Francisco Vieira De Andrade

Francisco Vieira De Andrade

Número da OAB: OAB/CE 021585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Vieira De Andrade possui 54 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPI, STJ, TJMT, TST, TJSP, TJCE, TJAL, TRT7
Nome: FRANCISCO VIEIRA DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) MONITóRIA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000786-38.2021.5.07.0018 AGRAVANTE: WERLLYSON DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADO: CERVEJARIA TURATTI LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000786-38.2021.5.07.0018   AGRAVANTE: WERLLYSON DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO: Dr. TIAGO GOMES CARNEIRO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO VIEIRA DE ANDRADE AGRAVADA: CERVEJARIA TURATTI LTDA ADVOGADO: Dr. RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA GMARPJ/vm   D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.  O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   1.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   1.4DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões):   - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho.   - violação da(o) alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.   - divergência jurisprudencial.   O Recorrente alega que:   [...]   MÉRITO - DA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSAE DA RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL   No caso em tela, o juízo a quo julgou improcedente a rescisão indireta e o dano moral requerido pelo reclamante recorrente e reconheceu como válida e legal a demissão por justa causa empreendida pela recorrida. O que foi confirmado pelo TRT 7 em sede de julgamento do Recurso Ordinário.   Convém notar que a demissão por justa causa é uma forma de rescisão do contrato de trabalho em que o empregador pode dispensar o empregado de forma imediata e sem o pagamento das verbas rescisórias devidas em uma demissão sem justa causa. A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete uma falta grave, prevista em lei, que torna insustentável a continuidade da relação de emprego. da doutrina do direito do trabalho sobre a demissão por justa causa é que ela deve ser aplicada de forma restritiva, ou seja, apenas nos casos em que realmente estejam presentes os requisitos legais e em que seja comprovada a gravidade da conduta do empregado.   Isso porque a demissão por justa causa priva o empregado de diversos direitos trabalhistas, como o aviso prévio, o recebimento das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional, entre outros.   A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)apresenta um rol taxativo de condutas que podem ensejar a demissão por justa causa, dentre ela o chamado Ato de Improbidade, previsto no art. 482, a, da CLT. A demissão do recorrente se deu com base no art. e alínea mencionados, corroborado pelo acórdão recorrido.   É importante ressaltar que, para a aplicação dessa forma de demissão, é necessário que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao empregado o direito de se defender das acusações que lhe são imputadas.   No caso em tela, Excelências, tanto não houve a observância ao contraditório e ampla defesa na demissão do recorrente como também os fatos alegados para a sua ocorrência não foram demonstrados. Senão vejamos.   Para a configuração da demissão por ato de improbidade, é necessário que haja provas robustas e suficientes que comprovem a prática do ato desonesto ou fraudulento. Além disso, é fundamental observar o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao empregado a oportunidade de se defender das acusações que lhe são imputadas.   Antes de adentramos especificamente na falta de contraditório e ampla defesa para a sua demissão, convém relatarmos o que ocorreu.   No dia 01 de agosto de 2021, o recorrente estava de folga quando recebeu uma ligação do gerente da recorrida para “resolver uma bronca”. Chegando na empresa, domingo à noite, a gerente veio com uma série de acusações deque ele havia roubado o restaurante no valor de R$ 200,00, através de um “cartão da Turatti” no qual os garçons recebiam parte da sua gorjeta na prestação de contas do final do dia. Porém, o recorrente nunca fez qualquer desvio do referido cartão ou furto ou roubo. Não satisfeito com a defesa do recorrente (que negava todas as acusações), o gerente, fazendo um enorme escarcéu, obrigou o recorrente a ir até a delegacia prestar esclarecimentos sobre o caso. O recorrente nunca fora tão humilhado na vida.   Pois bem, convém notar que o aviso de demissão já havia sido dado ao recorrente na noite mesmo de 01de agosto de 2021, de modo que não houve NENHUMASINDICÂNCIA INTERNA feita pela empresa, apenas um documento forjado para dar ares de formalidade à demissão ilegal.   Note que no documento de sindicância interna (Id 1ª1e862), NÃO HÁ ASSINATURA DO RECORRENTE. Não há qualquer comprovação de aviso de recebimento do documento.   E pior: a testemunha que consta no documento é o próprio envolvido na questão do uso do cartão que ensejo ao problema – ANTONIO WIILTON FERREIRA LIMA. Ou seja, a própria vítima do suposto furto, a qual no dia anterior no seu depoimento já havia acusado o recorrente de furto, não teria qualquer ISENÇÃO DE ÂNIMO ou IMPARCIALIDADE para testemunhar a suposta recusa do recorrente em assinar as sindicância. Além disso, o sr. WILTON não compareceu em juízo para prestar o seu testemunho a fim de confirmar a respeito da recusa ou não do recorrente em assinar o documento de sindicância. A única prova da recorrida sobre a suposta recusa da assinatura da sindicância pelo recorrente é o depoimento da GERENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL DA RECORRIDA, a sra. AnaPaula Pires Cândido, a qual obviamente, por ter um cargo de confiança, bem como por trabalhar em horário comercial (em outro local que não o restaurante onde ocorreram os fatos), NÃOTEM ISENÇÃO DE ÂNIMO nem PARCIALIDADE para falar a verdade em sede de depoimento em audiência. Até porque há conflito de versões opostos no caso em tela entre ela e a testemunha do recorrente.   Na realidade, o que ocorreu foi que ele não assinou a sindicância porque sequer foi chamado ou informado a respeito. Na própria noite do dia 01 de agosto de 2021 a recorrida já havia deixado bem claro que ele estava demitido por justa causa. Ora, a própria recorrida confessa, o que foi confirmado pela instrução, que ANTES MESMO DA CHEGADA DO RECORRENTE no dia da sua folga, já havia policiais e viaturas esperando-o para levá-lo à delegacia, mesmo o fato tendo ocorrido no dia anterior. Ou seja, antes mesmo da sindicância e do prazo de 02 dias para ele se manifestar, a recorrida já tinha certeza da culpa do recorrente pelo furto e o demitiu por justa causa na mesma noite de 01 de agosto de 2021. Vide depoimento da testemunha do recorrente, no qual ele confirma que antes da chegada do recorrente – que estava de folga – já havia uma viatura da polícia no local.   