Luiz Guilherme Eliano Pinto
Luiz Guilherme Eliano Pinto
Número da OAB:
OAB/CE 021516
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
616
Total de Intimações:
838
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJES, TJMA, TJSP, TJRN, TJBA, TJMS, TJMG, TRF3, TRF5
Nome:
LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 838 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000092-91.2024.8.06.0114 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000031-03.2025.8.06.0049 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000112-84.2024.8.06.0178 RECORRENTE: JOSE EDMILSON TEIXEIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE URUBURETAMA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO PELA PARTE RÉ COM A ASSINATURA ATRIBUÍDA À PROMOVENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS ANEXADOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por José Edmilson Teixeira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruburetama/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A. Insurge-se a parte recorrente da sentença (Id. 20700013) que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, entendeu pela incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para julgar o feito, uma vez que o deslinde da casa demanda perícia, porquanto não é possível concluir se a assinatura no instrumento contratual pertence, ou não, ao promovente. Nas razões recursais (Id. 20700018), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença, para afastar a necessidade de perícia no contrato impugnado na petição inicial, sob argumento de que subsiste "várias divergências entre a assinatura do contrato juntado e os documentos pessoais do requerente", no que sustenta não ter celebrado o contrato de mútuo em litígio. Nas contrarrazões (Id. 20700022), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para obter a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 307740193-7, no valor de R$ 995,09 (novecentos e noventa e cinco reais e nove centavos), a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos). Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que o referido instrumento contratual é inexistente, porquanto desconhece o pactuado. Durante a instrução probatória, o banco recorrido alegou a regularidade da contratação, apresentando: Cédula de Crédito Bancário assinada; cópia de documento pessoal da demandante, emitido em 03/03/2022 (Id. 20700002); e TED (Id. 20700000). Ressalte-se que autor anexou, junto à petição inicial, documento de identidade, emitido em 02/05/2023 (Id. 20699731), Em réplica (ID. 13515945), o autor impugnou a autenticidade da assinatura que consta no instrumento de contrato apresentado pelo banco, porém não questionou a veracidade dos documentos pessoais anexados pela parte ré, resumindo-se a apontar as diferenças entre as firmas do seu documento de identidade atual (expedido em 02/05/2023 - id. 20699731), em comparação com o instrumento do mútuo questionado (assinado em 22/09/2015 - id. 20700002). Na sentença, o magistrado a quo, de forma acertada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo pela necessidade de prova pericial para a correta solução da causa, diante da impossibilidade de constatar que a assinatura disposta no instrumento contratual pertence de fato ao autor. Considerando a peculiaridade do caso concreto, compreendo na mesma linha de entendimento do juízo de origem, pela necessidade de perícia não somente no instrumento contratual, a fim de verificar se a assinatura disposta é ou não do autor, visto que não há nos autos como realizar o cotejo entre assinaturas, uma vez que o documento pessoal do promovente anexado na inicial foi expedido vários anos após a celebração do contrato, ao revés da cópia do documento pessoal anexada pela parte ré, a qual não foi objeto de impugnação, sobretudo por constar assinatura similar a que consta no instrumento questionado. Nesse sentido, não é possível proferir, com segurança, decisão judicial condizente com a verdade, se não for realizada acurada perícia no instrumento contratual, bem como nos documentos pessoais anexados pela parte ré. À vista do exposto, portanto, está comprovada a complexidade do processo em epígrafe, posto que a necessidade de prova pericial torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). É válido ressaltar que a competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência. Em consonância é a jurisprudência da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. A c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da primeira turma recursal suplente dos juizados especiais cíveis do estado do ceará, por unanimidade de votos, não conhecem do recurso, posto que PREJUDICADO, nos termos do voto da relatora. acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do regimento interno das turmas recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. Relatora Jovina d'Avila Bordoni (Recurso Inominado Cível - 0050384-10.2020.8.06.0038. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, em especial a pericial, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em seus exatos termos. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000210-44.2024.8.06.0057 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000115-17.2024.8.06.0056 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: ANA LUCIA FERREIRA VIANA ORIGEM: JEC DA COMARCA DE CAPISTRANO/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NAS 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 42, §1º DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco BMG SA visando à reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Capistrano/Ce, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Empréstimo Consignado, ajuizado em seu desfavor por Ana Lúcia Ferreira Viana. Insurge-se a parte ré em face da sentença (id. 20068938) que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, declarou a inexistência do contrato de nº 11887262, determinou a cessação de seus efeitos, condenou à restituição simples das parcelas descontadas até 30/03/2021, em dobro das parcelas descontadas posteriores a esta data e condenando-a ao pagamento de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora. Nas razões do recurso inominado (id. 20068948), a parte recorrente, aduz, preliminarmente, a inexistência de presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na exordial. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, bem como a prévia ciência da parte autora acerca do produto contratado. Sustenta a existência da realização de saques, havendo a impossibilidade de anulação do contrato em razão da existência e validade do negócio jurídico questionado na inicial. Por fim, pleiteia, afastar a condenação por danos morais, posto que a autora contratou os serviços da empresa recorrente de forma voluntária. Nas contrarrazões (id. 20068965), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos. É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, a comprovação do preparo. Inicialmente, ressalte-se que, nos termos do artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Ato contínuo, o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, estabelece que o recurso inominado será considerado deserto quando ausente a comprovação do preparo recursal até às 48 horas seguintes à sua interposição, vejamos: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). No caso, o recurso inominado foi protocolado no dia 14/04/2025, às 13h56 (Id. 20068948) e as custas processuais só foram juntadas aos autos em 17/04/2025, às 12h44 (Id. 20068952), isto é, fora do prazo legal de 48 horas após a interposição do recurso, este é inadmissível, devendo ser julgado deserto, nos termos do artigo 932, incisos III, do Código de Processo Civil. Neste sentido, entendimento desta Primeira Turma Recursal, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS APÓS O PRAZO DE 48 HORAS PREVISTO NO §1º DO ART. 42 DA LEI 9.099/95. ALEGADO ERRO NO SISTEMA PJE. JUSTA CAUSA PARA A PRÁTICA EXTEMPORÂNEA DO ATO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.007, §§ 2º e 4º do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007031620238060070, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/12/2024). Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC, em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:beberibe.1@tjce.jus.br 3000568-96.2025.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 29/08/2025 10:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiência será hibrida, podendo as partes comparecer ao fórum local. Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online. Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional (beberibe.1@tjce.jus.br) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. THAYNA NASCIMENTO DA PENHA MAT. 53470 Estagiaria NARA KAMELLY DA SILVA RIBEIRO MAT. 49874 Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:beberibe.1@tjce.jus.br 3000568-96.2025.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 29/08/2025 10:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiência será hibrida, podendo as partes comparecer ao fórum local. Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online. Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional (beberibe.1@tjce.jus.br) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. THAYNA NASCIMENTO DA PENHA MAT. 53470 Estagiaria NARA KAMELLY DA SILVA RIBEIRO MAT. 49874 Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:beberibe.1@tjce.jus.br 3000568-96.2025.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 29/08/2025 10:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiência será hibrida, podendo as partes comparecer ao fórum local. Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online. Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional (beberibe.1@tjce.jus.br) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. THAYNA NASCIMENTO DA PENHA MAT. 53470 Estagiaria NARA KAMELLY DA SILVA RIBEIRO MAT. 49874 Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:beberibe.1@tjce.jus.br 3000568-96.2025.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 29/08/2025 10:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiência será hibrida, podendo as partes comparecer ao fórum local. Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online. Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional (beberibe.1@tjce.jus.br) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. THAYNA NASCIMENTO DA PENHA MAT. 53470 Estagiaria NARA KAMELLY DA SILVA RIBEIRO MAT. 49874 Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000113-44.2024.8.06.0057 RECORRENTES: FRANCISCO GOMES CRUZ e BANCO BRADESCO S/A RECORRIDOS: FRANCISCO GOMES CRUZ e BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIDADE/CE JUIZ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Francisco Gomes Cruz em face do Banco Bradesco S/A. O autor alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter firmado. Pleiteou a declaração de inexistência das contratações, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos contratos, determinando o cancelamento e devolução simples dos valores, além de fixar indenização por dano moral em R$ 1.000,00. Ambas as partes interpuseram recursos inominados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade dos descontos realizados pelo banco nos proventos do autor à luz da existência (ou não) de contratação válida; (ii) definir a forma adequada de restituição dos valores devidos à parte autora, se diretamente em conta bancária ou mediante depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, dado tratar-se de relação entre consumidor e instituição financeira. A instituição financeira não comprova a existência dos contratos apontados como causa dos descontos, não apresentando qualquer instrumento contratual assinado pela parte autora, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se o dever de reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da prática abusiva. Os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar, afetando a subsistência do autor e configurando abalo moral indenizável, conforme orientação consolidada do STJ. O valor arbitrado de R$ 1.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivos para sua modificação. Quanto à forma de restituição, assiste razão ao autor: é legítimo o pedido para que os valores da condenação sejam pagos mediante depósito judicial ou em conta bancária a ser indicada, especialmente diante da possibilidade de inatividade da conta anteriormente utilizada e da existência de poderes outorgados aos advogados para quitação e levantamento. IV. DISPOSITIVO Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; Turma Recursal/CE, Recurso Inominado nº 30001714720248060057, Rel. Juiz Antonio Alves de Araújo, j. 30.05.2025; Turma Recursal/CE, Recurso Inominado nº 30000733820198060057, Rel. Juiz Evaldo Lopes Vieira, j. 20.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos Inominados para negar-lhe provimento ao recurso do banco e dar provimento ao recurso do autor, , nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA movida por Francisco Gomes Cruz em desfavor de Banco Bradesco S/A. Em síntese, consta na inicial que o promovente foi surpreendido com empréstimos consignados no benefício previdenciário referente aos contratos nº 0123463962848, iniciado em 18/07/2022, com descontos mensais de R$ 54,25, nº 0123463957062, 20/07/2022, descontados mensamente a quantia de R$ 207,17 e nº 0123463956735, iniciado em 18/07/2022, descontados mensalmente no valor R$ 51,65, alegando que não anuiu com referido negócio jurídico. No mérito, requereu a declaração da inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sede de defesa (id. 19795447), preliminarmente o Banco réu suscitou as preliminares para a necessidade emenda da inicial para juntada dos documentos comprobatórios dos fatos alegados, impugnou a concessão da justiça gratuita, prescrição trienal, prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico pactuado entre as partes, sendo legítimos os descontos, requereu a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação. Sem acordo (id. 19795480). Réplica de id. 19795494, a parte autora ratificou os pedidos da inicial. Sobreveio a sentença (id. 19795533), na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos nos termos no artigo. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito objeto do presente feito; b) determinar que o promovido realize o cancelamento do(s) referido(s) contrato(s), bem como a retirar eventuais restrições inscritas em nome da parte requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito; c) devolver os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, de forma simples; d) condenar ainda o promovido a pagar à parte autora a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súm. nº 362 do STJ); e e) Devem os valores da condenação serem depositados DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA PRÓPRIA PARTE AUTORA, como forma de garantir a máxima reparação do dano e minimizar os expedientes da secretaria, já deveras sobrecarregada com demandas PREDATÓRIAS como a presente (princípio da economia processual). Inconformado, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 19795544), requerendo a reforma parcial da sentença para determinar que a devolução dos valores da condenação seja realizada mediante depósito judicial ou em conta a ser indicada pela parte. Inconformado, o Banco réu interpôs Recurso Inominado (id. 19795561), preliminarmente suscitou a ausência ao princípio da dialeticidade. No mérito, pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, em razão da anuência da parte autora no negócio jurídico, inexistindo o dever de indenizar, ou, subsidiariamente, minorada a condenação dos danos morais. Nas contrarrazões ao Recurso Inominado da parte autora (id. 19795585), refutou as alegações do banco recorrido, requerendo o improvimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar Contrarrecursal de Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal: Rejeitada. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal. À espécie, verifica-se que o recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado. Preliminar Rechaçada. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). RECURSO DO BANCO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Extrai-se dos autos que a promovente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a ocorrência de descontos efetivados em seu benefício previdenciário, sustentando não ter realizado qualquer contratação nesse sentido junto ao réu. A promovida, quando da apresentação da defesa, somente se limitou a aduzir à regularidade dos descontos, os quais seriam decorrentes de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito. Em que pese todas as alegações, o Recorrente não comprovou a regularidade do desconto, visto que não demonstrou a existência do suposto negócio jurídico entre as partes, quedando-se inerte em apresentar o respectivo instrumento contratual. Desta forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incorrendo, assim, na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC, impondo-se a reparação pelos danos materiais e morais causados. Em relação ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte autora de parcela significativa para sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam. Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento. Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto. No tocante ao quantum arbitrado, considerando o valor descontado e o lapso temporal em que perduraram os descontos, entendo que o valor de R$ 1.000,00, arbitrado na sentença de origem, encontra-se razoável e proporcional as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido. RECURSO DO AUTOR O cerne da controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à forma determinada pelo juízo de origem da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do promovente. Em suas razões recursais, o autor aduz, em suma, que o decisum prolatado no sentido de que a repetição do indébito e a indenização moral devem ser realizadas diretamente na sua conta bancária pode acarretar-lhe prejuízos, posto que referida conta pode ter sido encerrada ou se encontrar inativa, seja por decisão do próprio demandante, seja por imposição da instituição financeira, o que tornariam inócuas as efetivas reparações pretendidas, além de resultar em uma execução frustrada, impondo-lhe, assim, maiores ônus. Firmadas tais premissas, infere-se dos autos que não há óbice para a pretensão recursal apresentada, notadamente porque compete à parte autora definir o modo que se revela mais adequado para efetuar o recebimento do montante reparatório a que faz jus. Ademais, consta nos autos procuração assinada pelo demandante outorgando aos seus causídicos, entre outros, o poder para, em seu nome, darem e receberem quitações (ID. 19795414), de modo que os patronos legalmente constituídos pelo autor possuem direito à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais que o favoreçam. Sobre o tema, colaciono jurisprudência correlata das Turmas Recursais do Ceará, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DÉBITO/CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SINGULAR E CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE LIMITADA À FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES REPARATÓRIOS. PLEITO ACOLHIDO PARA QUE AS REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL SEJAM EFETUADAS EM CONTA BANCÁRIA A SER INDICADA PELO PROMOVENTE OU POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001714720248060057, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2025) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL PELA PROMOVIDA PELA REFORMA INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUANTO À FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PROVIDO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVE SER EM CONTA BANCÁRIA INDICADA PELA AUTORA OU POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000733820198060057, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/11/2024). Desse modo, acolho a pretensão recursal para determinar que o pagamento dos valores devidos seja realizado mediante depósito judicial ou em conta a ser indicada pela parte autora na fase processual adequada, evitando-se, dessa forma, prejuízos ao demandante. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, reformando a sentença apenas para determinar que a repetição do indébito e o pagamento de indenização moral sejam realizados mediante depósito judicial ou em conta indicada pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, mantendo-a incólume nos demais termos. Condeno a parte recorrente vencida (BANCO) ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito
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