Paulo Henrique De Oliveira Alves
Paulo Henrique De Oliveira Alves
Número da OAB:
OAB/CE 021259
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPB, TJCE
Nome:
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 0458787-29.2011.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: CARLOS ADRIANO DE MATOS DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, posteriormente sucedido por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face de Carlos Adriano de Matos, referente a um contrato de arrendamento mercantil. Na petição inicial (ID 104774642), a parte autora alegou que celebrou com o réu um contrato de arrendamento mercantil e que este se tornou inadimplente, deixando de pagar a parcela 36/60. Em razão da mora e da recusa na devolução do bem, defendeu a ocorrência de esbulho possessório, requerendo a reintegração liminar na posse do veículo e a consolidação definitiva da posse e propriedade em seu favor. O valor da causa foi fixado em R$ 9.236,96. O réu efetuou um depósito judicial (ID 104774707) referente à parcela em atraso. Em seguida, o bem foi restituído ao réu, conforme auto de restituição (ID 104774719 e 104774720). Posteriormente, o réu apresentou contestação (ID 104774727), na qual "sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, anatocismo, ilegalidade na capitalização dos juros defendendo a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8072/90) e juros moratórios". Além disso, alegou "defeito na notificação extrajudicial". O feito foi julgado, e a sentença (ID 104774212), proferida em 10 de setembro de 2019, teve a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, em ordem a reintegrar a autora na posse do bem móvel descrito na petição inicial e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor. [...] Condeno o réu no reembolso ao autor das custas processuais e no pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do autor que fixo em 10% do valor da causa [...] Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos definitivamente. Publiquem." A sentença não fez menção ao depósito judicial realizado pelo réu. Contra a decisão não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado em 18 de outubro de 2019, conforme certidão de ID 104774218. Após o trânsito em julgado, a parte autora, em petição de ID 104774221, requereu "o levantamento do valor para abatimento da parcela em questão e quitação do contrato". O réu foi intimado para se manifestar sobre o pedido (ID 104774223), mas permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 104774575). Iniciou-se uma longa sequência de atos processuais para localizar o depósito judicial. Após diversas diligências, a Caixa Econômica Federal, por meio do ofício de ID 104774628, datado de 07 de março de 2024, informou que o valor se encontrava na conta judicial nº 4030.040.01560600-0 e que "a conta não foi alvo de levantamento, estando o dinheiro ainda depositado na mesma". O extrato anexado (ID 104774629) demonstrava um saldo disponível de R$ 1.195,34. Contudo, ao tentar cumprir a decisão de transferência (ID 104774632), a Secretaria Judiciária certificou (ID 104774637), em 29 de julho de 2024, que não foi possível expedir o alvará "tendo em vista o saldo zerado da conta judicial n°4030.040.01560600-0, conforme informação do Sistema de Alvará Eletrônico". Há uma evidente e persistente contradição entre a informação oficial prestada pela instituição financeira e o que consta no sistema do tribunal. É de interesse de ambas as partes, principalmente do réu, que o valor depositado seja levantado pela parte autora para a devida amortização do saldo devedor, reconhecido em sentença transitada em julgado. Cabe à parte credora, maior interessada no recebimento do valor, diligenciar para solucionar o impasse. Diante do exposto, DETERMINO: Intime-se a parte autora, por seu advogado via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a inconsistência verificada entre a informação prestada pela Caixa Econômica Federal (ID 104774628 e 104774629) e a certidão da Secretaria que indica saldo zerado na conta judicial (ID 104774637), requerendo o que entender de direito para viabilizar o levantamento do depósito. Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa:[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0172433-72.