Larissa De Castro Silveira Azevedo

Larissa De Castro Silveira Azevedo

Número da OAB: OAB/CE 021372

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJCE
Nome: LARISSA DE CASTRO SILVEIRA AZEVEDO

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0268946-29.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão, Alimentos] AUTOR: S. B. B. REU: R. K. G. G. e outros DESPACHO   R. h. Através da petição de ID 153219134, o promovente informou que foi concedido prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo requerente, para apresentação de memoriais finais, mas, que até o momento, não foi juntada a mídia da audiência de instrução realizada nos autos, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, já que os depoimentos das partes foram produzidos como prova e não foram disponibilizados de modo acessível nos autos. Pugnou pela juntada da mídia digital produzida na audiência de instrução e julgamento nos autos e a majoração do prazo para apresentação dos memoriais, por igual período de 15 (quinze) dias, vindo a reiterar o pleito em sede de memoriais, vide ID 153223712. Em atenta análise dos autos, verifico que o depoimento pessoal das partes foi colhido em Juízo na audiência de instrução realizada em 08/04/2025 (ID 150203218), tendo os litigantes declinado, naquela oportunidade, da produção de prova testemunhal. Ademais, constato que foi certificado, no ID 150203219, a importação do arquivo da mídia digital relativa à audiência instrutória, sendo que consta duração de 10 segundos e não contém a gravação do depoimento pessoal prestado pelos litigantes.  Desse modo, é forçoso reconhecer que as partes não tiveram acesso ao conteúdo dos depoimentos pessoais durante o prazo concedido para a apresentação dos memoriais finais, uma vez que a mídia anexada aos autos não corresponde à prova produzida em audiência.  Portanto, determino ao Gabinete desta Vara que realize a importação da mídia digital referente à audiência de instrução realizada em 08/04/2025 (ID 150203218), contendo os depoimentos pessoais das partes. Ademais, visando resguardar o contraditório e a ampla defesa, hei por bem conceder novo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, para que as partes, caso queiram, apresentem complementação dos memoriais já ofertados nos ID's 153223712 e 155620110. Torne-se sem efeito o ato ordinatório de ID 159544242. Intimem-se as partes, através dos seus Advogados.  Ciência ao Ministério Público  Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Eduardo Braga Rocha Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3006964-42.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIANA VERAS HOLANDA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por LIANA VERAS HOLANDA contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 3025655-04.2025.8.06.0001, a qual indeferiu a tutela pleiteada pela requerente nos seguintes termos:  Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade, sem prejuízo de nova análise do pedido, após a formação do contraditório.  Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.  Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência de conciliação na data designada. Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência. Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.  O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil.     Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que o valor cobrado a título de coparticipação é elevado e, mesmo em percentual legal, inviabiliza a continuidade do tratamento oncológico da agravante, requerendo ao fim que seja deferido fornecimento do medicamento sem cobrança de coparticipação.  É o relatório. Decido.                                                                          Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.  Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.   Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Eis o teor dos referidos artigos:  Art. 932.  Incumbe ao relator:  (...)  II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;  (...)  Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.  Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.  (...)  Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:  I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;  (...)  Nesse contexto, para que seja possível deferir a tutela pleiteada pela autora, ora agravante, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da agravante e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.  Pontua-se que, em que pese a alegação da parte recorrente de que a coparticipação cobrada pelo plano atualmente contratado é elevada e poderá inviabilizar a continuidade do tratamento realizado, muito bem pontuou o juízo de piso que não houve negativa de fornecimento do tratamento e tampouco se verifica a ilegalidade da cobrança realizada.  Nesses termos, em juízo de sumária cognição, não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso, uma vez que, analisando as provas até então acostadas aos autos, não restou comprovada abusividade ou ilegalidade praticada pela prestadora de plano de saúde. Assim, deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento mérito do recurso de agravo de instrumento verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada.  Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal.  Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.  Empós, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.    Expedientes necessários.   Fortaleza, 19 de maio de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS                                   Relator
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