Gualter Rafael Maciel Bezerra
Gualter Rafael Maciel Bezerra
Número da OAB:
OAB/CE 021432
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gualter Rafael Maciel Bezerra possui 89 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRT7, TJCE, TRF5, TJMA
Nome:
GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PRECATÓRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3001503-81.2025.8.06.0035APENSOS: [3000342-36.2025.8.06.0035]CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível, Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo]EMBARGANTE: JOSE FRANCINILDO REBOUCAS DA SILVAEMBARGADO: ITALO IGOR ALCANTARA DA SILVA DESPACHO O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". A parte requerente pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Considerando a natureza da demanda, é pertinente que se comprove a sua necessidade quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando documentos indicativos de que as despesas processuais prejudiquem a manutenção de suas atividades ou pague as custas processuais. O pedido de gratuidade justiça deve observar os requisitos legais previstos no art.98 do CPC e o art. 24 da Resolução do Órgão Especial n.º 23/2019 (Dje 17.10.2019), que assim estabelece: Art. 24. A gratuidade da justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais na forma da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. Parágrafo único. A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. Assim, nos termos do artigo 99, § 2 º, do CPC, dá-se a oportunidade à parte autora de comprovar a sua hipossuficiência econômica e que preenche os pressupostos da gratuidade da justiça. Desta feita, intime-se a parte autora, via causídico, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente documentação apta a comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único do CPC). Cumpra-se com expedientes necessários. Aracati, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3001503-81.2025.8.06.0035APENSOS: [3000342-36.2025.8.06.0035]CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível, Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo]EMBARGANTE: JOSE FRANCINILDO REBOUCAS DA SILVAEMBARGADO: ITALO IGOR ALCANTARA DA SILVA DESPACHO O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". A parte requerente pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Considerando a natureza da demanda, é pertinente que se comprove a sua necessidade quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando documentos indicativos de que as despesas processuais prejudiquem a manutenção de suas atividades ou pague as custas processuais. O pedido de gratuidade justiça deve observar os requisitos legais previstos no art.98 do CPC e o art. 24 da Resolução do Órgão Especial n.º 23/2019 (Dje 17.10.2019), que assim estabelece: Art. 24. A gratuidade da justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais na forma da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. Parágrafo único. A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. Assim, nos termos do artigo 99, § 2 º, do CPC, dá-se a oportunidade à parte autora de comprovar a sua hipossuficiência econômica e que preenche os pressupostos da gratuidade da justiça. Desta feita, intime-se a parte autora, via causídico, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente documentação apta a comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único do CPC). Cumpra-se com expedientes necessários. Aracati, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3001503-81.2025.8.06.0035APENSOS: [3000342-36.2025.8.06.0035]CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível, Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo]EMBARGANTE: JOSE FRANCINILDO REBOUCAS DA SILVAEMBARGADO: ITALO IGOR ALCANTARA DA SILVA DESPACHO O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". A parte requerente pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Considerando a natureza da demanda, é pertinente que se comprove a sua necessidade quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando documentos indicativos de que as despesas processuais prejudiquem a manutenção de suas atividades ou pague as custas processuais. O pedido de gratuidade justiça deve observar os requisitos legais previstos no art.98 do CPC e o art. 24 da Resolução do Órgão Especial n.º 23/2019 (Dje 17.10.2019), que assim estabelece: Art. 24. A gratuidade da justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais na forma da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. Parágrafo único. A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. Assim, nos termos do artigo 99, § 2 º, do CPC, dá-se a oportunidade à parte autora de comprovar a sua hipossuficiência econômica e que preenche os pressupostos da gratuidade da justiça. Desta feita, intime-se a parte autora, via causídico, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente documentação apta a comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único do CPC). Cumpra-se com expedientes necessários. Aracati, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3001503-81.2025.8.06.0035APENSOS: [3000342-36.2025.8.06.0035]CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível, Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo]EMBARGANTE: JOSE FRANCINILDO REBOUCAS DA SILVAEMBARGADO: ITALO IGOR ALCANTARA DA SILVA DESPACHO O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". A parte requerente pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Considerando a natureza da demanda, é pertinente que se comprove a sua necessidade quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando documentos indicativos de que as despesas processuais prejudiquem a manutenção de suas atividades ou pague as custas processuais. O pedido de gratuidade justiça deve observar os requisitos legais previstos no art.98 do CPC e o art. 24 da Resolução do Órgão Especial n.º 23/2019 (Dje 17.10.2019), que assim estabelece: Art. 24. A gratuidade da justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais na forma da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. Parágrafo único. A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. Assim, nos termos do artigo 99, § 2 º, do CPC, dá-se a oportunidade à parte autora de comprovar a sua hipossuficiência econômica e que preenche os pressupostos da gratuidade da justiça. Desta feita, intime-se a parte autora, via causídico, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente documentação apta a comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único do CPC). Cumpra-se com expedientes necessários. Aracati, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3001503-81.2025.8.06.0035APENSOS: [3000342-36.2025.8.06.0035]CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível, Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo]EMBARGANTE: JOSE FRANCINILDO REBOUCAS DA SILVAEMBARGADO: ITALO IGOR ALCANTARA DA SILVA DESPACHO O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". A parte requerente pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Considerando a natureza da demanda, é pertinente que se comprove a sua necessidade quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando documentos indicativos de que as despesas processuais prejudiquem a manutenção de suas atividades ou pague as custas processuais. O pedido de gratuidade justiça deve observar os requisitos legais previstos no art.98 do CPC e o art. 24 da Resolução do Órgão Especial n.º 23/2019 (Dje 17.10.2019), que assim estabelece: Art. 24. A gratuidade da justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais na forma da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. Parágrafo único. A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. Assim, nos termos do artigo 99, § 2 º, do CPC, dá-se a oportunidade à parte autora de comprovar a sua hipossuficiência econômica e que preenche os pressupostos da gratuidade da justiça. Desta feita, intime-se a parte autora, via causídico, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente documentação apta a comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único do CPC). Cumpra-se com expedientes necessários. Aracati, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0027823-95.2010.8.06.0117 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CLAUDIO OLIVEIRA SILVA FILHO - CE20613, LUANNA MARLEY DE OLIVEIRA E SILVA - CE25879-A e GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA - CE21432 Destinatários: FRANCISCO CLAUDIO OLIVEIRA SILVA FILHO - CE20613, LUANNA MARLEY DE OLIVEIRA E SILVA - CE25879-A e GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA - CE21432 FINALIDADE: Intimar o(s) FRANCISCO CLAUDIO OLIVEIRA SILVA FILHO - CE20613, LUANNA MARLEY DE OLIVEIRA E SILVA - CE25879-A e GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA - CE21432 acerca do(a) despacho de ID 85838651 e ato ordinatório de ID 165528816, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, para ciência. Prazo: 05 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARACANAÚ, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0250054-43.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
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