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: O. D. S. L. REU: P. E. C. L. e outros (7) SENTENÇA Vistos, etc. Os ESPÓLIOS de MANOEL LOPES DA SILVA e VANDA DA CRUZ LOPES, representado pelos herdeiros JOÃO CRUZ NETO, P. E. C. L., LÚCIA DE FÁTIMA LOPES CRUZ PONTES e MÁRIO CÉSAR CRUZ LOPES, ofereceram, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de ID 158416444, alegando que esta encerra erro material em sua parte dispositiva ao julgar "extinta a presente execução, sem resolução de seu mérito, o que faço com fulcro nos arts. 274, parágrafo único e 485, inciso II, §1º", quando na realidade o feito não se trata de uma execução, mas sim uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO POS PORTEM, requerendo sua retificação, conforme petição de ID 161394886. Os embargos foram interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que, realmente, a sentença encerra erro material referente a indicação incorreta da natureza do feito que se extingue. Declaro, pois, que a parte dispositiva da sentença de ID 158416444 passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, julgo extinta a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO POS PORTEM, sem resolução de seu mérito, o que faço com fulcro nos arts. 274, parágrafo único e 485, inciso II, §1º , todos do CPC." No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0172433-72.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: O. D. S. L. REU: P. E. C. L. e outros (7) SENTENÇA Vistos, etc. Os ESPÓLIOS de MANOEL LOPES DA SILVA e VANDA DA CRUZ LOPES, representado pelos herdeiros JOÃO CRUZ NETO, P. E. C. L., LÚCIA DE FÁTIMA LOPES CRUZ PONTES e MÁRIO CÉSAR CRUZ LOPES, ofereceram, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de ID 158416444, alegando que esta encerra erro material em sua parte dispositiva ao julgar "extinta a presente execução, sem resolução de seu mérito, o que faço com fulcro nos arts. 274, parágrafo único e 485, inciso II, §1º", quando na realidade o feito não se trata de uma execução, mas sim uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO POS PORTEM, requerendo sua retificação, conforme petição de ID 161394886. Os embargos foram interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que, realmente, a sentença encerra erro material referente a indicação incorreta da natureza do feito que se extingue. Declaro, pois, que a parte dispositiva da sentença de ID 158416444 passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, julgo extinta a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO POS PORTEM, sem resolução de seu mérito, o que faço com fulcro nos arts. 274, parágrafo único e 485, inciso II, §1º , todos do CPC." No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0172433-72.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: O. D. S. L. REU: P. E. C. L. e outros (7) SENTENÇA Vistos, etc. Os ESPÓLIOS de MANOEL LOPES DA SILVA e VANDA DA CRUZ LOPES, representado pelos herdeiros JOÃO CRUZ NETO, P. E. C. L., LÚCIA DE FÁTIMA LOPES CRUZ PONTES e MÁRIO CÉSAR CRUZ LOPES, ofereceram, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de ID 158416444, alegando que esta encerra erro material em sua parte dispositiva ao julgar "extinta a presente execução, sem resolução de seu mérito, o que faço com fulcro nos arts. 274, parágrafo único e 485, inciso II, §1º", quando na realidade o feito não se trata de uma execução, mas sim uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO POS PORTEM, requerendo sua retificação, conforme petição de ID 161394886. Os embargos foram interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que, realmente, a sentença encerra erro material referente a indicação incorreta da natureza do feito que se extingue. Declaro, pois, que a parte dispositiva da sentença de ID 158416444 passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, julgo extinta a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO POS PORTEM, sem resolução de seu mérito, o que faço com fulcro nos arts. 274, parágrafo único e 485, inciso II, §1º , todos do CPC." No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0172433-72.