Felipe Vitor Araujo Alves

Felipe Vitor Araujo Alves

Número da OAB: OAB/CE 021330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Vitor Araujo Alves possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2013, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT7, TJCE
Nome: FELIPE VITOR ARAUJO ALVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (1) INVENTáRIO (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br  DESPACHO   [Penhora / Depósito/ Avaliação] 0135958-98.2009.8.06.0001 EXEQUENTE: FILIPPO PETRARCA EXECUTADO: REAL ATLANTICO INCORPORADORA LTDA R.H.  Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de ID nº 98390583.    Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br  DESPACHO   [Penhora / Depósito/ Avaliação] 0135958-98.2009.8.06.0001 EXEQUENTE: FILIPPO PETRARCA EXECUTADO: REAL ATLANTICO INCORPORADORA LTDA R.H.  Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de ID nº 98390583.    Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Processo: 0470365-86.2011.8.06.0001 - Apelação Cível (198) Apelante: Regina Stela Ferreira Moreira Apelado: Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA META 2 Cuida-se de apelação Cível interposta por Regina Stela Ferreira Moreira contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 6.a. Vara Cível, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer, Processo 0470365-86.2011.8.06.0001, ajuizada pela apelante, representando os interesses de seus genitores Gasparina Ferreira Moreira e José Cavalcante Moreira, em face de Bradesco S/A e Banco Santander Brasil S/A. A apelante objetivou, como consta da inicial, retirar os gravames incidentes sobre o imóvel, situado na Rua Professor Otavio Lobo, nº 518, com 151 m² (cento e cinquenta e um metros quadrados) de área construída, objeto da matrícula n° 4124, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza. As inserções decorreram de ações de execução sob os n°s 0025867-53.2000.8.06.0001 e 0011208-39.2000.8.06.0001, ajuizadas pelos bancos credores na intenção de satisfazer débitos devidos por seu genitor, por ela representado. Argumentou a apelante que, em face do longo tempo do trâmite das demandas em execução, restou caracterizada a prescrição da pretensão dos exequentes, razão, pela qual, pugnou pela sua decretação na presente ação declaratória. Durante o trâmite processual, sobreveio acordo homologado por sentença entre Regina Stela Ferreira Moreira e Banco Santander(Brasil) S/A, com a determinação do prosseguimento da lide em relação ao Banco Bradesco S/A. Na sentença, entendeu o juízo processante que, não obstante o considerável transcurso de tempo desde o ajuizamento da ação executória, não visualizava desinteresse inequívoco da parte exequente em não continuar com a demanda, ao contrário, constatava-se que sempre houve a realização de atos processuais visando o andamento da execução. Contou do dispositivo ( ID 21479294): "Diante do exposto, resolvo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pedido inicial face a ausência da prescrição da dívida tendo como banco credor o Banco do Estado do Ceará/Bradesco S/A. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), por força do artigo 85, § 8º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais. P.R.I. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2019." Nas razões recursais, ID 21479024, protocolada em 14/03/2019, Regina Stela Ferreira Moreira, defendeu a reforma da sentença. Dentre os argumentos, disse que nos autos originários (processo nº 0464268-59.2000.8.06.0000) foram julgados procedentes os embargos de arrematação, bem como decretada a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 41, com trânsito em julgado em 2 de março de 2016, ou seja, há mais de 2 (dois) anos da data da sentença/e recurso. Frisou que, durante o trâmite da ação supra, o Apelado, exequente/embargado, durante 16 (dezesseis) anos não tomou nenhuma medida para dar andamento ao processo, em uma inércia que só demonstrava desídia e desinteresse processual, reconhecida em decisão anteriormente proferida por esta Corte. Aduziu que, mesmo que não fosse reconhecida a prescrição do crédito, o que não se esperava, mandatório seria cumprir com o decisum que reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel. Ao final, requereu: "Em virtude do exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante em declarar as dívidas prescritas, bem como oficiar o cartório a levantar os Gravames tratados nos autos do processo, por ser de inteira Justiça." Contrarrazões juntadas ao ID 21479700. Manifestação da 27.a. Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso, verificando a ocorrência da prescrição intercorrente para a execução do crédito almejado, uma vez que o exequente deixou de praticar atos de satisfação do seu crédito por prazos superior a três anos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É que, em consulta ao site da Receita Federal, constatou-se que os representados faleceram antes da prolatação da sentença em 2019. José Cavalcante Moreira, em 2012, um ano após a propositura da ação e sua esposa Gasparina Ferreira Moreira em 2015, não mais subsistindo os poderes outorgados em Procuração Pública à autora para representá-los em juízo. Vejamos: Nº do CPF: 272.211.307-44 - Nome: José Cavalcante Moreira - Data de Nascimento: 23/08/1926 - Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO, -Data da Inscrição: anterior a 10/11/1990. - Digito Verificador: 03: ATENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF. Ano de óbito: 2012 Nº do CPF: 024.767.437-04 - Nome: Gasparina Ferreira Moreira. - Data de Nascimento: 11/04/1932. - Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO.- Data da Inscrição: 30/01/1991. - Digito Verificador: 03. - ATENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF.- Ano de óbito: 2015 Preleciona o Código de Processo Civil, em seu art. 110, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313,§§ 1º e 2º. Já o art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma processual, diz: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 89 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Como dito, com a morte dos representados, também cessaram os poderes outorgados na procuração pública a Regina Stela Ferreira Moreira e os transmitidos a seus advogados, sendo nulos os atos processuais posteriores a data do falecimento, notadamente, a sentença e a apelação. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1760155 RJ 2018/0187772-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Extrai-se da jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DO AUTOR FALECIDO. INADMISSIBILIDADE. MORTE DO OUTORGANTE QUE É CAUSA AUTOMÁTICA DE EXTINÇÃO DO MANDATO. INTELIGENCIA DO INCISO II, DO ART. 682, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. In casu, verifica-se que o autor da ação faleceu no curso do processo, levando o Magistrado de Piso a intimar o procurador para que o mesmo informasse acerca do interesse no prosseguimento do feito e da existência de eventual sucessão, conforme decisão de fl. 252. No entanto, mesmo depois de intimado, nada fora apresentado. 2. É cediço que, com a morte do mandante, extingue-se de imediato o mandato por ele outorgado, conforme dispõe o art. 682, inciso II, do Código Civil. 3. Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça "O falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato" ( REsp: 1760155/RJ). 4. Desta forma, constatada a irregularidade da representação processual, diante da perda da capacidade postulatória, bem como a ilegitimidade ativa do recorrente, o presente recurso não deve ser conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 08457081020148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022). G.N. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO APÓS O FALECIMENTO DO CONSTITUINTE. EXTINÇÃO DO MANDADO COM A MORTE, CONFORME TEOR DO ART. 682, II, DO CC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em nome de Antonio Hermes Silvino Pinto contra sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada pelo apelante em face de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A. 2. Em juízo de admissibilidade, observou-se que, em virtude do falecimento do promovente, encerrou-se o mandado constituído ao advogado habilitado nos autos, segundo o art. 682, II, do CC, de modo que este não goza mais de capacidade postulatória para demandar em nome do de cujus. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 12 de julho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator (TJ-CE - AC: 01547979320178060001 Fortaleza, Relator: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, Data de Julgamento: 12/07/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022). G.N. Ressalte-se que, mesmo não tendo sido comunicado o óbito ao juízo processante, o processo deve retroagir ao momento imediatamente anterior à morte dos representados, com regular prosseguimento após a devida habilitação dos sucessores, artigo 313, § 2°, inciso II do CPC pois, como dito, nulos de pleno direito os atos decisórios após a ocorrência. Vejamos a jurisprudência do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DE UMA DAS PARTES. A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 298366 PA 2000/0145750-0, Relator.: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/10/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: -- DJ 12/11/2001 p. 152 LEXSTJ vol. 149 p. 207). G.N. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais. A parte autora, aposentada pelo INSS, alegou contratação de empréstimos consignados sem consentimento. 2. No curso do julgamento da apelação, foi identificado que a autora havia falecido antes da prolação da sentença de primeiro grau . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se a sentença proferida após o falecimento da parte autora é válida, considerando os efeitos da suspensão automática do processo prevista nos artigos 313, inciso I, e 314 do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. A morte da parte autora antes da sentença acarreta a suspensão imediata do processo, ainda que o juízo somente tome conhecimento posteriormente (art. 313, inc. I, CPC) . 