Leonardo Jorge Sales Vieira
Leonardo Jorge Sales Vieira
Número da OAB:
OAB/CE 021464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Jorge Sales Vieira possui 67 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJMA, TJRN, TJAL, TJPI, TJMS, TJCE, TJPB, TJRJ
Nome:
LEONARDO JORGE SALES VIEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (8)
Guarda de Família (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009294-13.2019.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú - Apelante: Serasa S/A - Apelado: Sidney Bezerra Magalhães - Apelado: Estado do Rio Grande do Norte/rn - Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ PARA JULGAR DEMANDA AJUIZADA CONTRA ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. JULGAMENTO DAS ADIS 5.492 E 5.737 PELO STF, QUE REALIZOU INTERPRETAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES VINCULANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A FIM DE QUE SEJAM DISTRIBUÍDOS À VARA COMPETENTE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. CASO EM EXAME. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ERA COMPETENTE, OU NÃO, PARA PROFERIR SENTENÇA, À LUZ DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NAS ADIS 5.492 E 5.737.3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER SUSCITADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 64, § 1º DO CPC. 3.2. NO CASO, A DEMANDA FOI MOVIDA PELO AUTOR EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO SERASA, COM BASE NO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/ 2015. 3.3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADIS 5.492 E 5.737, CONFERIU INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, PARA RESTRINGIR A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL QUE FIGURE COMO DEMANDADO. 3.4. A DECISÃO DO STF SE APLICA AO PRESENTE CASO, VISTO QUE TRATA DE DEMANDA AJUIZADA NO ESTADO DO CEARÁ CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EXTRAPOLANDO O LIMITE TERRITORIAL FIXADO NO JULGADO DA SUPREMA CORTE, ALÉM DE NÃO TER HAVIDO MODULAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PROCESSUAL, DE MODO QUE POSSUI EFEITOS EX TUNC, AFASTANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. 4. DISPOSITIVO: DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, PARA QUE SEJAM DISTRIBUÍDOS À VARA COMPETENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 64, §1° E 52, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADIS 5.492 E 5.737; TJ-CE - AGRAVO INTERNO CÍVEL: 00502386720218060091 IGUATU, RELATOR.: DURVAL AIRES FILHO, DATA DE JULGAMENTO: 07/04/2025, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/04/2025; TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0098337-78 .2015.8.06.0091 IGUATU, RELATOR.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, DATA DE JULGAMENTO: 29/01/2024, 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/01/2024; TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0032437-14 .2015.8.06.0071 CRATO, RELATOR.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, DATA DE JULGAMENTO: 02/08/2023, 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/08/2023; TJ-CE - AC: 00503606020208060109 JARDIM, RELATOR.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, DATA DE JULGAMENTO: 29/05/2023, 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/05/2023. ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009294-13.2019.8.06.0117, EM QUE FIGURAM AS PARTES INDICADAS, ACORDA A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, TORNANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2025.DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR . - Advs: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 37937/CE) - Raissa Neves Milério (OAB: 26001/CE) - Leonardo Jorge Sales Vieira (OAB: 21464/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800381-93.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA Advogados do(a) APELADO: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0127769-19.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Guarda] Requerente: I. H. D. C. Requerido: C. D. C. E. S. A. Vistos, em decisão. ÍTALO HOLANDA DA COSTA, já qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de C. D. C. E. S. A., também qualificada, objetivando o cumprimento forçado de acordo judicial homologado por este Juízo (fls. 731/733), especificamente no que se refere ao regime de convivência paterno-filial estabelecido em favor do menor DAVI DE CASTRO E SILVA HOLANDA (ID 151397454). Devidamente intimada, a requerida apresentou manifestação de ID 151397463 e 153199668, alegando resistência da criança ao cumprimento das visitas paternas e solicitando a realização de estudo social. O requerente apresentou sucessivas petições (ID. 151397471, 151397676, 151397681), reiterando os pedidos iniciais e fornecendo informações sobre o desenvolvimento da convivência familiar. Instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, conforme determinado no despacho de Id 160970755, o exequente peticionou às fls. 164713622, informando que "ante o exposto, dentro da estreita via cognitiva do processo executivo, não parece haver razões para o prosseguimento do feito". O Ministério Público opinou pela extinção do cumprimento de sentença ante a satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC, conforme parecer de Id 151397683. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de fazer ou não fazer, disciplinado pelos arts. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à satisfação de obrigações contidas em título executivo judicial, mediante a adoção de medidas executivas adequadas à natureza da prestação devida. Tratando-se de obrigação de fazer de natureza personalíssima, como a convivência familiar, o cumprimento forçado encontra limitações naturais, sendo necessária a colaboração do devedor para a efetiva satisfação da prestação. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a execução se extingue quando o exequente desiste da execução ou o devedor satisfaz a obrigação. A manifestação do exequente às fls. 164713622 é inequívoca quanto ao seu desinteresse no prosseguimento do feito executivo, ao consignar textualmente que "não parece haver razões para o prosseguimento do feito", especialmente "dentro da estreita via cognitiva do processo executivo". A mencionada manifestação caracteriza verdadeiro pedido de desistência da execução, ainda que não formulado nos termos técnicos tradicionais, uma vez que o exequente expressamente declara a desnecessidade de prosseguimento da demanda executiva. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que houve sensível alteração na dinâmica familiar, com o restabelecimento, ainda que parcial, da convivência paterno-filial, conforme informado pelo próprio exequente em suas manifestações processuais. As questões relacionadas ao aprimoramento do regime de convivência, à necessidade de estudo social e psicológico, bem como à eventual caracterização de alienação parental, transcendem o âmbito restrito do cumprimento de sentença, demandando cognição exauriente própria do procedimento de conhecimento. A propósito, o Ministério Público acertadamente observou que "ambas as partes formularam requerimentos incompatíveis com a objetividade e exigibilidade inerentes ao procedimento do cumprimento de sentença" (ID 151397683 - Pág. 2). De fato, os pedidos de estudo social, avaliação psicológica, aplicação de medidas previstas na Lei de Alienação Parental e outras providências de natureza cautelar ou modificativa do regime de convivência não encontram adequada tutela na via executiva, sendo próprios de ação de conhecimento (modificação de guarda ou medidas protetivas). A extinção do presente feito prestigia o princípio da economia processual, evitando-se a manutenção de procedimento que não mais atende aos interesses das partes nem à efetiva proteção dos direitos da criança. Ademais, a extinção do procedimento executivo não impede que as partes busquem, pelas vias adequadas, a solução definitiva dos conflitos familiares, especialmente através de ação de modificação de guarda ou medidas protetivas que permitam cognição plena da matéria. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do desinteresse manifestado pelo exequente quanto ao prosseguimento do feito executivo. Sem custas ou honorários advocatícios. Intimem-se as partes do teor desta decisão por seus respectivos patronos, via DJEN. Ciência ao MP. Fortaleza, 2025-07-16 CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEONARDO JORGE SALES VIEIRA (OAB 21464/CE), ADV: RAISSA NEVES MILERIO (OAB 26001/CE) - Processo 0203039-30.2025.8.06.0025 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Psicológica contra a Mulher - REQUERENTE: B1Ivana de Menezes MoraisB0 - REQUERIDO: B1Júlio Cesar Bezerra da SilvaB0 - Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de Medidas Protetivas de Urgência, seja pela ocorrência de litispendência com o Processo nº 0202801-11.2025.8.06.0025, em analogia ao Art. 485, V, do CPC, seja por não vislumbrar risco atual ou mesmo violência de gênero apta a justificar a incidência da Lei nº 11.340/2006. Intime-se a Promovente do teor desta decisão, por meio de seus advogados. Intime-se o Promovido do teor desta decisão, através do endereço e/ou telefone indicados nos autos e, não logrando êxito, aplique-se o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Ciência ao Ministério Público e à DDM, via portal, inclusive para informar a este Juízo - no prazo de 05(cinco) dias - se há registro de Boletim de Ocorrência pela Promovente em desfavor do Promovido. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Proc. 0202801-11.2025.8.06.0025. Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0278292-33.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva] AUTOR: J. D. S. C. L. REU: P. A. A. C. F. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva com Homologação de Acordo e Pedido de tutela de Urgência ajuizado por P. A. A. C. F. e Janaína da Silva Correia Lima Brasileira em relação à menor Ísis Raulino Freitas, já qualificados na inicial. De acordo com os autores a menor Ísis Raulino Freitas nasceu em 29 de novembro de 2016, sendo filha de P. A. A. C. F. e Antônia Tayana Raulino de Andrade, que faleceu em 10 de março de 2020, quando a criança tinha apenas 3 (três) anos de idade. Ainda de acordo com os promoventes, após o falecimento da mãe de Ísis, ela passou a ser cuidada pelo genitor, ora promovente, que por sua vez, em razão do relacionamento que mantém com Janaína, segunda promovente, Ísis e Janaína foram estreitando laços afetivos, e que a relação entre os requerentes trouxe não apenas uma nova figura materna para a criança, que passou a exercer todos os cuidados com a menor, além de supervisionar sua saúde e educação, estando presente em todos os momentos da vida da criança, inclusive, tornando-se a responsável financeira pela criança na escola. Aduzem ainda os requerentes que há fortes vínculos afetivos entre Ísis e os filhos biológicos de Janaína. Assim, buscam os promoventes, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, a fim de declarar que Ísis Raulino Freitas é dependente de Janaína da Silva Correia Lima, em razão de ela já ser responsável financeira pela educação da menor. Em despacho inicial de ID 145766681, este juízo abriu vista dos autos à representante do Ministério Público. Ouvida a respeito, a representante do Ministério Público em parecer de ID 145766684, opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, bem como pelo prosseguimento do feito com a realização de Estudo Psicossocial. É o breve Relatório. Decido. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, como se sabe, a legislação processual vigente autoriza ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela que se espera de um provimento meritório futuro, desde que se convença da plausibilidade do direito vindicado, de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e sem que haja risco irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos dos arts. 294 e seguintes do CPC. No que diz respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, conquanto rigoroso no que diz respeito à concessão de guarda, também disciplina a matéria por meio de vários dispositivos, dentre os quais o art. 33, § 1º. Entretanto, a despeito das considerações postas, dos fatos alegados não se vislumbra uma situação fática de urgência, na medida em que já está comprovado que Janaína da Silva Correia Lima é a responsável financeira da educação da menor Ísis Raulino Freitas. Posto isso, indefiro pedido de antecipação de tutela, determinando a realização de Estudo Psicossocial. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de julho de 2025 JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0278292-33.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva] AUTOR: J. D. S. C. L. REU: P. A. A. C. F. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva com Homologação de Acordo e Pedido de tutela de Urgência ajuizado por P. A. A. C. F. e Janaína da Silva Correia Lima Brasileira em relação à menor Ísis Raulino Freitas, já qualificados na inicial. De acordo com os autores a menor Ísis Raulino Freitas nasceu em 29 de novembro de 2016, sendo filha de P. A. A. C. F. e Antônia Tayana Raulino de Andrade, que faleceu em 10 de março de 2020, quando a criança tinha apenas 3 (três) anos de idade. Ainda de acordo com os promoventes, após o falecimento da mãe de Ísis, ela passou a ser cuidada pelo genitor, ora promovente, que por sua vez, em razão do relacionamento que mantém com Janaína, segunda promovente, Ísis e Janaína foram estreitando laços afetivos, e que a relação entre os requerentes trouxe não apenas uma nova figura materna para a criança, que passou a exercer todos os cuidados com a menor, além de supervisionar sua saúde e educação, estando presente em todos os momentos da vida da criança, inclusive, tornando-se a responsável financeira pela criança na escola. Aduzem ainda os requerentes que há fortes vínculos afetivos entre Ísis e os filhos biológicos de Janaína. Assim, buscam os promoventes, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, a fim de declarar que Ísis Raulino Freitas é dependente de Janaína da Silva Correia Lima, em razão de ela já ser responsável financeira pela educação da menor. Em despacho inicial de ID 145766681, este juízo abriu vista dos autos à representante do Ministério Público. Ouvida a respeito, a representante do Ministério Público em parecer de ID 145766684, opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, bem como pelo prosseguimento do feito com a realização de Estudo Psicossocial. É o breve Relatório. Decido. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, como se sabe, a legislação processual vigente autoriza ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela que se espera de um provimento meritório futuro, desde que se convença da plausibilidade do direito vindicado, de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e sem que haja risco irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos dos arts. 294 e seguintes do CPC. No que diz respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, conquanto rigoroso no que diz respeito à concessão de guarda, também disciplina a matéria por meio de vários dispositivos, dentre os quais o art. 33, § 1º. Entretanto, a despeito das considerações postas, dos fatos alegados não se vislumbra uma situação fática de urgência, na medida em que já está comprovado que Janaína da Silva Correia Lima é a responsável financeira da educação da menor Ísis Raulino Freitas. Posto isso, indefiro pedido de antecipação de tutela, determinando a realização de Estudo Psicossocial. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de julho de 2025 JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0242097-20.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Perdas e Danos AUTOR: VERA MARIA PIRES KAYATT VASCONCELOS REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS 05644063763 e outros (2) DESPACHO Cls. Compulsando os autos, constato a devolução de carta precatória (id 135367408). Desta forma, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o ato de cooperação devolvido e requerer e requerer o que entender de direito. Exp. nec. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital
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