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: O. D. S. L. REU: P. E. C. L. e outros (7) SENTENÇA Vistos, etc. Os ESPÓLIOS de MANOEL LOPES DA SILVA e VANDA DA CRUZ LOPES, representado pelos herdeiros JOÃO CRUZ NETO, P. E. C. L., LÚCIA DE FÁTIMA LOPES CRUZ PONTES e MÁRIO CÉSAR CRUZ LOPES, ofereceram, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de ID 158416444, alegando que esta encerra erro material em sua parte dispositiva ao julgar "extinta a presente execução, sem resolução de seu mérito, o que faço com fulcro nos arts. 274, parágrafo único e 485, inciso II, §1º", quando na realidade o feito não se trata de uma execução, mas sim uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO POS PORTEM, requerendo sua retificação, conforme petição de ID 161394886. Os embargos foram interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que, realmente, a sentença encerra erro material referente a indicação incorreta da natureza do feito que se extingue. Declaro, pois, que a parte dispositiva da sentença de ID 158416444 passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, julgo extinta a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO POS PORTEM, sem resolução de seu mérito, o que faço com fulcro nos arts. 274, parágrafo único e 485, inciso II, §1º , todos do CPC." No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0172433-72.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: O. D. S. L. REU: P. E. C. L. e outros (7) SENTENÇA Vistos, etc. OLIMPIA DA CUNHA SILVA, qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO POS PORTEM de cujus RIKMONNY DA CRUZ LOPES, em face do ESPÓLIO DE MANOEL LOPES DA SILVA E VANDA DA CRUZ LOPES, a ser representados pelos herdeiros: JOÃO CRUZ NETO, FRANCISCO WELITON CRUZ LOPES, P. E. C. L., LUCIA DE FÁTIMA LOPES CRUZ PONTES, JOSÉ LUCIO LOPES CRUZ e M. C. C. L.. Inicial instruída com a documentação de IDs 149420909/149420919.] Emenda (ID 149414628). Contestação e documentação apresentada nos IDs 149419582/149419590. Réplica no ID 149419595. No despacho de ID 149419596 foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que entendesse necessário diante das não citações dos promovidos Francisco Weliton Cruz Lopes e José Lucio Cruz. Realizada a intimação (ID 149419598), nada foi apresentado (ID 149419600). No despacho de ID 149419602 foi determinada a intimação pessoal da autora para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito. Na petição de ID 149419603 a autora informou que o promovido Francisco Weliton Cruz Lopes veio a falecer e não sabia o paredeiro do promovido José Lucio Cruz, requerendo a citação por edital deste e solicitando prazo para juntada a certidão de óbito do Sr. Francisco Weliton. No despacho de ID 149419605 foi determinada a realização de pesquisa junto ao SIEL para a obtenção do endereço de José Lucio e concedido o prazo solicitado pela parte autora para juntada da certidão de óbito de Francisco Weliton. Apresentação da certidão de óbito do promovido Francisco Weliton (ID 149419612). Pesquisa INJOJUD (ID 149419622) Determinação de citação por edital do promovido José Lucio Cruz (ID 149420179). Realizada a citação por edital (ID 149420184), nada foi apresentado (ID 149420185). Determinação de envio dos autos ao Curador Especial (ID 149420187). Manifestação da Curadoria Especial (ID 149420190). Determinação de inclusão de R. D. S. L. e M. M. S. L. no polo passivo deste processo (ID 149420191). Emenda apresentada (ID 149420195). Citações de Rikllanne e Monica (IDs 149420199 e 149420201). Manifestação e documentação de Rikllanne e Monica (IDs 149420203/149420213). Contestação da Curadoria Especial (ID 149420218). Manifestação da parte autora (ID 149420222). Determinação de intimação das partes para dizer se tinham interesse na produção em audiência (ID 149420876). Manifestação da Curadoria Especial (ID 149420880). Manifestação dos herdeiros de Manoel Lopes da Silva e Vanda da Cruz Lopes (ID 149420881). Manifestação da parte autora (ID 149420882). Nova intimação da parte autora para se manifestar nos autos (ID 149420888), mas nada foi apresentado (ID 149420893). Determinada a intimação pessoal da promovente para dizer se mantinha interesse no prosseguimento do feito (ID 149420895). Tentada a intimação pessoal da autora, restou esta infrutífera, uma vez que não foi encontrada no endereço indicado nos autos, e, segundo a vizinha, fazia tempo que não a via, conforme certidão de ID 149420897. Determinação de intimação dos advogados da promovente para informar o atual endereço de sua constituinte (ID 149420904). Realizada a intimação (ID 149420905), nada foi apresentado (ID 152184239). Determinação de intimação dos promovidos e Curadoria Especial para se manifestar nos termos do art. 485, § 6º do CPC (ID 154804621). Manifestação dos promovidos (ID 155567784). Manifestação da Curadoria (ID 158320680). É o relatório. Decido. É cediço que a extinção do processo sem apreciação do mérito, deve ser situação excepcional, tendo em vista que processo civil moderno não compactua com excessivo formalismo, prestigiando, sim, o princípio da instrumentalidade, de sorte