradores), e elaboração da conta de liquidação (fls. 8733/8734). Sobreveio decisão que determinou o reconhecimento do perdimento dos veículos, uma vez que não encontrados para arrecadação e suspendeu o feito pelo prazo de 3 (três) meses, ressaltando que, findo o período, o síndico deverá apresentar relatório sobre o atual andamento do Cumprimento de Sentença nº 0070644-95.2019.8.26.0100 (única expectativa de crédito) (fls. 8733/8734). O síndico requereu a juntada de relatório, pertinente ao Cumprimento de Sentença, para conhecimento das partes (fls. 8764). O Juízo determinou a suspensão da falência por mais 6 meses, ressaltando que a única expectativa de ativo é fruto do Cumprimento de Sentença n° 0070644-95.2019.8.26.0100 (fls. 8772/8773). No tocante à Ação Civil Pública, processo nº 0709084-88.1994.8.26.0100, o síndico comunicou que o Recurso Especial nº 1987579/SP encontra-se atualmente concluso para decisão do Ministro Dr. Carlos Cini Marchionatti desde 10/12/2024, permanecendo, portanto, pendente de julgamento definitivo. Relativamente ao Cumprimento de Sentença, processo nº 0070644-95.2019.8.26.0100, informou que, até o presente momento, não se verificou qualquer modificação no cenário descrito no parecer acostado às fls. 8765/8766 (fl. 8838). Os credores e demais interessados foram intimados para ciência (fls. 8860/8863). 3.2. Ao síndico para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente nos autos atualização sobre o andamento das referidas ações. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP), JANIO DAVANZO FARIAS PERES (OAB 266675/SP), WALDEMAR GONCALVES CAMBAUVA (OAB 31554/SP), MILTON ROSE (OAB 19536/SP), RONALDO SILVA MARQUES (OAB 267283/SP), LUIZ ANTONIO ALONSO (OAB 264976/SP), RICARDO FILGUEIRAS ALFIERI (OAB 97611/SP), JOSE TANGO (OAB 15088/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JORGE MERCHED MUSSI (OAB 34694/SP), CARMEN CECILIA GASPAR (OAB 83501/SP), CELIA MARGARETE PEREIRA (OAB 95961/SP), ADEMAR GONZALEZ CASQUET (OAB 46821/SP), JOANA D´ARC SILVA MENEGAZ (OAB 84950/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), ARNALDO DE BARROS NETO (OAB 75329/SP), FABIO OLIVEIRA FILHO (OAB 75918/SP), NEUSA HADDAD REHEN (OAB 83276/SP), PAULO ROBERTO VAZ DE ALMEIDA (OAB 84754/SP), LUIS FERNANDO VIEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 97123/SP), JOANA D´ARC SILVA MENEGAZ (OAB 84950/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), FRANCISCO ALVES PEREIRA (OAB 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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo n°: 3001723-42.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Retificação de Outros Dados] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA BEZERRA DIAS Requerido: Vistos, etc., Defiro o pleito ministerial (id.154239690). Intime-se a parte autora, para, no prazo de 30 dias, se manifeste sobre a divergência apontada em relação ao nome do seu genitor, trazendo a devida comprovação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 30/06/2025 LUIS SÁVIO DE ZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3002309-79.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Registro de nascimento após prazo legal] Requerente: REQUERENTE: MARCIANO SILVA ROCHA Requerido: I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Público Civil de Nascimento ajuizada por Marciano Silva Rocha, já devidamente qualificado na peça inicial. Aduz o autor que nasceu em 27 de agosto de 1977, nesta cidade de Juazeiro do Norte/CE, e que, à época, seus pais dirigiram-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - Distrito Marrocos, nesta comarca, tendo sido expedida certidão de nascimento que lhe permitiu, ao longo da vida, obter diversos documentos civis, como CPF, título de eleitor, carteira de reservista e CTPS. Relata que, recentemente, ao tentar obter a segunda via de sua certidão de nascimento para fins de emissão de nova carteira de identidade, foi informado pela serventia de que não havia registro em seu nome nos livros do cartório. Tal fato foi confirmado por certidão negativa expedida pela própria unidade registral. Em razão disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando a lavratura de seu registro civil de nascimento, com base nos dados que sempre nortearam sua vida civil e que constam nos documentos que apresentou com a inicial. A inicial foi devidamente instruída com documentos comprobatórios e recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça. O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se favorável ao pedido. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Na exordial, a parte autora requereu que fosse deferida a lavratura de seu registro civil de nascimento. O instituto do suprimento de registro público visa justamente sanar a ausência de assento, permitindo que a pessoa tenha reconhecida sua existência jurídica. A documentação acostada aos autos demonstra a inexistência de registro de nascimento do autor, conforme certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - Distrito Marrocos. Além disso, os documentos apresentados (CPF, título de eleitor, reservista, CTPS) evidenciam a utilização contínua, pelo autor, dos dados relativos à sua identidade civil, o que corrobora a boa-fé e a veracidade das informações prestadas. Nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), o suprimento do registro é cabível quando há omissão, perda ou inexistência do assento original, sendo suficiente a comprovação dos fatos por documentos e testemunhas. Cabe ressaltar que o direito ao registro de nascimento é garantia constitucional e fundamental, sendo condição essencial para o exercício da cidadania e da personalidade jurídica do indivíduo. O procedimento observou os princípios da jurisdição voluntária (artigo 720 do CPC), com a devida oitiva do Ministério Público e produção de provas documentais idôneas. Verifica-se que os dados fornecidos pelo autor atendem aos requisitos legais, especialmente aos previstos no artigo 54 da Lei de Registros Públicos, contendo todas as informações mínimas para a lavratura do assento. Diante disso, ausentes quaisquer indícios de fraude ou má-fé, e estando presentes os pressupostos legais, é imperioso o acolhimento do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para determinar o suprimento do registro civil de nascimento de Marciano Silva Rocha, o que deverá ser feito pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - Distrito Marrocos, nesta comarca. Deverá constar no assento os seguintes dados: Nome do registrando: Marciano Silva Rocha Data de nascimento: 27 de agosto de 1977 Local de nascimento: Juazeiro do Norte-CE Sexo: Masculino Filiação: Vicente Cezario da Rocha e Maria do Socorro Silva da Rocha Avós paternos: Manoel Cezario da Rocha e Carolina Maria de Lourdes Avós maternos: Raimunda Cirilo Dantas Procedimento isento de custas, sob o pálio da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado, com força de ofício, para que o cartório competente proceda à lavratura do registro de nascimento do autor, isentando-o do pagamento de taxas e emolumentos tanto no ato do registro quanto na emissão da respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Juazeiro do Norte/CE, 23/06/2025. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013078-10.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 3001334-57.2025.8.06.0112 - 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte) - Patrícia Ferreira Batista da Silva - Vistos. Diante do cumprimento do ato deprecado, devolva-se à origem para apreciação. Anoto que o encaminhamento da carta de intimação prevista no art. 254 do CPC desborda a competência do Juízo deprecado, posto que o ato é atribuição do Escrivão. O entendimento utiliza-se como paradigma a orientação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça em relação à penhora no rosto dos autos. Segundo o citado parecer, o cumprimento de atos judiciais são de duas naturezas: aquele formalizado "in loco" pelo oficial de justiça e o efetivado pelo escrivão. A limitação da competência territorial impede que o oficial de justiça da Comarca deprecante pratique o ato citatório em Comarca alheia, como se infere do disposto no art.255 do CPC: "Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos." Os atos que extrapolam o limite territorial atribuído ao oficial de justiça devem ser cumpridos na sede do Juízo por onde tramita o processo de conhecimento, nos termos do art. 217 do CPC: "Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz." Vale notar que os atos citatórios praticados pelos Correios devem ser cumpridos pelo Juízo por onde tramita o processo de conhecimento, posto que não há limitação da competência territorial para sua prática, nos termos do art. 247 do CPC: "Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país...". Desta forma, o cumprimento do disposto no art. 254 do CPC é atribuição do escrivão do Juízo deprecante. Não bastassem os fundamentos legais invocados, a celeridade dos atos processuais consolida esse entendimento. Explico, caso a carta do art. 254 do CPC seja cumprida pelo Juízo Deprecado, a deprecada somente poderá retornar à Comarca de origem após a juntada do Aviso de Recebimento, o que poderá gerar atraso de mais de mês, ou até mesmo poderá não acontecer, a impor a repetição do envio da correspondência, considerado os tramites do sistema de citação/intimação com aviso de recebimento. Superado o prazo citado no parágrafo anterior, o Juízo deprecado devolverá a carta precatória ao Juízo Deprecante. Neste caso, o prazo para a parte citada praticar o ato que lhe cabe será computado na forma do art. 231, VI,dco CPC "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: ................................... VI - a data de juntada do comunicado de que trata oart. 232ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;" De outra banda, se o art. 254 do CPC for atendido pelo Juízo deprecante, o prazo