5. Os atos processuais realizados após o falecimento da parte autora, incluindo a sentença, são nulos, conforme precedentes do STJ e da Corte Estadual. 6. A nulidade visa a garantir a observância do devido processo legal e a correta sucessão processual do espólio, sucessor ou, se for o caso, herdeiros da parte falecida . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dispositivo: Declara-se, de ofício, a nulidade da sentença e determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e prolação de nova decisão, respeitando as formalidades legais. Apelação prejudicada . 8. Tese de julgamento: 1. O falecimento de uma das partes suspende automaticamente o processo, invalidando os atos praticados após o óbito, independentemente da data de comunicação ao juízo. 2 . A sentença proferida em tais condições deve ser desconstituída.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, inc. I, e 314 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1644073/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 25/02/2021; REsp 298.366/PA, Rel . Min. Ari Pargendler, DJ 12 (TJ-CE - Apelação Cível: 01940563220168060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) G.N. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA . FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DO SUCESSOR DO DE CUJUS PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTS. 313, INCISO I, e 314 DO CPC . NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DECISÓRIOS OCORRIDOS APÓS O FALECIMENTO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO . EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1. Ocorrendo o falecimento de uma das partes litigantes o feito não pode prosseguir, haja vista ter sido desconstituída a relação processual. 2 . Constatado o óbito do suplicante, o processo deveria ter sido suspenso de imediato, mesmo que tal fato tenha sido comunicado a posteriori, a fim de que fosse realizada a regular habilitação do espólio ou do sucessor do de cujus, todavia isto não ocorreu. 3. É imperioso reconhecer a nulidade de todos os atos processuais de caráter decisório praticados após a data do falecimento do demandante, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizado o procedimento de habilitação e de sucessão processual. Precedentes STJ e TJCE . 4.Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos a origem para sua regular tramitação. Mérito prejudicado . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, declarar a nulidade de todos os atos processuais de caráter decisório praticados após a data do falecimento da autora, incluindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se efetive regularmente a habilitação e substituição processual do autor falecido, suspendendo-se o processo nos moldes do art. 313, I, do CPC, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de agosto de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0166414-16.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023). G. N. Por todo o exposto, não se conhece do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por inadmissível, diante da irregularidade da representação processual, perda da capacidade postulatória, ilegitimidade ativa da recorrente, e também diante da nulidade da sentença, que reconheço de ofício. Determino o retorno dos autos à origem, para suspensão do processo nos moldes do art. 313,§2°, II, do CPC, a fim de que se efetive regularmente a habilitação e substituição processual dos representados falecidos, caso queiram. Fortaleza, data da inserção no sistema.   DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 9 / 9 1
  5. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0018035-22.2007.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Joseny Bezerra Dantas de Santana e outros (2) REQUERENTE: MARIA SOCORRO NOGUEIRA PAES DE SANTANNA e outros        Inicialmente, intime-se o inventariante para atender o parecer ministerial de fl.476, bem como manifestar-se acerca da petição e documentos de ID 147193244, no prazo legal. Concomitantemente, oficie-se à Caixa Econômica Federal para proceder a abertura de uma conta judicial vinculada ao presente feito, em até 05(cinco) dias. Exps. necs. FORTALEZA, 24 de junho de 2025. ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0046100-63.2009.5.07.0006 : BANCO DO BRASIL SA : ANA CLAUDIA MARTINS TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26efc04 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente interpôs agravo de instrumento em agravo de petição, tempestivamente. Nesta data, 23 de abril de 2025, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. 1. Diante da certidão supra, bem como o atendimento às exigências constantes do art. 897 da CLT, recebo o referido recurso apenas no efeito devolutivo. Contudo, mantenho a decisão agravada. 2. Notifiquem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento bem como ao agravo de petição. 3. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contraminuta, remetam-se os autos ao E. TRT - 7ª Região. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA MARTINS TEIXEIRA
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