que, sempre que possível, se deva evitar a extinção do processo sem resolução do mérito. É cediço, ainda, que a extinção exige a intimação da própria parte, pessoalmente, para suprir falha ou diligência que lhe compete, no prazo de cinco dias. De forma que após tal intimação e consolidada a inércia da parte, outro caminho não resta senão realizar a extinção do processo sem verificação do mérito. No caso dos autos, o certificado no ID 149420897 evidencia que a parte autora não foi mais encontrada no endereço indicado na exordial, tendo os seus advogados sido devidamente intimados para informar o atual endereço de sua constituinte, mas nada apresentaram. Verifica-se, portanto, que a parte autora foi omissa em seu dever legal, disposto no art. 77, V do CPC que estabelece: "Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [..]V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A parte que postula ativamente em juízo tem a obrigação legal de promover o andamento do feito atendendo às determinações judiciais e mantendo atualizado o endereço para intimações, cumprindo assim sua missão processual, ou fazendo os requerimentos necessários ao andamento do feito. Nesse sentido, a situação processual se amolda ao disposto no art. 274, § único do CPC, que estabelece: Art. 274, Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Consequentemente, verifica-se que, tentada a intimação no endereço fornecido nos autos, tem-se por válido o ato, sendo certo que decorrido mais de sete meses da juntada aos autos do respectivo mandado, a requerente não promoveu os atos e diligências necessários a continuidade da demanda, restando evidente, o abandono processual de sua parte, na forma do art. 485, inciso II, CPC. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução de seu mérito, o que faço com fulcro nos arts. 274, parágrafo único e 485, inciso II, §1º , todos do CPC. Custas pela parte autora, suspensa, todavia, a exigibilidade em razão de gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Intime-se a parte autora por seus advogados. Intime-se a Curadoria Especial, via portal. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a respectiva baixa. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Dr. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0172433-72.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: O. D. S. L. REU: P. E. C. L. e outros (7) SENTENÇA Vistos, etc. OLIMPIA DA CUNHA SILVA, qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO POS PORTEM de cujus RIKMONNY DA CRUZ LOPES, em face do ESPÓLIO DE MANOEL LOPES DA SILVA E VANDA DA CRUZ LOPES, a ser representados pelos herdeiros: JOÃO CRUZ NETO, FRANCISCO WELITON CRUZ LOPES, P. E. C. L., LUCIA DE FÁTIMA LOPES CRUZ PONTES, JOSÉ LUCIO LOPES CRUZ e M. C. C. L.. Inicial instruída com a documentação de IDs 149420909/149420919.] Emenda (ID 149414628). Contestação e documentação apresentada nos IDs 149419582/149419590. Réplica no ID 149419595. No despacho de ID 149419596 foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que entendesse necessário diante das não citações dos promovidos Francisco Weliton Cruz Lopes e José Lucio Cruz. Realizada a intimação (ID 149419598), nada foi apresentado (ID 149419600). No despacho de ID 149419602 foi determinada a intimação pessoal da autora para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito. Na petição de ID 149419603 a autora informou que o promovido Francisco Weliton Cruz Lopes veio a falecer e não sabia o paredeiro do promovido José Lucio Cruz, requerendo a citação por edital deste e solicitando prazo para juntada a certidão de óbito do Sr. Francisco Weliton. No despacho de ID 149419605 foi determinada a realização de pesquisa junto ao SIEL para a obtenção do endereço de José Lucio e concedido o prazo solicitado pela parte autora para juntada da certidão de óbito de Francisco Weliton. Apresentação da certidão de óbito do promovido Francisco Weliton (ID 149419612). Pesquisa INJOJUD (ID 149419622) Determinação de citação por edital do promovido José Lucio Cruz (ID 149420179). Realizada a citação por edital (ID 149420184), nada foi apresentado (ID 149420185). Determinação de envio dos autos ao Curador Especial (ID 149420187). Manifestação da Curadoria Especial (ID 149420190). Determinação de inclusão de R. D. S. L. e M. M. S. L. no polo passivo deste processo (ID 149420191). Emenda apresentada (ID 149420195). Citações de Rikllanne e Monica (IDs 149420199 e 149420201). Manifestação e documentação de Rikllanne e Monica (IDs 