Com efeito, evidente que a empresa recorrida não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, nem garantiu ao empregado a oportunidade de se defender das acusações que lhe foram imputadas – de modo que a demissão por justa causa é nula de pleno direito.   A demissão por justa causa é nula de pleno direito porque também AS ACUSAÇÕES DE FURTO contra o recorrente são inverídicas e bastante frágeis do ponto de vista probatório – senão, vejamos.   Antes disso, importa salientar que os próprios depoimentos prestados à época do acontecimento de 31/07/2021 na Delegacia já isentavam o reclamante de qualquer conduta que pudesse ensejar a sua demissão por justa causa.   O sr. Alexsandro Vieira de Freitas, que era o Maitre à época, afirmou em depoimento na Delegacia que a sra. Kessia havia dito que encontrou o cartão no salão do restaurante e que passou para o garçom de nome Thiago, o qual passara duas vezes o valor de R$ 200,00 na maquineta da recorrida. Em nenhum momento ele sequer falou que a Kesia havia dito que havia passado na maquineta do recorrente. Vide id. 18ea69b.   Esse é o ponto fulcral (isso porque foi o ponto determinante para a convicção do juízo a quo em considera rválida e legal a demissão por justa causa): não há qualquer prova de que as os extratos de maquineta juntados, no valor de R$200,00, saíram da maquineta do recorrente – pelo contrário: existem provas robustas de que foi o garçom Thiago, em conluio com a sra. Kesia, passou duas vezes na sua maquineta.   O próprio garçom Thiago Menezes Santana, em sede de reinquirição, CONFESSA que recebeu o cartão da sra. Kesia, que passou R$ 200,00 na sua maquineta, que foi passar novamente e não deu certo. Disse que também que a sra. Kessia pegou o cartão de volta e que “ouviu dizer” no RH que ela teria passado o cartão para o recorrente. Ou seja, ele confessa que não viu a sr. Kessia repassando o cartão para o reclamante.   Tudo isso, aliado ao depoimento da testemunha do recorrente em audiência (JADSON SILVA DEOLIVEIRA), corrobora a total falta de culpa dele ou qualquer motivo que possa ter ensejado a sua demissão por justa causa, in verbis: ;que o depoente tem conhecimento que a senhora KESIA e o senhor TIAGO assumiram com exclusividade a autoria do fato, explicando que a senhora KESIA teria achado o cartão no salão do restaurante e o repassado para o senhor TIAGO que passou o cartão duas vezes na maquineta da reclamada, ambas no valor deR$200,00; que os referidos funcionários deixaram claro que não havia tido qualquer participação do reclamante neste fato; que após uma apuração do gerente, identificou-se que de fato havia sido o senhor TIAGO que teria passado o cartão por duas vezes.   Ademais, é de se notar que nas “vias de cartão” juntadas (Id 858df1e) não consta qualquer indicativo claro nem de quem era o cartão, muito menos de qual maquineta ela saiu, ou qual foi o garçom (não consta o nome do respectivo garçom) que a utilizou.   Também em relação às “vias estabelecimento” (Id 858df1e), embora uma delas esteja apagada parcialmente, é de se notar que não HÁ COMO TER CERTEZAABSOLUTA DE FOI DA MAQUINETA DO RECORRENTE que saiu aquela via. O que há são indícios de que aquelas duas vias estabelecimento são de uma mesma maquineta – note que, na via estabelecimento de 17:15:23s, o número da maquineta é 11525019(sigla “TERM” de terminal), já na via estabelecimento de 17:13:51,número da maquineta está parcialmente apagado(estranhamente), PORÉM O FINAL É EXATAMENTO O MESMO DAVIA ANTERIOR: 5019 (sigla “TERM” de Terminal). Além disso, a numeração de siglas EC, ATD, os nomes das duas vias (“Getnet )coincidem.   Ora, se, pela instrução produzida nos autos, tanto pelos testemunhos quanto pelos depoimentos na Delegacia, bem como pelo depoimento do próprio Thiago Menezes, o qual, em reinquirição (fls. 454 dos autos) confessa que passou duas vezes na sua maquineta, se é incontroverso que o garçom Thiago passou os R$ 200,00 na sua maquineta e se as duas vias estabelecimento são provavelmente da mesma maquineta, então as vias juntadas não são, obviamente, da maquineta do recorrente. Ou seja, se, pelas evidências das numerações constantes nas duas vias estabelecimento, são de uma mesma maquineta (única) e se é incontroverso que o Thiago passou na sua maquineta, então provado está que nenhuma das duas vias estabelecimento juntadas pela recorrida são do recorrente. Não há qualquer evidência clara de que as vias estabelecimento juntadas sejam da maquineta do recorrente, primeiro porque há elementos indicativos de que são da maquineta do garçom Thiago, segundo que não há nem o nome do recorrente na via ou a certeza absoluta de que são vias de maquinetas diversas.   Nem mesmo o depoimento da testemunhada recorrida, Éder Maia Mendes, de cujo depoimento o juízo a quo se baseou para ter a sua convicção de que o recorrente era culpado pelo furto e apto a ser demitido por justa causa, nem mesmo esse depoimento comprova que a maquineta que gerou as vias de R$ 200,00 era a do recorrente. Vejamos o que ele disse:   (...)   A discussão no caso não é se é possível identificar a máquina de origem, ou seja, se é possível saber qual garçom passou tal ou qual conta, MAS SIM se a recorrida COMPROVA ou NÃO se alguma daquelas duas vias estabelecimento juntadas foram geradas/impressas da maquineta do recorrente. Se, como diz a testemunha, “a casa possui condições de identificar a máquina de origem do pagamento e o titula do cartão do cartão”, por que então não nas vias estabelecimento juntadas não consta o nome do recorrente, ou seu login/nome de usuário? No caso, o depoimento do sr. Éder só explicou que é possível saber qual o garçom vinculado a determinada máquina – em nenhum momento ele afirma que as vias juntadas são da maquineta do recorrente.   Mesmo assim, a sentença aduziu que:   (...)   Ora, NÃO HÁ NADA nos autos, somente o depoimento da testemunha gerente da recorrida (oposto ao da testemunha do recorrente) e contrário ao que o recorrente vem aduzindo (de que não passou na sua máquina o cartão), do ponto de vista técnico-documental que vincule as duas vias estabelecimento à maquineta do recorrente, até porque todos os elementos de prova e indícios vão no sentido de que aquelas vias são de uma ÚNICA maquineta, que era do garçom Thiago, o qual confessou que passou na sua máquina.   