para contestar será computado a partir da data da juntada do AR, nos termos do parágrafo § 4º, do art. 231, do CPC: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; § 4º Aplica-se o disposto no inciso II docaputà citação com hora certa." Logo, impor o cumprimento do disposto no art. 254, acarretará a demora na devolução da deprecata e imporá o aguardo de prazos maiores para o deslinde da lide a violar garantia fundamental inserta no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Feitas estas observações, devolva-se a presente carta à origem para regular prosseguimento, com as cautelas de praxe e homenagens deste Int. - ADV: NADINNE SALES CALLOU ESMERALDO PAES (OAB 20928/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3001411-92.2025.8.06.0071 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Polo Ativo: A. F. D. S. e outros Polo Passivo: SENTENÇA Visto em inspeção. A. F. D. S. e M. V. D. S. F. apresentaram o presente pedido de homologação de acordo extrajudicial para regulamentação de alimentos, guarda, direito de convivência e partilha de bens, bem como para decretação do divórcio entre eles. A inicial foi instruída com os documentos de ID's 144576964 e seguintes, destacando-se o acordo assinado pelas partes requerentes (ID. 144576966), a certidão de casamento e as certidões de nascimento (ID. 144576965). Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça no ID. 154063965. Em parecer de ID. 157253357, o Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo. É o relatório. Ante o exposto, e considerando que a transação de ID. 144576966 preserva os interesses da criança e da adolescente, homologo-a, para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dissolvendo também o vínculo conjugal entre A. F. D. S. e M. V. D. S. F., nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988. Uma das partes requerentes voltará a usar o nome de solteira, a saber: Maria Vanderleia Lopes de Sales. Isenção do pagamento das despesas processuais para ambas as partes, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, esta sentença terá força de mandados de averbação e de anotação, nos termos do inciso I do artigo 10 do Código Civil, da alínea "a" do parágrafo 1º do artigo 29, do caput do artigo 100 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 107, todos da Lei nº 6.015/73, devendo a Secretaria Judiciária Regional providenciar a remessa da cópia dos documentos indispensáveis (certidão de casamento das partes, sentença e certidão de seu trânsito em julgado) ao respectivo cartório de registro civil, via malote digital, para cumprimento (CPC/15, art. 98, § 1º, IX, e § 8º). Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Observações importantes: as partes deverão ser intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça, ou por intermédio da Defensoria Pública, pelo sistema judicial disponível, conforme o caso. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3000141-75.2023.8.06.0112 AUTOR: CICERO FRANCISCO PEREIRA MACEDO REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Ação de Obrigação de Fazer com tutela de antecipada ajuizada por CICERO FRANCISCO PEREIRA MACEDO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e ESTADO DO CEARÁ onde, dizendo ser portador de DIABETES TIPO 1, enfermidade de CID 10 E10 e que necessita com URGÊNCIA de TRATAMENTO MEDICAMENTOSO consistente em aplicação das insulinas Lantus 100 UI/ML e a Novorapid/ Humalog ou Apidra 100UI/ML, conforme prescrição médica de ID 89047902. Afirma que, não tendo condições de adquirir o medicamento, a Defensoria Pública instaurou processo administrativo com o fito de tentar solucionar a demanda extrajudicialmente, enviando, para tanto, ofícios à Secretaria de Saúde do Município de Juazeiro do Norte/CE e à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, a 21ª CRES. Todavia, ambos os entes restaram silentes e inertes ao pedido. Em decisão inicial foi deferida a tutela de urgência requestada. Citados os demandados, apenas o Município de Juazeiro do Norte apresentou contestação ao feito. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva sua, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC, porque, por envolver medicamento de alto custo, não incluído no espectro da atenção básica, mas sim da atenção especializada, deve o Estado do Ceará ser condenado ao fornecimento do medicamento, em devoção à tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário 855.178 (TEMA 793). No mérito, sustenta que o requerente pretende tratamento diferenciado e privilegiado o que fere a Constituição Federal que prevê tratamento igualitário a todos os cidadãos, dentro da reserva do possível. Pugna pela improcedência da ação. Em petição de ID 89047900, o autor esclarece que houve mudança na medicação prescrita para seu tratamento, estando, atualmente, fazendo uso de Lantus 100 UI/ML e a Novorapid/ Humalog. O pedido foi deferido em decisão de ID 96118435. Com a réplica do autor, ID 88822490, na