149420203/149420213). Contestação da Curadoria Especial (ID 149420218). Manifestação da parte autora (ID 149420222). Determinação de intimação das partes para dizer se tinham interesse na produção em audiência (ID 149420876). Manifestação da Curadoria Especial (ID 149420880). Manifestação dos herdeiros de Manoel Lopes da Silva e Vanda da Cruz Lopes (ID 149420881). Manifestação da parte autora (ID 149420882). Nova intimação da parte autora para se manifestar nos autos (ID 149420888), mas nada foi apresentado (ID 149420893). Determinada a intimação pessoal da promovente para dizer se mantinha interesse no prosseguimento do feito (ID 149420895). Tentada a intimação pessoal da autora, restou esta infrutífera, uma vez que não foi encontrada no endereço indicado nos autos, e, segundo a vizinha, fazia tempo que não a via, conforme certidão de ID 149420897. Determinação de intimação dos advogados da promovente para informar o atual endereço de sua constituinte (ID 149420904). Realizada a intimação (ID 149420905), nada foi apresentado (ID 152184239). Determinação de intimação dos promovidos e Curadoria Especial para se manifestar nos termos do art. 485, § 6º do CPC (ID 154804621). Manifestação dos promovidos (ID 155567784). Manifestação da Curadoria (ID 158320680). É o relatório. Decido. É cediço que a extinção do processo sem apreciação do mérito, deve ser situação excepcional, tendo em vista que processo civil moderno não compactua com excessivo formalismo, prestigiando, sim, o princípio da instrumentalidade, de sorte que, sempre que possível, se deva evitar a extinção do processo sem resolução do mérito. É cediço, ainda, que a extinção exige a intimação da própria parte, pessoalmente, para suprir falha ou diligência que lhe compete, no prazo de cinco dias. De forma que após tal intimação e consolidada a inércia da parte, outro caminho não resta senão realizar a extinção do processo sem verificação do mérito. No caso dos autos, o certificado no ID 149420897 evidencia que a parte autora não foi mais encontrada no endereço indicado na exordial, tendo os seus advogados sido devidamente intimados para informar o atual endereço de sua constituinte, mas nada apresentaram. Verifica-se, portanto, que a parte autora foi omissa em seu dever legal, disposto no art. 77, V do CPC que estabelece: "Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [..]V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". A parte que postula ativamente em juízo tem a obrigação legal de promover o andamento do feito atendendo às determinações judiciais e mantendo atualizado o endereço para intimações, cumprindo assim sua missão processual, ou fazendo os requerimentos necessários ao andamento do feito. Nesse sentido, a situação processual se amolda ao disposto no art. 274, § único do CPC, que estabelece: Art. 274, Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Consequentemente, verifica-se que, tentada a intimação no endereço fornecido nos autos, tem-se por válido o ato, sendo certo que decorrido mais de sete meses da juntada aos autos do respectivo mandado, a requerente não promoveu os atos e diligências necessários a continuidade da demanda, restando evidente, o abandono processual de sua parte, na forma do art. 485, inciso II, CPC. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução de seu mérito, o que faço com fulcro nos arts. 274, parágrafo único e 485, inciso II, §1º , todos do CPC. Custas pela parte autora, suspensa, todavia, a exigibilidade em razão de gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Intime-se a parte autora por seus advogados. Intime-se a Curadoria Especial, via portal. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a respectiva baixa. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Dr. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0000704-27.2019.8.06.0156 REQUERENTE: FRANCISCA ARAUJO LIMA DA SILVA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial proposta por Francisco Fernando Araújo Lima, Francisca Araújo Lima da Silva e Francisca de Araújo Lima, já devidamente qualificados nos autos. No despacho de ID: 138170416 foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. A parte autora foi devidamente intimada, conforme certidão de ID: 152801978, no entanto, permaneceu inerte. É o breve relatório. Vieram-me os autos em conclusão. Decido. Em consonância com o que foi relatado acima, observa-se que a parte autora deixou de cumprir com um dos deveres processuais, notadamente no que se refere à norma do art. 