Karuza Castro De Oliveira
Karuza Castro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/CE 021331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karuza Castro De Oliveira possui 29 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRS, TJAL, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRS, TJAL, TJMA, TJRJ, TJCE, TJSP, TJPR, TJPE, TJMG, TJBA, TJPI
Nome:
KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006941-12.2021.8.21.4001/RS AUTOR : DIEGO COMELLI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : KAYRON TORMA OLIVEIRA (OAB RS111792) RÉU : CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA ADVOGADO(A) : KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB CE021331) ADVOGADO(A) : ROBERTO VAGNER BOLINA (OAB SP173525) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB SP239842) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO CESAR INNOCENTI (OAB RS059964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Julgada a apelação, digam as partes o que de direito. Possibilito, no prazo de 15 dias, o depósito da sucubência a fim de evitar a execução com a multa, custas e novos honorários. No tocante ao recolhimento das custas ainda pendentes, a guia poderá ser obtida pelo próprio advogado no Sistema Eproc, informando o número do processo no menu: ações - custas - nova guia - selecionar tipo de pagamento - calcular - informar o pagante - gerar . Saliento que, por configuração do Sistema Eproc e regime de custas, o cumprimento de sentença por execução enseja nova distribuição a cargo do credor. Nada requerido, o processo será arquivado. Intimem-se. Preclusa, arquive-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PROCESSO: 0301826-82.2012.8.05.0250. ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]. AUTOR(A): BANCO PAN S.A. RÉ(U): ADRIANO SOUZA SANTOS. CERTIFICO, para os devidos fins, que a respeitável sentença, à fl. 498307415, transitou em julgado. Nesta data, abro vista às partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na sentença em comento. Eu, Mirlany Souza Rocha, digitei e encaminhei para assinatura. Simões Filho (BA), 10 de julho de 2025. Márcia Inalva Cruz Santos Dantas Técnica Judiciária
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3004597-45.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA IRACEMA DE AGUIAR PATRÍCIO AGRAVADO: CEQUIP IMPORTAÇÃO E COM LTDA, 2C SERVICOS MANUTENÇÃO E ELETRIFICAÇÃO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Maria Iracema de Aguiar Patrício, visando reformar decisão interlocutória de id. 137376034, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo de nº 0065005-51.2005.8.06.0001, ajuizada pela empresa Cequip Importação e Comércio Ltda, em face da empresa 2c Serviços de Manutenção e Eletrificação LTDA e da agravante, na qualidade de fiadora do débito executado. Na origem, foi determinado o bloqueio de contas de titularidade da agravante. Instada a se manifestar acerca dos valores localizados, a recorrente arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que seriam provenientes de aposentadoria e salário (id. 134766645). A decisão interlocutória agravada não reconheceu a impenhorabilidade dos valores, determinou a conversão em penhora do bloqueio, bem como a penhora de 30% dos valores recebidos pela recorrente, nos seguintes termos: Pelo extrato de ID 134766659, percebe-se que o bloqueio realizado é proveniente de transferência de valores provenientes de salário, tendo em vista que a devedora recebeu a quantia de R$ 13.173,34 (treze mil, cento e setenta e três reais e trinta e quatro centavos) entre os dias 13/12/2024 a 26/12/2024. [...] Logo, 30% (trinta por cento) do valor recebido corresponde a R$ 3.952,00 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais), mostrando-se viável a manutenção do bloqueio de tal quantia, haja vista que o executado terá para sua manutenção e de sua família o valor restante. [...] De acordo com recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de penhora sobre os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, trata-se de orientação que tem por escopo o direito das partes a receber tratamento processual isonômico, de modo a respeitar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado como o direito fundamental do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.389.818 - MS (2018/0285830-0), Julgado em 04/06/2019, Publicado em 07/06/2019) Além disso, o que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no CPC/73, em seu art. 649, no atual CPC/2015, no art. 833, passou a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador na norma jurídica promover as mitigações no caso concreto. (AgInt no AREsp 1336881 (2018/0190204-0), Julgado em 23/04/2019) Portanto, sopesados os contornos do caso concreto, tenho que o bloqueio de 30% (trinta por cento) de tal verba é medida que se impõe. DO VALOR DE R$ 303,80 (BANCO SANTANDER S/A) Não há demonstração de sua impenhorabilidade. DO VALOR DE R$ 134,35 (BANCO DO BRASIL S/A) Percebe-se pelo extrato de ID 134766661, que a quantia é proveniente de valores não vinculados ao salário da devedora ou eventual benefício, pois antes do bloqueio foram realizadas na conta diversas transações via PIX. Isto posto, determino o desbloqueio do valor de R$ 3.665,71 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), perante o Banco Bradesco S/A, convertendo em penhora, independentemente de termo, o valor de R$ 3.952,00 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais), até ulterior deliberação. Converto em penhora, também, independentemente de termo, as quantias de R$ 303,80 (trezentos e três reais e oitenta centavos) e R$ 134,35 (cento e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), bloqueadas perante os bancos Santander e Banco do Brasil, até ulterior deliberação. [...] Após, informada a conta para transferência pela devedora, voltem-me os autos para apreciação do pedido de alvará do valor de R$ 3.665,71 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), perante o Banco Bradesco S/A. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (id. 19175897), em que sustenta a impossibilidade de manutenção da decisão. Nas razões recursais, a parte invoca o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e salários devido à sua natureza alimentar. Argumenta ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, por ser medida de preservação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da execução menos gravosa, prevista no artigo 805 do CPC. Alega ainda a agravante, que a decisão viola as garantias previstas pelo Estatuto do Idoso, contidas no art. 3º, § 1º, prejudicando a dignidade e causando prejuízo ao sustento próprio. Diante disso, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão que determinou a penhora de suas verbas salariais, garantindo o imediato desbloqueio e restituição dos valores retidos. Também pleiteia os benefícios da justiça gratuita, devido à sua condição financeira prejudicada pelos bloqueios em suas receitas salariais. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento, por verificar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de reanálise posterior. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da antecipação da tutela recursal pleiteada. Dispõem o Art. 932, inciso II; Art. 995 e parágrafo único e Art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. A ausência de apenas um desses requisitos impede o deferimento da análise do outro, pois devem estar presentes de maneira simultânea. Examinando o caso, verifico que a agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada está fundamentada no art. 300 do CPC, que trata da tutela de urgência, e considerou as circunstâncias específicas do processo, inclusive a reiterada impenhorabilidade já reconhecida anteriormente, sem que, contudo, ficasse comprovada a exclusividade da natureza alimentar dos valores bloqueados. Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, é fato que a agravante é pessoa idosa e alega necessitar dos valores para sua subsistência. Contudo, não restou devidamente demonstrado que a manutenção do bloqueio parcial dos valores, até a decisão final do presente recurso, comprometeria de maneira efetiva e irreversível a sua manutenção e saúde, notadamente quando se observa que a recorrente, somando todas as suas fontes de pagamento (id. 134766659, id. 134766660 e id. 134766674, todos de origem), tem rendimentos mensais superiores aos R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, a decisão questionada preservou uma parte das verbas, aquelas oriundas de salário, liberando parte dos valores bloqueados para garantir o mínimo necessário à subsistência da agravante, e limitando os bloqueios mensais apenas à fonte salarial, o que demonstra prudência e equilíbrio do juízo a quo. Além disso, o STJ "admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EDiv emREsp n.º 1.874.222-DF, r. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/4/2023). A decisão ora impugnada foi bem fundamentada, não se vislumbrando razões para reforma sob pena da dívida exequenda se eternizar sem que a execução atinja seu escopo final, qual seja a plena satisfação do crédito. Nesse sentido, veja-se o posicionamento desta Câmara de Direito Privado: Processo Civil. Agravo de Instrumento. Prescrição Intercorrente. Impenhorabilidade de Verbas Salariais. Decisão confirmada. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, não reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e mantendo a penhora de 30% dos salários da executada. A decisão recorrida considerou inexistente a prescrição intercorrente devido à diligência contínua do exequente e manteve a penhora por entender não comprometida a subsistência da executada. II. Questão em Discussão 2. Consiste em (I) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução; (II) examinar a possibilidade de penhora de 30% dos salários da executada. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica a prescrição intercorrente, pois o exequente manteve a diligência regular na condução do feito, não havendo período superior ao prazo prescricional sem atividade processual. 4. A penhora dos salários da executada é admissível, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 5. Decisão confirmada. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0629521-59.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) Portanto, ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, e o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deve-se indeferir o efeito suspensivo requerido. DISPOSITIVO Intime-se as partes sobre o indeferimento da tutela, bem como oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor da decisão. Ainda, intime-se a parte Agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para análise e possível manifestação quanto ao mérito. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes, para requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DESPACHO [Cheque] 0378679-96.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: CEQUIP IMPORTACAO E COMERCIO LTDA EXECUTADO: PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS Vistos etc. Considerando a quantia total constrita, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de ID 101352803, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a eventual aplicação do art. 836 do CPC, o qual prescreve que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000009-53.2014.8.21.0056/RS RELATOR : ROBERTO NAZARIO EXEQUENTE : VERA MARIA DOS SANTOS QUEVEDO ADVOGADO(A) : Darcilo Elmar Bock (OAB RS031380) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB CE021331) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 30/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0359004-57.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JORGE LUIZ DE JESUS MORAES Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):FABIOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS, LILIANA PEREIRA DA SILVA, KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO JULGADA PROCEDENTE. INADIMPLEMENTO E CONSTITUIÇÃO EM MORA DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo promitente comprador de veículo em face de decisão do Juízo de primeiro grau, que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida pelo Banco Pan S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o inadimplemento e a constituição em mora do devedor foram devidamente comprovados; (ii) saber se a ausência de purgação da mora no prazo legal justifica a manutenção da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida está correta, pois o estado de inadimplência foi comprovado por meio da apresentação da cédula de crédito bancário e da notificação extrajudicial, que caracterizaram a constituição da mora. 4. Não houve purgação da mora no prazo legal, conforme exige o DL nº 911/69, razão pela qual a medida de busca e apreensão foi validamente deferida. 5. A alegação de abusividade contratual não foi suficiente para obstar a medida, especialmente porque o consumidor não demonstrou elementos que pudessem invalidar a constituição da mora e a relação jurídica com a instituição financeira. 6. A existência de ação revisional não impede a tramitação da ação de busca e apreensão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Não há cláusula contratual impondo perda das parcelas pagas; eventual saldo a ser restituído ao devedor será apurado em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O inadimplemento e a constituição em mora do devedor devem ser comprovados para a procedência da ação de busca e apreensão. A ausência de purgação da mora no prazo legal autoriza a manutenção da sentença que deferiu a medida de busca e apreensão." Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/69, art. 3º, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.577.532/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.10.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0359004-57.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE LUIZ DE JESUS MORAES e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
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