Diogo Pinheiro Peixoto
Diogo Pinheiro Peixoto
Número da OAB:
OAB/CE 021373
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Pinheiro Peixoto possui 50 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TJMA, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJBA, TJMA, TRF5, TRT5, TJCE, TST
Nome:
DIOGO PINHEIRO PEIXOTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000838-91.2024.5.05.0371 RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO RECORRIDO: EDINALDO VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e19f7ef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000838-91.2024.5.05.0371 - Quarta Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (RN7053) THAISA PONTES DOS SANTOS (RN21373) Recorrido: Advogado(s): EDINALDO VICENTE ANGELA MARIA DA SILVA (BA49577) LEONARDO BRICIO ARAUJO ARAGON (BA80739) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 03/07/2025). Representação processual regular (Id 1d7d6fc ,51bec97 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 62054a8: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 62054a8: R$ 400,00; Custas pagas no RO: id a4c2c78 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0a2673d : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O pleito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não fora submetido aos Embargos Declaratórios, a fim de que fosse suprida a possível omissão alegada. Operou-se, assim, a preclusão, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST, a seguir reproduzidas: 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (...) II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Desse modo, revela-se inviável o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I/TST. - violação do(s) da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 457 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Alegou que o Tribunal Regional equivocou-se ao manter a natureza salarial do auxílio-alimentação, uma vez que o auxílio nunca foi gratuito e que o recorrido contribuiu para a formação da rubrica, mediante desconto de salário. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: No caso concreto, observa-se que o Reclamante sempre recebeu o benefício em questão, desde a sua admissão, em 1986. Contudo, a partir de 2001, com a adesão da reclamada ao PAT, passaram a incidir as regras da Lei 6.321, que estabelecem a natureza indenizatória da parcela. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento sobre a matéria com a edição da OJ nº 413 do TST, in verbis: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". Registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 241 e na OJ nº 413 da SDI 1, e os seguintes julgados do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar o acervo fático-probatóriodos autos, consignou que a adesão da reclamada no PAT ocorreu em 1992, isto é, após o ingresso do reclamante no quadro da empresa. O entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva , conferindo caráter indenizatório ao "auxílio-alimentação" ou à adesão posterior do trabalhador ao Programa de Alimentação do Trabalhador Superior (PAT) , não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já perceberam o benefício, consoante as Súmulas 51, I, e 241 do TST, conforme o contido na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7 . º, CLT. 2. Cabe ressaltar que a discussão não tem aderência ao Tema 1 . 046 de repercussão geral do STF, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. TEMA 1.046. Preliminarmente, registre-se que a discussão não tem aderência ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de norma interna da empresa , por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. A jurisprudência é firme no sentido de que a supressão por norma coletiva dos anuênios pagos por força de norma interna pelo Banco do Brasil constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez que a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato da reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-247-23.2017.5.10.0861, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2024). "(...) INTEGRAÇÃO DO CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. POSTERIOR ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O Tribunal Regional consignou que a parcela "cheque-rancho" foi constituída em data posterior a contratação do reclamante, sem definição particular sobre sua natureza jurídica, razão pela qual se impõe a conclusão de que a referida verba foi criada com natureza salarial, na esteira do que dispõe o artigo 458 da CLT. Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva , seja em razão da adesão da empresa ao PAT, não tem o atributo de aniquilar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. Nesse sentido, a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI, segundo a qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Agravo desprovido . (...)" (Ag-RRAg-21732-61.2015.5.04.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2024). AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. OJ Nº 413 DA SBDI-1. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST" (OJ nº 413 da SBDI-1 do TST). Não afastados, portanto, os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1720-09.2015.5.19.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). (...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST ". No caso, o eg. TRT registrou que desde o início de seu contrato de trabalho, a autora recebia auxílio-alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo e adesão ao PAT. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito pela autora de sua integração ao salário, o eg. TRT decidiu em conformidade com a Súmula nº 241 e com a OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-137-89.2015.5.19.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2024). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoFica VSa. intimada para, caso queira, manifestar-se sobre o laudo pericial em anexo. 17ª Vara Federal de Juazeiro do Norte - Seção Judiciária do Ceará. Juizado Especial Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003033-86.2025.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARILENE AUGUSTO DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO PINHEIRO PEIXOTO - CE21373 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 28 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0007427-39.2025.4.05.8102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JACINTA ODETE DE FREITAS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO PINHEIRO PEIXOTO - CE21373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Juazeiro do norte, 28 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 162, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos dos valores retroativos devidos, conforme os parâmetros delineados na sentença prolatada, sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Juntados os cálculos, intime-se a Parte Ré para se manifestar acerca da planilha apresentada. Desde já fica a parte demandada ciente de que o transcurso in albis do prazo consignado para sua manifestação poderá ensejar a homologação da conta apresentada pela parte autora. Havendo concordância entre as partes e homologação dos cálculos, os autos serão movimentados para expedição da respectiva requisição de pagamento. Em caso de discordância, encaminhe-se à Contadoria Judicial para manifestação/ providência. Por fim, conforme art. 16 da Resolução 822/2023 do Conselho de Justiça Federal, caso o advogado pretenda destacar do montante de condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. Para apuração dos referidos valores, recomenda-se a utilização da planilha “Conta Fácil”, disponibilizada no sítio eletrônico do TRF da 4ª Região cujo link segue abaixo. Link da planilha “Conta Fácil” para benefícios no valor do salário-mínimo: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ Manual da planilha “Conta Fácil”: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2024/lcr99_manual_programa_conta_facil_prev_versao_4.11.0-de_10-09-24.pdf ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA PLANILHA: MARCAR O CAMPO “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO” DADOS DO PROCESSO Número: autoexplicativo Autor: autoexplicativo Ajuizamento: corresponde à data de autuação do processo. Percentual Acordo: indicar o percentual acordado entre as partes e homologado pelo Juízo, caso tenha havido homologação de acordo. Não se tratando de acordo, o percentual permanece 100%. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO Correção Monetária: Este campo deverá ser preenchido de acordo com os índices especificados na sentença, os quais poderão ser INPC ou IPCA-E, e que correspondem, respectivamente, na planilha da Conta Fácil, aos índices denominados: * Benefícios Previdenciários – Manual de Cálculos da JF – (Edição 2022) ou * Previdenciário III+IPCA-E(07/09). Atualizar para: Informar mês e ano da confecção da planilha; Juros Moratórios: Se houver a aplicação de juros, será realizado com base no índice da poupança cuja correspondência na planilha Conta Fácil está representada pela opção 12% a.a até 07/09 e Juros de poupança; Data de Início Juros: Este campo deverá ser preenchido com a data da confirmação da citação pelo réu; Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21): Esta opção deverá sempre estar marcada, contudo sua incidência ocorrerá somente se na apuração houver abarcado período a partir de DEZ/2021. Gerar demonstrativo SICAR (JF 4ª Região): Esta opção deverá estar desmarcada por não se tratar de processo da 4ª região. VALORES DEVIDOS E RECEBIDOS + Benefício(s) Devido(s): clicar nesta opção para inclusão dos dados referentes ao benefício; Tipo de Cálculo: Preencher conforme o caso específico (concessão ou restabelecimento); Espécie do Benefício: Preencher com a opção Benefício Previdenciário no valor fixo de 1 salário-mínimo ou Benefício Assistencial/BPC/LOAS, cuja escolha deverá ser feita de acordo com a espécie do benefício concedido; Data Inicial das Parcelas: Preencher este campo com a DIB do período retroativo, especificado no item b da sentença; Data Final das Parcelas: Preencher esta informação com o dia imediatamente anterior à DIP (discriminada no item a da sentença terminativa ou no comprovante de implantação); Incluir 13º salário proporcional no último ano: Esta opção SOMENTE deverá ser marcada se a concessão deferida na sentença determinar somente o pagamento de período retroativo SEM a implantação de qualquer benefício. Ou seja, se houver a implantação de benefício, esta opção não deverá ser marcada, pois o pagamento será feito de forma administrativa. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA SERÃO REGISTRADOS NA CONFECÇÃO DO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, portanto não é necessário preencher. Clicar em CALCULAR para gerar a planilha de cálculos. Salvar em PDF e anexar aos autos. Juazeiro do Norte/CE, data da movimentação. Ana Flávia Pereira Madureira Diretora de Secretaria 17ª Vara Federal – Ceará
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL JUAZEIRO DO NORTE 0003704-12.2025.4.05.8102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA IVANIR PAULO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: DIOGO PINHEIRO PEIXOTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E m e n t a: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. S e n t e n ç a: (Tipo “A” [1] – Fundamentação Individualizada) 1. Relatório Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Autos conclusos para sentença em 23 de julho de 2025. Sem mais. É, no essencial, o breve relato. Passo a decidir. 2. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei 8.742/93, em seu art. 20, §§ 2º, definiu como beneficiários o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; por sua vez, considera-se impedimento de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nessas condições. Nesse particular, impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em data de 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100, in verbis: 3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho,(...) Passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando-se aspectos clínicos do caso com as repercussões sócio-ambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com os fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros tópicos) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos). Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário mínimo. Quanto ao núcleo familiar, à luz do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 (com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Portanto, mesmo levando-se em consideração este novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993) e toda a sua relação direta com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material, nota-se que a parte autora não preenche o referido requisito, pois a patologia diagnosticada transtorno depressivo recorrente F33, pelo menos por enquanto, não implica impedimento de longo prazo nos termos da legislação correlata. Com isso, diante da conclusão a que chegou o perito, mostra-se inviável a concessão do benefício ora perseguido. Nessa esteira, traz-se a lume a jurisprudência, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O benefício assistencial destinado às pessoas carentes de recursos, idosas ou deficientes, que não dispõem de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família regula-se pelas disposições da Lei nº 8.742/93. 2. Atestada a capacidade laborativa da requerente e não havendo nos autos prova apta a desconstituir as conclusões do profissional da confiança do Juízo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido por não satisfeitos todos os requisitos exigidos pela lei de regência para a fruição da prestação assistencial. 3. Recurso de apelação desprovido.” (TRF 1ª Região, AC n.º 200538100012845, Segunda Turma Suplementar, DJ 6/7/2011, p. 322, Relator(a) Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, unânime, g.n.). (sem grifo no original). Assim, tendo em vista a não comprovação do pressuposto relacionado à deficiência, condição imprescindível para a concessão do benefício assistencial, deixo de analisar o requisito da miserabilidade. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Juazeiro do Norte/CE, 23 de julho de 2025. Juiz Federal da 17.ª Vara/CE
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006050-33.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA GOMES NETO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO PINHEIRO PEIXOTO - CE21373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença: (Tipo “C” – Extintiva sem resolução de mérito) Estando registrada a ausência da parte autora à presente audiência, apesar de devidamente intimada, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259, de 2001). Juazeiro do Norte/CE, data supra. Lucas Mariano Cunha Aragão de Albuquerque Juiz Federal Titular – 17.ª Vara/CE Certidão – Trânsito em julgado: Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Dou fé. Juazeiro do Norte/CE, data supra. Cícero Erivânio Araújo de Sousa Servidor – mat. 1302
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