Nerildo Machado

Nerildo Machado

Número da OAB: OAB/CE 020982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nerildo Machado possui 576 comunicações processuais, em 323 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJPA, TJBA, TJRN e outros 18 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 323
Total de Intimações: 576
Tribunais: TJPA, TJBA, TJRN, TRT24, TJDFT, TRT8, TJRR, TJTO, TRT21, TST, TRT6, TJMT, TJCE, TJPI, TRT7, STJ, TJRJ, TJSP, TRT2, TJGO, TJSE
Nome: NERILDO MACHADO

📅 Atividade Recente

68
Últimos 7 dias
281
Últimos 30 dias
479
Últimos 90 dias
576
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (112) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (75) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (43)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 576 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0487632-08.2010.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Polo Passivo   MARCELO CARVALHO MOURA e outros   DECISÃO    Vistos, etc. Versam os autos acerca de execução na qual o exequente requer a penhora de 30 % (trinta por cento) das verbas alimentares do executado, considerando o resultado da pesquisa INFOJUD, bem como a penhora de bens imóveis, e a transferência de valores bloqueados via SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. Quanto às alegações do exequente de que seria possível a penhora de salário, realmente o STJ tem posição consolidada neste sentido, todavia, ressalva a Corte Superior que deve ser garantido um mínimo existencial ao executado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1407062 MG 2013/0329652-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019). Considerando que o valor percebidos dos proventos informados no resultado INFOJUD não são elevados de forma a justificar a possibilidade de penhora de 30%, e consequente relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, portanto, a penhora de parte dos proventos do executado não cumpre aos requisitos determinados pelo STJ no julgado acima mencionado.  Portanto, indefiro o pedido de penhora de 30% das verbas salariais do executado.  Verifico a possível ocorrência de prescrição.  Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.  Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso   Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001008-19.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: ANTONIA VITORIA GUILHERME DA SILVA RECLAMADO: IBEL INDUSTRIA DE BORRACHA EVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c7a88d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, apesar de devidamente intimada, a parte reclamante deixou de comprovar o pagamento das custas processuais e não apresentou justificativa legal para o seu não comparecimento à audiência una. Nesta data, 04 de agosto de 2025, eu, MÔNICA SOUZA DE JESUS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO  Vistos, etc. Considerando  a certidão supra, fica o pagamento das custas processuais pela parte reclamante como condição para ajuizamento de nova demanda neste Juízo, nos termos do art. 844, §3º, CLT. Desse modo, nada mais havendo a providenciar, remeto os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. MARACANAÚ/CE, 04 de agosto de 2025. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA VITORIA GUILHERME DA SILVA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001008-19.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: ANTONIA VITORIA GUILHERME DA SILVA RECLAMADO: IBEL INDUSTRIA DE BORRACHA EVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c7a88d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, apesar de devidamente intimada, a parte reclamante deixou de comprovar o pagamento das custas processuais e não apresentou justificativa legal para o seu não comparecimento à audiência una. Nesta data, 04 de agosto de 2025, eu, MÔNICA SOUZA DE JESUS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO  Vistos, etc. Considerando  a certidão supra, fica o pagamento das custas processuais pela parte reclamante como condição para ajuizamento de nova demanda neste Juízo, nos termos do art. 844, §3º, CLT. Desse modo, nada mais havendo a providenciar, remeto os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. MARACANAÚ/CE, 04 de agosto de 2025. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IBEL INDUSTRIA DE BORRACHA EVA LTDA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0001814-85.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: ANTONIO ERMESON LOPES DE LIMA RECLAMADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADA DE VIVATTA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d953f8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que a parte reclamada interpôs Embargos à Execução, sem todavia a devida garantia do Juízo, uma vez que depósito foi parcial. Nesta data, 04 de agosto de 2025, eu, YALIS TEÓFILO DE LEMOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra, rejeito liminarmente os embargos à execução, em razão da ausência do pressuposto da garantia do Juízo. Intime-se o embargante/reclamado para ciência. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADA DE VIVATTA SPE LTDA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000664-35.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: ERICK OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: V CUNHA DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 675a9c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante ERICK OLIVEIRA SILVA, em face da reclamada V CUNHA DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE o seguinte: a) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Tudo nos termos constantes da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante no valor de R$2.701,48, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas de recolhimento diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais.    LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - V CUNHA DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000664-35.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: ERICK OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: V CUNHA DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 675a9c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante ERICK OLIVEIRA SILVA, em face da reclamada V CUNHA DISTRIBUIDORA DE ÁGUA LTDA, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE o seguinte: a) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Tudo nos termos constantes da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante no valor de R$2.701,48, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas de recolhimento diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais.    LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICK OLIVEIRA SILVA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000088-72.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: JOSE AURICELIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: M K SERVICOS EM CONSTRUCAO E TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), M K SERVICOS EM CONSTRUCAO E TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para se manifestar acerca da manifestação de ID 0f936b6 no prazo de cinco dias, sob pena de execução.     SOBRAL/CE, 04 de agosto de 2025. MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M K SERVICOS EM CONSTRUCAO E TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI
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