Dennise Castro Holanda Sousa
Dennise Castro Holanda Sousa
Número da OAB:
OAB/CE 021207
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dennise Castro Holanda Sousa possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRT19, TJMT, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT19, TJMT, TJPR, TJPE, TJCE, TRT7
Nome:
DENNISE CASTRO HOLANDA SOUSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú PROCESSO Nº:0205864-30.2023.8.06.0117 TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: M. M. D. D. S. REQUERIDO: E. G. D. A. R. Vistos os autos. Trata-se de pedido de tutela formulado por M. M. D. D. S., em favor de seu sobrinho órfão, menor impúbere, E. G. D. A. R., ambos qualificados. A inicial veio instruída com os documentos de ID 151593992, 151593985, 151593982, 151593983, 151593978, 151593993, 151593980, 151593979, 151593986, 151593988, 151593977, 151593989, 151593987, 151593984 e 151593990. Tutela indeferida na decisão de ID 151593734. Contestação da Curadoria Especial de ID 151593738, por negativa geral. Parecer ministerial de ID 151593742, opinando pela intimação da autora para acostar nos autos declaração da escola frequentada pelo adolescente, indicando quem é o responsável por este perante a instituição, declarações exaradas por terceiros, atestando por quem e como vem sendo cuidado o menor, e a realização de estudo social. Estudo social de ID 151593748, 151593749, 151593750, 151593751, 151593752 e 151593753. A Curadoria Especial apresentou petição de ID 151593760, manifestando concordância com o estudo social anexados nos autos. A parte autora apresentou petição de ID 151593761, manifestando concordância com o estudo social acostado nos autos e pugnando pelo prosseguimento do feito. Com vista, opinou o Ministério Público pela intimação da autora para acostar nos autos declaração da escola frequentada pelo adolescente, indicando quem é o responsável por este perante a instituição de ensino e declarações a serem exaradas por três pessoas, as quais atestem por quem, e como vem sendo cuidado o menor (parecer de ID 151593765). Intimada a se manifestar, por patrono, silente permaneceu a requerente, conforme se observa na certidão de ID 151593770. Tentada a intimação pessoal da parte autora, esta não logrou êxito, conforme se observa na certidão de ID 151593773. Com vista, opinou o Ministério Público pela extinção do feito sem resolução do mérito (parecer de ID 157954908). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, saliente-se ser ônus da parte manter atualizado o seu endereço nos autos (art. 77, V, do Código de Processo Civil), sob pena de reputar-se válida a intimação dirigida ao antigo domicílio. Observo da análise dos autos que o processo em epígrafe encontra-se sem seu devido e sadio trâmite, pela inércia da parte autora que não atende aos chamados judiciais, mesmo quando intimada pessoalmente e por seu patrono. Havendo assim, este juízo dado oportunidade a autora para demonstrar interesse no feito, e ainda assim, persistindo o vício pela inércia concreta desta, deve o magistrado extinguir o feito sem julgar o mérito, haja vista que pela desídia da parte a demanda foi abandonada. Presume-se a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Assim, o Poder Judiciário não pode aguardar indefinidamente a vontade da demandante, posto que se assim não fosse, existiria um grande volume de feitos que emperrariam o andamento normal dos órgãos jurisdicionais. Não entendo que seja o caso de arquivamento da ação, mas sim de extinção sem resolução do mérito, pois incorreu a autora nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Isso posto, atendido o requisito do art. 485, § 1º, CPC/15, sem mais delongas, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC/15. Custas pela parte autora, porém, devido a gratuidade judiciária, suspendo sua exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários. Sentença publicada nos autos digitais. Intimem-se. Preclusa a via recursal, arquive-se. Expedientes necessários. Maracanaú/Ce, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dennise Castro Holanda Sousa (OAB 21207/CE) Processo 0200761-36.2023.8.06.0119 - Interdição/Curatela - Interte: V. da S. C. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte através de seu representante, para que tome conhecimento da petição de fls 62.
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Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128680-10.2016.8.17.2001 APELANTE: VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA APELADOS: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA SILVA e YARA TALYTA ARAUJO DE SOUZA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A da 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUÍZA: ANA PAULA COSTA DE ALMEIDA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação indenizatória, julgou procedente o pedido dos autores, o que fez na forma a seguir sumariada (ID 21434675): “[...] Devo registrar que a relação jurídica ora em análise se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor e, em se tratando de relação de consumo, outrossim, a responsabilidade da parte ré é do tipo objetiva, vez que deve assumir os riscos de sua atividade impostos aos consumidores, não havendo que se perquirir se estão presentes todos os elementos necessários à sua responsabilização, especialmente, se houve, por sua parte, conduta dolosa ou culposa. No entanto, tal responsabilidade não se configura e, portanto, não há obrigação indenizatória, quando o dano deriva de culpa exclusiva da vítima ou decorre de caso fortuito ou força maior, ato de terceiro ou fenômeno da natureza, sem qualquer possibilidade de previsão e prevenção pela prestadora de serviços. Em situações como a descrita nos autos, aplica-se a teoria da redução do módulo da prova, ou seja, quando o conjunto das circunstâncias está a gerar o chamado paradigma da verossimilhança, tem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor. Visualizo que o fato foi comunicado à direção do estabelecimento demandado (id 20363266), onde estão perfeitamente narrados os fatos alegados na exordial, servindo assim como prova do alegado. Além disso, o autor colacionou aos autos nota fiscal da prestação do serviço de hospedagem, no período da data em que ocorreu o furto. Em contrapartida, o hotel não produziu qualquer elemento de prova que pudesse desconstituir os elementos apresentados pela parte requerente, limitando-se a afirmar que não recebeu o valor do seguro e, por isso, não pode ressarcir os autores pelos objetos perdidos. Vale ressaltar que o demandado foi comunicado imediatamente dos fatos ocorridos; contudo, deixou de produzir as provas que tinha ao seu alcance a fim de desconstituir o direito autoral. Enfim, diante da redução do módulo da prova que se aplica à espécie, tenho que os elementos probatórios contidos nos autos revelam a boa-fé dos demandantes e indicam razoavelmente a ocorrência do fato, restando configurado o dever de indenizar do demandado. Reitero que a prova da não ocorrência do furto caberia ao réu, através de imagens de seu sistema de segurança. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização do requerido se impõe. Nesse sentido, colho precedente do STJ: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. PLEITO PELO REEXAME DA RESPONSABILIDADE, ALTERNATIVAMENTE PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, cotejando o acervo probatório, concluiu pela responsabilização do hotel em virtude da falha na prestação de serviço no furto dos pertences da hóspede e que o ressarcimento do dano material deveria ser na proporção do prejuízo por ela suportado. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. Mostra-se razoável a fixação em danos morais - R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) - para a hóspede em virtude do ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o montante arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4 A rede hoteleira não apresentou argumentos novos capazes de modificar as conclusões adotadas, que se apoiaram em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 629.677/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015). Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando, por outro lado, o ofensor. Considerando-se os critérios acima alinhavados, entendo justo o arbitramento dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores. Por fim, quanto aos danos materiais, estes possuem natureza de ressarcimento pelos prejuízos efetivamente sofridos em virtude de conduta ilícita ou lícita, mas realizada em verdadeiro abuso de direito. A parte demandante aduz que teve um prejuízo de R$ 9.099,00 (nove mil e noventa e nove reais), referentes ao valor do aparelho celular, da aliança e do montante em espécie furtados do interior de seu quarto do hotel, montante que deve ser ressarcido. III – Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o réu VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA ao pagamento em favor dos autores ANDRE LUIZ DE SOUZA SILVA e YARA TALYTA ARAUJO DE SOUZA SILVA, a título de danos materiais, da quantia de R$ 9.099,00 (nove mil e noventa e nove reais), corrigida monetariamente com base na tabela ENCOGE, a contar da data do evento danoso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como pelos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, acrescido de correção monetária pela Tabela do Encoge, a partir da presente data, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife (PE), 14 de março de 2022. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta” O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID nº 21434678): 1) a sentença tem como base narrativa contraditória dos autores, com inconsistências sobre os bens supostamente furtados e a dinâmica do incêndio; 2) a perda dos bens não foi comprovada e os objetos não estavam no cofre disponibilizado no quarto, o que acarretaria culpa exclusiva das vítimas pelo desaparecimento dos valores em dinheiro; 3) que prestou assistência aos autores, transferindo-os para outro hotel com regime “all inclusive”, sem qualquer custo adicional; 4) que o dano moral não restou demonstrado nos autos e a condenação possui caráter punitivo excessivo. Houve contrarrazões (ID nº 21434685), com as quais a apelada sustenta: 1) A verossimilhança da narrativa autoral, embasada em documentos, provas testemunhais e ausência de provas contrárias; 2) a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor; 3) a correta aplicação, na sentença, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e da teoria da redução do módulo da prova. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. III.1 – Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva A controvérsia em exame configura típica relação de consumo, na medida em que o serviço de hospedagem, prestado por estabelecimentos hoteleiros, se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo os hotéis qualificados como fornecedores nos termos da legislação específica. Nos termos do art. 14[1] do respectivo diploma legal os fornecedores respondem de forma objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, hipótese em que a responsabilidade somente será afastada mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme previsto no §3º[2] do referido artigo. Paralelamente, o Código Civil também impõe deveres específicos aos prestadores desse tipo de serviço. Os arts. 932, IV[3], e 649, parágrafo único[4], estabelecem que os proprietários de hotéis são responsáveis pelos bens de seus hóspedes, inclusive no caso de furtos ocorridos nas dependências do estabelecimento. Tal responsabilidade apenas se afasta, nos termos do art. 650[5], também do Código Civil, caso se comprove que o fato lesivo era inevitável e não poderia ter sido impedido mesmo com a devida diligência, o que não se verificou no caso em análise. A disponibilização de cofre nos quartos, por si só, não exime o estabelecimento da responsabilidade pela segurança dos pertences dos hóspedes, pois não existe norma que imponha ao consumidor a obrigação de utilizá-lo. Ao contrário, o vínculo contratual de hospedagem pressupõe um dever de guarda e vigilância ampla, pelo qual o fornecedor assume o encargo de garantir a segurança patrimonial e pessoal de seus clientes durante todo o período da estadia. Neste sentido (destaques acrescidos): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS HOSPEDAGEM EM HOTEL - FURTO - Responsabilidade objetiva do hospedeiro quanto à segurança dos pertences pessoais dos hóspedes, decorrente da lei civil (art. 932, VI, CC/02), bem como do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC)- Disponibilização de cofre não é excludente para o dever de reparação, pois a empresa responde pelo risco integral e não encerra caso fortuito ou força maior o desaparecimento de bens deixados no quarto do hotel […] Dano moral caracterizado pela experiência angustiante, constrangimento e frustração com evidente manifestação psicológica negativa ante a incredulidade a que ficaram expostos - Indenização arbitrada no equivalente a dez salários mínimos - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 92166308220098260000 SP 9216630-82 .2009.8.26.0000, Relator.: José Malerbi, Data de Julgamento: 10/12/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2012) Assim sendo, a responsabilidade atribuída ao hotel, por ser inerente à própria atividade econômica exercida, é de natureza objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. Trata-se de atividade de risco moderado, na qual se presume o dever de prevenção e controle de situações que possam comprometer a integridade dos consumidores e de seus bens. Por fim, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil[6], a responsabilidade recai sobre aquele que exerce atividade que, por sua natureza, implica risco à coletividade. Diante da caracterização de falha no dever de vigilância e segurança contratualmente assumido, impõe-se a reparação pelos danos suportados pelo consumidor, tanto de ordem material quanto moral. III.2 – Da distribuição do ônus da prova No que se refere à comprovação do dano material alegado, observa-se que os autores trouxeram aos autos os documentos que estavam à sua disposição, destacando-se, entre eles, mensagens e comunicações formais direcionadas à gerência do hotel, nas quais relataram com riqueza de detalhes o ocorrido, incluindo os itens subtraídos e o contexto emergencial em que se deu o evento. Diante da situação vivenciada — um incêndio durante a madrugada, com fumaça densa invadindo os aposentos e a necessidade de evacuação improvisada por meios próprios —, é incompatível com a lógica processual exigir prova direta e cabal da subtração de bens que estavam sob guarda do estabelecimento hoteleiro. Pretender do consumidor a produção de provas conclusivas sobre valores desaparecidos ou objetos extraviados, especialmente sem o controle efetivo do espaço após a saída forçada do quarto, representa verdadeira probatio diabolica. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, §1º[7], autoriza a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova, medida adequada à realidade da causa quando uma das partes tem maior aptidão para demonstrar determinado fato. A empresa apelante, como fornecedora do serviço, detinha plenas condições técnicas e estruturais para instruir os autos com registros internos, imagens de câmeras de segurança, inventário de objetos remanescentes ou relatório do incidente, mas manteve-se inerte, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de conclusão do laudo do seguro. À luz da teoria da redução do módulo da prova, o julgador deve valorar a verossimilhança das alegações do consumidor quando não for possível exigir prova plena. As comunicações documentadas com o hotel, a ficha de atendimento médico e a nota fiscal da hospedagem são suficientes para formar um juízo de plausibilidade sobre a ocorrência do furto e do prejuízo, não havendo dúvida de que, no mínimo, a parte autora cumpriu seu dever de colaboração com o processo, enquanto a ré não afastou o nexo de causalidade ou a falha na guarda dos bens. Nesse sentido (destaques acrescidos): DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DANO MATERIAL. CONFIGURADO. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE VERACIDADE DA VERSÃO DO AUTOR . DANO MORAL IN RE IPSA. […] 3 . No que tange à esfera patrimonial, prestigia-se a Teoria da Redução do Módulo de Prova, segundo a qual quando a natureza da relação não permite que se tenham provas inequívocas a respeito de que o fato alegado tenha ocorrido, mas, por outro lado, não se vislumbra qualquer indicativo de fraude, em homenagem à verossimilhança de que se revestem as alegações da parte, que produz as provas que estão ao seu alcance, a solução consiste em permitir que o convencimento do julgador se faça pelo exame do conjunto probatório existente nos autos e pela análise da experiência comum. [...] (TJ-PE – APELAÇÃO CÍVEL: 0002597-12.2017.8.17.2001, Relator: JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, Data de Julgamento: 07/02/2018) Assim, não sendo possível imputar ao consumidor a omissão quanto à produção de provas que não estão sob seu controle ou capacidade, e inexistindo prova contrária por parte do fornecedor, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a consequente responsabilização civil. III.3 – Dos danos morais e do quantum indenizatório Estando caracterizada a falha na prestação do serviço e evidenciado o nexo causal entre o evento e o prejuízo experimentado, impõe-se a reparação tanto material quanto moral, nos termos do art. 927 do Código Civil[8]. A fixação do quantum indenizatório obedeceu aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade, considerando, de um lado, a capacidade econômica das partes e, de outro, a gravidade da conduta lesiva e o abalo suportado pelos consumidores. O constrangimento de acordar no meio da madrugada em meio à fumaça, com risco à saúde e à integridade física, somado à angústia da perda patrimonial e ao abandono institucional, são suficientes para justificar a reparação moral. No presente caso, os elementos dos autos revelam ainda o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, impondo-se que o valor arbitrado seja mantido dentro dos parâmetros de razoabilidade, também como forma de dissuadir práticas negligentes futuras por parte da fornecedora. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho inalterado o julgado de primeiro grau. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, devidos pela parte apelante e fixados na origem, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor da parte apelada. Intimem-se. Custas satisfeitas. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR JCMO [1] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [3] Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; [4] Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem. Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. [5] Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados. [6] Art. 927. […] Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [7] Art. 373. […] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [8]Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATOrd 0000198-10.2023.5.19.0056 AUTOR: DALCO LUIS OLIVEIRA RÉU: VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT O(a) Exmo.(a) Dr.(a) Luiz Carlos Monteiro Coutinho, Juiz(a) do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de São Luís do Quitunde, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos do Processo - Pje - JT nº. 0000198-10.2023.5.19.0056, que fica(m) NOTIFICADA(S) a(s) parte(s): DALCO LUIS OLIVEIRA, atualmente com endereço incerto e não sabido, para ciência da Sentença proferida no feito acima aludido, cuja parte dispositiva vai assim transcrita: "CONCLUSÃO. Isto posto, julgo totalmente improcedente a demanda. Providencie a Secretaria o expediente necessário ao pagamento de honorários pericial, em favor do Dr. José Lopes Mendonça Filho, conforme dispõe a Consolidação dos Provimentos do E,TRT 19ª Reg. Custas processuais pela parte autora, de R$ 1.243,74 (mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos) calculadas sobre o valor dado à causa, porém dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes e o expert. São Luís do Quitunde-AL, 29 de abril de 2025. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 29 de abril de 2025. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz do Trabalho Titular” Os Documentos referentes ao presente processo poderão ser acessados via internet, no site https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25051311585467600000020435216 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25051211201367500000020422599 Mandado Mandado 25050907465784100000020408103 Despacho Despacho 25050814191657200000020403912 print.renuncia Documento Diverso 25042913373852200000020341441 Renúncia de Mandato Manifestação 25042913371384000000020341434 Intimação Intimação 25042913185969400000020341044 Sentença Sentença 25042912484251400000020340636 Equívoco da secretaria Certidão 25042810561673700000020327378 Ata da Audiência Ata da Audiência 24121212441246600000019543940 04. CARTA DE PREPOSTO GERAL - GIOVANNA Carta de Preposição 24121209263879500000019541232 PETIÇÃO JUNTADA CARTA DE PREPOSIÇÃO Manifestação 24121209261982700000019541229 Intimação Intimação 24100407514035000000019108697 Intimação Intimação 24100407514025000000019108696 DALÇO LUIS MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO Exame Médico 24100322014051300000019108183 Manifestação Manifestação 24100322011074200000019108180 Intimação Intimação 24100313121576400000019105184 Ata da Audiência Ata da Audiência 24100309354429700000019102801 IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial Dalço Luís Oliveira Manifestação 24083119252740700000018886409 IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Documento Diverso 24083012441873000000018882114 PETIÇÃO_JUNTADA_DALCO[1] Manifestação 24083012435174300000018882110 Intimação Intimação 24081818503058400000018797544 Intimação Intimação 24081818503044900000018797543 DALÇO LUIS OLIVEIRA Laudo Pericial 24081719094012800000018796683 Apresentação de Laudo Pericial Apresentação de Laudo Pericial 24081719092066200000018796682 Intimação Intimação 24081319063628600000018769673 Intimação Intimação 24081319063619400000018769672 Intimação Intimação 24081319063609800000018769671 Despacho Despacho 24081311495095600000018764974 Requerimento de Adiamento de Audiência Requerimento de Adiamento de Audiência 24081221380458500000018760030 Intimação Intimação 24061011173367100000018365028 Intimação Intimação 24061011173362700000018365027 Adiamento Certidão 24061011124452200000018364938 exame cardiaco-DALÇO LUIZ OLIVEIRA Documento Diverso 24052210513243600000018261183 atestado para pericia-DALÇO LUIZ OLIVEIRA Atestado Médico 24052210513147900000018261182 atestado médico-DALÇO LUIZ OLIVEIRA Atestado Médico 24052210513089100000018261181 APRESENTAÇÃO DE DOUCMENTAÇÃO MÉDICA .docx Manifestação 24052210505715700000018261175 10. ASO Documento Diverso 24052114390206900000018256000 09. PCMSO Documento Diverso 24052114390038500000018255999 08. PPP Documento Diverso 24052114384929100000018255998 07. Ficha de EPI - Dalço Luis Oliveira Documento Diverso 24052114383567500000018255980 Manifestação Manifestação 24052114381380500000018255975 Intimação Intimação 24050909065921200000018176122 Intimação Intimação 24050909065910400000018176121 DALCO Documento Diverso 24050822552265400000018174631 Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial 24050822551115600000018174630 Intimação Intimação 24050713501053700000018162161 Manifestação Manifestação 24050713223839700000018161797 QUESITOS à PERICIA - DALÇO Apresentação de Quesitos 24041811035463800000018050127 05. QUESITOS MÉDICOS Documento Diverso 24041617413634000000018035868 04. PETIÇÃO DE JUNTADA DE QUESITOS MEDICOS E INDICACAO DE ASSISTENTE - RT DALCO LUIS OLIVEIRA Manifestação 24041617412548200000018035867 Habilitação Solicitação de Habilitação 24041617403444300000018035862 Intimação Intimação 24041111201941200000018004874 Ata da Audiência Ata da Audiência 24041110043334300000018003838 substabelecimento Substabelecimento com Reserva de Poderes 24041014445099100000017999081 substabelecimento Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 24041014425521000000017999056 Intimação Intimação 24013112205212900000017581881 Despacho Despacho 24013110433057400000017580432 Imagem do WhatsApp de 2024-01-30 à(s) 20.57.10_5a005f94 Atestado Médico 24013109381883700000017579501 Requerimento de Adiamento de Audiência Requerimento de Adiamento de Audiência 24013109370848700000017579493 Intimação Intimação 23111414481365800000017259289 Intimação Intimação 23111414481358700000017259287 Despacho Despacho 23110815324277100000017226517 Certidão de Não Inteposição de Recurso Certidão 23110811303916500000017224097 Intimação Intimação 23102311470322600000017224100 Intimação Intimação 23102311470327800000017224099 Acórdão Acórdão 23092614033126600000017224096 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 23100414160142100000017224098 Decisão Decisão 23091517385497500000016921685 Video Dalço 2 198 10 Documento Diverso 23091510402134300000016918013 Video Dalço 1 198 10(1) Documento Diverso 23091510400245300000016918011 Video da audiência Certidão 23091510284410500000016917824 Contrarrazões ao Recurso Ordinário Contrarrazões 23091416532105500000016913775 Intimação Intimação 23083111202791000000016824353 Recurso Ordinário Recurso Ordinário 23082820591030300000016800671 Intimação Intimação 23081513251359100000016711424 Sentença Sentença 23081513194552900000016711320 02. Petição de esclarecimentos Manifestação 23080813152588300000016668138 Certidão de comparecimento Certidão 23080811191597600000016666593 Ata da Audiência Ata da Audiência 23080809034751700000016664740 Razões Finais Razões Finais 23080718143763800000016661781 Procuracao Eduardo Silva - Alagoas Procuração 23080711422106900000016657799 Substabelecimento - DALCO LUIS OLIVEIRA Substabelecimento com Reserva de Poderes 23080711415778800000016657795 Habilitação Solicitação de Habilitação 23080711410913100000016657773 CTPS PRATAGY Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 23073115494464000000016617203 CTPS Reclamante contrato no Pratagy Manifestação 23073115484755400000016617190 Razões Finais por Memoriais Apresentação de Memoriais 23073115405208000000016617010 Ata da Audiência Ata da Audiência 23072610534698300000016588306 Substabelecimento Dalco Substabelecimento com Reserva de Poderes 23072515160476000000016582371 Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 23072515153613900000016582363 Manifestação RECLAMANTE Manifestação 23063009440219000000016438929 Ata da Audiência Ata da Audiência 23062211020322400000016399427 Fotos AB Alagoas Documento Diverso 23062209591971700000016398651 Manifestação Manifestação 23062209571627300000016398614 Réplica Réplica 23062122143292700000016396691 Ata da Audiência Ata da Audiência 23060109151061800000016278083 13-CCT 2021-2022 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 23053122121763700000016276384 12-VILA GALE RESORT - PGR - 2022 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) 23053122120579300000016276383 11-VILA GALE - PCMSO -2022 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) 23053122115116300000016276382 10-Seguro Desemprego Dalco Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 23053122114010000000016276381 09-FGTS Extrato de FGTS 23053122113975400000016276380 08-TRCT Dalco Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 23053122113806500000016276379 07-Contracheque Junho e Julho 2022 Contracheque/Recibo de Salário 23053122113361000000016276378 06-Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho 23053122113081200000016276377 06-Carta Proposta Dalco Documento Diverso 23053122112168800000016276376 05-Registro de Empregado Dalco Ficha de Registro de Empregado 23053122111900300000016276375 04-ASO Dalco Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) 23053122111439900000016276374 03-20o Aditivo Contrato Social VG Contrato Social 23053122111273500000016276373 02.-Procuração Gilberto 2021 Procuração 23053122110575100000016276372 Contestação VILA GALÉ Contestação 23053122090491300000016276369 relatorio do INSS 2020 Documento Diverso 23053110224670900000016269754 requerimento de juntada de documentos Emenda à Inicial 23053110204715900000016269726 SUBESTABELECIMENTO DALÇO Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 23053009334469700000016259510 Habilitação Solicitação de Habilitação 23052419265426500000016228145 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 23042714192407400000016059345 Mandado Mandado 23042613075684500000016050000 Intimação Intimação 23042613075679200000016049999 carta DE ADM VILA GALE Documento Diverso 23042611561510500000016049233 atestado para pericia Atestado Médico 23042611561464800000016049232 atestado médico Atestado Médico 23042611561377500000016049231 exame cardiaco Exame Médico 23042611561341300000016049230 FGTS DALÇO Extrato de FGTS 23042611561199700000016049229 atestado DE SAÚDE OCUPACIONAL Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) 23042611561163800000016049228 CTPS DALÇO (1) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 23042611561115500000016049227 TRCT DALÇO Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 23042611561032200000016049226 contrato de trabalho Dalço Contrato de Trabalho 23042611560919700000016049225 CTPS DALÇO vila gale Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 23042611560660800000016049223 declaração de hipossificiencia DALÇO Declaração de Hipossuficiência 23042611560599100000016049222 comprovante de residencia Documento Diverso 23042611560562400000016049221 documentos pessoais Documento de Identificação 23042611560511500000016049220 PROCURAÇÃO assinada (1) Procuração 23042611560352800000016049219 Petição Inicial Petição Inicial 23042611482372800000016049122 Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta Notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Eu, MARCUS VINICIUS DE BRITO CAMELO, Diretor de Secretaria, digitei e conferi o presente, que vai assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Titular. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 26 de maio de 2025. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 27 de maio de 2025. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - DALCO LUIS OLIVEIRA
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: for.31civel@tjce.jus.br Processo n°: 0240785-09.2022.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empreitada] Polo ativo: MODERNIZA CONSTRUTORA LTDA Polo passivo Luis Acacio de Sousa Junior SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, após proferida a sentença ID 117408979. Consta no acordo que as partes renunciam ao prazo recursal e que o requerido reconhece o débito de R$ 25.298,83 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), que consiste em R$ 23.193,98 (vinte e três mil, cento e noventa e três reais e noventa e oito centavos) referente ao débito atualizado acrescido de juros, multa e custas processuais e R$ 2.104,85 (dois mil, cento e quatro reais e oitenta e cinco centavos) corresponde aos honorários de sucumbência fixados em Sentença, bem como outras avenças estabelecidas no acordo redigido e acostado no ID 117408984. O documento foi devidamente assinado pelos procuradores das partes. Pois bem. A composição amigável é uma das causas de extinção da ação prevista no Código de Processo Civil. Com efeito, a transação informada pelas partes demonstra o interesse no fim do litígio. Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial. Portanto, não há razão para se negar a validade do acordo firmado pelas partes da ação, pois o ajuste foi celebrado e está sendo cumprido em consonância com a lei civil, sendo, portanto, válido, devendo, assim, ser homologado. Ademais, ressalte-se que o art. 515 do CPC permite que a presente sentença homologatória vire título executivo extrajudicial, podendo ser executada em caso de descumprimento. Isto posto do exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no ID 117408984, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b". Diante da homologação supra, deve-se proceder com o encerramento do presente cumprimento de sentença visto que as partes acordaram entre si, não havendo mais avenças a serem analisadas na ação. Assim, por não haver mais nenhuma oposição, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, torno extinta a fase de cumprimento de sentença ante a extinção da dívida objeto desta ação. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Fortaleza - CE, 22/05/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ACum 0000819-02.2024.5.07.0025 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: POSTO PIONEIRO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bd0f93 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamado requereu o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesta data, 23 de maio de 2025, eu, LAEDSON DINIZ GONCALVES SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se a parte autora para, em 05 dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$329,71, nos termos da sentença, sob pena penhora e execução. CRATEÚS/CE, 23 de maio de 2025. DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO PIONEIRO LTDA - ME
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