Cumpre mencionar que o procedimento penal ainda está na fase investigatória, não houve sequer denúncia do recorrente quanto à sua participação no suposto furto.   Portanto, Exªs, evidente que todas as supostas provas de que o autor tenha passado R$ 200,00 na sua maquineta, o que teria ensejado a sua demissão por justa causa, não existem, bem como restado provado que o recorrente não foi informado ou cientificado da sindicância ocorrida, deve a sentença ser reformada para que seja julgado procedente a rescisão indireta, bem como o dano moral requestado na exordial.   [...]   O Recorrente alega que:   [...]   DAS HORAS EXTRAS E DA TAXA DE SERVIÇO   Quanto à improcedência das horas extras, merece também reforma o acórdão recorrido.   Segundo o juízo de piso, embora a testemunha do recorrente tenha TAXATIVAMENTE afirmado que aj ornada de trabalho do recorrente (e a dela própria) era a aduzida na exordial, bem como as folhas de ponto não refletiam a jornada verdadeira, uma única testemunha não seria capaz de desconstituir a força probante das folhas de ponto colacionadas pela recorrida.   Note que o juízo a quo usou, para corroborar essa tese, algumas jurisprudências – as quais são bastante diferentes do caso em tela: uma do ano de 1993 e outra do ano de 2001, ambas do mesmo Tribunal TRT-24, convém notar.   Pois bem, a primeira jurisprudência (de1993) é um caso absolutamente diferente do caso em tela. Ora, note que a ementa é bem clara ao relatar o caso concreto ali ocorrido: UMA TESTEMUNHA QUE DECLINARA UM HORÁRIOCOMPLETAMENTE DIFERENTE DO APONTADO NA INICIAL, além da testemunha não ter mencionado a própria jornada ou mesmo dito como eram realizados os registros de ponto – algo bem diferente, repise-se, do caso do recorrente.   No caso dos autos, a testemunha JADSON afirmou categoricamente a mesma jornada da inicial, confirmou a sua própria jornada (semelhante à do recorrente) e ainda testemunhou que os controles de ponto não refletiam a jornada verdadeira, nem a dele nem a do recorrente. Evidente, com efeito, a falta de fundamentação, nos termos do art. 1.022, p. único, II, c/cart. 489, § 1º, ambos do CPC, pois a sentença se limitou à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.   Quanto a outra jurisprudência (de 2001), ela foi colacionada dentro de um outro julgamento do próprio juízo da18ª Vara do Trabalho da Comarca de Fortaleza/CE (Vide Link:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-7/1310870915/inteiro-teor-1310870937).   Todavia o mesmo ocorre em relação ao depoimento da testemunha. Lá a testemunha afirmou o seguinte: “No que diz respeito ao período anterior a abril de 2017, a testemunha RICARDO WAGNER FERREIRA MIRANDA, ao ser questionada sobre o motivo pelo qual não registrava o horário de entrada correto, respondeu que fazia isso para conseguir uma comissão maior. Declarou ainda que nunca viu ninguém ser despedido pelo não atingimento de metas.”   Diverso é o caso dos autos. A testemunhado recorrente afirmou categoricamente que “as folhas de ponto registram o horário efetivamente cumprido pelo funcionário, pois recebia orientação para que fosse anotado apenas oito horas diárias de trabalho”.   Seguem as duas ementas mencionadas:   (...)   Portanto, evidente que este juízo ad quem deve reformar a sentença para considerar as horas extras aduzidas na inicial, confirmadas pela testemunha da recorrente, contraditadas somente pela testemunha da recorrida que sequer laborava no mesmo local do recorrente e da sua testemunha, além de trabalhar de segunda a sexta de 08h00 às 18h00. Ademais, a testemunha tem um cargo de confiança na empresa recorrida.   No sentido é o entendimento da jurisprudência pátria – ISTO É: QUE HÁ PREVALÊNCIA DA PROVATESTEMUNHAL SOBRE A DOCUMENTAL:   (...)   O mesmo raciocínio se aplica à questão das taxas de serviços não pagas pela recorrida. A testemunha do recorrente aduziu que somente eram repassados aos garçons, e em especial ao recorrente, apenas 6% dos 10% cobrados na conta.   Diante disso, requer a reforma do acórdão recorrido para que seja procedente o pedido de horas extras aduzidas na exordial, por ter o reclamante se desincumbido do seu ônus probatório, bem como a taxa de serviço requerida na inicial.   [...]   O Recorrente requer:   [...]   Ante ao exposto, requer a Vossas Excelências, CONHECER do Recurso de Revista e dar PROVIMENTO ao mesmo, para a reforma do acordão (ID bb5286f) no sentido de julgar procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente.   [...]   Fundamentos do acórdão recorrido:   […]   ADMISSIBILIDADE   Recurso regular e legalmente processado, porquanto atendidos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos. Dele conhece-se, pois.   DA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DARESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL   O reclamante/recorrente principia o apelo propugnando para que seja reformada a sentença de origem, a fim de afastar a justa causa aplicada, reconhecendo-se a rescisão indireta, bem como para que seja a demandada/recorrida condenada ao pagamento da indenização por danos morais vindicada na inicial.   As questões foram assim tratadas na sentença:   "DA RESCISÃO INDIRETA. DA JUSTA CAUSA.DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.   O reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho alegando que foi acusado de furto pelo gerente da reclamada.   Aduz que, mesmo negando as acusações, foi conduzido à delegacia por uma viatura da Polícia Militar para prestar depoimento sobre o ocorrido e que tal situação se deu diante de outros funcionários da reclamada, assim como de alguns clientes.   Ainda, em decorrência do narrado, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais.   A reclamada apresentou defesa escrita através da qual sustenta que o reclamante foi dispensado por justa causa após, juntamente com os funcionários Ana Késia Barbosa da Silva e Thiago Menezes Santana, ter utilizado indevidamente o cartão de crédito do também funcionário Antônio Wilton, para, ao final, subtrair a quantia de R$ 400,00.   Pois bem.   Incontroverso nos autos que, no dia 31/07/2021, o Sr. Antônio Wilton, que também laborava como garçom em prol da ré, perdeu seu cartão de crédito nas dependências da empresa, o qual foi utilizado em duas transações de R$200,00, com uso de duas máquinas distintas do estabelecimento.   Indiscutível, também, conforme depoimento prestado pelo do Sr. Thiago Menezes Santana na Delegacia do 2ºDistrito Policial, nos autos do inquérito policial nº 102-622/2021,termo de ID. 4ff7203, que tanto o Sr. Thiago como a Sra. Ana Késia participaram do episódio narrado na contestação.   A controvérsia reside, pois, no fato de o reclamante haver sido indicado como um dos responsáveis pela utilização indevida do cartão de crédito em questão para subtrair do caixa da empresa a importância supramencionada.   Sobre esse aspecto, a testemunha ouvida a convite do reclamante, Sr. JADSON SILVA DE OLIVEIRA, afirmou que "o depoente tem conhecimento que a senhora KESIA e o senhor TIAGO assumiram com exclusividade a autoria do fato, explicando que a senhora KESIA teria achado o cartão no salão do restaurante e o repassado para o senhor TIAGO que passou o cartão duas vezes na maquineta da reclamada, ambas no valor de R$200,00;que os referidos funcionários deixaram claro que não havia tido qualquer participação do reclamante neste fato (...)".   Em contrapartida, a testemunha Ana Paula Pires Candido, informou que "participou da instauração da sindicância em face dos funcionários TIAGO, KERSIA e o reclamante, tendo em vista o fato de ter sido achado um cartão de crédito de um outro funcionário de nome WILTON, tendo tomado conhecimento que a senhora KESIA teria achado o cartão e passado para o senhor TIAGO que era garçom, e este, por sua vez, repassou para o reclamante; que ambos passaram o cartão nas suas respectivas maquinetas, afirmando a depoente que o senhor TIAGO tentou passar o cartão por duas vezes na sua maquineta e o sistema recusou a segunda tentativa, tendo conseguido apenas na primeira vez, ao passo que uma terceira tentativa foi realizada e processada na maquineta que estava vinculada ao reclamante; que tanto a senhora KESIA como o senhor TIAGO assumiram a autoridades esses fatos, nos moldes narrados pela depoente nessa ocasião; que ouviu do próprio reclamante no dia da assinatura da sindicância que este reconhecia que havia passado o cartão, masque não tinha conhecimento de quem era o proprietário (...)".   A testemunha Éder Maia Mendes, por sua vez, disse que "na época cada usuário (garçom) tinha a sua maquineta; que a casa possui condições de identificar a máquina de origem do pagamento e o titular do cartão; que a vinculação da boleta ao cupom fiscal ocorre a partir do momento em que o usuário lança o encerramento da conta no sistema; que toda boleta de cartão deve ser lançada em uma conta no sistema; que todas as máquinas utilizadas na reclamada devem ser precedidas de autenticação com login e senha do funcionário, até mesmo para a questão relacionadas ao repasse de comissões".   Diante desse cenário probatório, tem-se que cada garçom tinha sua própria maquineta e que a utilização desta dependia de login e senha do funcionário, de modo que não há como se afastar a responsabilidade do obreiro pela utilização indevida do cartão de crédito de outro empregado da ré.   Desse modo, agiganta-se a convicção deque o autor descumpriu seu dever de honestidade com relação ao seu empregador, essencial em toda relação contratual, circunstância que, em virtude da sua gravidade, é suficiente para a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego, o que autoriza o enquadramento da conduta na alínea "a" do artigo 482 da CLT (ato de improbidade).   Ressalte-se que a punição aplicada está em consonância com o princípio da proporcionalidade e da imediaticidade da aplicação da penalidade da justa causa.   Assim, reconheço a rescisão por justa causa por ato de improbidade e julgo improcedente o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho."   O alegado dano moral foi dessa maneira abordado pelo Juízo de origem:   "[...]   No presente caso, restou incontroverso que houve instauração de inquérito policial para apuração de eventual delito envolvendo o reclamante e outros dois empregados da ré.   Sobre a condução da abordagem policial, a testemunha JADSON SILVA informou que "o reclamante no domingo chegou em companhia da sua esposa, na sua motocicleta; que mesmo diante da negativa dos fatos e da participação do reclamante, este foi conduzido para a delegacia por volta das 21h, tendo retornado do local mais de meia noite; que a esposa do reclamante ficou no seu aguardo por todo este período; que o gerente TOM foi o responsável pelo chamamento da viatura e por orientação do senhor FERNANDES, chefe da segurança e também policial militar, o reclamante, a senhora KESIA e o senhor TIAGO foram conduzidos pela parte dos fundos do restaurante; que os clientes da casa não presenciaram esse fato; que essa situação foi presenciada pelos funcionários que se encontravam nas dependências da casa, sendo um deles o depoente".   A situação acima narrada não se traduz, por si só, em situação constrangedora, capaz de gerar a indenização pleiteada.   É que a reclamada, ao solicitar o apoio policial para fins de elucidação de fato que poderia ser enquadrado como crime, não praticou ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais, pois atuou dentro dos limites legais e no exercício regular do direito de todo cidadão de obter auxílio policial em caso de ameaça ou lesão ao seu patrimônio.   Ademais, a conduta adotada pela ré foi proporcional ao fato ocorrido, não se vislumbrando excessos ou atitudes abusivas.   Do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais."   Nada a alterar.   Do cotejo das razões recursais com os precisos fundamentos dos quais se valeu o julgador originário, para o reconhecimento da rescisão contratual por justa causa, exsurge o acerto do decreto sentencial, quando entabulou ter resta do demonstrado na prova oral produzida nos autos, notadamente do depoimento do Sr Éder Maia Mendes, o qual labora na reclamada/recorrida desde 2019, na área de sistemas, e que foi preciso ao testificar que para a utilização da máquina individual de cada garçom é indispensável autenticação com login e senha do empregado, que o reclamante descurou o dever de honestidade para com a empregadora, quebrando, dessa forma, a fidúcia imprescindível à continuidade do pacto laboral, o que atraia incidência do art. 482, "a", da CLT (ato de improbidade).   Reproche algum merece a sentença, outrossim, quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, na medida em que, conforme muito bem expendido pelo Juízo a quo, as providências tomadas pela demandada ao solicitar apoio policial para elucidação do incidente tratado no presente processo, que poderia ser enquadrado como crime, são plenamente proporcionais ao ocorrido, não se divisando minimamente extrapolação dos limites legais ou atitudes abusivas, a ensejar a reparação perseguida.   