Astesia Veronica Fontenele Teixeira
Astesia Veronica Fontenele Teixeira
Número da OAB:
OAB/CE 021663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Astesia Veronica Fontenele Teixeira possui 103 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF5, TRT5, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRF5, TRT5, TJCE, TRT7, TRF3, TRT4
Nome:
ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000740-65.2024.5.05.0611 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000740-65.2024.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DANO MORAL COLETIVO. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADOS BANCÁRIOS.A exigência, pelo empregador, do transporte de valores por empregados bancários, sem treinamento específico e fora do escopo contratual, caracteriza conduta ilícita apta a ensejar dano moral coletivo. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000740-65.2024.5.05.0611 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000740-65.2024.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DANO MORAL COLETIVO. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADOS BANCÁRIOS.A exigência, pelo empregador, do transporte de valores por empregados bancários, sem treinamento específico e fora do escopo contratual, caracteriza conduta ilícita apta a ensejar dano moral coletivo. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001444-89.2025.8.06.0101 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: FRANCISCA FRANCILENE DE HOLANDAREQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS, MARIA LUIZA GUSTAVO DE SOUSA SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para que diga se ainda tem interesse na produção de provas, especificando-as no prazo de 10 dias. Itapipoca/CE, 21 de julho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3044347-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA REU: TELEFONICA BRASIL SA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA, em face de TELEFONICA BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra, em síntese, a exordial, que a autora foi surpreendida ao tentar realizar compras e descobrir que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes. Alega que a inscrição se deu indevidamente, decorrente de uma tentativa fracassada de contratação dos serviços da VIVO S.A, inclusive para aquisição de um celular iPhone juntamente com a contratação de uma linha telefônica e internet. Insurge-se a autora por aduzir que, apesar de não ter finalizado a contratação acima, e não ter recebido qualquer serviço ou produto da ré, começou a receber cobranças indevidas. Relata, ainda, que não chegou a utilizar qualquer serviço de linha telefônica ou internet e que nunca recebeu o aparelho celular. A parte autora também descreve o sofrimento moral e psicológico decorrente da inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes. Por tais motivos, adentra com a presente ação, por meio da qual busca indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além da exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Invoca, como fundamento jurídico do pedido, a violação de seus direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, artigos 5º, inciso X e 186, bem como os artigos 3º, §2º, 14 e 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que a parte ré cometeu ato ilícito, causando-lhe dano moral. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 160073723), alegando que não houve nenhuma irregularidade na contratação dos serviços, e que a dívida questionada é legítima, resultante de uma contratação válida e do efetivo uso dos serviços pela parte autora. Sustentou, ainda, a requerida, que a parte autora confirmou a contratação dos serviços mediante assinatura e reconhecimento facial, que a plataforma de renegociação de dívidas não equivale a cadastros restritivos de crédito e que não houve publicidade da dívida. Argumenta a parte ré também acerca da ausência de provas mínimas por parte da autora, a inexistência de danos morais e a litigância de má-fé por parte da demandante. Citou, ainda, a regularidade dos procedimentos seguidos na cobrança dos débitos e a legislação aplicável. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID. 180341466) argumentando que a contratação não foi efetivada, pois o cartão de crédito não foi aceito e o negócio não foi concretizado. Sustenta que não houve entrega de qualquer produto ou prestação de serviço pela ré. Alega que nunca usou a linha telefônica ou os serviços de internet, e que a cobrança enviada foi ilegal e ardilosa. Além disso, enfatiza que a inscrição do seu nome, mesmo em cadastro interno da ré, é suficiente para o dano moral pelo abalo sofrido. Pede a confirmação da inexistência de qualquer vínculo contratual e a indenização pelos danos morais. Termo de audiência de conciliação, ID. 160861673. Despacho, ID. 161472645, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação da parte autora, ID. 161897331, bem como da requerida, ID. 163093137, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme requerido pelas partes. O julgamento antecipado da lide integra um plano para que o processo civil consiga a efetividade preconizada no art. 5º, XXXV, da CF, sendo técnica a ser empregada, de forma obrigatória, quando a matéria que compõe a lide constituir-se unicamente de fatos provados ou questões de direito. Em casos dessa ordem, como no dos autos, pela desnecessidade de produção de provas, caberá apresentar a sentença sem mais delongas [art. 355, I, do CPC], não se podendo falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CF, exatamente porque cumpre ao Magistrado indeferir provas inúteis ou desnecessárias [art. 139, III c/c 370, § único, ambos do CPC]. Cinge-se a controvérsia do presente feito à cobrança (in)devida e consequente inscrição do nome da autora no Serasa, bem como acerca da ocorrência de dano moral decorrente desse fato. De início, constato que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, é direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano ou a excludente de responsabilidade. A parte autora alega que nunca realizou qualquer contrato com a VIVO, considerando que a única vez que buscou realizar a contratação de serviço junto a requerida não foi possível concretizar o negócio jurídico. Argumenta a violação de seus direitos, pedindo a declaração da inexistência do débito, o fim das cobranças e a reparação por danos morais. A parte ré, por sua vez, afirma que houve a efetiva contratação do negócio jurídico, tendo a inscrição no SERASA LIMPA NOME decorrido do não pagamento das faturas. Afirma ainda a inexistência de dano moral presumido e a ausência de prova da alegação da autora. No caso dos autos, é controvertida a efetiva contratação em si, bem como a prestação do serviço da VIVO à autora, e, consequentemente, a validade das cobranças efetuadas pela requerida. Analisando os autos, é possível observar que houve a juntada des diversos boletos (ID. 160074925/160074925), bem como o contrato que seria referente à contratação dos serviços (ID. 160074927), ocorre que paira dúvida acerca da efetiva ciência da autora quanto à contratação, bem como da efetiva disponibilização dos serviços, uma vez que a autora nega que tenha dado continuidade ao negócio jurídico. No caso dos autos, entendo que a documentação juntada não comprova de forma cabal a contratação e disponibilização dos serviços, uma vez que não houve a juntada de qualquer documento assinado pela autora confirmando a instalação da internet "VIVO FIBRA 500 Mbps", bem como não foi informado o número do chip referente ao plano "Titular VIVO Pós 20 GB", nem mesmo eventual histórico de ligações e utilização do plano ao longo dos meses, a fim de comprovar que a autora se utilizou do plano e que tinha ciência da contratação. A demandada limitou-se a afirmar, genericamente, que as cobranças decorreriam de serviços efetivamente prestados, mas não logrou demonstrar nos autos que houve a efetiva prestação de qualquer serviço à autora. Aplica-se ao caso o disposto no art. 373, II, do CPC, que impõe à parte ré o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a existência de relação contratual válida e prestação dos serviços contratados. A ausência de qualquer demonstração nesse sentido acarreta o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos. Diante disso, entendo que não restou comprovada a legalidade e/ou embasamento contratual da dívida lançada na plataforma "SERASA LIMPA NOME", razão pela qual deve ser considerada inexigível, com a consequente retirada do sistema, uma vez que não há prova nos autos que o serviço foi disponibilizado e utilizado pela autora, e nem mesmo que esta estava ciente da contratação dos serviços. Por fim, deixo claro que a determinação de retirada é plenamente possível no presente caso, uma vez que não se trata de dívida prescrita, mas sim de dívida inexistente, sendo devida a retirada da pendência da plataforma, de modo que a presente determinação não conflita com o entendimento do STJ que apenas determina a manutenção da dívida em caso de prescrição. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Ainda que a autora alegue constrangimentos em razão das cobranças e da inscrição de seu nome no Serasa, observa-se que não houve negativação efetiva nos cadastros restritivos de crédito. Conforme reconhecido inclusive pela jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação, pois não é acessível por terceiros, não impacta o score e não afeta a honra objetiva do consumidor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO PROVIDO. 1. É possível a inclusão ou permanência do devedor no chamado "Serasa Limpa Nome", por não se tratar de cadastro negativo, não impactando na pontuação de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 2. Estando prescrita a dívida, inviável a cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente. 3. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.767.031/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Imperativo salientar que os meros prints do aplicativo SERASA (ID. 130991000) não são suficientes para comprovar a efetiva negativação, sendo que no extrato de ID. 160074926 não consta nenhuma restrição imposta pela requerida à parte autora, corroborando com a tese de que houve a inscrição unicamente no SERASA LIMPA NOME, sendo que esta plataforma não implica em alteração do "score", nem presume a ocorrência de dano moral. Além disso, a autora não produziu prova de abalo psicológico, constrangimento público ou prejuízo concreto à sua imagem ou crédito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. O simples dissabor decorrente de cobrança indevida, desacompanhado de repercussões efetivas à esfera íntima ou social, não justifica indenização por dano moral, sob pena de banalização da responsabilidade civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a inexigibilidade das dívidas referentes ao contrato 1357889280-AMD (total de R$ 109,34), com a consequente retirada da pendência da plataforma SERASA LIMPA NOME, sob pena de multa. Condeno a requerida ao pagamento das custas pela metade, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida inscrita na plataforma SERASA LIMPA NOME, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor pleiteado a título de dano moral, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-07-18. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0006277-05.2025.4.05.8108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOAO MARTINS DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para, no PRAZO constante na aba intimações, COMPLETAR/CORRIGIR a INSTRUÇÃO da PETIÇÃO INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, ambos do CPC, apresentando o(s) DOCUMENTO(S): DECLARAÇÃO de RENÚNCIA, PURA e SIMPLES, AO VALOR EXCEDENTE AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, na forma prevista no art. 3º caput, da Lei n° 10.259/2001. DOCUMENTOS de IDENTIFICAÇÃO pessoal com foto do rogado e das testemunhas da procuração. INTIME-SE. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 5ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5001981-84.2023.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: FLAVIUS GREGORY GIUSEPPE GRACILE Advogado do(a) AUTOR: ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA - CE21663 Pólo Passivo REU: UNIÃO FEDERAL, EMFORVIGIL Advogados do(a) REU: HENRI MATARASSO FILHO - SP316181, LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO - SP208254, THAIS CRISTINA OLIVEIRA SCHMIDT - SP289055 Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.220,00 Data da Distribuição: 27/01/2023 16:02:03 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "w" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 9.º e do § 2.º do art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000499-11.2025.5.05.0012 RECLAMANTE: RAILANE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: BC EVENTOS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Fica o destinatário notificado para tomar ciência de que a audiência designada nos autos será realizada de forma PRESENCIAL. Pela presente, fica o destinatário notificado para comparecer à audiência designada para o dia 13/08/2025 09:00, a ser realizada na sala de audiências da 12ª Vara do Trabalho de Salvador, situada no Fórum Dois de Julho - Rua Ivonne Silveira, 248, Narandiba (Via local da Av. Paralela - sentido Centro), Salvador/BA, oportunidade em que ocorrerá a primeira tentativa de conciliação e, não havendo acordo entre as partes, recebimento de defesa, razão por que deverá se apresentar a este juízo, sob pena de arquivamento do processo, se ausente o autor, ou de prosseguimento do feito à revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, se faltante a reclamada. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Certidão informado no rodapé desta notificação. Caso V. Sa. não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NO JULGAMENTO DA AÇÃO A SUA REVELIA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI. Ficam as partes advertidas de que a atribuição de SIGILO OU DE SEGREDO DE JUSTIÇA deve ser JUSTIFICADA, nos termos dos §§2º e 3º do Art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, com as modificações da Resolução CSJT n° 241/2019, somente se admitindo quando se tratar de interesse público ou social, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou dados sigilosos (art. 770, caput, da CLT, e artigos 189 ou 773 do CPC), sendo que a ausência de justificativa legal ensejará a EXCLUSÃO das petições e dos documentos indevidamente protocolados sob sigilo, conforme Art. 22, §4º, e Art. 15, ambos da mencionada Resolução 185. O acesso ao inteiro teor do processo está disponível pelo site http://pje.trt5.jus.br/primeirograu, mediante prévio credenciamento. A contestação e os documentos deverão ser cadastrados e encaminhados, eletronicamente, até antes da realização da audiência, pelo PJe. Os documentos cuja exibição foi requerida na inicial deverão ser encaminhados, sob pena de confissão. Em audiência não serão recebidos documentos em papel nem está autorizado o uso de qualquer mídia em computadores da sala de audiências. Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. Fica também facultada à parte a apresentação de defesa oral. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. Caso necessite de intérprete em LIBRAS para a audiência, favor solicitar com antecedência, para evitar o adiamento. Vedado acesso de pessoas portando armas de fogo e objetos que representem ameaça à segurança institucional. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. MARIANA BISPO DA SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - RAILANE OLIVEIRA SANTOS
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