Felipe Augusto Barbosa Pinheiro
Felipe Augusto Barbosa Pinheiro
Número da OAB:
OAB/CE 021512
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF5, TRF3, TJSP, TJCE
Nome:
FELIPE AUGUSTO BARBOSA PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0014554-85.2018.8.06.0156 AUTOR: Jose Liduino de Sousa REU: Francisco Ferreira Lopes e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Em cumprimento ao despacho retro, esta Secretaria de Vara designa, de ordem, Audiência de para o dia 24 de julho de 2025, às 10:00 horas, em formato híbrido (presencial e telepresencial), devendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem preferencialmente de forma remota acessando o link:https://link.tjce.jus.br/fa732d, estando, todavia, as dependências físicas do fórum disponíveis para aqueles que necessitarem do comparecimento presencial para a participação do ato. Vale Salientar que os usuários que optarem por entrar na sala virtual através de dispositivo móvel (celular), com conexão de internet, antes de clicar no link, deverá baixar o aplicativo "Teams Microsoft", e se cadastrar com nome e endereço de e-mail. REDENÇÃO/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA WILLIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0014554-85.2018.8.06.0156 AUTOR: Jose Liduino de Sousa REU: Francisco Ferreira Lopes e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Em cumprimento ao despacho retro, esta Secretaria de Vara designa, de ordem, Audiência de para o dia 24 de julho de 2025, às 10:00 horas, em formato híbrido (presencial e telepresencial), devendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem preferencialmente de forma remota acessando o link:https://link.tjce.jus.br/fa732d, estando, todavia, as dependências físicas do fórum disponíveis para aqueles que necessitarem do comparecimento presencial para a participação do ato. Vale Salientar que os usuários que optarem por entrar na sala virtual através de dispositivo móvel (celular), com conexão de internet, antes de clicar no link, deverá baixar o aplicativo "Teams Microsoft", e se cadastrar com nome e endereço de e-mail. REDENÇÃO/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA WILLIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0014554-85.2018.8.06.0156 AUTOR: Jose Liduino de Sousa REU: Francisco Ferreira Lopes e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Em cumprimento ao despacho retro, esta Secretaria de Vara designa, de ordem, Audiência de para o dia 24 de julho de 2025, às 10:00 horas, em formato híbrido (presencial e telepresencial), devendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem preferencialmente de forma remota acessando o link:https://link.tjce.jus.br/fa732d, estando, todavia, as dependências físicas do fórum disponíveis para aqueles que necessitarem do comparecimento presencial para a participação do ato. Vale Salientar que os usuários que optarem por entrar na sala virtual através de dispositivo móvel (celular), com conexão de internet, antes de clicar no link, deverá baixar o aplicativo "Teams Microsoft", e se cadastrar com nome e endereço de e-mail. REDENÇÃO/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA WILLIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0014554-85.2018.8.06.0156 AUTOR: Jose Liduino de Sousa REU: Francisco Ferreira Lopes e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Em cumprimento ao despacho retro, esta Secretaria de Vara designa, de ordem, Audiência de para o dia 24 de julho de 2025, às 10:00 horas, em formato híbrido (presencial e telepresencial), devendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem preferencialmente de forma remota acessando o link:https://link.tjce.jus.br/fa732d, estando, todavia, as dependências físicas do fórum disponíveis para aqueles que necessitarem do comparecimento presencial para a participação do ato. Vale Salientar que os usuários que optarem por entrar na sala virtual através de dispositivo móvel (celular), com conexão de internet, antes de clicar no link, deverá baixar o aplicativo "Teams Microsoft", e se cadastrar com nome e endereço de e-mail. REDENÇÃO/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA WILLIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0017570-93.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA HELENA FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO BARBOSA PINHEIRO - CE21512, MARIA TERESA BARBOSA PINHEIRO - CE51917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Vista às partes do(s) laudo(s) pericial(is) e/ou HISMED anexado(s) para que, querendo, se manifestem em 5 (cinco) dias, devendo a parte ré, se o caso for, apresentar, de logo, proposta de acordo; - Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, vista à parte autora para que diga se concorda, em 2 (dois) dias; - Após o transcurso do prazo acima ou, no caso de não haver proposta de acordo, do prazo concedido para defesa nos autos, proceda-se à conclusão para julgamento ou homologação de acordo. Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov. Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 (whatsapp) e-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000268-40.2025.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Itaú Consignado S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) Partes a serem intimadas: DR.ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJOEDR.FELIPE AUGUSTO BARBOSA PINHEIRO O Dr. Thales Pimentel Saboia, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em audiência de mediação designada para o dia 21 de julho de 2025, às 16h30min, a ser realizada por videoconferência, na sala de audiências virtuais do CEJUSC- 2º grau. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3c2d3dADVERTÊNCIAS: O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. A ausência do(a)(s) promovente(s) implicará em extinção do feito sem resolução do mérito e sua condenação em custas. OBSERVAÇÃO1: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Baturité, 24 de junho de 2025. ANTONIÊTA FERREIRA DOS SANTOS Servidora Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov. Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 (whatsapp) e-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000268-40.2025.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Itaú Consignado S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) Partes a serem intimadas: DR.ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJOEDR.FELIPE AUGUSTO BARBOSA PINHEIRO O Dr. Thales Pimentel Saboia, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em audiência de mediação designada para o dia 21 de julho de 2025, às 16h30min, a ser realizada por videoconferência, na sala de audiências virtuais do CEJUSC- 2º grau. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3c2d3dADVERTÊNCIAS: O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. A ausência do(a)(s) promovente(s) implicará em extinção do feito sem resolução do mérito e sua condenação em custas. OBSERVAÇÃO1: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Baturité, 24 de junho de 2025. ANTONIÊTA FERREIRA DOS SANTOS Servidora Geral
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029723-61.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE MARIA MENDONCA NOBRE Advogados do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO BARBOSA PINHEIRO - CE21512, MARIA TERESA BARBOSA PINHEIRO - CE51917 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Apresentar o novo modelo de formulário de declaração de composição e renda familiar, disponível no sítio da Justiça Federal do Ceará https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf, integralmente preenchido, assinado pela parte autora ,anexando o RG e CPF de todos os membros; -Anexar ao processo comprovante de residência datado de, no máximo, um ano, em seu nome, ou, caso não seja possível, deverá trazer, aos autos, documentos que comprovem o seu vínculo com o titular do comprovante apresentado (contrato de aluguel, declaração do proprietário/titular do comprovante de endereço acompanhada da sua documentação pessoal, etc.), ou, ainda, poderá apresentar declaração de residência firmada por um agente público. ( Obs: a autodeclaração de endereço não será aceita) O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza/CE, 20 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029981-71.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARDONE CRUZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO BARBOSA PINHEIRO - CE21512, MARIA TERESA BARBOSA PINHEIRO - CE51917 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: -Anexar ao processo comprovante de residência datado de, no máximo, um ano, em seu nome, ou, caso não seja possível, deverá trazer, aos autos, documentos que comprovem o seu vínculo com o titular do comprovante apresentado (contrato de aluguel, declaração do proprietário/titular do comprovante de endereço acompanhada da sua documentação pessoal, etc.), ou, ainda, poderá apresentar declaração de residência firmada por um agente público. ( Obs: a autodeclaração de endereço não será aceita) O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza/CE, 22 de junho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0200505-81.2024.8.06.0047 AUTOR: T. C. D. A., AYSHA CARDOSO DE ALENCAR, ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por AYSHA CARDOSO DE ALENCAR e T. C. D. A., menores