77, IV, do Código de Processo Civil. Vejamos: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: […] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;" O descumprimento de tal dever evidencia que o demandante não possui interesse no julgamento de mérito deste feito, tendo abandonado desde que não cumpriu com o disposto em determinação judicial. Tal situação é regulamentada pelo CPC nos seguintes termos: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Pelo exposto, reconheço o abandono da causa pela parte autora e, nos termos do art. 485, III do CPC, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas ou honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)
-
Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0291331-05.2021.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSILENE FERREIRA EMENTA:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE PATOLOGIAS RELACIONADAS À ATIVIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 E DO TEMA 862 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Caso em Exame Ação previdenciária ajuizada por segurada pleiteando a concessão de auxílio-acidente, decorrente de sequelas permanentes de epicondilite, síndrome do impacto no ombro e tendinite aguda, com reconhecimento do nexo causal por meio de CATs emitidas pela empregadora. Questão em Discussão Definição do termo inicial do benefício de auxílio-acidente, ante o pedido de alteração pelo INSS para que se fixe a data com base no laudo pericial, em razão de alegada imprecisão sobre o início da redução da capacidade laboral. Razões de Decidir Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e da orientação consolidada no Tema 862 do STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Inaplicável a fixação da DIB com base na data do laudo pericial, prevalecendo o critério legal e jurisprudencial. Incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. Dispositivo e Tese Não conhecida a remessa necessária. Conhecido e improvido o recurso de apelação. Mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito ao auxílio-acidente, fixando como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 Art. 85, § 11, do CPC Jurisprudência Relevante Citada: TEMA 862 do STJ (REsp nº 1.729.555/SP) Súmula 85 do STJ RE 631.240/MG (Tema 350 do STF) Apelação Cível - 00062688420198060059, TJCE Apelação Cível - 0234785-90.2022.8.06.0001, TJCE Apelação/Remessa Necessária - 02003458820228060059, TJCE ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada por Rosilene Rodrigues da Silva Alega a autora, em síntese, que: a) foi acometida de epicondilite, síndrome do impacto no ombro e tendinite aguda, patologias que a incapacitam para o exercício de atividade laboral de negociadora; b) a empresa empregadora reconheceu que a doença é decorrente da atividade laboral e emitiu diversas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT; c) o último benefício por incapacidade temporária - antigo auxílio-doença - recebido foi no período de 23/10/2014 a 21/11/2014 (NB 6083747116); d) a despeito das sequelas que reduziram a capacidade laborativa da autora, não lhe foi concedido auxílio-acidente Requer a concessão do auxílio-acidente, com a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas. Na sentença a quo (id.16444288) o juiz processante julgou procedente a ação com fulcro no artigo 487, incs. I e II, do CPC, declarando o direito de Rosilene Rodrigues da Silva ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da lei nº 8.213/91, com termo inicial em 22/11/2014 (prescritas às prestações vencidas há cinco anos do ajuizamento da demanda), condenando o INSS ao recolhimento dos montantes não pagos, à serem apurados em liquidação de sentença No recurso de apelação (id.16444296), o recorrente Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requer o conhecimento e provimento do apelo, para fins de reformar parcialmente a sentença, fixando a data do início do beneficio - DIB, a mesma data do laudo, diante da imprecisão quanto à data de início da redução da capacidade laboral. Contrarrazões recursais apresentadas por Rosilene Rodrigues da Silva (id.16444312), pleiteando o não provimento do recurso interposto, confirmando-se, assim, o mérito da sentença de primeiro grau em sua integralidade. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (id 18031114) opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Inicialmente, nos termos do art. 496, §1º, do CPC, não conheço da remessa necessária, uma vez que foi interposta apelação, tempestivamente pela autarquia previdenciária. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a data do início do auxílio-acidente, defendendo o apelante que deve ser a mesma do laudo pericial diante da imprecisão quanto à data de início da redução da capacidade laboral. Verifica-se, que o auxílio-acidente é previsto no art. 86, da Lei Federal nº. 8.213/91, o qual estabelece que: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Em continuidade, importante salientar que o auxílio-acidente terá como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. TEMA 862/STJ, REsp nº 1.729.555/SP O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (destaquei) Precedentes (grifei) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C COBRANÇA RETROATIVA DE VALORES DO RESPECTIVO BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSA. APLICAÇÃO DO TEMA 862 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INCIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32). INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL QUE SÓ INCIDE NAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO, APENAS POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.(APELAÇÃO CÍVEL - 00062688420198060059, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA EXTINTIVA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VERIFICADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO ESTADO DO APELANTE PARA QUE SE VERIFIQUE O DIREITO A CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIOACIDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam-se os autos de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo d. Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 332, §1º, do CPC. 2. O cerne da questão versa sobre a discussão de direitos inerentes à seguridade social, restando a apelação lastreada no tema da prescrição. 3. O auxílioacidente é benefício previdenciário concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer sua ocupação habitual. 4. Não merece prosperar a prescrição do fundo de direito, reconhecida em primeiro grau, visto que o auxílio-acidente é prestação de trato sucessivo, devendo incidir apenas a prescrição nas prestações do benefício anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento do pleito. 5. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o Tema nº 862, do STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." 6. Por fim, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, indicado pelo juízo a quo, já existe entendimento consolidado do STF no RE 631.20/MG, com repercussão geral, tema 350, reconhecendo ser ele desnecessário quando da concessão de auxíliodoença convertido em auxílio-acidente. 7. Mister se faz, portanto, afastar a prescrição de fundo de direito, anulando, assim, a sentença de primeiro grau, a fim de que o feito retorne à instância originária para realização de perícia, observando o adequado transcurso procedimental em relação ao pedido de auxílio-acidente. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0234785-90.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA 350 DO STF. MÉRITO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO FUNCIONAL PREJUDICIAL À CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA OFICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ART. 86, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 862 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na análise do direito da autora à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, bem como da definição do termo inicial de sua percepção.2. Da leitura do laudo pericial, extrai-se que a autora, em decorrência das atividades laborais, sofre de Síndrome do Túnel do Carpo (CID - 10 G56.0), Escoliose (CID - 10 M41.9) e Espondilose (CID - 10 M47), o que implicou em limitações funcionais permanentes. Diante da sua qualidade de segurada, da existência da doença laboral, da consolidação da lesão, do nexo de causalidade, bem como da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91.3. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 (Tema 862 do STJ).4. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02003458820228060059, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/08/2024) Assim , correto o entendimento do magistrado sentenciante ao fixar como termo inicial da concessão do auxílio-acidente, o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC. Ante as razões acima expostas, não conheço da remessa necessária e conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator