Audizio Emanuel Paiva Mororo

Audizio Emanuel Paiva Mororo

Número da OAB: OAB/CE 021639

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 153
Total de Intimações: 191
Tribunais: TRF5, TJCE
Nome: AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA  Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE,  e-mail: ipu@tjce.jus.br  Processo nº:   3000613-59.2025.8.06.0095   AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA   REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, promovida por JOSÉ PAULO DA SILVA, em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária referente a um contrato de cartão de crédito na modalidade RCC, sob o número 759922443-8, incluído em 19/09/2022, com limite de R$ 4.774,00, negando que tenha anuído com qualquer contratação. Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes à contribuição, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido. Juntou os documentos de id. 155433470 - 155434427. Recebida a inicial (id. 155514655) o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido liminar, bem como determinou a citação da requerida. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação (id. 158332020), pugnando pela improcedência da presente ação, alegando que o contrato foi celebrado por meio da assinatura eletrônica. Juntou o contrato (id. 158332629). Réplica à contestação reiterando os termos da inicial (id. 161249985). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os /aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP). Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessário e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito. Inicialmente, rejeita-se as preliminares suscitadas pela requerida, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, passo à análise do mérito, entendendo pela improcedência do pedido. Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior1 leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica. O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em contestação, a parte promovida alegou que a promovente realizou a contratação, mediante a assinatura de forma eletrônica. Nesse sentido, diante do avanço tecnológico moderno, as contratações virtuais se tornaram um meio extremamente comum para realização de contratos, pois facilita tanto para os consumidores como para as empresas, já que não é mais necessário se deslocar para firmar contratações, sendo este um meio mais célere. Desse modo, a assinatura digital é meio de comprovar a validade do contrato virtual, sendo prova da identidade do contratante e de sua manifestação livre de vontade. Contudo, para que seja válido, são necessários alguns elementos que reforçam a autoria do contrato, como a selfie do contratante, o id, e a geolocalização. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem reconhecido a assinatura digital quando acompanhada dos elementos supramencionados. Assim, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATRAVÉS DE VIA DIGITAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. O TED COMPROVA QUE FOI DISPONIBILIZADA NA CONTA DO AUTOR A QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO REFUGADO . NOTA-SE QUE, EM NENHUM MOMENTO, O RECORRENTE NEGA SER TITULAR DA CITADA CONTA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, NÃO RESTOU EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIREM OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES . A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO . CONTRAPOSIÇÃO DE TESES: De um lado, aduz o requerente, em síntese, que o banco promovido deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado por ele não contratado. Por isso, requer a declaração de inexistência do negócio e que, em caráter antecipatório, sejam os descontos suspensos. Ademais, pugna pela restituição em dobro do que foi descontado e reparação por danos morais. 2 . D¿outra banda, a Casa Bancária sustenta a regularidade da contratação, pelo que acosta aos autos o instrumento contratual pertinente à contratação digital. 3. No ponto, verifica-se que o promovido juntou o contrato devidamente firmado mediante assinatura eletrônica. 4 . O requerido comprovou a legitimidade do contrato nº 356297379, haja vista que juntou, às págs. 162/176, a respectivas cédula assinada eletronicamente, mediante assinatura digital, com confirmação de documento pessoal de identidade, informações pessoais, geolocalização, identificação de IP e selfie da parte autora. 5. A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART . 373, II, CPC/15: Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Demandante. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE. 6 . DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado, o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2024 . DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02008496620238060154 Quixeramobim, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Assim, o requerido aduz em sua defesa que não teria realizado nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização. Para corroborar com a sua afirmação, acosta aos autos o contrato assinado (id. 158332629), com todas as informações necessárias (documento pessoal de identidade, geolocalização, identificação de IP e selfie da parte autora). O requerente, contudo, deixou de impugnar a assinatura nele constante, bem como não manifestou interesse na produção de novas provas. A esse respeito, observe-se o entendimento abaixo, exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTOR QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DOCUMENTAÇÃO AUTÊNTICA (ART. 411, III, DO CPC). NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. PRESCINDÍVEL A FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 595 DO CC OU NO QUE RESTOU DECIDIDO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0630366-67.2019.8.06.0000. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão recursal consiste em analisar a correição da sentença recorrida, proferida pelo juízo da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por considerar válido o instrumento particular impugnado pelo autor recorrente. 2. Da análise dos autos, notadamente, do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo banco recorrido (Contrato n. 53791838), que deu origem aos descontos em folha de pagamento do recorrente, vê-se que os dados pessoais cadastrados no contrato são os mesmos daqueles informados por ele na inicial (fl. 82). Além do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Proposta de Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário e da Proposta de Adesão ao Seguro Prestamentista, todos com as assinaturas do apelante e relativos ao Contrato n. 53791838 (fls. 81/89), o banco apelado também anexou RG e CPF (fl. 90), idênticos aos apresentados pelo autor na inicial (fl. 10), comprovante de residência (fl. 90), indicando o mesmo endereço dele (fl. 13) e cartão de crédito com indicação da conta bancária do apelante (fl. 90). Anexou ainda TEDs, no valor de R$ 1.220,75 e R$ 262,75 (fls. 92 e 94), relacionados aos saques solicitados pelo apelante, disponibilizados por recurso do saldo do cartão, cujos valores foram depositados na conta bancária indicada pelo recorrente (Conta 2558-5, Ag. 5396-1, Banco Bradesco), assim como as faturas mensais do cartão de crédito consignado, do período de 01/2019 a 12/2021 (fls. 96/177), demonstrando, ao que tundo indica, que ele vem utilizando de forma regular e contínua o serviço prestado pela instituição bancária. Sobre os descontos feitos mensalmente no benefício do recorrente, cumpre salientar que a Cláusula 15.7 do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado permite à instituição financeira apelada efetuar descontos no benefício do titular para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão (fl. 190). 3. Nesse cenário, conclui-se que o recorrido se incumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, na esteira do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 4. Sobre o argumento do apelante de que "é imprescindível a demonstração clara e objetiva da efetiva contratação, in casu, por perícia técnica" (fl. 393), entende-se que a questão está preclusa, a teor do art. 507 do CPC, porquanto não arguida em momento oportuno. Inclusive, a parte apelante não impugnou os documentos apresentados pela parte contrária na contestação, nos moldes arts. 350 e 430, ambos do CPC. A prova disso é que o prazo para manifestação transcorreu sem que nada tivesse sido apresentado ou requerido pelo apelante, consoante certidão de decurso de prazo de fl. 379. Na espécie, a impugnação foi feita de forma tardia, somente por ocasião da interposição do presente apelo, em indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria, ante a preclusão configurada. 5. Desse modo, não há motivos para a invalidar o contrato impugnado, a ensejar a reparação por danos materiais e morais, nos moldes requeridos pelo apelante, de sorte que a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora e Relatora (TJ-CE - AC: 00508079620218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/12/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) Desse modo, entendo que o Requerido se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao juntar o documento assinado conforme as exigências legais, enquanto a Requerente, por sua vez, deixou de impugná-lo. Acrescento, finalmente, que a jurisprudência, em casos semelhantes, já se manifestou a respeito da legalidade do tipo de contratação sub judice e da impossibilidade de conversão da modalidade de transação quando não há violação do dever de informação. O contrato é claro quando aponta que se trata de " TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN."  Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO. CÉDULAS COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PREVISÃO DO NÚMERO DE PARCELAS NO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. TAXAS DE JUROS INFORMADAS NAS FATURAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO EM VALOR MÍNIMO E CONFORME PORCENTUAL DEFINIDO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Geraldo Alves dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 251/258 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Dano Moral, movida pelo recorrente contra o Banco BMG S/A. 2. O cerne da controvérsia recursal é analisar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais em parcela mínima no benefício do autor, e ainda se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. 3. Em primeiro lugar, saliento que os instrumentos colacionados às fls. 109/116 possuem títulos destacados no sentido de adesão a ¿contrato de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento¿, além do ¿Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado¿, devidamente subscrito pelo consumidor no ato da adesão. Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese do autor, de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação que estava aderindo. 4. Observa-se, ainda, destes documentos, também em destaque, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (itens 1.1 e 1.2 das condições gerais do contrato). Consta, outrossim, que os encargos do período serão indicados na fatura e o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente, ¿de forma prévia, possibilitando que o mesmo tenha pleno conhecimento acerca dos valores que lhe serão cobrados previamente¿ (cláusula 3.5 do contrato de fls. 109/111). 5. Já no termo de consentimento esclarecido, de fl. 112, vê-se dispositivo expresso no sentido que o prazo para liquidação do saldo devedor é de 84 meses (item II) e que o consumidor está ciente que está contratando um cartão de crédito consignado. Portanto, as alegadas omissões não prosperam, vez que se encontram bem destacados a modalidade do crédito oferecido, os encargos incidentes e consequências do inadimplemento, em tudo cumprindo o que determina as normas consumeristas. Ademais, constam nas faturas que são disponibilizadas previamente ao consumidor o valor mínimo para pagamento e os encargos incidentes (fls. 121/141). 6. Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Como bem observado pelo juízo a quo, o referido normativo autoriza a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) do benefício para os descontos de cartão de crédito consignado, desde que devidamente autorizado pelo titular. É o que está disposto no art. no seu art. 3º, inciso III e § 2º. 7. Destarte, não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades nos contratos ora questionados. Os negócios firmados entre as partes são válidos e não padecem de qualquer defeito. Os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol do recorrente ou direito à conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 02075999220228060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Por isso, não cabe a conversão da modalidade de contratação, conforme requerido pelo autor.  Assim, ausente qualquer prova efetiva de que houve vício na contratação do serviço impugnado, há de ser reconhecida a validade do contrato e, por conseguinte, a insubsistência dos pedidos autorais. Uma vez comprovado que a parte Requerente realizou a contratação, outra solução não há que não a improcedência da lide. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Expedientes necessários.  Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA  Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE,  e-mail: ipu@tjce.jus.br  Processo nº:   3000586-76.2025.8.06.0095   AUTOR: RAIMUNDA AMANCIO DE SOUSA   REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAIMUNDA AMANCIO DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária referente a um empréstimo consignado, sob o contrato de nº 9031804545, negando que tenha anuído com qualquer contratação. Dito isto, requereu a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido. Juntou os documentos de id. 154934421 - 154935828. Despacho (id. 154990588), deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo o pedido liminar e determinando a citação da requerida. Contestação (id. 160070142), impugnando, em sede de preliminar, ausência de contato prévio ao ajuizamento da ação. No mérito, alega que o contrato em questão foi firmado por meio de uma operação de refinanciamento. Requer a improcedência da demanda. Juntou o contrato (id. 160070156). Réplica (id. 160390035), reiterando os fatos da exordial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os /aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP). Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessário e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito. Alega a parte promovida, em sede de preliminar, que a parte autora não teria tentado resolver a questão via administrativa. Todavia, resta-se desarrazoada a impugnação do banco promovido, vez que não é pressuposto necessário ao ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça ou inafastabilidade da jurisdição, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil; motivo pelo qual não acolho a presente preliminar.  Inicialmente, verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, ao caso em destrame, visto que a parte reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, seja porque o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual. Demais disso, a Súmula nº 297, do STJ não permite dúvidas nesse tocante. As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). No caso, o(a) demandante impugnou a contratação. A parte requerida sustenta a existência do contrato com a parte autora, logo à parte ré incumbe a prova do fato que menciona. Portanto, o ônus probatório acerca da autenticidade do documento recai em quem o produziu (art. 429, inc. II, CPC). A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade dos débitos indicados nos autos, mas não se desincumbiu de tal ônus, pois apresentou um contrato diverso do impugnado pela parte autora. Assim não produziu prova concreta que demonstrasse a existência da relação contratual ou anuência da parte autora que originaram os débitos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DE CONTRATO DIVERSO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORE EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Como visto no relatório, insurge-se a instituição financeira apelante contra a sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, cujo fundamento consistiu na existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de contrato de empréstimo consignado por ela não celebrado. Inicialmente, cumpre enfatizar que a discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) . Compulsando os autos, infere-se do documento de fls. 21, anexado à exordial, a existência de descontos na conta da parte autora, vinculada ao INSS para fins de recebimento de seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº. 319707, para quitação em 36 parcelas de R$ 97,78, com início em dezembro de 2007, logrando a autora comprovar, portanto, fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. A instituição financeira apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, limitando-se a juntar aos autos cópia de um contrato com numeração diversa do questionado na inicial e sem apresentar qualquer documento comprovando a disponibilização e/ou transferência em favor da autora dos valores que sustenta terem sido contratados. Dessa forma, deixando o banco demandado de demonstrar a regularidade da contratação, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 373, II do CPC, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Ressalte-se, em acréscimo, que a responsabilidade civil da instituição financeira nestes casos é objetiva, pois a sua condição de prestadora de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, neste contexto, o dever de informação, proteção e boa-fé para com o consumidor, consoante previsão do no art . 