Ruth Saboia Pereira
Ruth Saboia Pereira
Número da OAB:
OAB/CE 021168
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ruth Saboia Pereira possui 81 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT16, TJCE, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT16, TJCE, TJSP, TRF1, TRT7, TJPA
Nome:
RUTH SABOIA PEREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel. João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail cedro@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000788-43.2025.8.06.0066 REQUERENTE: FRANCILEIDE RODRIGUES BRITO DE ALMEIDA e outros (4) INVENTARIADO: FRANCISCO FERREIRA BRITO Recebidos hoje. As custas serão suportadas pelo espólio em momento oportuno. Declaro instaurado o presente inventário. Nomeio como inventariante o(a) herdeiro(a) FRANCILEIDE RODRIGUES BRITO DE ALMEIDA, que deverá ser intimado(a) a para prestar o compromisso de estilo. Atribuo à decisão FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO com prazo de validade até o término deste processo, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá ser firmado pelo(a) inventariante(a), legitimando à representação dos interesses do espólio, devendo administrar, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé e em atenção às regras estabelecidas no Código Civil. No prazo de 20 (vinte) dias, preste o(a) inventariante as primeiras declarações. No mesmo prazo, acoste as certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas do imóvel. Após, citem-se, em seguida, por carta, os demais interessados (herdeiros), para querendo, manifestar-se em 15 dias. Intimem-se a Fazenda Pública (Estado do Ceará - portal) e Município de Cedro/CE, a fim de querendo demonstrarem interesse no feito, nos termos do art. 626 do CPC, no prazo de 20 dias. Expedientes necessários. Cedro/CE, 22 de julho de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3048940-26.2025.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: RUTH SABOIA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Ainda que dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: o pagamento de R$ 5.236,84 (cinco mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios por ter exercido a função de defensor(a) dativo(a); b) como fundamento: o direito a execução dos honorários advocatícios arbitrados para o advogado(a) dativo(a), ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local da prestação do serviço. Citado para apresentar embargos, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de título judicial (ID: 164927254), requerendo que sejam afastados os efeitos da coisa julgada em relação ao Estado do Ceará para possibilitar a discussão do valor dos honorários fixados ou, subsidiariamente, que seja determinado o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.181 pelo STJ; que seja determinado o oficiamento ao(s) juízo(s) de origem do(s) título(s) judicial(is) para que proceda(m) à remessa dos autos do(s) processo(s) originário(s), em cumprimento ao art. 516, parágrafo único, do CPC, e que seja posteriormente aberto prazo para manifestação do Estado do Ceará sobre os autos recebidos; que o quantum arbitrado a título de honorários seja estabelecido entre os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF, em consonância com o novo entendimento da Turma Recursal. Subsidiariamente, que seja arbitrado em valor correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados como exposto acima (TABELAS 5 e 6) para o(s) ato(s) praticado(s), tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, convém esclarecer que o julgamento do tema 1.181 do STJ apenas determinou a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, não sendo o caso de suspender a tramitação no referido processo ou de afastar os efeitos da coisa julgada em relação ao Estado do Ceará para possibilitar a discussão do valor dos honorários fixados, visto que isso seria ferir a inafastabilidade da jurisdição com previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e de ofensa a coisa julgada material que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC. Além disso, quanto ao pedido de oficiamento ao(s) juízo(s) de origem do(s) título(s) judicial(is) para que proceda(m) à remessa dos autos do(s) processo(s) originário(s), em cumprimento ao art. 516, parágrafo único, do CPC, abrindo posteriormente prazo para manifestação do Estado do Ceará, não merecer prosperar, tendo em vista que o exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse caso, percebe-se que o exequente optou pelo juízo do atual domicílio do executado, não cabendo essa escolha ao Estado do Ceará. No mérito, no aspecto do quantum arbitrado a título de honorários, conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, em caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz a serem pagos pelo Estado. Restou comprovada nos autos a atuação do(a) requerente como defensor(a) dativo(a) nos processos elencados na exordial, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor total de R$ 4.713,3 (quatro mil e setecentos e treze reais e trinta centavos), conforme demonstra as cópias das decisões acostadas. Lado outro, a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da referida lei, e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil: LEI Nº 8.906/1994 - DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB): Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. LEI Nº 13.105/2015 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Já restou pacificado nas Cortes Superiores que nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o(a) magistrado(a) condutor(a) do processo está autorizado(a) a nomear defensor(a) dativo(a) à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, independentemente da participação do ente público no processo. Nesse sentido, cito: [...] são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (STJ: AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). Não é outro o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula TJ/CE nº 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Com efeito, uma vez arbitrados por decisão judicial os honorários para remuneração do serviço efetivamente prestado como defensor dativo, como no caso dos autos, forçoso é reconhecer o dever estatal de pagar a quantia devida. Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO. ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ATOS PRATICADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Recurso Inominado Cível - 0227037-75.2020.8.06.0001, Relatora MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021). Desse modo, restam demonstradas a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos. DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada por RUTH SABOIA PEREIRA (OAB/CE n.º 21.168) em desfavor do Estado do Ceará, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 4.713,3 (quatro mil e setecentos e treze reais e trinta centavos) pelos serviços efetivamente prestados, pelo(a) exequente, como defensor(a) dativo(a). Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021. Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a prolação da decisão que arbitrou os honorários, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, II e art. 910 §1º e §3º, ambos do CPC/2015 e art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, encaminhando-o(a/s) ao(à) presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará mediante sistema eletrônico próprio da mencionada Corte (SAPRE). O valor requisitado deverá corresponder ao exato valor homologado nesta execução e sua data. Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento. Observem-se todos os comandos da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após a expedição da minuta do Ofício Requisitório em favor da parte autora no SAPRE, dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, do teor da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1º, III, "a", da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº. 20/2020). Em caso de inexistir nos autos, intime-se o(a) credor(a) para carrear ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação na RPV ou Precatório (art. 9º, II, III e XIV, art. 10, X, art. 26, III, IV da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 20/2020). Findo o prazo das partes, com ou sem observações sobre a(s) RPV expedida(s), nova conclusão para análise da(s) minuta(s) confeccionada(s). Encaminhada(s) a(s) RPV, arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, a pedido do exequente, em caso de descumprimento da ordem de pagamento. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2025. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência Portaria n. 741 /2025, DFCB
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1028129-32.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N. M. C. REPRESENTANTE: FRANCISCA MARTINS DE SOUSA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, mediante termo de lavra do próprio autor, ou, caso assinada eletronicamente, mediante documento com indicação da autoridade certificadora para conferência da autenticidade da assinatura. Acrescente-se que, se a renúncia fopr assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz); c) esclarecer se pretendem a citação de Camila da Cruz Cerqueira; d) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. Cumprido o determinado, e considerando que a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A já apresentou contestação, cite(m)-se o(s) outro(s) réu(s) para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, e intime-se para juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito ( art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal
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Tribunal: TJPA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001119-66.2025.5.07.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300345700000044523289?instancia=1
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANNA BEATRIZ DINIZ MENDES (OAB 52249/CE), ADV: JOÃO BATISTA DINIZ MENDES (OAB 9388/CE), ADV: RUTH SABOIA PEREIRA (OAB 21168/CE) - Processo 0052738-27.2020.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUT PL: B1P.C.E.C.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1F.A.A.A.B0 - Diante do exposto, considerando o que consta dos presentes autos e fundamentos jurídicos aplicados à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FRANCISCO ALESSANDRO ALEXANDRINO ALVES, pelo crime previsto no artigo 213, §1º do Código Penal. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal:
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000577-54.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: MARCOS SAMMYR CAJAZEIRAS RECLAMADO: VALET SECURITY ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e529964 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARCOS SAMMYR CAJAZEIRAS, para condenar a empresa reclamada VALET SECURITY ESTACIONAMENTO E SERVIÇOS a pagar horas extras excedentes da 8ª diária, acrescidas do adicional de 50%, no período em que o autor exerceu a jornada de 12x36, a ser apurada através dos controles de ponto anexados com a defesa, autorizando-se a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos Sentença líquida. Determino que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados observado o IPCA-E mais juros do art.39 (caput) da Lei 8.177, no interregno pré-processual (da época própria até a data de ajuizamento), nos termos das Reclamações n.s 47.929, 49.508, 50.107, 50.117 e 50.189 utilizando a taxa a Selic a partir do ajuizamento da ação, na linha das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Contribuição previdenciária e IR ex vi legis. Custas de R$ 121,37 calculadas sobre o valor da condenação R$ 6.068,60, pela reclamada, conforme cálculos em anexo que passam a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALET SECURITY ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA
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