Audizio Emanuel Paiva Mororo
Audizio Emanuel Paiva Mororo
Número da OAB:
OAB/CE 021639
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
153
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0013892-61.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n. 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuíza ação em face do INSS através da qual requer a concessão de benefício. Preliminarmente, apropriado destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 631.240/MG, no sentido de que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Assim, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Ressaltou-se, no mesmo julgado, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Assim, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer nas seguintes hipóteses: 1- quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; 2- na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Nesse caso, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Diante do entendimento supracitado, percebe-se que, como regra, quando se pretende alguma vantagem ou algum ato perante a autarquia, a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Nos casos em que a parte alega indeferimento tácito, ou seja, uma demora excessiva da autarquia para a análise do benefício, podemos, eventualmente, então, comparar essa demora como uma espécie de indeferimento; contudo, sendo necessário definir o que viria a ser uma demora excessiva, não se olvidando de que toda análise judicial deve-se adequar ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a obtenção de resultado útil à parte. Importa destacar que, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS firmaram acordo nos autos do RE 1.171.151/SC, pelo qual ficaram estabelecidos prazos para conclusão de procedimentos administrativos que tenham como objeto a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, conforme a complexidade de cada um. Inclusive destacando o início de contagem de prazos diferenciados conforme os benefícios requeridos, com destaque para aqueles que exigem realização de perícias e aqueles que não dependem destas para a conclusão e julgamento. O acordo, firmado no ano de 2021, previa prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para: (a) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; e (b) a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. Todos esses prazos não ultrapassavam 90 dias e podiam variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício. Assim, para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, foi definido o prazo máximo de 45 dias, após o seu agendamento; e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores (Cláusulas 3.1 e 3.1.1). Cabe destacar que os prazos para a conclusão dos processos administrativos são contados a partir do encerramento da instrução. No caso de benefícios assistenciais, a contagem do prazo de 90 dias ocorre após a realização da última perícia. No caso em análise, a parte autora alega que teria ocorrido indeferimento tácito, em razão das perícias terem sido agendadas para datas superiores aos termos do acordo firmado. Deve-se destacar, todavia, que o supracitado acordo, que não teve sua validade prorrogada, foi firmado em um contexto diverso da atualidade, em que, sabidamente o volume de demandas, principalmente buscando BPC, aumentou de forma considerável. De fato, o aumento de demandas foi tamanho que, no âmbito administrativo, foi necessária a formulação de um plano de atuação para a redução da fila de espera, o qual, inclusive, já tem sido feito pelo próprio INSS, a exemplo da Portaria nº 58/2025, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nessa ordem de ideias, a medida ora vindicada tem potencial de prejudicar a organização de um serviço eficiente e o cumprimento das medidas adotadas administrativamente, implicando ainda inevitável maltrate ao direito de vários outros cidadãos, que estão à espera da resposta da autarquia, mas, por circunstâncias, diversas não promoveram ações individuais. Com efeito, o INSS deve proporcionar um atendimento a quem dele necessita isonômico no que tange ao tempo de análise dos requerimentos, o que, de resto, contribui para a melhoria do próprio serviço e, consequentemente, diminui a necessidade de recurso ao Poder Judiciário para combalir a mora administrativa. Assim, em que pese o atraso enfrentado pelo autor, não se verifica ilegalidade no caso concreto, uma vez que não há indício de desrespeito pela Agência do INSS da análise do requerimento de benefício por ordem de protocolo, favorecendo terceiros frente ou que o próprio INSS tenha alterado datas de perícias agendadas pela parte, sem justificativa plausível. O atraso na tramitação dos requerimentos é, pois, generalizado. Não atinge apenas alguns requerentes, vítimas de uma ilegalidade pontual. Conceder a um determinado requerente a vantagem de ter o seu benefício apreciado antes de todos os demais configuraria uma violação do princípio da isonomia e consistiria em sacramentar odioso privilégio daqueles que têm acesso à Justiça em prejuízo daqueles que não podem contratar um advogado ou não têm acesso à Defensoria Pública. Nesse sentido, as decisões favoráveis em casos individuais resultam, invariavelmente, em desequilíbrio, desigualdade e privilégio de determinados cidadãos em detrimento de outros em mesmas condições, o que se revela contrário ao princípio republicano. Importante ressaltar ainda que o Poder Judiciário atualmente passa por um momento de aumento exacerbado do número de demandas judiciais, de modo que não é razoável permitir-se a tramitação de ação judicial que não trará resultado útil à parte, uma vez que, pelo volume de trabalho, também não há como se apreciar em curto período de tempo o pleito autoral, de modo que o Judiciário estaria usurpando atividade administrativa, sem sequer oferecer à parte algum ganho efetivo. De fato, permitir que pedidos de benefícios sejam diretamente direcionados ao Judiciário sem prévia análise administrativa inviabiliza o bom funcionamento da Justiça e impede que seja dada a devida celeridade aos pleitos daqueles que já possuem uma negativa administrativa e que, de fato, tem no Judiciário sua última alternativa. Por maior que seja o empenho de servidores e magistrados, estes não possuem condições de absorver toda a demanda de um órgão administrativo e ainda fazê-lo de forma célere, sendo necessária a utilização do princípio da razoabilidade, uma vez que o Judiciário não pode assumir um ônus elevado sem resultado prático relevante. Ademais, a prática judiciária tem demonstrado que o tempo de tramitação de pedido judicial e administrativo não é tão distinto, a ponto de justificar a intervenção em atividade de órgão administrativo. Nessa ordem de ideias, a mora da autarquia previdenciária não se mostra exacerbada ante à realidade do INSS, o qual recebe inúmeras solicitações de benefícios previdenciários e assistenciais. Portanto, diante dos documentos que instruem a inicial, não ficou comprovada a pretensão resistida pelo INSS em relação ao requerimento administrativo em discussão. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Sobral, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0015447-84.2023.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DE ARAUJO RÉU: PREVEBENE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por RAIMUNDA FERREIRA DE ARAÚJO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e a PREVEBENE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA, objetivando a declaração de ilegalidade/abusividade de descontos efetuados em sua conta sob as denominações “DEB. AUTOM.” (Nr. Doc 325365) e “PREVEBENE” (Nr. Doc. 325365), bem como a condenação das requeridas à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, inicialmente, ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula 297, abaixo transcrita: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto ao ponto, vale destacar o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 22.2.2006, na ADI 2591/DF, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, por meio do qual se confirmou o entendimento jurisprudencial farto que confere às instituições bancárias a qualidade de fornecedor de serviços, na exata forma descrita pelo CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou culpa da instituição bancária, e sim se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto às excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, dispõe o §3º da mesma norma acima declinada: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a autora alega que: (a) é titular de aposentadoria por idade (NB 133.783.450-2), recebendo seus proventos na CEF, agência 1423, conta corrente 00021186-0; (b) analisando seu extrato bancário percebeu descontos sobre o benefício previdenciário; (c) assim, desde 02/2020 são realizados descontos sob a denominação “DEB. AUTOM.” (Nr. Doc 325365) e “PREVEBENE” (Nr. Doc. 325365), no valor de R$ 68,00; (d) não reconhece o negócio jurídico, jamais tendo solicitado ou autorizado os descontos. Em sua contestação a CEF afirma que em 24/10/2023 realizou o estorno do valor de R$ 3.128,00 em favor da autora, fato demonstrado pelo comprovante de id. 28375882. Por sua vez, a litisconsorte passiva alude que promoveu o cancelamento dos descontos, sendo a última cobrança realizada em outubro/2023 (id. 32394422). Compulsando os autos, tem-se que o pleito autoral merece prosperar. A autora demonstrou a incidência dos descontos impugnados, sobretudo diante do extrato coligido no id. 22682721, o qual comprova a realização de descontos mensais no valor R$ 68,00, primeiramente sob a rubrica DEB AUT e depois como PREVEBENE, ambos identificados como Nr. Doc. 325365. Veja-se, ainda, que as rés promoveram o ressarcimento administrativo da quantia de R$ 3.128,00, o que empresta maior credibilidade às alegações da suplicante. E, com efeito, as requeridas não juntaram meios de prova aptos a demonstrarem a regularidade das cobranças impugnadas, mesmo após serem intimadas da decisão de inversão do ônus da prova, proferida com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC (id. 56988942). Logo, as rés não se desincumbiram de sua obrigação de demonstrar a legitimidade dos descontos, os quais devem ser declarados irregulares, ensejando a aplicação das sanções cabíveis. O dano material se consubstancia na restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora. Em relação ao pedido de devolução em dobro das parcelas descontadas, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, o STJ até pouco tempo tinha o entendimento de que, para a devolução dobrada deve haver necessariamente prova do elemento subjetivo doloso de lesar [má-fé], conforme art. 42, parágrafo único do CDC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor não prescinde da prova de má-fé do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 225393 RJ 2012/0186878-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013). No entanto, recentemente, a Corte Especial uniformizou o entendimento do STJ sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Eis a tese firmada nos autos do EREsp 1.413.542/RS [relator Min. HERMAN BENJAMIM], litteris: “Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.” Pondere-se, no entanto, que houve modulação dos efeitos nos seguintes moldes: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” Como a publicação do Acórdão ocorreu em março de 2021, tal entendimento passa a ser aplicável aos descontos incidentes a partir de abril de 2021, o que se observa dos autos. Na espécie, todavia, considerando a absoluta ausência de instrumento contratual, tem-se por afastada qualquer hipótese de boa-fé da instituição financeira, mesmo em momento anterior a abril/2021, vez que a ré sequer apresentou documento apto a configurar uma aparente regularidade do negócio jurídico, evidenciando-se, pois, que os descontos foram arbitrários. Assim, entende-se que a parte autora faz jus à restituição em dobro de todos os descontos. Há de se perquirir, ainda, se a conduta abusiva da ré teve o condão de macular o seu patrimônio moral. Os danos morais são aqueles que, nas palavras de Carlos Alberto Bittar (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais, 3ª Ed., RT, 1999, p. 45.), atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Na esfera do direito, os danos morais configuram-se como lesões sofridas pelo indivíduo, estranhas ao patrimônio material, mas que atingem a honra e a dignidade, dentre outros valores, e decorrem de práticas que atentam contra sua personalidade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. No caso sob análise, o prejuízo moral resta patente, vez que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, sendo privada de seus recursos financeiros. No que tange à quantificação do dano moral, é imperioso salientar que a indenização deve atenuar a ofensa causada. Além disso, deve-se observar o significado satisfativo-punitivo da indenização, em que a pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sofrida e, em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado, considerações estas que deverão ser aferidas das especificidades do caso concreto. Nas lides dessa espécie, este Juízo tem arbitrado o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, por entender que tal montante é razoável e atende aos critérios acima expostos, além de estar em consonância com a média geral das indenizações fixadas pela jurisprudência pátria em casos análogos. No caso, não havendo circunstância capaz de majorar ou de mitigar o prejuízo sofrido, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Por outro lado, vez que as rés restituíram administrativamente a quantia de R$ 3.128,00 em favor da autora (id. 28375882), deve ser realizada a compensação dessa quantia com o valor da condenação ora arbitrada por este Juízo. - Tutela de urgência Uma vez presente a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de que a parte autora seja privada de parte de seus recursos financeiros, reputo ser pertinente a antecipação dos efeitos da tutela postulada na inicial, nos termos do art. 300, caput, do CPC, devendo a requerida proceder à suspensão dos descontos impugnados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: A) Declarar a ilegalidade dos descontos efetuados sobre a conta bancária da autora sob as rubricas DEB AUT e PREVEBENE, ambas identificadas como Nr. Doc. 325365; B) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e a PREVEBENE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA a restituírem à parte autora, em dobro, os valores irregularmente descontados a referido título, com a incidência da SELIC desde o evento danoso (Súmula 43 STJ), ou seja, a contar da data de cada desconto; e C) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e a PREVEBENE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência da SELIC desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Do montante apurado a título de dano material e moral deverá ser deduzido o valor restituído administrativamente a autora (R$ 3.128,00 – id. 28375882), o qual deve ser atualizado pela SELIC, a contar da data da transferência (24/10/2023). Defiro a antecipação da tutela, determinando que as requeridas, no prazo de 20 (vinte) dias, procedam à suspensão dos descontos impugnados, sob pena de cominação de multa diária. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Cumprido o julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0017727-57.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA CORDEIRO BEZERRA DE SOUSA RÉU: CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais) e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito. Registre-se que, em consonância com os postulados da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais, a homologação da desistência prescinde do beneplácito do réu, não sendo, pois, aplicável o art. 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A propósito, é esse o entendimento consolidado das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, consubstanciado no enunciado da Súmula nº 1, a seguir transcrita: Súmula nº 1 - A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu. No mesmo sentido é o Enunciado nº 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte/MG). Posto isso e inexistindo nos autos indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, é medida que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0017727-57.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA CORDEIRO BEZERRA DE SOUSA RÉU: CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais) e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito. Registre-se que, em consonância com os postulados da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais, a homologação da desistência prescinde do beneplácito do réu, não sendo, pois, aplicável o art. 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A propósito, é esse o entendimento consolidado das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, consubstanciado no enunciado da Súmula nº 1, a seguir transcrita: Súmula nº 1 - A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu. No mesmo sentido é o Enunciado nº 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte/MG). Posto isso e inexistindo nos autos indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, é medida que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014192-23.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANIR ARAUJO DE CARVALHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perito(a) o(a) Dr(a). Ardiles de Morais Bispo, devendo as partes comparecerem na data e hora designadas no menu "perícia" do presente processo. A perícia será realizada nesta sede da Justiça Federal, localizada na Av. Dr. Guarany, n.º 608, bairro Derby Clube, Sobral/CE. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos do art. 28 da Resolução CJF nº 305 de 2014 e do art. 2 da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 2024, e o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Caso as partes apresentem sintomas indicativos de COVID-19, ou não estejam aptas a comparecer ao ato, deverão justificar a ausência, juntando documentação comprobatória aos autos, até 24 horas após a data designada para a perícia, ficando, neste caso, resguardado o direito de remarcação do ato para data posterior. Em conformidade com o disposto nas Portarias da Direção do Foro nº 27/2023 e 157/2022 fica determinado a manutenção da obrigatoriedade do uso da máscara facial nas unidades da área de saúde da JFCE e imediações de consultórios em que são realizadas as perícias médicas. Fica também a parte autora ciente que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE). As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0014192-23.2025.4.05.8103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANIR ARAUJO DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO - CE21639, CARLOS RENATO MARTINS TORRES - CE22541 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobral, 4 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0026021-35.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VERAS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara - SJCE, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) juntado(s) pela parte ré. Sobral/CE, data infra. MARCOS AUGUSTO DE FREITAS RAMOS Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
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