Com efeito, as questões foram criteriosa e adequadamente fundamentadas, o que impõe, com isso, a ratificação da sentença, quanto aos tópicos, em todos os seus fundamentos. Ressalta-se, porque oportuno, não configurar negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, a adoção da decisão de origem, em seus próprios fundamentos, em atenção à técnica da motivação per relationem, porquanto atendida plenamente a exigência dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, do art. 458, inciso II, do CPC, bem como do art. 832 da CLT (motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário).   DAS HORAS EXTRAS E DA TAXA DE SERVIÇO   O reclamante/recorrente alega também merecer reforma a sentença, no que toca ao indeferimento das horas extras e das taxas de serviços não adimplidas pela reclamada.   Em suporte à tese autoral, sustenta que a testemunha por ele indicada, Sr Jadson, além de ratificar a jornada indicada na reclamação, foi categórico ao afirmar que os controles de ponto não refletiam a real jornada de trabalho praticada, poisos empregados eram orientados a proceder à anotação de apenas oito horas diárias de trabalho. Complementa indicando que o mesmo raciocínio se aplica às taxas de serviços não pagas, pois a referida testemunha aduziu que eram repassados aos garçons apenas 6% dos 10% cobrados na conta.   Dispôs a sentença:   "DAS HORAS EXTRAS   O reclamante alega que cumpria jornada de segunda a domingo, das 11h às 23h, com uma hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal, o que totalizava 3 horas extras por dia e 18 semanais, sem jamais ter recebido pagamento pela jornada extraordinária, o que requer.   Aduz, ainda, que a ausência de pagamento das horas extras é motivo suficiente para a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.   Em defesa escrita, a reclamada assevera que "o Reclamante laborava de terça à quinta de 17:00 às 01:30(perfazendo 06h e 30 minutos), às sextas e sábados de 17:00 às 02:00 (perfazendo 07 horas), sempre com pagamento de adicional noturno e concessão de 1 hora de intervalo intrajornada, e nos domingos em que havia labor, de 17:00 às 23:00 (perfazendo 5h e30 minutos, com 30 minutos de intervalo intrajornada)". Acostou aos autos cartões de ponto do autor.   Pois bem. Verifica-se que os cartões de ponto juntados pela reclamada não demonstram horários invariáveis de marcação, pelo que é do reclamante o ônus de comprovar sua imprestabilidade, a teor dos artigos 818 da CLT e373 do CPC.   Desse ônus, o reclamante não desincumbiu a contento.   Inicialmente, há que se considerar que o depoimento de uma única testemunha não é capaz de desconstituir a força probante de todos os controles de ponto apresentados pela empresa. Assim tem entendido a jurisprudência.   "Ementa: HORAS EXTRAS - PROVATESTEMUNHAL X PROVA DOCUMENTAL. A prova testemunhal, suficiente a desmerecer os controles de frequência, deve ser robusta e inconteste. Assim, não pode ser considerado o depoimento de uma única testemunha que declina horário completamente diferente do apontado na inicial, não descreve a sua própria jornada de trabalho e nem mesmo se refere à forma como eram realizados os registros de ponto" 16/12/1993 (TRT-24-00037080019935240777)   "Ementa: PROVA TESTEMUNHAL X PROVADOCUMENTAL - PREVALÊNCIA. O cartão de ponto válido é prova suficiente da jornada de trabalho (art. 74, § 2º, da CLT), devendo prevalecer sobre a prova testemunhal, desde que esta não seja robusta e convincente para elidir a prova documental produzida nos autos, hipótese inocorrente "in casu". Recurso improvido por unanimidade." 29/05/2001 (TRT-24 - 00000940520015240777)   De qualquer modo, destaca-se, com base na amplitude cognitiva do magistrado e no princípio da persuasão racional, que as declarações da testemunha JADSON SILVA DEOLIVEIRA não se mostraram servíveis para o fim colimado.   É que a referida testemunha informou ter laborado com o reclamante em dois períodos, limitando-se a mencionar que o segundo período ocorreu entre os anos de 2020e 2021, sem maiores especificações, de modo que a versão apresentada quanto à jornada se mostra frágil do ponto de vista probatório.   Assim, assentada a credibilidade dos registros de jornada, passo a analisá-los.   De acordo com os registros dos cartões de ponto (IDs. ded8564, 611bd5f, 2b47e3e, dd22163 e c7b0f8d), observa-se que a jornada de trabalho do obreiro dava-se conforme a tese defendida na contestação, inexistindo labor extraordinário habitual.   Por todo o acima exposto, indefiro o pleito de horas extras e reflexos."   DA TAXA DE SERVIÇOS   O reclamante sustenta que "somente passou a receber a "taxa de serviço" de 10% (gorjeta) à qual tinha direito em outubro de 2020" e que, mesmo após essa data, "o valor repassado para o reclamante era apenas 6%, sendo que 4%era retido pela empresa promovida", o que também seria motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pugna pelo pagamento da verba em destaque.   A reclamada defende-se alegando que "desde antes mesmo do início contrato de trabalho do Reclamante, em 02/01/2018, até outubro de 2020, a empresa Reclamada não cobrava taxa de serviço dos seus clientes" e que "em outubro de2020 foi firmado Acordo Coletivo de Trabalho entre o SINDICATOINTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIOHOTELEIRO E GASTRONOMIA DO ESTADO DO CEARÁ e a Reclamada, CERVEJARIA TURATTI LTDA, no qual ficou determinada a cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregue aos clientes". Segue narrando que "a empresa cobrava DOS CLIENTES a taxa de serviço de 10%, sendo facultado, como determinado pelo ACT, reter 30% do montante recolhido para fins de custeio de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, e a partir dos 70% restantes, ratear os valores entre os funcionários, proporcionalmente à cada função, de acordo como determinado pelo próprio acordo coletivo".   Sobre o aspecto, mais precisamente sobre o marco inicial da cobrança de 10% de taxa de serviço pela reclamada, a primeira testemunha ouvida a seu convite, Sra. ANAPAULA PIRES, afirmou que "a empresa somente passou a cobrar taxa de serviço após a vigência da norma coletiva" e que "a reclamada adota a previsão constante em norma coletiva quanto a cobrança e repasse de gorjetas aos garçons".   Ademais, os cardápios acostados aos autos, IDs. 39e1fa2 e ca9f282, revelam que, de fato, houve mudança quanto à cobrança da taxa de serviço, embora não seja possível concluir quando isto se deu.   Do exposto, reconheço que até outubro de2020 a reclamada não cobrava de seus clientes taxa de serviço, nada sendo devido ao reclamante sob esta rubrica até o referido marco temporal.   Quanto ao repasse da taxa de serviço aos empregados no período posterior a outubro de 2020, verifica-se que o referido Acordo Coletivo de Trabalho, ID. 7abca96, permite, de fato, a retenção de 30% do total arrecadado pela empresa a titulo de taxa de serviço para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração a remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente de70% ser revertido integralmente em favor dos empregados.   Desse modo, agiganta-se a conclusão deque o índice repassado ao garçons encontra respaldo na norma coletiva da categoria, pelo que não se vislumbra a existência de diferenças a serem pagas em favor do autor.   Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de taxa de serviço."   Novamente nada a alterar.   Quanto às horas extras, conquanto inexista no ordenamento jurídico hierarquia entre a prova documental e testemunhal, em decorrência do princípio da persuasão racional para valoração da prova, no caso em análise, certa é a prevalência da sólida prova documental, consubstanciada nos controles de pontos com regular registro de horários variáveis, não britânicos, porquanto não demonstradas robustez e segurança no depoimento da única testemunha autoral, Sr. Jadson Silva Oliveira, aptas a demover a situação documentada.   Com igual sorte a pretensão recursal pelo pagamento das diferenças da taxas de serviço.   É que se constata que as razões recursais, limitadas à menção à prova testemunhal acima referida, não desconstroem minimamente os fundamentos da sentença, a qual, após criterioso esquadrinhamento da prova documental, concluiu que o momento contratual e a forma com a qual se deram os pagamentos da taxa de serviço ao reclamante observaram o Acordo Coletivo de Trabalho firmado em outubro de 2020, entre o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NOCOMÉRCIO HOTELEIRO E GASTRONOMIA DO ESTADO DO CEARÁ ea Reclamada, CERVEJARIA TURATTI LTDA., no qual ficou determinada a cobrança da mencionada parcela, devidamente discriminada nas notas das despesas, bem como restou autorizada a retenção de 30% da monta recolhida, para efeito de custeio de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas e o rateio dos demais 70% entre os empregados, proporcionalmente à cada função, nos exatos termos da norma coletiva citada.   Sentença mantida.   Conhecer do recurso, mas lhe negar provimento.   […]   Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa:   […]   DA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DARESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL. Nada a alterar. Do cotejo das razões recursais com os precisos fundamentos dos quais se valeu o Juízo originário, para o reconhecimento da rescisão contratual por justa causa, exsurge o acerto do decreto sentencial, quando entabulou ter restado demonstrado na prova oral produzida nos autos, notadamente do depoimento do Sr Éder Maia Mendes, o qual labora na reclamada/recorrida desde 2019, na área de sistemas, e que foi preciso ao testificar que para a utilização da máquina individual de cada garçom é indispensável autenticação com login e senha do empregado, que o reclamante descurou o dever de honestidade para com a empregadora, quebrando, dessa forma, a fidúcia imprescindível à continuidade do pacto laboral, oque atrai a incidência do art. 482, "a", da CLT (ato de improbidade).   Reproche algum merece a sentença, outrossim, quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, na medida em que, conforme muito bem expendido pelo Juízo a quo, as providências tomadas pela demandada ao solicitar apoio policial para elucidação do incidente tratado no presente processo, que poderia ser enquadrado como crime, são plenamente proporcionais ao ocorrido, não se divisando minimamente extrapolação dos limites legais ou atitudes abusivas, a ensejar a reparação perseguida. Com efeito, as questões foram criteriosa e adequadamente fundamentadas, o que impõe, com isso, a ratificação da sentença, quanto aos tópicos, em todos os seus fundamentos. Ressalta-se, porque oportuno, não configurar negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, a adoção da decisão de origem, em seus próprios fundamentos, em atenção à técnica da motivação per relationem, porquanto atendida plenamente a exigência dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, do art. 458, inciso II, do CPC, bem como do art. 832 da CLT (motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário). DAS HORAS EXTRAS E DA TAXA DE SERVIÇO. Novamente nada a alterar. Quanto às horas extras, conquanto inexista no ordenamento jurídico hierarquia entre a prova documental e testemunhal, em decorrência do princípio da persuasão racional para valoração da prova, no caso em análise, certa é a prevalência da sólida prova documental, consubstanciada nos controles de pontos com regular registro de horários variáveis, não britânicos, porquanto não demonstradas robustez e segurança no depoimento da única testemunha autoral, Sr. Jadson Silva Oliveira, aptas a demover a situação documentada. Com igual sorte a pretensão recursal pelo pagamento das diferenças da taxas de serviço. É que se constata que as razões recursais, limitadas à menção à prova testemunhal acima referida, não desconstroem minimamente os fundamentos da sentença, a qual, após criterioso esquadrinhamento da prova documental, concluiu que o momento contratual e a forma com a qual se deram os pagamentos da taxa de serviço ao reclamante observaram o Acordo Coletivo de Trabalho firmado em outubro de 2020, entre o SINDICATOINTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIOHOTELEIRO E GASTRONOMIA DO ESTADO DO CEARÁ e a Reclamada, CERVEJARIA TURATTI LTDA., no qual ficou determinada a cobrança da mencionada parcela, devidamente discriminada nas notas das despesas, bem como restou autorizada a retenção de30% da monta recolhida, para efeito de custeio de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas e o rateio dos demais 70%entre os empregados, proporcionalmente à cada função, nos exatos termos da norma coletiva citada.   […]   Fundamentos da decisão de embargos de declaração:   […]   ADMISSIBILIDADE   Os embargos declaratórios em exame devem ser admitidos, pois foram apresentados dentro do prazo legal, preenchendo, outrossim, os demais pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO   De início, cumpre salientar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são muito restritas, pois se prestam, tão somente, a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado ou, ainda, a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme art. 897-A da CLT.   Registre-se que a adoção da técnica de fundamentação per relationem é compatível com o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, admitida pela jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal.   Da leitura da peça dos embargos, constata-se que a pretensão do embargante é obter novo julgamento dor ecurso ordinário por ele interposto, com o reexame de fatos e provas sobre questões já apreciadas na sentença e confirmadas pelo acórdão embargado, desiderato a que não se presta a estreita via dos declaratórios, inexistindo omissão a ser suprida.   A 1ª Turma deste Regional prestou efetiva solução da controvérsia, interpretando de modo sistemático as normas aplicáveis ao caso, todas correlacionadas com as questões debatidas em Juízo, conforme se constata da ementa do acórdão embargado:   "DA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DARESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL. Nada a alterar. Do cotejo das razões recursais com os precisos fundamentos dos quais se valeu o Juízo originário, para o reconhecimento da rescisão contratual por justa causa, exsurge o acerto do decreto sentencial, quando entabulou ter restado demonstrado na prova oral produzida nos autos, notadamente do depoimento do Sr Éder Maia Mendes, o qual labora na reclamada/recorrida desde 2019, na área de sistemas, e que foi preciso ao testificar que para a utilização da máquina individual de cada garçom é indispensável autenticação com login e senha do empregado, que o reclamante descurou o dever de honestidade para com a empregadora, quebrando, dessa forma, a fidúcia imprescindível à continuidade do pacto laboral, oque atrai a incidência do art. 482, "a", da CLT (ato de improbidade).Reproche algum merece a sentença, outrossim, quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, na medida em que, conforme muito bem expendido pelo Juízo a quo, as providências tomadas pela demandada ao solicitar apoio policial para elucidação do incidente tratado no presente processo, que poderia ser enquadrado como crime, são plenamente proporcionais ao ocorrido, não se divisando minimamente extrapolação dos limites legais ou atitudes abusivas, a ensejar a reparação perseguida. Com efeito, as questões foram criteriosa e adequadamente fundamentadas, o que impõe, com isso, a ratificação da sentença, quanto aos tópicos, em todos os seus fundamentos. Ressalta-se, porque oportuno, não configura rnegativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, a adoção da decisão de origem, em seus próprios fundamentos, em atenção à técnica da motivação per relationem, porquanto atendida plenamente a exigência dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, do art. 458, inciso II, do CPC, bem como do art. 832 da CLT (motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário).   DAS HORAS EXTRAS E DA TAXA DE SERVIÇO .Novamente nada a alterar. Quanto às horas extras, conquanto exista no ordenamento jurídico hierarquia entre a prova documental e testemunhal, em decorrência do princípio da persuasão racional para valoração da prova, no caso em análise, certa é a prevalência da sólida prova documental, consubstanciada nos controles de pontos com regular registro de horários variáveis, não britânicos, porquanto não demonstradas robustez e segurança no depoimento da única testemunha autoral, Sr. Jadson Silva Oliveira, aptas a demover a situação documentada. Com igual sorte a pretensão recursal pelo pagamento das diferenças dsa taxas de serviço. É que se constata que as razões recursais, limitadas à menção à prova testemunhal acima referida, não desconstroem minimamente os fundamentos da sentença, a qual, após critérios o esquadrinhamento da prova documental, concluiu que o momento contratual e a forma com a qual se deram os pagamentos da taxa de serviço ao reclamante observaram o Acordo Coletivo de Trabalho firmado em outubro de 2020, entre o SINDICATOINTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIOHOTELEIRO E GASTRONOMIA DO ESTADO DO CEARÁ e a Reclamada, CERVEJARIA TURATTI LTDA., no qual ficou determinada a cobrança da mencionada parcela, devidamente discriminada nas notas das despesas, bem como restou autorizada a retenção de30% da monta recolhida, para efeito de custeio de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas e o rateio dos demais 70%entre os empregados, proporcionalmente à cada função, nos exatos termos da norma coletiva citada."   Nada obstante, os embargos declaratórios, repita-se, não comportam o reexame de fatos e provas ou a reapreciação da justiça da decisão embargada. Nesse sentido, é bastante elucidativa a ementa do acórdão do TST abaixo transcrito:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DEPROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE ECONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto a reexaminar a prova produzida nos autos. As hipóteses de seu cabimento estão enumeradas na legislação (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1022) e, entre elas, não está contemplado o reexame do conjunto probatório. Assim, no caso em apreço, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, visto que não estão apoiados em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de Declaração conhecidos e não providos." TST -EMBARGOS DECLARATÓRIOS ED 39417220185050000 (Publicado em 22/09/2020) - Relator Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA.   Por todo o exposto, não merecem ser acolhidos os vertentes embargos declaratórios.   CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.   […]   Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa:   […]   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DEFATOS E PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. A adoção da técnica de fundamentação per relationem é compatível com o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, admitida pela jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal. Os embargos declaratórios não se prestam a reexaminar fatos e provas ou a reapreciar a justiça da decisão embargada. A Corte ratificou tese explícita e fundamentada na sentença sobre os temas postos em debate, embora tenha tomado posicionamento antagônico à pretensão do embargante, o que, todavia, não configura omissão, não justificando a interposição de embargos declaratórios. Embargos não providos.   […]   Analisa-se.   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:   § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:   I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;   II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;   III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.   Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.   A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.   No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ªTurma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado de 04/03/2016.   É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis .   CONCLUSÃO   DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.     A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA TURATTI LTDA
