Dr. Flávio Queiroz Rodrigues
Dr. Flávio Queiroz Rodrigues
Número da OAB:
OAB/CE 021353
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Flávio Queiroz Rodrigues possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2022, atuando em TJCE, TST e especializado principalmente em RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJCE, TST
Nome:
DR. FLÁVIO QUEIROZ RODRIGUES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO DE REVISTA (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
AGRAVO (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUANA ALVES LIMA DANTAS NEPOMUCENO (OAB 33590/CE), ADV: ANDRÉA FREIRE TYNAN OAB/BA (OAB 10699/BA), ADV: FRANCISCO CARLOS MELO CUNHA (OAB 34935/CE), ADV: PHILIPE AZEVEDO URSULINO FRANCO (OAB 34118/CE), ADV: PRISCILA KELLY BRAGA BRASILEIRO (OAB 33158/CE), ADV: PRISCILA KELLY BRAGA BRASILEIRO (OAB 33158/CE), ADV: LUCAS PERDIGÃO DE FREITAS (OAB 33980/CE), ADV: NEI CALDERON (OAB 33485/CE), ADV: PAULO OLLIVEIRA SANTTOS FILHO (OAB 35452/CE), ADV: PAULO OLLIVEIRA SANTTOS FILHO (OAB 35452/CE), ADV: PAULO OLLIVEIRA SANTTOS FILHO (OAB 35452/CE), ADV: PAULO OLLIVEIRA SANTTOS FILHO (OAB 35452/CE), ADV: PAULO OLLIVEIRA SANTTOS FILHO (OAB 35452/CE), ADV: PAULO OLLIVEIRA SANTTOS FILHO (OAB 35452/CE), ADV: IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), ADV: ERIVALDO MOURA DOS SANTOS (OAB 31658/CE), ADV: TAMIRIS SARAIVA DE CARVALHO (OAB 31308/CE), ADV: ARTUR FACANHA DE NEGREIROS (OAB 31358/CE), ADV: HELBER FERREIRA DA SILVA (OAB 31802/CE), ADV: MICHELLE DE SOUZA BARBOSA (OAB 31666/CE), ADV: MICHELLE DE SOUZA BARBOSA (OAB 31666/CE), ADV: DIONY MARLEY COSTA (OAB 320269/SP), ADV: IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), ADV: VILMAR SARDINHA DA COSTA (OAB 152088/SP), ADV: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA), ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), ADV: LUCIANO BARROSO DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 32637/CE), ADV: MICHAEL GALVÃO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 36393/CE), ADV: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR (OAB 8872/O/MT), ADV: ANA KAROLINY VIDAL VASCONCELOS LIMA (OAB 39652/CE), ADV: CÁSSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB 36227/SC), ADV: RONNIÊ FERNANDES NOGUEIRA (OAB 40459/CE), ADV: NAYANA MENDES MOREIRA FAÇANHA (OAB 40295/CE), ADV: NAYANA MENDES MOREIRA FAÇANHA (OAB 40295/CE), ADV: PATRÍCIA DE SOUSA (OAB 39681/CE), ADV: LUCAS DE ARAÚJO FELTRIN (OAB 274113/SP), ADV: RAFAEL GUIMARÃES TAMASEVICIUS (OAB 318127/SP), ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314A/CE), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: MARCELO ARAUJO 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Santos LopesB0 e outros - REQUERIDO: B1Elias Moreira de SousaB0 e outros - INTERESSADO: B1Paulo Olliveira Santtos FilhoB0 - Aceitar a comunicação de impossibilidade de continuidade do exercício do múnus público por parte da Dra.Natália Lopes Cunha,declarando extinta sua nomeação como Administradora Judicial nos autos da falência das sociedades empresáriosINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES SR LTDA e MODELE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE MODA LTDA. Nomear o Dr.Francisco Edmar Macêdo, advogado, OAB/CE 3755,com qualificação na Secretaria do Juízo,comoAdministrador JudicialdaMassa Falida daINDÚSTRIA e COMÉRCIO DE CONFECÇÕES SR LTDA e MODELE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE MODA LTDA. Intimar aDra.Natália Lopes Cunhapara apresentar as contas de sua gestão no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no artigo 22, inciso III, alínea "r", da Lei nº 11.101/2005; Expedir os expedientes necessários, notificando aDra.Natália Lopes Cunhaacerca da extinção de seu múnus, agradecendo pelos serviços prestados ao longo do processo. Intimem-se.