qual ratifica os termos da inicial, conclusos vieram os autos para julgamento, a que passo. É o relatório. DECIDO. Provam os documentos trazidos ao processo (e não refutados pelos entes públicos demandados) a necessidade das despesas para o tratamento da saúde da autora. Resiste o Município de Juazeiro do Norte suscitando ilegitimidade passiva sua, porque, por envolver medicamento de alto custo, não incluído no espectro da atenção básica, mas sim da atenção especializada, deve o Estado do Ceará ser condenado ao fornecimento do medicamento, em devoção à tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário 855.178 (TEMA 793). Aduz, ainda, em sua defesa, que a requerente pretende tratamento diferenciado e privilegiado o que fere a Constituição Federal e o princípio da isonomia que prevê tratamento igualitário a todos os cidadãos, dentro da reserva do possível. A responsabilidade do Estado, que se entende União, Estado e Municípios, pelo atendimento das necessidades do cidadão para manutenção e restabelecimento da saúde decorre de comando Constitucional (CF - art. 196). Por expressa disposição da Constituição Federal é direito fundamental e inalienável do cidadão receber do Estado todo o necessário à manutenção e restabelecimento de sua saúde. À União, Estado e Municípios é imposto o ônus de financiar o sistema, dito Sistema Único de Saúde, através do qual se viabiliza o atendimento desse direito fundamental, conforme se lê escrito no art. 198, § 1º da CF e tal responsabilidade não pode ser entendida senão como solidária e PLENA e impor ao cidadão que necessita de atendimento imediato, porque quase sempre em risco a própria vida, obrigação de aguardar, indefinidamente, fila de espera, resultaria em negar ao miserável que mais precisa do Estado, exercício de um direito e, consequentemente, ter-se-ia que entender a garantia constitucional como mera falácia, arremedo de direito e assim vêm entendendo nossas Cortes. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 12/12/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524 Parte(s) AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM AGDO.(A/S): LUIZ MARCELO DIAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): LÚCIA LIEBLING KOPITTKE E OUTRO(A/S) E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgRg no REsp 1121659 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0118584-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2010 Ementa ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. "Conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral." (AgRg no Ag 907820/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.4.2010, DJe 5.5.2010). 2. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que é dever do Poder Público, sem distinção de esfera administrativa, fornecer remédios ou tratamentos essenciais à vida. 3. Ademais, o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Agravo regimental improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ainda quanto à responsabilização solidária em demandas de saúde, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 855178 (Tema nº 793), reafirmando o entendimento de que o polo passivo em demandas de saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federados, de forma isolada ou conjunta: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (RE 855178 RG/SE SERGIPE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 05/03/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico). [grifei] Pelas razões escandidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida e condeno o Município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará a fornecerem, solidariamente, o medicamento reclamado ao tratamento do autor, conforme prescrição médica, pelo período em que ele necessitar, mantida a sanção pecuniária diária para a hipótese de descumprimento. Tendo em conta que se trata de prestação continuativa, em observância ao Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ[, determino que a parte autora apresente, semestralmente, a contar da ciência desta decisão, laudo médico apontando sua situação e a evolução do tratamento, sob pena de perda da eficácia da medida deferida. Sem Custas. Em alinhamento ao Tema 1002 da Repercussão Geral, condeno os entes públicos demandados em honorários sucumbenciais que devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, em apreciação equitativa (parâmetros enumerados nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC), no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser rateado na proporção de 50% para cada ente demandado, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, considerando-se a baixa complexidade da causa, de valor inestimável. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, II e III do CPC, transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, 5 de junho de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
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