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0160570-95.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTES: KAYO CESAR DE LIMA MORAIS NASCIMENTO e outros EXECUTADO: CENTRAL IMOBILIARIA BETANIA LTDA - EPP   DESPACHO   Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição apresentada pela parte executada de ID 163881712. Expedientes necessários. Fortaleza/ CE. Data da assinatura eletrônica.                                                                                         Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva                                                                                                         Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805831-51.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Programa de Computador] AUTOR: KR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA Nome: KR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA Endereço: BEZERRA DE MENEZES, 1250, SALA 2206, SAO GERARDO, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-001 REU: DOMA SOLUCOES EM GESTAO LTDA, MARTHA ROSSIELLE ARQUITETOS E CONSULTORIA LTDA, NATALIA SAMPAIO DE SOUSA 03141442347, 49.940.080 LEANDRO COSTA RODRIGUES Nome: DOMA SOLUCOES EM GESTAO LTDA Endereço: SÃO SEBASTIÃO, 5320, SALA 08, FREI HIGINO, PARNAÍBA - PI - CEP: 64207-005 Nome: MARTHA ROSSIELLE ARQUITETOS E CONSULTORIA LTDA Endereço: NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, 1354, SALA 03, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 Nome: NATALIA SAMPAIO DE SOUSA 03141442347 Endereço: Avenida São Sebastião - L Par, 5320, sala 08, Frei Higino, PARNAÍBA - PI - CEP: 64207-005 Nome: 49.940.080 LEANDRO COSTA RODRIGUES Endereço: Avenida São Sebastião - L Par, 5320, sala 08, Frei Higino, PARNAÍBA - PI - CEP: 64207-005 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: DOMA SOLUCOES EM GESTAO LTDA, MARTHA ROSSIELLE ARQUITETOS E CONSULTORIA LTDA, NATALIA SAMPAIO DE SOUSA 03141442347, 49.940.080 LEANDRO COSTA RODRIGUES ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA R. h. Defiro a assistência judiciária gratuita. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e ainda a atual indicação de desinteresse da parte autora na tentativa de composição do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Reservo-me a apreciar a possibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada no decorrer do curso processual, máxime após a apresentação de contestação pela parte requerida. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, via mandado, devendo constar neste que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. PARNAÍBA-PI, 25 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  5. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCISCO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 21585/CE), ADV: RAFAEL ROCHA NOVAIS (OAB 11505/AL) - Processo 0718874-31.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - AUTOR: B1Construtora A3 LtdaB0 - RÉU: B1Espacço Arquitetura e Construção Eireli - MeB0 e outro - Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição de fls. 188/190, especificamente no que diz respeito aos cálculos apresentados às fls. 163/164, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação dos cálculos do exequente. Publique-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 25 de julho de 2025. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055217-91.2022.8.26.0114 - Monitória - Duplicata - POSTO R3 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ( - Jade Transportes Ltda - Vistos. Vista à parte recorrida para que ofereça suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Suscitada eventual preliminar nas contrarrazões (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte apelante para, em 15 dias, manifestar-se a respeito. Na inexistência de preliminares ou, se o caso, após a manifestação sobre elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, a uma das câmaras de Direito Privado, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: GIOVANA GORSKI PELEGRINI (OAB 441923/SP), FERNANDO BENEDITO PELEGRINI (OAB 137616/SP), FRANCISCO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 21585/CE)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0201724-15.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
  8. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2975361/CE (2025/0237498-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESPACO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO : FRANCISCO VIEIRA DE ANDRADE - CE021585 AGRAVADO : ACVC PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE019880 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ESPACO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ESPACO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26.11.2024, sendo o Agravo somente interposto em 14.05.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Veja-se que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ negou seguimento ao Recurso Especial porque havia questão que foi decidida em sede de recurso repetitivo e também o inadmitiu quanto às demais questões. Diante desse juízo preliminar heterogêneo de conformidade e admissibilidade a parte apresentou apenas Agravo Interno, insurgindo-se contra a tese repetitiva, ou seja, manifestou seu inconformismo quanto ao juízo de conformidade, mas deixou de manifestar sua inconformidade quanto à inadmissão do Recurso Especial, no que concerne à análise dos pressupostos de admissibilidade. O Tribunal a quo julgou o Agravo Interno, referente ao juízo de conformidade e, a contar da intimação desse decisum, a parte Recorrente apresentou o presente Agravo em Recurso Especial. No entanto, a contagem do prazo recursal deve ser feita da decisão de inadmissibilidade, não a partir do julgamento do Agravo Interno. Registre-se que não há causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo recursal no caso, uma vez que, “para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais”. (Enunciado 77, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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