representadas pela genitora ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. Narra-se que, com o objetivo de participar de uma festa familiar na cidade de Manaus-AM, no dia 01 de setembro de 2019, no período da manhã, foram adquiridas passagens para as autoras no voo 9747 do dia 31/08/2019, com embarque as 20:05h, partida às 20:45h e chegada em Manaus às 23:10h, nos os assentos 13B e 14C. Afirma que no dia da viagem, horas antes do embarque, a genitora das Requerentes foi ao guichê para regularizar o embarque das menores e foi avisada que os assentos das Requerentes haviam sido vendidos para outros passageiros, o chamado overbooking e, em razão disto, somente uma das Requerentes poderia embarcar, o que foi recusado pela genitora, sob a justificativa de que as mesmas não poderiam ir separadas. Alega que a genitora das requerentes foi fazer uma reclamação em outro setor da Requerida e quando retornou, ainda faltando uma hora para o embarque, foi avisada que a aeronave já havia fechado, sendo impossível que as Requerentes embarcassem naquele voo, ocasião em que a empresa suplicada disse que as requerente poderiam viajar em outro voo, que sairia na manhã seguinte. Por fim, aduz que as requerentes tiveram que retornar para a residência na cidade de Baturité, em torno de 100 quilômetros de Fortaleza. Assim, tiveram que gastar com alimentação e transporte. Ademais, alega que, como só embarcaram na noite seguinte, perderam a festa, motivo da viagem. Afirma-se, ainda, que a empresa promovida não ofereceu qualquer serviço que pudesse facilitar os transtornos, como alimentação, hospedagem ou transporte. Requer a procedência da ação, condenando-se a promovida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como, indenização por danos materiais no valor de R$ 3.407,78 (três mil quatrocentos e sete reais e setenta e oito centavos). A inicial foi instruída com os documentos de Id 114224667 à 114226578. Determinada emenda à inicial, foram apresentados os documentos de Id 114224659, 115566881 e 115566883. Sob Id 132055441, deferida a gratuidade judiciária. Realizada audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera (Id 138179530). Em contestação de Id 142618620, alega a parte promovida, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, aduz que: a) não houve overbooking no voo G3 9747, o qual decolou, inclusive, sem a sua lotação máxima; b) que os supostos prejuízos foram causados em razão de negligência das autoras, as quais chegaram ao embarque sem o pagamento da UMNR, tarifa obrigatória para menores que viajam desacompanhados, então elas se dirigiram ao guichê da Gol para efetuar o pagamento, mas quando retornaram com o pagamento não havia mais tempo hábil para embarcar; c) que de acordo com as regras da Cia Aérea GOL, para que um passageiro menor de 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses, possa viajar desacompanhado de um responsável legal é necessária a contratação do serviço "Voe Junto" e tal obrigatoriedade está exposta no site da GOL, cabendo ao passageiro se informar de todos os procedimentos, principalmente tratando-se de embarque de passageiro menor de idade; d) que a empresa ré providenciou a reacomodação das autoras sem nenhum custo, mesmo que a perda do voo tenha ocorrido por culpa das mesmas; e) que as autoras deixaram de comprovar minimamente a ocorrência dos alegados danos. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica sob Id 150375705. As partes foram intimadas a indicar as provas que pretendem produzir (Id 154293179). A promovida manifestou desinteresse (Id 155458888) e a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A presente lide é resolvida mediante prova documental. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse na produção de novas provas. Preliminarmente, a promovida alega falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, o que não merece prosperar. Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de demanda como a presente ao esgotamento da via administrativa. Ao contrário. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5°, XXXV, CF). Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Passo ao mérito. Restou incontroverso nos autos que as autoras adquiriram passagens junto à companhia aérea promovida, para o trecho de Fortaleza/CE - Manaus/AM, no voo 9747 do dia 31/08/2019, com embarque as 20:05h, partida às 20:45h e chegada às 23:10h do mesmo dia. E que, no entanto, não foi possível efetuar o embarque no referido voo, sendo realocadas em voo no dia seguinte, 01/09/2019, com partida às 19:05h e chegada às 21:30h (Voo G3 1847), pois comprovado pela autora a aquisição das passagens do dia 31/08/2019 e 01/09/2019 por meio dos documentos de Id 114224674 e 114226577 e confirmado pela parte promovida em contestação. Aduz a parte autora que a ocorrência de overbooking teria ensejado a realocação das menores em voo apenas no dia seguinte, o que fez perder parte da programação da viagem, gerando-lhes abalo físico e psicológico. Por isso, pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da companhia aérea promovida e se restaram configurados danos morais e materiais. Na lição de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil - Volume único, 2023, Editora Juspodivm, pág. 679): Aproximar o dano moral do princípio da dignidade humana é indispensável para construir, de modo sólido, o direito civil constitucional. Devemos buscar uma percepção menos abstrata e mais efetiva do princípio. Nesse contexto, o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela. Ao esboçarmos a definição acima, não pretendemos afirmar que só haverá dano moral quando a lesão for grave. Aliás, essa é a percepção atual de nossos tribunais (REsp 1.210.732). Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará dano moral. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral in re ipsa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) No caso concreto, cabia às requerentes comprovarem, minimamente, o fato constitutivo do direito, ou seja, a ocorrência de dano a direito da personalidade de modo a ensejar dano moral, bem como, o dano material. Ocorre que, compulsando os autos, não se observa nenhum documento que corrobore a alegação autoral, limitando-se as autoras a apresentarem tão somente documentos acerca existência do voo originalmente contratado e do novo em que foram realocadas, fato este incontroverso, pois confirmado pela própria companhia aérea. As autora alegam a ocorrência de overbooking, ou seja, afirmam que os mesmos assentos foram vendidos mais de uma vez, gerando superlotação da aeronave e preterição do embarque das autoras. A parte promovida, por sua vez, afirma que a impossibilidade de embarque se deu por culpa das autoras, que compareceram ao embarque sem haverem contratado o serviço "Voe Junto", que se trata de serviço obrigatório de acompanhamento para passageiros com idade entre 08 anos completos à 15 anos e 11 meses. Afirma que estas se dirigiram ao guichê da Gol para efetuar o pagamento, mas quando retornaram com o pagamento não havia mais tempo hábil para embarcar com as menores. De acordo com o art. 373, I, CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Neste sentido, diante da alegativa de impossibilidade de embarque por ausência de pagamento de taxa de acompanhamento (culpa exclusiva da vítima), especialmente considerando tratar-se de prova negativa para a parte ré e de fácil produção pela parte autora, esta deveria ter apresentado prova do pagamento da referida taxa/serviço de acompanhamento em tempo hábil ao embarque (prova negativa para a empresa ré). Saliente-se que às autoras foi oportunizada a apresentação de réplica e produção de novas provas, todavia, as mesmas deixaram de apresentar qualquer documento que comprovasse o fato constitutivo do direito. A parte promovida, por sua vez, comprovou a obrigatoriedade da contratação do serviço de acompanhamento para passageiros com idade a partir de 8 anos completos a 16 anos incompletos, informação disponível em seu site (Id 142618620 - Pág. 6). Os documentos de identificação das autoras comprovam que estas se enquadravam na faixa etária de obrigatoriedade de acompanhamento. A parte autora tem o ônus processual de provar os fatos em que se baseiam a sua pretensão. Agindo de forma diversa, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia. Saliente-se que a inversão do ônus da prova não retira da parte autora o dever processual de provar o fato alegado, ademais, não se trata de exigência de prova negativa para as autoras. Por outro lado, reafirmo, se trata de prova negativa para a ré. Consabido é que não basta à parte alegar o fato. Ela deve comprová-lo, e isto as requerentes não fizeram. Destarte, ante todas essas razões fáticas e jurídicas acima mencionadas, concluo que as promoventes não comprovaram os fatos constitutivos do seu direito, não se desincumbindo do seu ônus de prova previsto no art. 373, I, do CPC. Desse modo, há que ser reputado improcedente o pleito autoral, nos termos da parte dispositiva, abaixo delineada. Dispositivo Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas e honorários pela parte autora. que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC haja vista a gratuidade judiciária deferida às autoras. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Baturité (CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO