Andre Sampaio De Figueiredo

Andre Sampaio De Figueiredo

Número da OAB: OAB/CE 021485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Sampaio De Figueiredo possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJCE, TJPR, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJCE, TJPR, TJDFT, TJPB
Nome: ANDRE SAMPAIO DE FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000  PROCESSO Nº: 0200835-50.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIRA CARVALHO DE MESQUITA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA   RELATÓRIO RAIRA CARVALHO DE MESQUITA propôs a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a NU FINANCEIRA S.A., alegando que, após renegociar e quitar integralmente o débito de R$ 288,63 referente a dívida original de R$ 524,79 em 31/05/2022, a requerida realizou anotação do valor remanescente (R$ 236,16) como "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (id. 114006998). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que não houve prévia notificação da anotação no SCR, o que violaria o art. 43, §2º do CDC e o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/22, alegando abuso e ilegalidade no lançamento. A autora tentou resolver o impasse extrajudicialmente sem êxito, e pleiteia a exclusão da informação do SCR e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, invocando o dano moral in re ipsa. A parte requerida apresentou contestação (id. 114004971), sustentando que a informação ao SCR decorre de obrigação regulatória do BACEN, sendo exercício regular de direito. Defendeu que o contrato de cartão de crédito previa cláusulas expressas de ciência da autora quanto ao compartilhamento de dados com o BACEN. Alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir por não haver esgotado via administrativa. No mérito, refutou a ocorrência de dano moral, destacando que o SCR não possui natureza de cadastro negativo, nem causa abalo à imagem da parte. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 114004974), reiterando a ausência de notificação formal e defendendo a ilicitude do registro. Requereu produção de prova documental, especialmente do instrumento contratual e da notificação. Audiência de conciliação foi designada e realizada (id. 114006991), sem êxito na composição amigável. Decisão interlocutória saneando o feito (id. 114006995), rejeitou a preliminar de carência da ação, manteve a inversão do ônus da prova e fixado como ponto controvertido a legalidade da inscrição no SCR. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a anotação do valor remanescente de "prejuízo" no SCR, após a quitação da renegociação, constitui negativação indevida e ensejaria a exclusão da informação e reparação por danos morais. Segundo o sítio eletrônico do BACEN, o Sistema de Informações de Crédito (SCR): "(...) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. "(...). O SCR não é um cadastro restritivo, porque há informações tanto positivas quanto negativas, e consoante art. 2º da Resolução BACEN nº 4.571, de 26.05.2017 possui as seguintes finalidades: "I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." Já o parágrafo único do artigo 3º de referida resolução dispõe que as informações "devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações", ou seja, é obrigatório o envio de informações pelas instituições financeiras a este sistema. O sistema jurídico brasileiro reconhece que os cadastros de crédito, inclusive o SCR, visam a coleta de dados para fins de monitoramento do mercado financeiro. A jurisprudência consolidada do STJ distingue o SCR de cadastros restritivos como SPC e SERASA, asseverando que o SCR não possui finalidade de cobrança, nem acarreta, por si só, mácula à imagem do consumidor. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR . DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM . 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa . Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4 . A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art . 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOME DA AUTORA NO SISTEMA SCR (REGISTRATO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ENTRETANTO, SISTEMA SCR- BACEN. BANCO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CADASTRO PÚBLICO DE CONSULTA RESTRITA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008280-56.2022.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) No caso dos autos, compulsando a petição da autora, esta apresenta o extrato do SCR do período de 05/2022 onde consta que parte do débito em questão, que só veio a ser quitado em 31/05/2022 às 16:13:25h (id. 114004969),  a NU FINANCEIRA S.A. demonstrou que a autora aderiu contratualmente ao cartão de crédito com previsão expressa de compartilhamento de dados com o BACEN. Não há prova de que tenha havido inscrição em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas registro no SCR. A jurisprudência atual tem entendido que, embora recomendável, a ausência de notificação específica para fins de informação no SCR não enseja, por si só, dano moral, sobretudo quando se trata de obrigação decorrente da regulação do sistema financeiro. O STJ tem decidido que o registro de "prejuízo" junto ao SCR não configura negativação indevida e não compromete a imagem do consumidor perante o mercado. Além disso, a anotação ocorreu em maio de 2022 e a ação só foi ajuizada em novembro de 2023, revelando ausência de urgência e reflexo mitigado do suposto abalo. Em resumo: (a) a autora quitou parcialmente a dívida em 31/05/2022 às 16:13:25h (id. 114004969); (b) a anotação de prejuízo é legítima, segundo a regulação do BACEN; (c) não se configura dano moral por ausência de negativação em cadastros restritivos ou qualquer comprovação de abalo concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIRA CARVALHO DE MESQUITA em face de NU FINANCEIRA S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000  PROCESSO Nº: 0200835-50.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIRA CARVALHO DE MESQUITA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA   RELATÓRIO RAIRA CARVALHO DE MESQUITA propôs a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a NU FINANCEIRA S.A., alegando que, após renegociar e quitar integralmente o débito de R$ 288,63 referente a dívida original de R$ 524,79 em 31/05/2022, a requerida realizou anotação do valor remanescente (R$ 236,16) como "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (id. 114006998). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que não houve prévia notificação da anotação no SCR, o que violaria o art. 43, §2º do CDC e o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/22, alegando abuso e ilegalidade no lançamento. A autora tentou resolver o impasse extrajudicialmente sem êxito, e pleiteia a exclusão da informação do SCR e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, invocando o dano moral in re ipsa. A parte requerida apresentou contestação (id. 114004971), sustentando que a informação ao SCR decorre de obrigação regulatória do BACEN, sendo exercício regular de direito. Defendeu que o contrato de cartão de crédito previa cláusulas expressas de ciência da autora quanto ao compartilhamento de dados com o BACEN. Alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir por não haver esgotado via administrativa. No mérito, refutou a ocorrência de dano moral, destacando que o SCR não possui natureza de cadastro negativo, nem causa abalo à imagem da parte. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 114004974), reiterando a ausência de notificação formal e defendendo a ilicitude do registro. Requereu produção de prova documental, especialmente do instrumento contratual e da notificação. Audiência de conciliação foi designada e realizada (id. 114006991), sem êxito na composição amigável. Decisão interlocutória saneando o feito (id. 114006995), rejeitou a preliminar de carência da ação, manteve a inversão do ônus da prova e fixado como ponto controvertido a legalidade da inscrição no SCR. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a anotação do valor remanescente de "prejuízo" no SCR, após a quitação da renegociação, constitui negativação indevida e ensejaria a exclusão da informação e reparação por danos morais. Segundo o sítio eletrônico do BACEN, o Sistema de Informações de Crédito (SCR): "(...) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. "(...). O SCR não é um cadastro restritivo, porque há informações tanto positivas quanto negativas, e consoante art. 2º da Resolução BACEN nº 4.571, de 26.05.2017 possui as seguintes finalidades: "I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." Já o parágrafo único do artigo 3º de referida resolução dispõe que as informações "devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações", ou seja, é obrigatório o envio de informações pelas instituições financeiras a este sistema. O sistema jurídico brasileiro reconhece que os cadastros de crédito, inclusive o SCR, visam a coleta de dados para fins de monitoramento do mercado financeiro. A jurisprudência consolidada do STJ distingue o SCR de cadastros restritivos como SPC e SERASA, asseverando que o SCR não possui finalidade de cobrança, nem acarreta, por si só, mácula à imagem do consumidor. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR . DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM . 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa . Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4 . A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art . 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOME DA AUTORA NO SISTEMA SCR (REGISTRATO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ENTRETANTO, SISTEMA SCR- BACEN. BANCO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CADASTRO PÚBLICO DE CONSULTA RESTRITA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008280-56.2022.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) No caso dos autos, compulsando a petição da autora, esta apresenta o extrato do SCR do período de 05/2022 onde consta que parte do débito em questão, que só veio a ser quitado em 31/05/2022 às 16:13:25h (id. 114004969),  a NU FINANCEIRA S.A. demonstrou que a autora aderiu contratualmente ao cartão de crédito com previsão expressa de compartilhamento de dados com o BACEN. Não há prova de que tenha havido inscrição em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas registro no SCR. A jurisprudência atual tem entendido que, embora recomendável, a ausência de notificação específica para fins de informação no SCR não enseja, por si só, dano moral, sobretudo quando se trata de obrigação decorrente da regulação do sistema financeiro. O STJ tem decidido que o registro de "prejuízo" junto ao SCR não configura negativação indevida e não compromete a imagem do consumidor perante o mercado. Além disso, a anotação ocorreu em maio de 2022 e a ação só foi ajuizada em novembro de 2023, revelando ausência de urgência e reflexo mitigado do suposto abalo. Em resumo: (a) a autora quitou parcialmente a dívida em 31/05/2022 às 16:13:25h (id. 114004969); (b) a anotação de prejuízo é legítima, segundo a regulação do BACEN; (c) não se configura dano moral por ausência de negativação em cadastros restritivos ou qualquer comprovação de abalo concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIRA CARVALHO DE MESQUITA em face de NU FINANCEIRA S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000  PROCESSO Nº: 0200835-50.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIRA CARVALHO DE MESQUITA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA   RELATÓRIO RAIRA CARVALHO DE MESQUITA propôs a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a NU FINANCEIRA S.A., alegando que, após renegociar e quitar integralmente o débito de R$ 288,63 referente a dívida original de R$ 524,79 em 31/05/2022, a requerida realizou anotação do valor remanescente (R$ 236,16) como "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (id. 114006998). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que não houve prévia notificação da anotação no SCR, o que violaria o art. 43, §2º do CDC e o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/22, alegando abuso e ilegalidade no lançamento. A autora tentou resolver o impasse extrajudicialmente sem êxito, e pleiteia a exclusão da informação do SCR e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, invocando o dano moral in re ipsa. A parte requerida apresentou contestação (id. 114004971), sustentando que a informação ao SCR decorre de obrigação regulatória do BACEN, sendo exercício regular de direito. Defendeu que o contrato de cartão de crédito previa cláusulas expressas de ciência da autora quanto ao compartilhamento de dados com o BACEN. Alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir por não haver esgotado via administrativa. No mérito, refutou a ocorrência de dano moral, destacando que o SCR não possui natureza de cadastro negativo, nem causa abalo à imagem da parte. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 114004974), reiterando a ausência de notificação formal e defendendo a ilicitude do registro. Requereu produção de prova documental, especialmente do instrumento contratual e da notificação. Audiência de conciliação foi designada e realizada (id. 114006991), sem êxito na composição amigável. Decisão interlocutória saneando o feito (id. 114006995), rejeitou a preliminar de carência da ação, manteve a inversão do ônus da prova e fixado como ponto controvertido a legalidade da inscrição no SCR. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a anotação do valor remanescente de "prejuízo" no SCR, após a quitação da renegociação, constitui negativação indevida e ensejaria a exclusão da informação e reparação por danos morais. Segundo o sítio eletrônico do BACEN, o Sistema de Informações de Crédito (SCR): "(...) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. "(...). O SCR não é um cadastro restritivo, porque há informações tanto positivas quanto negativas, e consoante art. 2º da Resolução BACEN nº 4.571, de 26.05.2017 possui as seguintes finalidades: "I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." Já o parágrafo único do artigo 3º de referida resolução dispõe que as informações "devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações", ou seja, é obrigatório o envio de informações pelas instituições financeiras a este sistema. O sistema jurídico brasileiro reconhece que os cadastros de crédito, inclusive o SCR, visam a coleta de dados para fins de monitoramento do mercado financeiro. A jurisprudência consolidada do STJ distingue o SCR de cadastros restritivos como SPC e SERASA, asseverando que o SCR não possui finalidade de cobrança, nem acarreta, por si só, mácula à imagem do consumidor. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR . DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM . 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa . Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4 . A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art . 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOME DA AUTORA NO SISTEMA SCR (REGISTRATO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ENTRETANTO, SISTEMA SCR- BACEN. BANCO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CADASTRO PÚBLICO DE CONSULTA RESTRITA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008280-56.2022.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) No caso dos autos, compulsando a petição da autora, esta apresenta o extrato do SCR do período de 05/2022 onde consta que parte do débito em questão, que só veio a ser quitado em 31/05/2022 às 16:13:25h (id. 114004969),  a NU FINANCEIRA S.A. demonstrou que a autora aderiu contratualmente ao cartão de crédito com previsão expressa de compartilhamento de dados com o BACEN. Não há prova de que tenha havido inscrição em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas registro no SCR. A jurisprudência atual tem entendido que, embora recomendável, a ausência de notificação específica para fins de informação no SCR não enseja, por si só, dano moral, sobretudo quando se trata de obrigação decorrente da regulação do sistema financeiro. O STJ tem decidido que o registro de "prejuízo" junto ao SCR não configura negativação indevida e não compromete a imagem do consumidor perante o mercado. Além disso, a anotação ocorreu em maio de 2022 e a ação só foi ajuizada em novembro de 2023, revelando ausência de urgência e reflexo mitigado do suposto abalo. Em resumo: (a) a autora quitou parcialmente a dívida em 31/05/2022 às 16:13:25h (id. 114004969); (b) a anotação de prejuízo é legítima, segundo a regulação do BACEN; (c) não se configura dano moral por ausência de negativação em cadastros restritivos ou qualquer comprovação de abalo concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIRA CARVALHO DE MESQUITA em face de NU FINANCEIRA S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000  PROCESSO Nº: 0200835-50.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIRA CARVALHO DE MESQUITA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA   RELATÓRIO RAIRA CARVALHO DE MESQUITA propôs a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a NU FINANCEIRA S.A., alegando que, após renegociar e quitar integralmente o débito de R$ 288,63 referente a dívida original de R$ 524,79 em 31/05/2022, a requerida realizou anotação do valor remanescente (R$ 236,16) como "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (id. 114006998). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que não houve prévia notificação da anotação no SCR, o que violaria o art. 43, §2º do CDC e o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/22, alegando abuso e ilegalidade no lançamento. A autora tentou resolver o impasse extrajudicialmente sem êxito, e pleiteia a exclusão da informação do SCR e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, invocando o dano moral in re ipsa. A parte requerida apresentou contestação (id. 114004971), sustentando que a informação ao SCR decorre de obrigação regulatória do BACEN, sendo exercício regular de direito. Defendeu que o contrato de cartão de crédito previa cláusulas expressas de ciência da autora quanto ao compartilhamento de dados com o BACEN. Alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir por não haver esgotado via administrativa. No mérito, refutou a ocorrência de dano moral, destacando que o SCR não possui natureza de cadastro negativo, nem causa abalo à imagem da parte. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 114004974), reiterando a ausência de notificação formal e defendendo a ilicitude do registro. Requereu produção de prova documental, especialmente do instrumento contratual e da notificação. Audiência de conciliação foi designada e realizada (id. 114006991), sem êxito na composição amigável. Decisão interlocutória saneando o feito (id. 114006995), rejeitou a preliminar de carência da ação, manteve a inversão do ônus da prova e fixado como ponto controvertido a legalidade da inscrição no SCR. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a anotação do valor remanescente de "prejuízo" no SCR, após a quitação da renegociação, constitui negativação indevida e ensejaria a exclusão da informação e reparação por danos morais. Segundo o sítio eletrônico do BACEN, o Sistema de Informações de Crédito (SCR): "(...) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. "(...). O SCR não é um cadastro restritivo, porque há informações tanto positivas quanto negativas, e consoante art. 2º da Resolução BACEN nº 4.571, de 26.05.2017 possui as seguintes finalidades: "I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." Já o parágrafo único do artigo 3º de referida resolução dispõe que as informações "devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações", ou seja, é obrigatório o envio de informações pelas instituições financeiras a este sistema. O sistema jurídico brasileiro reconhece que os cadastros de crédito, inclusive o SCR, visam a coleta de dados para fins de monitoramento do mercado financeiro. A jurisprudência consolidada do STJ distingue o SCR de cadastros restritivos como SPC e SERASA, asseverando que o SCR não possui finalidade de cobrança, nem acarreta, por si só, mácula à imagem do consumidor. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR . DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM . 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa . Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4 . A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art . 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOME DA AUTORA NO SISTEMA SCR (REGISTRATO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ENTRETANTO, SISTEMA SCR- BACEN. BANCO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CADASTRO PÚBLICO DE CONSULTA RESTRITA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008280-56.2022.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) No caso dos autos, compulsando a petição da autora, esta apresenta o extrato do SCR do período de 05/2022 onde consta que parte do débito em questão, que só veio a ser quitado em 31/05/2022 às 16:13:25h (id. 114004969),  a NU FINANCEIRA S.A. demonstrou que a autora aderiu contratualmente ao cartão de crédito com previsão expressa de compartilhamento de dados com o BACEN. Não há prova de que tenha havido inscrição em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas registro no SCR. A jurisprudência atual tem entendido que, embora recomendável, a ausência de notificação específica para fins de informação no SCR não enseja, por si só, dano moral, sobretudo quando se trata de obrigação decorrente da regulação do sistema financeiro. O STJ tem decidido que o registro de "prejuízo" junto ao SCR não configura negativação indevida e não compromete a imagem do consumidor perante o mercado. Além disso, a anotação ocorreu em maio de 2022 e a ação só foi ajuizada em novembro de 2023, revelando ausência de urgência e reflexo mitigado do suposto abalo. Em resumo: (a) a autora quitou parcialmente a dívida em 31/05/2022 às 16:13:25h (id. 114004969); (b) a anotação de prejuízo é legítima, segundo a regulação do BACEN; (c) não se configura dano moral por ausência de negativação em cadastros restritivos ou qualquer comprovação de abalo concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIRA CARVALHO DE MESQUITA em face de NU FINANCEIRA S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000  PROCESSO Nº: 0200835-50.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIRA CARVALHO DE MESQUITA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA   RELATÓRIO RAIRA CARVALHO DE MESQUITA propôs a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a NU FINANCEIRA S.A., alegando que, após renegociar e quitar integralmente o débito de R$ 288,63 referente a dívida original de R$ 524,79 em 31/05/2022, a requerida realizou anotação do valor remanescente (R$ 236,16) como "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (id. 114006998). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que não houve prévia notificação da anotação no SCR, o que violaria o art. 43, §2º do CDC e o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/22, alegando abuso e ilegalidade no lançamento. A autora tentou resolver o impasse extrajudicialmente sem êxito, e pleiteia a exclusão da informação do SCR e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, invocando o dano moral in re ipsa. A parte requerida apresentou contestação (id. 114004971), sustentando que a informação ao SCR decorre de obrigação regulatória do BACEN, sendo exercício regular de direito. Defendeu que o contrato de cartão de crédito previa cláusulas expressas de ciência da autora quanto ao compartilhamento de dados com o BACEN. Alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir por não haver esgotado via administrativa. No mérito, refutou a ocorrência de dano moral, destacando que o SCR não possui natureza de cadastro negativo, nem causa abalo à imagem da parte. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 114004974), reiterando a ausência de notificação formal e defendendo a ilicitude do registro. Requereu produção de prova documental, especialmente do instrumento contratual e da notificação. Audiência de conciliação foi designada e realizada (id. 114006991), sem êxito na composição amigável. Decisão interlocutória saneando o feito (id. 114006995), rejeitou a preliminar de carência da ação, manteve a inversão do ônus da prova e fixado como ponto controvertido a legalidade da inscrição no SCR. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a anotação do valor remanescente de "prejuízo" no SCR, após a quitação da renegociação, constitui negativação indevida e ensejaria a exclusão da informação e reparação por danos morais. Segundo o sítio eletrônico do BACEN, o Sistema de Informações de Crédito (SCR): "(...) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. "(...). O SCR não é um cadastro restritivo, porque há informações tanto positivas quanto negativas, e consoante art. 2º da Resolução BACEN nº 4.571, de 26.05.2017 possui as seguintes finalidades: "I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." Já o parágrafo único do artigo 3º de referida resolução dispõe que as informações "devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações", ou seja, é obrigatório o envio de informações pelas instituições financeiras a este sistema. O sistema jurídico brasileiro reconhece que os cadastros de crédito, inclusive o SCR, visam a coleta de dados para fins de monitoramento do mercado financeiro. A jurisprudência consolidada do STJ distingue o SCR de cadastros restritivos como SPC e SERASA, asseverando que o SCR não possui finalidade de cobrança, nem acarreta, por si só, mácula à imagem do consumidor. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR . DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM . 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa . Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4 . A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art . 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOME DA AUTORA NO SISTEMA SCR (REGISTRATO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ENTRETANTO, SISTEMA SCR- BACEN. BANCO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CADASTRO PÚBLICO DE CONSULTA RESTRITA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008280-56.2022.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) No caso dos autos, compulsando a petição da autora, esta apresenta o extrato do SCR do período de 05/2022 onde consta que parte do débito em questão, que só veio a ser quitado em 31/05/2022 às 16:13:25h (id. 114004969),  a NU FINANCEIRA S.A. demonstrou que a autora aderiu contratualmente ao cartão de crédito com previsão expressa de compartilhamento de dados com o BACEN. Não há prova de que tenha havido inscrição em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas registro no SCR. A jurisprudência atual tem entendido que, embora recomendável, a ausência de notificação específica para fins de informação no SCR não enseja, por si só, dano moral, sobretudo quando se trata de obrigação decorrente da regulação do sistema financeiro. O STJ tem decidido que o registro de "prejuízo" junto ao SCR não configura negativação indevida e não compromete a imagem do consumidor perante o mercado. Além disso, a anotação ocorreu em maio de 2022 e a ação só foi ajuizada em novembro de 2023, revelando ausência de urgência e reflexo mitigado do suposto abalo. Em resumo: (a) a autora quitou parcialmente a dívida em 31/05/2022 às 16:13:25h (id. 114004969); (b) a anotação de prejuízo é legítima, segundo a regulação do BACEN; (c) não se configura dano moral por ausência de negativação em cadastros restritivos ou qualquer comprovação de abalo concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIRA CARVALHO DE MESQUITA em face de NU FINANCEIRA S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000  PROCESSO Nº: 0200835-50.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIRA CARVALHO DE MESQUITA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA   RELATÓRIO RAIRA CARVALHO DE MESQUITA propôs a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a NU FINANCEIRA S.A., alegando que, após renegociar e quitar integralmente o débito de R$ 288,63 referente a dívida original de R$ 524,79 em 31/05/2022, a requerida realizou anotação do valor remanescente (R$ 236,16) como "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (id. 114006998). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que não houve prévia notificação da anotação no SCR, o que violaria o art. 43, §2º do CDC e o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/22, alegando abuso e ilegalidade no lançamento. A autora tentou resolver o impasse extrajudicialmente sem êxito, e pleiteia a exclusão da informação do SCR e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, invocando o dano moral in re ipsa. A parte requerida apresentou contestação (id. 114004971), sustentando que a informação ao SCR decorre de obrigação regulatória do BACEN, sendo exercício regular de direito. Defendeu que o contrato de cartão de crédito previa cláusulas expressas de ciência da autora quanto ao compartilhamento de dados com o BACEN. Alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir por não haver esgotado via administrativa. No mérito, refutou a ocorrência de dano moral, destacando que o SCR não possui natureza de cadastro negativo, nem causa abalo à imagem da parte. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 114004974), reiterando a ausência de notificação formal e defendendo a ilicitude do registro. Requereu produção de prova documental, especialmente do instrumento contratual e da notificação. Audiência de conciliação foi designada e realizada (id. 114006991), sem êxito na composição amigável. Decisão interlocutória saneando o feito (id. 114006995), rejeitou a preliminar de carência da ação, manteve a inversão do ônus da prova e fixado como ponto controvertido a legalidade da inscrição no SCR. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a anotação do valor remanescente de "prejuízo" no SCR, após a quitação da renegociação, constitui negativação indevida e ensejaria a exclusão da informação e reparação por danos morais. Segundo o sítio eletrônico do BACEN, o Sistema de Informações de Crédito (SCR): "(...) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. "(...). O SCR não é um cadastro restritivo, porque há informações tanto positivas quanto negativas, e consoante art. 2º da Resolução BACEN nº 4.571, de 26.05.2017 possui as seguintes finalidades: "I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." Já o parágrafo único do artigo 3º de referida resolução dispõe que as informações "devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações", ou seja, é obrigatório o envio de informações pelas instituições financeiras a este sistema. O sistema jurídico brasileiro reconhece que os cadastros de crédito, inclusive o SCR, visam a coleta de dados para fins de monitoramento do mercado financeiro. A jurisprudência consolidada do STJ distingue o SCR de cadastros restritivos como SPC e SERASA, asseverando que o SCR não possui finalidade de cobrança, nem acarreta, por si só, mácula à imagem do consumidor. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR . DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM . 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa . Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4 . A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art . 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOME DA AUTORA NO SISTEMA SCR (REGISTRATO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ENTRETANTO, SISTEMA SCR- BACEN. BANCO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CADASTRO PÚBLICO DE CONSULTA RESTRITA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008280-56.2022.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) No caso dos autos, compulsando a petição da autora, esta apresenta o extrato do SCR do período de 05/2022 onde consta que parte do débito em questão, que só veio a ser quitado em 31/05/2022 às 16:13:25h (id. 114004969),  a NU FINANCEIRA S.A. demonstrou que a autora aderiu contratualmente ao cartão de crédito com previsão expressa de compartilhamento de dados com o BACEN. Não há prova de que tenha havido inscrição em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas registro no SCR. A jurisprudência atual tem entendido que, embora recomendável, a ausência de notificação específica para fins de informação no SCR não enseja, por si só, dano moral, sobretudo quando se trata de obrigação decorrente da regulação do sistema financeiro. O STJ tem decidido que o registro de "prejuízo" junto ao SCR não configura negativação indevida e não compromete a imagem do consumidor perante o mercado. Além disso, a anotação ocorreu em maio de 2022 e a ação só foi ajuizada em novembro de 2023, revelando ausência de urgência e reflexo mitigado do suposto abalo. Em resumo: (a) a autora quitou parcialmente a dívida em 31/05/2022 às 16:13:25h (id. 114004969); (b) a anotação de prejuízo é legítima, segundo a regulação do BACEN; (c) não se configura dano moral por ausência de negativação em cadastros restritivos ou qualquer comprovação de abalo concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIRA CARVALHO DE MESQUITA em face de NU FINANCEIRA S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000  PROCESSO Nº: 0200835-50.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIRA CARVALHO DE MESQUITA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA   RELATÓRIO RAIRA CARVALHO DE MESQUITA propôs a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a NU FINANCEIRA S.A., alegando que, após renegociar e quitar integralmente o débito de R$ 288,63 referente a dívida original de R$ 524,79 em 31/05/2022, a requerida realizou anotação do valor remanescente (R$ 236,16) como "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (id. 114006998). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que não houve prévia notificação da anotação no SCR, o que violaria o art. 43, §2º do CDC e o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/22, alegando abuso e ilegalidade no lançamento. A autora tentou resolver o impasse extrajudicialmente sem êxito, e pleiteia a exclusão da informação do SCR e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, invocando o dano moral in re ipsa. A parte requerida apresentou contestação (id. 114004971), sustentando que a informação ao SCR decorre de obrigação regulatória do BACEN, sendo exercício regular de direito. Defendeu que o contrato de cartão de crédito previa cláusulas expressas de ciência da autora quanto ao compartilhamento de dados com o BACEN. Alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir por não haver esgotado via administrativa. No mérito, refutou a ocorrência de dano moral, destacando que o SCR não possui natureza de cadastro negativo, nem causa abalo à imagem da parte. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 114004974), reiterando a ausência de notificação formal e defendendo a ilicitude do registro. Requereu produção de prova documental, especialmente do instrumento contratual e da notificação. Audiência de conciliação foi designada e realizada (id. 114006991), sem êxito na composição amigável. Decisão interlocutória saneando o feito (id. 114006995), rejeitou a preliminar de carência da ação, manteve a inversão do ônus da prova e fixado como ponto controvertido a legalidade da inscrição no SCR. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a anotação do valor remanescente de "prejuízo" no SCR, após a quitação da renegociação, constitui negativação indevida e ensejaria a exclusão da informação e reparação por danos morais. Segundo o sítio eletrônico do BACEN, o Sistema de Informações de Crédito (SCR): "(...) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. "(...). O SCR não é um cadastro restritivo, porque há informações tanto positivas quanto negativas, e consoante art. 2º da Resolução BACEN nº 4.571, de 26.05.2017 possui as seguintes finalidades: "I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." Já o parágrafo único do artigo 3º de referida resolução dispõe que as informações "devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações", ou seja, é obrigatório o envio de informações pelas instituições financeiras a este sistema. O sistema jurídico brasileiro reconhece que os cadastros de crédito, inclusive o SCR, visam a coleta de dados para fins de monitoramento do mercado financeiro. A jurisprudência consolidada do STJ distingue o SCR de cadastros restritivos como SPC e SERASA, asseverando que o SCR não possui finalidade de cobrança, nem acarreta, por si só, mácula à imagem do consumidor. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR . DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM . 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa . Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4 . A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art . 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOME DA AUTORA NO SISTEMA SCR (REGISTRATO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ENTRETANTO, SISTEMA SCR- BACEN. BANCO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CADASTRO PÚBLICO DE CONSULTA RESTRITA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008280-56.2022.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) No caso dos autos, compulsando a petição da autora, esta apresenta o extrato do SCR do período de 05/2022 onde consta que parte do débito em questão, que só veio a ser quitado em 31/05/2022 às 16:13:25h (id. 114004969),  a NU FINANCEIRA S.A. demonstrou que a autora aderiu contratualmente ao cartão de crédito com previsão expressa de compartilhamento de dados com o BACEN. Não há prova de que tenha havido inscrição em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas registro no SCR. A jurisprudência atual tem entendido que, embora recomendável, a ausência de notificação específica para fins de informação no SCR não enseja, por si só, dano moral, sobretudo quando se trata de obrigação decorrente da regulação do sistema financeiro. O STJ tem decidido que o registro de "prejuízo" junto ao SCR não configura negativação indevida e não compromete a imagem do consumidor perante o mercado. Além disso, a anotação ocorreu em maio de 2022 e a ação só foi ajuizada em novembro de 2023, revelando ausência de urgência e reflexo mitigado do suposto abalo. Em resumo: (a) a autora quitou parcialmente a dívida em 31/05/2022 às 16:13:25h (id. 114004969); (b) a anotação de prejuízo é legítima, segundo a regulação do BACEN; (c) não se configura dano moral por ausência de negativação em cadastros restritivos ou qualquer comprovação de abalo concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIRA CARVALHO DE MESQUITA em face de NU FINANCEIRA S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito
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