Rafael Pereira Ponte
Rafael Pereira Ponte
Número da OAB:
OAB/CE 021510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Pereira Ponte possui 118 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TRT21 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TRT7, TJCE, TRT21, STJ, TJRN, TRF5, TJMA
Nome:
RAFAEL PEREIRA PONTE
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000587-95.2021.5.07.0024 RECLAMANTE: CINTIA MARREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RADIO FM GURUPA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad2dc8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 22 de julho de 2025, eu, ANA SELMA SILVA BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte reclamante para ciência da petição da RADIO FM GURUPA LTDA. de ID. f3cb3aa e documentos anexos, manifestando-se no prazo de cinco dias. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 23 de julho de 2025. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA FLAVIA RIBEIRO MONTEIRO - RADIO FM GURUPA LTDA.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3001918-72.2025.8.06.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SOBRAL - 1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: UNIMED DE SOBRAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. EMBARGADA: SICYLIA TAVARES FERREIRA GOMES PONTE RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Ante a interposição de embargos declaratórios pelo UNIMED DE SOBRAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (Id nº 25250193) em face da decisão colegiada de Id nº 23881287, determino a intimação da parte recorrida, para a apresentação de contrarrazões no prazo cabível. Decorrido o prazo legal ou apresentada a manifestação, o que ocorrer primeiro, retornem conclusos os autos para a apreciação do feito. Expediente necessário Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2922993/CE (2025/0154790-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PANDURATA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : PAULO CELSO EICHHORN - SP160412 AGRAVADO : ATACADÃO HIPER FRIOS LTDA ADVOGADO : RAFAEL PEREIRA PONTE - CE021510 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000616-49.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO ERINALDO SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: AGRICOLA FAMOSA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0ceae4 proferido nos autos. Aguarde-se a audiência. MOSSORO/RN, 22 de julho de 2025. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ERINALDO SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825013-41.2023.8.20.5106 Polo ativo GILMAR PAZ DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO, SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais, formulado por beneficiária de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus ao reembolso das despesas médicas realizadas de forma particular, com base na alegação de urgência ou emergência e na suposta negativa de cobertura pela operadora de saúde. 2. Examina-se, ainda, se há elementos suficientes para configurar a responsabilidade civil da operadora e justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foi comprovada a situação de urgência ou emergência que justificasse a realização do procedimento médico de forma particular, conforme exigido pelo art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. 4. Não há nos autos prova de solicitação administrativa do procedimento cirúrgico ou negativa de cobertura pela operadora de saúde. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que sustentem o seu pleito. 6. Ausência de comprovação de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita por parte da operadora de saúde, o que afasta a responsabilidade civil e a configuração de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O reembolso de despesas médicas realizadas de forma particular, em casos de urgência ou emergência, exige comprovação da situação excepcional e da negativa de cobertura pela operadora de saúde, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos que sustentem o direito alegado.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJRS, Recurso Cível nº 71009170937, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, Segunda Turma Recursal Cível, j. 24.06.2020; TJRS, Recurso Cível nº 71009300062, Rel. Fabio Vieira Heerdt, Terceira Turma Recursal Cível, j. 28.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilmar Paz da Silva, em face de sentença proferida no ID 32015968, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos nº 0825013-41.2023.8.20.5106, em ação por si proposta contra Hapvida Assistência Médica Ltda., julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Nas razões recursais (ID 32016973), o apelante sustenta a existência de urgência na realização dos procedimentos médicos, o que justificaria o reembolso das despesas efetuadas. Afirma que a negativa de cobertura por parte da operadora de saúde, configura ato ilícito, tendo se verificado a ocorrência de danos morais. Informa a necessidade de reforma da sentença para deferir os pedidos iniciais, incluindo o reembolso de R$ 7.350,00 (sete mil e trezentos e cinquenta reais). Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (ID 32016976), a parte recorrida argumenta a ausência de comprovação de urgência ou emergência nos procedimentos realizados. Destaca a inexistência de negativa de cobertura ou reembolso por parte da operadora e a ausência de ato ilícito que enseje responsabilidade civil. Termina postulando pelo desprovimento do recurso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito do recurso em perquirir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, afirmando a parte autora que é devido o reembolso dos valores por si pagos, bem como o dano moral. Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. In casu, constata-se que a autora necessitou realizar procedimento médico, conforme documentos acostados a vestibular. Nada obstante, não restou demonstrado que a situação era de urgência ou emergência. Com efeito, o prontuário médico de ID 32015929 não comprova referida situação. Importa destacar, ainda, que nem o pedido para a realização do procedimento cirúrgico foi colacionado aos autos. Com efeito, os documentos de ID 32015930 são solicitações de “autorização de consulta em consultório” e de “autorização de procedimento a definir administrativamente”. Como bem destacado na sentença, “a parte autora alegou que solicitou os procedimentos cirúrgicos e que até o momento não recebeu resposta frente à solicitação e dado a urgência da situação, realizou os procedimentos de forma particular no Hospital São Luiz. No entanto, compulsando os autos, não verifiquei qualquer solicitação administrativa junto a parte ré, requerendo os procedimentos cirúrgicos. Consta observar, que foi juntado aos autos pela parte autora, requerimento de solicitação administrativa para consulta em consultório, conforme ID n° 110693684. Assim, à vista dos documentos juntados nos autos, a autora não traz comprovação que legitime sua alegação, tanto da negativa do referido tratamento, quanto da negativa do reembolso dos exames realizados”. Registre-se, por salutar, que a tese da parte apelante de que não poderia produzir a prova não merece acolhimento. É que, mesmo considerando a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a parte apelante deveria trazer elemento probante mínimo de seu pleito e assim não o fez. Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. PEDIDO DE BALCÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REGRA DO ART. 373, I, DO CPC DESATENDIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Descreve o autor que é cliente da ré desde 2010, sendo que a demandada não cumpre satisfatoriamente com os serviços prestados, ainda que o autor tenha sempre cumprido com suas obrigações, com os pagamentos. Assevera que as pessoas tentam lhe contatar, porém nunca conseguem efetivar uma ligação. Que já fez diversas reclamações junto à ré, sendo que da última vez foi ofertada uma redução no valor do plano mensal, de R$ 34,98 para R$ 25,00, o qual foi aceita, mas a ré segue debitando o antigo valor. Requer a restituição dos valores pagos nos últimos três anos do plano, seja compelida a manter o plano no valor mensal de R$ 25,00 e indenização por danos morais, frente à conduta ilícita praticada pela ré. Em contestação, a requerida afirma que o valor do plano não foi autorizado para débito no cartão de crédito do autor, razão pela qual, em não havendo pagamento do serviço, o autor não estava recebendo chamadas. Acrescenta que em 23/08/2019 o autor teve sua franquia migrada para o valor de R$ 24,99. Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de migração do feito, e improcedentes os demais pedidos do autor, pois não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ou sequer trouxe aos autos um indício da alegada má prestação do serviço. Inconformado, recorre o autor. Em seu recurso, requer a reforma da sentença, com base no exposto à exordial. Pois bem. Não merece retoque a sentença. O autor pretende a restituição de valores que entende terem sido indevidamente cobrados e indenização por danos morais, em razão da atitude da ré, diante da falha na prestação de serviços. Ocorre que o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Além disso, o próprio recorrente admite ter atrasado o pagamento de algumas mensalidades, o que autorizaria a suspensão do serviço. Inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que não desobriga a parte autora de comprovar minimamente o direito alegado, pelo que não merece reforma a sentença. Danos morais inocorrentes, no caso concreto. Ausência de comprovação de abalo a atributos da personalidade do autor. Sentença mantida, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME (Recurso Cível, Nº 71009170937, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020 – Grifo intencional). Ementa: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DA EMPRESA RÉ. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. RÉ QUE AGIU DENTRO DO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO COMO CREDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Narra a parte autora que foi surpreendida com a sua inscrição negativa no cadastrado de proteção ao crédito, por um suposto débito com a ré. Afirma que nunca contratou com a requerida e que desconhece o débito. Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Sentença que julgou improcedente a ação. 3. Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, em que incidentes as regras protetivas da legislação consumeristas, dentre elas a inversão do ônus da prova, à autora cabe comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. O que não foi feito. 4. Da análise do acervo probatório, verifica-se que a inscrição da demandante nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu de forma regular, comprovada a existência de débito em seu nome, bem como ausente prova do adimplemento da dívida. 5. Diante desse contexto, os danos morais não restaram configurados, visto que ausente qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré - requisito essencial para aplicação do instituto da responsabilidade civil. Logo, agiu a empresa requerida dentro do exercício regular de um direito seu na qualidade de credora. 6. Salienta-se, ainda, que no contrato de cessão de crédito, o negócio jurídico é realizado entre o cedente e o cessionário, sem que precise da concordância do devedor. Assim, eventual ausência de notificação do devedor, acerca da cessão havida, que não desobriga o pagamento, pois é mera irregularidade, salientando-se que sua precípua função é evitar o adimplemento do débito ao credor equivocado, expediente que não se observa no caso, pois inexistiu qualquer desembolso pelo consumidor. 7. Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº 71007397680, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 22/02/2018. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº 71009300062, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-05-2020 – Grifo nosso). Ademais, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não implica em procedência imediata do pleito autoral, devendo os autos conterem prova mínima do alegado, o que inexiste no caso concreto. Importa destacar, ainda, o art. 12 da Lei nº 9.656/98: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV do art. 7º, respeitadas as respectivas amplitudes de coberturas, observado o disposto nos arts. 10 e 11, e as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Assim, não comprovada a situação de urgência e emergência, bem como a solicitação e a correspondente negativa do procedimento solicitado, não resta possível a aplicação do inciso VI citado, impondo-se a manutenção da sentença. Por fim, com fundamente no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0051395-75.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: FRANCISCO MAGALHAES FONTINELE FILHO e outros Requerido: Converto o julgamento em diligência. Designe-se data para realização de audiência de instrução, conforme determinado em id. 110964211. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, com as especificações indispensáveis em observância ao art. 450 do CPC. Registro que as testemunhas devem comparecer, independentemente de intimação por este Juízo, conforme preceitua o art. 455 do CPC. Cumpra-se. Intime(m)-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0051395-75.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: FRANCISCO MAGALHAES FONTINELE FILHO e outros Requerido: Converto o julgamento em diligência. Designe-se data para realização de audiência de instrução, conforme determinado em id. 110964211. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, com as especificações indispensáveis em observância ao art. 450 do CPC. Registro que as testemunhas devem comparecer, independentemente de intimação por este Juízo, conforme preceitua o art. 455 do CPC. Cumpra-se. Intime(m)-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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