14, do Código de Defesa do Consumidor. Frente a esse cenário, certa é a obrigação de devolução do quantitativo indevidamente cobrado e de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação e arbitrá-lo de uma forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. O quantum fixado em primeiro grau, no valor de R$ 7 .000,00 (sete mil reais), não comporta redução. Deveras, primeiro não houve impugnação pela apelante no tocante, segundo porque se mostra suficiente a reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira, além de se encontrar em sintonia com os precedentes desta Corte de Justiça. Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sabe-se, é efeito da declaração de inexistência do contrato, não havendo o que dissentir da solução adotada pela reitora do feito, em determinar sua devolução na forma simples, ausentes os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, haja vista não ter sido demonstrada má-fé por parte da instituição financeira promovida . Defende ainda o banco apelante que, na hipótese de manutenção da condenação, que o valor recebido pela autora seja compensado em virtude do contrato pactuado entre as partes. Ocorre que, como ressaltado alhures, não houve a devida comprovação de existência da relação contratual discutida, nem que houve a disponibilização de qualquer quantia à apelada, razão pela qual não há que se falar em compensação de valores. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, tudo em conformidade com os termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - AC: 00047761320128060153 CE 0004776-13.2012.8 .06.0153, Relator.: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) Desta forma, procede a declaratória de inexistência do débito, cabendo à parte ré a devolução dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o do desconto ora reconhecido indevido. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Tendo o banco requerido comprovado a transferência dos valores para a autora, e sem que estas tenham sido contestadas, entendo que a requerida comprovou a transferência de R$ 1.872,08 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e oito centavos) por meio de TED (id. 160070152). Assim, na devolução dos valores descontados da autora deve ser diminuída do crédito feito em sua conta no valor de R$ 1.872,08 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e oito centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante. Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol. II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g. AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.  Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviços não contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).  Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para:  a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviço não contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);  b) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação (contrato nº 9031804545), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes;  c) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de modo dobrado, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ), compensando o valor com a quantia depositada em seu favor pelo réu (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e oito centavos). d) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.   Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.  Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.  Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA  Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE,  e-mail: ipu@tjce.jus.br  Processo nº:   3000517-44.2025.8.06.0095   AUTOR: FRANCISCO MARCAL DA SILVA   REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, promovida por FRANCISCO MARÇAL DA SILVA, em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária referente a um contrato de cartão de crédito na modalidade RCC, sob o número 776133048-4, negando que tenha anuído com qualquer contratação. Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes à contribuição, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido. Juntou os documentos de id. 152838960 - 152838969. Recebida a inicial (id. 153218979) o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido liminar, bem como determinou a citação da requerida. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação (id. 158774002), pugnando pela improcedência da presente ação, alegando que o contrato foi celebrado por meio da assinatura eletrônica. Juntou o contrato (id. 158774004). Réplica à contestação reiterando os termos da inicial (id. 159532640). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os /aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP). Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessário e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito. Inicialmente, rejeita-se as preliminares suscitadas pela requerida, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, passo à análise do mérito, entendendo pela improcedência do pedido. Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior1 leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica. O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em contestação, a parte promovida alegou que a promovente realizou a contratação, mediante a assinatura de forma eletrônica. Nesse sentido, diante do avanço tecnológico moderno, as contratações virtuais se tornaram um meio extremamente comum para realização de contratos, pois facilita tanto para os consumidores como para as empresas, já que não é mais necessário se deslocar para firmar contratações, sendo este um meio mais célere. Desse modo, a assinatura digital é meio de comprovar a validade do contrato virtual, sendo prova da identidade do contratante e de sua manifestação livre de vontade. Contudo, para que seja válido, são necessários alguns elementos que reforçam a autoria do contrato, como a selfie do contratante, o id, e a geolocalização. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem reconhecido a assinatura digital quando acompanhada dos elementos supramencionados. Assim, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATRAVÉS DE VIA DIGITAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. O TED COMPROVA QUE FOI DISPONIBILIZADA NA CONTA DO AUTOR A QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO REFUGADO . NOTA-SE QUE, EM NENHUM MOMENTO, O RECORRENTE NEGA SER TITULAR DA CITADA CONTA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, NÃO RESTOU EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIREM OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES . A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO . CONTRAPOSIÇÃO DE TESES: De um lado, aduz o requerente, em síntese, que o banco promovido deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado por ele não contratado. Por isso, requer a declaração de inexistência do negócio e que, em caráter antecipatório, sejam os descontos suspensos. Ademais, pugna pela restituição em dobro do que foi descontado e reparação por danos morais. 2 . D¿outra banda, a Casa Bancária sustenta a regularidade da contratação, pelo que acosta aos autos o instrumento contratual pertinente à contratação digital. 3. No ponto, verifica-se que o promovido juntou o contrato devidamente firmado mediante assinatura eletrônica. 4 . O requerido comprovou a legitimidade do contrato nº 356297379, haja vista que juntou, às págs. 162/176, a respectivas cédula assinada eletronicamente, mediante assinatura digital, com confirmação de documento pessoal de identidade, informações pessoais, geolocalização, identificação de IP e selfie da parte autora. 5. A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART . 373, II, CPC/15: Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Demandante. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE. 6 . DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado, o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02008496620238060154 Quixeramobim, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Assim, o requerido aduz em sua defesa que não teria realizado nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização. Para corroborar com a sua afirmação, acosta aos autos o contrato assinado (id. 158774004), com todas as informações necessárias (documento pessoal de identidade, geolocalização, identificação de IP e selfie da parte autora). O requerente, contudo, deixou de impugnar a assinatura nele constante, bem como não manifestou interesse na produção de novas provas. A esse respeito, observe-se o entendimento abaixo, exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTOR QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DOCUMENTAÇÃO AUTÊNTICA (ART. 411, III, DO CPC). NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. PRESCINDÍVEL A FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 595 DO CC OU NO QUE RESTOU DECIDIDO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0630366-67.2019.8.06.0000. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão recursal consiste em analisar a correição da sentença recorrida, proferida pelo juízo da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por considerar válido o instrumento particular impugnado pelo autor recorrente. 2. Da análise dos autos, notadamente, do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo banco recorrido (Contrato n. 53791838), que deu origem aos descontos em folha de pagamento do recorrente, vê-se que os dados pessoais cadastrados no contrato são os mesmos daqueles informados por ele na inicial (fl. 82). Além do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Proposta de Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário e da Proposta de Adesão ao Seguro Prestamentista, todos com as assinaturas do apelante e relativos ao Contrato n. 53791838 (fls. 81/89), o banco apelado também anexou RG e CPF (fl. 90), idênticos aos apresentados pelo autor na inicial (fl. 10), comprovante de residência (fl. 90), indicando o mesmo endereço dele (fl. 13) e cartão de crédito com indicação da conta bancária do apelante (fl. 90). Anexou ainda TEDs, no valor de R$ 1.220,75 e R$ 262,75 (fls. 92 e 94), relacionados aos saques solicitados pelo apelante, disponibilizados por recurso do saldo do cartão, cujos valores foram depositados na conta bancária indicada pelo recorrente (Conta 2558-5, Ag. 5396-1, Banco Bradesco), assim como as faturas mensais do cartão de crédito consignado, do período de 01/2019 a 12/2021 (fls. 96/177), demonstrando, ao que tundo indica, que ele vem utilizando de forma regular e contínua o serviço prestado pela instituição bancária. Sobre os descontos feitos mensalmente no benefício do recorrente, cumpre salientar que a Cláusula 15.7 do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado permite à instituição financeira apelada efetuar descontos no benefício do titular para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão (fl. 190). 3. Nesse cenário, conclui-se que o recorrido se incumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, na esteira do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 4. Sobre o argumento do apelante de que "é imprescindível a demonstração clara e objetiva da efetiva contratação, in casu, por perícia técnica" (fl. 393), entende-se que a questão está preclusa, a teor do art. 507 do CPC, porquanto não arguida em momento oportuno. Inclusive, a parte apelante não impugnou os documentos apresentados pela parte contrária na contestação, nos moldes arts. 350 e 430, ambos do CPC. A prova disso é que o prazo para manifestação transcorreu sem que nada tivesse sido apresentado ou requerido pelo apelante, consoante certidão de decurso de prazo de fl. 379. Na espécie, a impugnação foi feita de forma tardia, somente por ocasião da interposição do presente apelo, em indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria, ante a preclusão configurada. 5. Desse modo, não há motivos para a invalidar o contrato impugnado, a ensejar a reparação por danos materiais e morais, nos moldes requeridos pelo apelante, de sorte que a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora e Relatora (TJ-CE - AC: 00508079620218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/12/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) Desse modo, entendo que o Requerido se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao juntar o documento assinado conforme as exigências legais, enquanto a Requerente, por sua vez, deixou de impugná-lo. Acrescento, finalmente, que a jurisprudência, em casos semelhantes, já se manifestou a respeito da legalidade do tipo de contratação sub judice e da impossibilidade de conversão da modalidade de transação quando não há violação do dever de informação. O contrato é claro quando aponta que se trata de " SAQUE VIA CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN."  Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO. CÉDULAS COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PREVISÃO DO NÚMERO DE PARCELAS NO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. TAXAS DE JUROS INFORMADAS NAS FATURAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO EM VALOR MÍNIMO E CONFORME PORCENTUAL DEFINIDO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Geraldo Alves dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 251/258 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Dano Moral, movida pelo recorrente contra o Banco BMG S/A. 2. O cerne da controvérsia recursal é analisar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais em parcela mínima no benefício do autor, e ainda se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. 3. Em primeiro lugar, saliento que os instrumentos colacionados às fls. 109/116 possuem títulos destacados no sentido de adesão a ¿contrato de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento¿, além do ¿Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado¿, devidamente subscrito pelo consumidor no ato da adesão. Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese do autor, de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação que estava aderindo. 4. Observa-se, ainda, destes documentos, também em destaque, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (itens 1.1 e 1.2 das condições gerais do contrato). Consta, outrossim, que os encargos do período serão indicados na fatura e o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente, ¿de forma prévia, possibilitando que o mesmo tenha pleno conhecimento acerca dos valores que lhe serão cobrados previamente¿ (cláusula 3.5 do contrato de fls. 109/111). 5. Já no termo de consentimento esclarecido, de fl. 112, vê-se dispositivo expresso no sentido que o prazo para liquidação do saldo devedor é de 84 meses (item II) e que o consumidor está ciente que está contratando um cartão de crédito consignado. Portanto, as alegadas omissões não prosperam, vez que se encontram bem destacados a modalidade do crédito oferecido, os encargos incidentes e consequências do inadimplemento, em tudo cumprindo o que determina as normas consumeristas. Ademais, constam nas faturas que são disponibilizadas previamente ao consumidor o valor mínimo para pagamento e os encargos incidentes (fls. 121/141). 6. Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Como bem observado pelo juízo a quo, o referido normativo autoriza a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) do benefício para os descontos de cartão de crédito consignado, desde que devidamente autorizado pelo titular. É o que está disposto no art. no seu art. 3º, inciso III e § 2º. 7. Destarte, não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades nos contratos ora questionados. Os negócios firmados entre as partes são válidos e não padecem de qualquer defeito. Os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol do recorrente ou direito à conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 02075999220228060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Por isso, não cabe a conversão da modalidade de contratação, conforme requerido pelo autor.  Assim, ausente qualquer prova efetiva de que houve vício na contratação do serviço impugnado, há de ser reconhecida a validade do contrato e, por conseguinte, a insubsistência dos pedidos autorais. Uma vez comprovado que a parte Requerente realizou a contratação, outra solução não há que não a improcedência da lide. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Expedientes necessários.  Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA  Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE,  e-mail: ipu@tjce.jus.br  Processo nº:   0200327-85.2024.8.06.0095   AUTOR: ANTONIETA ALVES DA SILVA LIMA   REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, promovida por ANTONIETA ALVES DA SILVA LIMA, em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária referente a dois empréstimos consignados, conforme os contratos de nº 0229015016015 e 766170984-5, negando que tenha anuído com a contratação. Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes ao contrato apontado, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido. Subsidiariamente, em caso de comprovação da contratação, requer que o contrato seja readaptado para empréstimo consignado, aplicando-se a taxa de juros média do Banco Central, vigente à época da contratação. Juntou os documentos de id. 110370018 - 110370577. Recebida a inicial (id. 110367624) o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, postergou à análise do pedido liminar, bem como determinou a citação da requerida. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação (id. 110369994), pugnando pela improcedência da presente ação, alegando que o contrato foi celebrado. Juntou os contratos (id. 110369997 e 110369993). Réplica à contestação reiterando os termos da inicial (id. 110369999). Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (id. 110370011). Ausente a apresentação de outras provas, vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS. Rejeita-se as preliminares suscitadas pela requerida, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, passo à análise do mérito, entendendo pela improcedência do pedido. Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior1 leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica. O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, o requerido aduz em sua defesa que não teria realizado nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização. Para corroborar com a sua afirmação, acosta aos autos os contratos assinados (id. 110369997 e 110369993), bem como apresentou cópia do documento de identificação da parte autora, idêntico ao apresentado pelo autor na inicial. A requerente, contudo, deixou de impugnar a assinatura nele constante, bem como não manifestou interesse na produção de novas provas. A esse respeito, observe-se o entendimento abaixo, exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTOR QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DOCUMENTAÇÃO AUTÊNTICA (ART. 411, III, DO CPC). NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. PRESCINDÍVEL A FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 595 DO CC OU NO QUE RESTOU DECIDIDO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0630366-67.2019.8.06.0000. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão recursal consiste em analisar a correição da sentença recorrida, proferida pelo juízo da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por considerar válido o instrumento particular impugnado pelo autor recorrente. 2. Da análise dos autos, notadamente, do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo banco recorrido (Contrato n. 53791838), que deu origem aos descontos em folha de pagamento do recorrente, vê-se que os dados pessoais cadastrados no contrato são os mesmos daqueles informados por ele na inicial (fl. 82). Além do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Proposta de Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário e da Proposta de Adesão ao Seguro Prestamentista, todos com as assinaturas do apelante e relativos ao Contrato n. 53791838 (fls. 81/89), o banco apelado também anexou RG e CPF (fl. 90), idênticos aos apresentados pelo autor na inicial (fl. 10), comprovante de residência (fl. 90), indicando o mesmo endereço dele (fl. 13) e cartão de crédito com indicação da conta bancária do apelante (fl. 90). Anexou ainda TEDs, no valor de R$ 1.220,75 e R$ 262,75 (fls. 92 e 94), relacionados aos saques solicitados pelo apelante, disponibilizados por recurso do saldo do cartão, cujos valores foram depositados na conta bancária indicada pelo recorrente (Conta 2558-5, Ag. 5396-1, Banco Bradesco), assim como as faturas mensais do cartão de crédito consignado, do período de 01/2019 a 12/2021 (fls. 96/177), demonstrando, ao que tundo indica, que ele vem utilizando de forma regular e contínua o serviço prestado pela instituição bancária. Sobre os descontos feitos mensalmente no benefício do recorrente, cumpre salientar que a Cláusula 15.7 do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado permite à instituição financeira apelada efetuar descontos no benefício do titular para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão (fl. 190). 3. Nesse cenário, conclui-se que o recorrido se incumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, na esteira do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 4. Sobre o argumento do apelante de que "é imprescindível a demonstração clara e objetiva da efetiva contratação, in casu, por perícia técnica" (fl. 393), entende-se que a questão está preclusa, a teor do art. 507 do CPC, porquanto não arguida em momento oportuno. Inclusive, a parte apelante não impugnou os documentos apresentados pela parte contrária na contestação, nos moldes arts. 350 e 430, ambos do CPC. A prova disso é que o prazo para manifestação transcorreu sem que nada tivesse sido apresentado ou requerido pelo apelante, consoante certidão de decurso de prazo de fl. 379. Na espécie, a impugnação foi feita de forma tardia, somente por ocasião da interposição do presente apelo, em indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria, ante a preclusão configurada. 5. Desse modo, não há motivos para a invalidar o contrato impugnado, a ensejar a reparação por danos materiais e morais, nos moldes requeridos pelo apelante, de sorte que a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora e Relatora (TJ-CE - AC: 00508079620218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/12/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) Desse modo, entendo que o Requerido se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao juntar o documento assinado conforme as exigências legais, enquanto a Requerente, por sua vez, deixou de impugná-lo. Acrescento, finalmente, que a jurisprudência, em casos semelhantes, já se manifestou a respeito da legalidade do tipo de contratação sub judice e da impossibilidade de conversão da modalidade de transação quando não há violação do dever de informação. O contrato é claro quando aponta o tipo de contratação.    Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO. CÉDULAS COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PREVISÃO DO NÚMERO DE PARCELAS NO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. TAXAS DE JUROS INFORMADAS NAS FATURAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO EM VALOR MÍNIMO E CONFORME PORCENTUAL DEFINIDO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Geraldo Alves dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 251/258 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Dano Moral, movida pelo recorrente contra o Banco BMG S/A. 2. O cerne da controvérsia recursal é analisar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais em parcela mínima no benefício do autor, e ainda se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. 3. Em primeiro lugar, saliento que os instrumentos colacionados às fls. 109/116 possuem títulos destacados no sentido de adesão a ¿contrato de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento¿, além do ¿Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado¿, devidamente subscrito pelo consumidor no ato da adesão. Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese do autor, de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação que estava aderindo. 4. Observa-se, ainda, destes documentos, também em destaque, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (itens 1.1 e 1.2 das condições gerais do contrato). Consta, outrossim, que os encargos do período serão indicados na fatura e o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente, ¿de forma prévia, possibilitando que o mesmo tenha pleno conhecimento acerca dos valores que lhe serão cobrados previamente¿ (cláusula 3.5 do contrato de fls. 109/111). 5. Já no termo de consentimento esclarecido, de fl. 112, vê-se dispositivo expresso no sentido que o prazo para liquidação do saldo devedor é de 84 meses (item II) e que o consumidor está ciente que está contratando um cartão de crédito consignado. Portanto, as alegadas omissões não prosperam, vez que se encontram bem destacados a modalidade do crédito oferecido, os encargos incidentes e consequências do inadimplemento, em tudo cumprindo o que determina as normas consumeristas. Ademais, constam nas faturas que são disponibilizadas previamente ao consumidor o valor mínimo para pagamento e os encargos incidentes (fls. 121/141). 6. Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Como bem observado pelo juízo a quo, o referido normativo autoriza a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) do benefício para os descontos de cartão de crédito consignado, desde que devidamente autorizado pelo titular. É o que está disposto no art. no seu art. 3º, inciso III e § 2º. 7. Destarte, não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades nos contratos ora questionados. Os negócios firmados entre as partes são válidos e não padecem de qualquer defeito. Os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol do recorrente ou direito à conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 02075999220228060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Por isso, não cabe a conversão da modalidade de contratação, conforme requerido pelo autor.  Assim, ausente qualquer prova efetiva de que houve vício na contratação do serviço impugnado, há de ser reconhecida a validade do contrato e, por conseguinte, a insubsistência dos pedidos autorais. Uma vez comprovado que a parte Requerente realizou a contratação, outra solução não há que não a improcedência da lide. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Expedientes necessários.  Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO  Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br   Processo nº: 3018081-27.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARCUS VINICIUS TORRES MESQUITA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO   DECISÃO R.H. Trata-se de ação ordinária na qual o autor pleiteia a condenação da operadora do plano de saúde ao fornecimento do medicamento Skyrizi (Rizanquizumabe) 150 MG (75 MG + 75 MG) ou Kyntheum 140mg/ml - aplicação de 210 mg. Em contestação de ID 161005277, a promovida suscitou preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e sustentou a regularidade da negativa de cobertura, pois o autor está inserido em Cobertura Parcial Temporária devido à declaração de doença preexistente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos nos autos aptos a afastarem a presunção legal. Considerando que não foram arguidas outras preliminares, e que a contestação foi instruída apenas com os atos constitutivos e procuração da operadora do plano de saúde, não tendo sido juntados documentos novos que influenciem no julgamento do mérito, mostra-se desnecessária a intimação do autor para manifestação em réplica, tendo em vista o disposto no art. 437 do CPC: "O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação". Isto posto, a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, consubstanciada na discussão acerca da licitude da negativa de cobertura da operadora do plano de saúde, cuja controvérsia pode ser dirimida a partir da prova documental já anexada aos autos pelo requerente, tratando-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".   Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Intimem-se os advogados das partes e venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.     ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão EspecialINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0200720-10.2024.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: nucleocolegiados.segerjud@tjce.jus.br
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0003374-12.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SIMONE RODRIGUES ROCHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Da análise dos autos, constata-se que foi nomeado médico para realização de perícia médica, o qual, no momento da designação do encargo, ficou ciente de que o laudo deveria ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. No entanto, o médico perito, embora tenha sido, após o decurso do prazo inicialmente fixado, intimado novamente para apresentar o laudo, deixou decorrer o prazo in albis. Dessa forma, de ordem da MM. Juíza Federal da 31ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, intime-se, novamente, o médico perito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos o laudo concernente à perícia médica, sob pena de substituição, nos termos do artigo 468, inc. II, do CPC. Sobral/CE, data infra. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei o perito do ato ordinatório supra, através do whatsapp. Sobral/CE, data infra. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
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