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FLÁVIO QUEIROZ RODRIGUES ADVOGADO : VERÔNICA DE ALMEIDA CARVALHO Recorrido : JOSÉ CARLOS DE SOUSA ADVOGADO : PAULO VOLMIR GOMES Recorrido : ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - ORBRAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº :0144189-36.2017.8.06.0001 Classe - Assunto:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) - [Administração judicial] Requente(s): VALE S.A. e outros (13) Requerido(s): POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA e outros (18) PAULO DANILO MARQUES FILHO (ID 163998394) requereu habilitação de crédito nestes autos da recuperação judicial da TWR - TWR FACILITIES EIRELI e da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. A verificação de créditos na falência e na recuperação judicial tem um procedimento muito bem delineado pela Lei 11.101/2005. Da lista de credores apresentada pelo devedor (falido ou recuperanda), é possível a oposição de divergência perante o administrador judicial(caráter administrativo), seja para impugnar o valor e a classificação do crédito, seja para habilitar crédito ignorado (não reconhecido) pelo devedor (art. 7º, § 1º). Após apreciar todos os documentos que lhe foram apresentados, o administrador judicial elabora uma nova lista de credores e a apresenta ao Juízo competente(art. 7º, § 2º). Dessa segunda lista de credores, cabe impugnação de crédito, a qual terá obrigatoriamente autos próprios, separado dos autos principais (art. 8º, parágrafo único). Esse mesmo procedimento será seguido em caso de habilitação retardatária de crédito(art. 10). Em vista do acima explicado, evidencia-se inviável que o Habilitante apresente habilitação de crédito nestes autos, razão pela qual a indefiro, sem prejuízo de que o pleito seja reapresentado em incidente processual adequada. Intime-se. FORTALEZA, 9 de julho de 2025 Cláudio de Paula Pessoa Juiz
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FLÁVIO QUEIROZ RODRIGUES ADVOGADO : MEIRE APARECIDA DE AMORIM Recorrido : DANILO CAMELO VIANA ADVOGADO : PAULO VOLMIR GOMES Recorrido : ORBRAL ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SADI BONATTO (OAB 10011/PR), ADV: FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES (OAB 21353/CE), ADV: JONATAS SANTOS ALVES (OAB 42025/CE), ADV: ELIAS MENEZES AGUIAR (OAB 7260/CE), ADV: CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO (OAB 20433/CE), ADV: CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO (OAB 10666/CE) - Processo 0283119-58.2022.8.06.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Erivalda Freire das ChagasB0 - CREDOR: B1CAIXA ECONÔMICA FEDERALB0 - REQUERIDO: B1Massa Falida da Construtora Melo LtdaB0 - B1EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEAB0 - TERCEIRO: B1Carlos Eduardo de Lucena CastroB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com base nos arts. 1.103 e seguintes, do CPC, e na legislação citada, com benefício da Justiça Gratuita. Por conseguinte, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o administrador judicial da MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA MELO LTDA, FARIAS E LUCENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ 52.474.332/0001-01, representada por CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO, a representar a Massa Falida nos procedimentos necessários à lavratura e registro da Escritura Definitiva do imóvel descrito na inicial, junto ao Cartório competente, em favor de Erivalda Freire das Chagas, brasileira, solteira, portadora do RG 2001001000917 SSPCE e CPF nº 992.691.803-44, residente na Rua C, nº 77, Eldorado no bairro Arianopoles, no município de Caucaia, na cidade de Caucaia-CE Expeça-se o correspondente mandado de cancelamento de todo e qualquer gravame de intransferibilidade/restrição em decorrência da falência da MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA MELO LTDA. Fica dispensada a apresentação das certidões de que trata a Lei 7.433/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.240/86, do INSS, ou qualquer outra que se fizer necessária, dado o estado falimentar. Considerando que o promovido não se opôs ao deferimento do pedido formulado na petição inicial, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Adota-se, no caso, precedentes do Superior Tribunal de justiça que admitem que tais ônus de sucumbência somente são cabíveis quando houver resistência da parte contrária, senão vejamos: [...] Tratando-se de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão. Precedentes. [...] RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Resp 1759004/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, Dje 13/12/2019). Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, após a baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANA CECÍLIA COSTA PONCIANO ADVOGADO : FLÁVIO QUEIROZ RODRIGUES Recorrido : ANASTÁCIO ARAÚJO NETO ADVOGADO : DELANO CAVALCANTE MOREIRA Recorrido : ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - ORBRAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST