Breno Morais Dias
Breno Morais Dias
Número da OAB:
OAB/CE 021695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Breno Morais Dias possui 313 comunicações processuais, em 223 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRT1, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
223
Total de Intimações:
313
Tribunais:
TJDFT, TRT1, TJSP, TRF1, TJRN, TJRS, TJCE, TJES
Nome:
BRENO MORAIS DIAS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
255
Últimos 90 dias
313
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (44)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (44)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (39)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (36)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3005990-05.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FREIRE COLARES AGRAVADO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROPRIEDADE REGISTRADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA IMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Freire Colares contra decisão da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de imissão de posse ajuizada por Thiago Francisco de Oliveira Moura, deferiu liminarmente o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação forçada. A agravante alega ausência de notificação prévia, posse justa e existência de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal questionando a arrematação do bem. Postula efeito suspensivo e revogação da liminar. O agravado apresentou contrarrazões. Houve desistência de agravo interno interposto pelo agravado, devidamente homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia inviabiliza a imissão liminar na posse; (ii) estabelecer se a existência de ação anulatória na Justiça Federal justifica a suspensão do processo por prejudicialidade externa; (iii) determinar se a tutela de urgência foi corretamente concedida diante da alegada posse justa da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação prévia para desocupação não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação de imissão de posse ou para a concessão de tutela liminar, conforme consolidado em precedentes dos Tribunais Estaduais e no art. 30 da Lei nº 9.514/97. A existência de ação anulatória tramitando na Justiça Federal não enseja a suspensão do feito por prejudicialidade externa, pois não há identidade de pedidos ou causa de pedir e a ação já foi sentenciada, ainda que em grau recursal, conforme dispõe o art. 55, § 1º, c/c o art. 58 do CPC e a Súmula 235 do STJ. A alegação de posse justa pela agravante, por se tratar de matéria fática controvertida e dependente de dilação probatória, não pode ser analisada em sede de agravo de instrumento, devendo ser apurada no juízo de origem. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito, evidenciada pela comprovação da titularidade do imóvel pelo agravado mediante arrematação e registro no cartório competente; e perigo de dano, diante da impossibilidade de uso do bem por seu proprietário tabular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação prévia do ocupante não é requisito para a propositura de ação de imissão na posse ou para o deferimento liminar da medida. A existência de ação anulatória em curso na Justiça Federal não justifica a suspensão do processo possessório quando ausentes identidade de pedidos e causa de pedir e já proferida sentença na ação conexa. A alegação de posse justa exige dilação probatória, sendo inviável sua análise em sede de agravo de instrumento. A tutela de urgência em ação de imissão de posse é cabível quando demonstrados o domínio do imóvel por meio de registro público e o perigo de dano decorrente da privação do uso da coisa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º e §3º; 58; 300; 998; 1.015; Lei nº 9.514/97, art. 30; CF/1988, art. 5º, XXII. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2160330-05.2021.8.26.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16.07.2021; TJ-CE, AI nº 0635325-08.2024.8.06.0000, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 26.03.2025; TJ-CE, AI nº 0628396-37.2016.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 19.05.2019; TJ-CE, AI nº 0629974-54.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 28.08.2024; STJ, Súmula nº 235. ACÓRDÃO: Discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em homologar o pedido de desistência do agravo interno, e conhecer do agravo de instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA FREIRE COLARES em desfavor da decisão exarada pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, posta no ID nº 138479874 dos autos da ação de imissão de posse com pedido liminar de nº 3012638-95.2025.8.06.0001, ajuizada por THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, ora agravado. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora/agravada, nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, em face dos argumentos fático-jurídicos trazidos com a exordial, louvando-se no art. 300 e ss., da Lei de Ritos Civil e art. 30, da Lei 9.514/97, hei por bem DEFERIR o pedido de tutela de urgência, sob a forma de imissão de posse em caráter liminar, para determinar à promovida que desocupe, de forma voluntária, o bem imóvel descrito na exordial, em até 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação forçada. Em linhas gerais, aduz a parte agravante, em síntese, que inexiste interesse de agir da parte autora, vez que este não demonstra ser proprietário do imóvel objeto da lide. Alega a recorrente que o demandante/agravado não demonstra a notificação prévia da parte, documento necessário para comprovar a posse injusta da agravante. Assevera, ainda, que existe questão prejudicial quanto ao pedido do postulante, uma vez que o autor adquiriu o bem por meio de leilão junto à Caixa Econômica Federal. Porém, tramita perante à Justiça Federal a ação anulatória de nº 0816547-16.2024.4.05.8100, que se encontra atualmente em fase de apelação, no qual a recorrente postula o reconhecimento da nulidade do procedimento expropriatório realizado pela Instituição Financeira, que redundou na arrematação pelo agravado/promovente. Sustenta que a questão prejudicial externa sobre um processo judicial justifica a prolação de decisão pela suspensão dos processos afetados, a fim de garantir a coerência e a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, aduz que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não restou suficientemente demonstrado pela parte agravada, pelo contrário, o deferimento da medida liminar causa prejuízo à agravante. Em razão disso, requereu, liminarmente, a devida concessão de efeito suspensivo à irresignação e determinar a reunião do presente feito com a ação que tramita junto à Justiça Federal (Processo nº 0816547-16.2024.4.05.8100), posteriormente, pelo provimento do recurso, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. Contrarrazões no ID 20076899, apresentados por THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. Agravo interno interposto por THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, contra a decisão interlocutória proferida por este Relator no ID 19810319. Apresentou-se ainda, nos autos, pedido de desistência relativo ao agravo interno. É o breve relatório. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO INTERNO Consta nos autos petição subscrita pelo agravante Thiago Francisco de Oliveira Moura, por meio da qual requer a desistência do agravo interno de ID nº 19845944, aduzindo que a parte adversa já apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento originário, de modo que pretende o regular prosseguimento do feito principal, afastando-se a insurgência interna anteriormente manejada. A pretensão veiculada encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no art. 998 do Código de Processo Civil, que estabelece: "É lícito ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, independentemente de consentimento da parte contrária." No caso concreto, observa-se que o pedido foi formulado antes do julgamento do agravo interno, inexistindo prejuízo à parte adversa ou óbice legal à sua homologação. Assim, presentes os requisitos legais e ausente qualquer mácula de ordem pública, homologo o pedido de desistência do agravo interno de ID nº 19845944, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, determinando o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento principal, com base nas razões e contrarrazões apresentadas nos autos. Desta feito, homologo o pedido de desistência do agravo interno, passando analisar o aspecto meritório do Agravo de Instrumento. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os requisitos, para admissibilidade recursal, passo a analisar o agravo de instrumento. DA SUSCITADA FALTA DE UM DOS PRESSUPOSTOS PARA IMISSÃO NA POSSE: Como visto, argumenta a recorrente que a notificação para desocupar o imóvel é pressuposto para o ingresso da ação de imissão da posse e que a ausência dessa notificação deve acarretar na extinção do processo sem resolução de mérito. Sem razão a agravante. É que, embora a notificação extrajudicial para desocupação voluntária do imóvel se apresente como um mecanismo administrativo que viabiliza a desocupação do bem antes de qualquer coerção pela via judicial, esta não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de imissão na posse, como argumenta a recorrente. Senão vejamos o entendimento dos demais Tribunais Pátrios a respeito: IMISSÃO NA POSSE E PERDAS E DANOS. Imóvel arrematado pelo autor em leilão judicial. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. 1. Preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial rejeitadas. Decisão de saneamento que somente tem cabimento nas hipóteses em que não for proferida sentença de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito. Art. 357 do CPC. Notificação prévia do possuidor para desocupação do imóvel não é condição indispensável à propositura da ação de imissão na posse. 2. Pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto da decisão que concedeu a tutela de urgência que não obsta a prolação da sentença. 3. Gratuidade da justiça concedida ao autor. Presunção relativa de veracidade de declaração de hipossuficiência não infirmada pela ré. Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Manutenção do benefício. 4. Autor que faz jus à imissão na posse do imóvel por ele regularmente adquirido. Ausência de prévia notificação extrajudicial da ré para desocupação que não é fato impeditivo da pretensão do autor. Possibilidade de cumulação de pedidos de imissão na posse e indenização por ocupação indevida do imóvel até a desocupação. 5. Recurso desprovido. (TJ-SP 10075542020168260127 SP 1007554-20.2016.8.26.0127, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 02/03/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PORCARTÓRIO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. BENFEITORIAS. - O interesse de agir surge quando a parte sente a necessidade de ir a juízo para alcançar uma tutela pretendida; - a imissão na posse é um ato judicial que confere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus e do qual está privado em razão da ocupação por determinada pessoa, desse modo, possui legitimidade passiva aquele que ocupa o imóvel, ou seja, aquele que detém a posse do imóvel; - não é requisito para a ação de imissão de posse a notificação prévia para desocupação do imóvel, o que se exige é apenas a prova do domínio do imóvel; - a existência de ação anulatória movida contra a instituição financeira não obsta a imissão na posse do imóvel, pois eventual resultado positivo na ação anulatória pode ser resolvido em perdas e danos; - a taxa de ocupação arbitrada pelo Magistrado no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do bem, está dentro dos limites legais, conforme Art. 37-A da Lei 9.514/97. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0375297-59.2013.8.09.0162, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 09/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de imissão na posse - Imóvel cuja propriedade teria sido consolidada em favor de instituição financeira a quem ele havia sido dado em garantia fiduciária - Posterior leilão extrajudicial, no qual os agravados adquiriram o bem - Antecipação de tutela indeferida pela decisão agravada - Insurgência dos autores - Art. 30, da Lei no. 9.514/97 que prevê a reintegração do adquirente na posse do imóvel no prazo de 60 dias - Decisão que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que não foi comprovada a prévia notificação extrajudicial dos ocupantes para desocupação do imóvel - Desnecessidade - Requisito não previsto em lei para deferimento da imissão na posse liminarmente - Injustiça da posse desde a consolidação da propriedade - Recurso provido (TJ-SP - AI: 21603300520218260000 SP 2160330-05.2021.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 16/07/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021) De igual modo emergem, os precedentes do E. Tribunal de Justiça Alencarino: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRECEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DAS ALEGAÇÕES QUANTO AOS LIMITES DO IMÓVEL E CONFRONTAÇÕES. . BEM DO AGRAVADO ADQUIRIDO EM LEILÃO DA CEF. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. DECISÃO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE REGULAR, COM EXCEÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. LEI Nº 9.514/97 PREVÊ PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTE ENTE FRACIONÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu liminar em ação de imissão na posse. 2. Alegação de ilegitimidade passiva, porém tal situação não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Não conhecido neste ponto. 3. É manifesta a desnecessidade de notificação prévia do imitido na posse para que seja deferida a liminar. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Privado. 4. A parte agravante afirma que, quanto ao imóvel do agravado, deve ser feita divisão e demarcação, pois no local funciona empresa que supostamente tem domínio de imóvel nas confrontações. Ausência de comprovação dos fatos alegados. 5. Perda do bem gerada por propriedade resolúvel decorrente de alienação fiduciária que se consolidou em favor da instituição financeira, que posteriormente o transferiu. 6. O agravado comprovou desde a inicial a titularidade do bem, comprado em leilão da Caixa Econômica Federal. 7. Decisão interlocutória na origem que deve ser mantida e produzir efeitos, com exceção ao prazo para desocupação voluntária. 8. O art. 30 da Lei nº 9.514/97, que rege a alienação fiduciária de bens imóveis, prevê o prazo legal de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária. No mesmo sentido é o precedente recente desta Primeira Câmara de Direito Privado. 9. Agravo de instrumento conhecido em parte, e na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para assinalar o prazo legal para desocupação voluntária. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer em parte do presente Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 26 de março de 2025. (Agravo de Instrumento - 0635325-08.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. PAGAMENTO DO VALOR FEITO AO CÔNJUGE DA APELANTE. DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA DE QUE PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL. ESCRITURA DE CESSÃO DE POSSE ASSINADA PELA APELANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA IMISSÃO NA POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. NÃO É REQUISITO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DO MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO VERIFICADA. ESCRITURA DE CESSÃO DE POSSE. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de junho de 2024 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0000730-57.2018.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO COM DEMANDA MOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA IMITIR O COMPRADOR NA POSSE. POSSIBILIDADE. TÍTULO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se vislumbra a ocorrência de conexão entre Ação de Imissão na Posse movida pela Caixa Econômica Federal na Justiça Federal e Ação de Imissão na Posse movida pelos agravados na Justiça Estadual, pois distintas as partes, o pedido e a causa de pedir. Além disso, a demanda referida encontra-se arquivada, após pedido de desistência da CEF, justificado pela alienação do bem a terceiros, que são os autores da ação originária deste agravo. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência em Ação de Imissão na Posse de imóvel gravado com alienação fiduciária que, após inadimplemento, teve sua propriedade retomada pela Caixa Econômica Federal e, em seguida, alienado para terceiros, que ingressaram com a demanda originária, visando a retomada do bem. 3. A ação de imissão na posse é de natureza petitória, fundamentando-se em direito real, e visa o ingresso daquele que tem o direito de possuir o bem imóvel em face de qualquer possuidor ou servidor da posse. Exige-se, para a sua procedência, a comprovação da titularidade da propriedade do bem, o que restou comprovado, impondo-se conferir o direito de usar, gozar e dispor, sob pena de afronta ao direito de propriedade constitucionalmente garantido, preconizado no artigo 5º, caput e inciso XXIII, da Constituição Federal. 4. É possível a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, devendo se fazer presentes os requisitos constantes do art. 300 do diploma adjetivo: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. No caso dos autos, constata-se a demonstração da probabilidade do direito alegado, porquanto o feito encontra-se instruído com cópia do contrato de compra e venda do bem junto à CEF, bem como matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, dando conta da condição de que os autores são seus legítimos proprietários. 6. O fundado receio de dano de difícil reparação está presente no fato de os agravados se verem impedidos de usufruir do imóvel, cuja titularidade encontra-se devidamente comprovada. 7. Desnecessidade de notificação extrajudicial prévia para desocupação do imóvel, porque despicienda a comprovação do esbulho, uma vez que a imissão na posse se baseia na propriedade do imóvel, não havendo exigência legal nesse sentido. 8. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0628396-37.2016.8.06.0000, em que é agravante Heline Araújo Cavalcante e agravados Audisio Bastos Alves e Maria Darlene de Melo Mendes Bastos. ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de maio de 2019. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (Agravo de Instrumento - 0628396-37.2016.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2019, data da publicação: 19/06/2019) DA NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM O PROCESSO 0816547-16.2024.4.05.8100 tramitando na Justiça Federal A agravante, atualmente ocupante do imóvel objeto da lide, sustenta a existência de questão prejudicial externa, consubstanciada em ação anulatória em trâmite perante a Justiça Federal (Processo nº 0816547-16.2024.4.05.8100), na qual pleiteia a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, que culminou na arrematação do bem pelo autor da presente Ação de Imissão na Posse. Com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, pleiteia a suspensão da presente demanda até o desfecho do processo anulatorio, sustentando que a resolução da lide aqui em análise está diretamente condicionada à validade ou não da arrematação realizada, o que caracterizaria uma prejudicialidade externa passível de interferir decisivamente no deslinde do feito. Não merece prosperar a preliminar de conexão por prejudicialidade, suscitada com esteio na alegada relação de dependência entre o presente feito e outra demanda em trâmite, porquanto não se verificam os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para a reunião dos processos. Nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil: "Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." E, no §3º do mesmo dispositivo: "Haverá continência sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais." A hipótese de prejudicialidade qualificada, que poderia ensejar reunião excepcional de feitos distintos, somente se justifica quando se demonstra que a solução de uma das ações constitui pressuposto lógico necessário à resolução da outra, a evidenciar a necessidade de julgamento conjunto, conforme autoriza o art. 55, caput, c/c o art. 58 do CPC, in verbis: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado." No caso sub judice, verifica-se que a ação dita como prejudicial já foi objeto de sentença de mérito, atualmente em grau recursal, circunstância que torna inaplicável a norma de reunião processual. Com efeito, uma vez julgado o mérito de um dos feitos, ainda que não transitado em julgado, resta esvaziada a finalidade prática da reunião, qual seja, a prolação de decisão una que evite decisões contraditórias. A doutrina majoritária corrobora tal entendimento. Como bem observa Fredie Didier Jr.: "A prejudicialidade entre causas só pode justificar a reunião dos processos enquanto ambos estiverem pendentes de julgamento. Se um deles já tiver sido julgado - mesmo que ainda pendente de recurso - a conexão perde seu objeto, pois a unidade de julgamento, finalidade maior da reunião processual, já não poderá ser realizada." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18. ed. Salvador: Juspodivm, 2023, p. 584) No mesmo sentido, preleciona Cândido Rangel Dinamarco: "A reunião de processos visa a evitar decisões contraditórias em causas que se influenciam reciprocamente. No entanto, não se justifica mais essa providência quando um dos processos já teve seu mérito julgado, pois a unidade de julgamento já não é possível." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 540) Destarte, ausente identidade objetiva entre os pedidos ou causas de pedir, e considerando-se que uma das ações já se encontra julgada, não subsiste razão jurídica que autorize o reconhecimento da conexão ou a reunião dos feitos para julgamento conjunto, impondo-se a rejeição da preliminar, nos termos do art. 58 do CPC. Neste sentir é a jurisprudência desse E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE) E 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A DEMANDA ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE. FEITO JÁ SENTENCIADO E EM GRAU RECURSAL. DICÇÃO DO ARTIGO 55, § 1º, DO CPC E SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO O JUÍZO 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, ORA SUSCITADO. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência instaurado em face de divergência entre o Juízo da 33ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza (suscitante) e o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado), nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais. 2. Nos termos do § 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3. Compulsando aos autos verifica-se que a parte autora aduz que o presente feito deve ser distribuído por dependência à Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0167362-26.2016.8.06.0001, distribuída perante o Juízo da 33ª Vara Cível de Fortaleza, arguindo que ambas possuem as mesmas partes e causa de pedir, fundamento este acolhido pelo juízo ora suscitado. 4. Entretanto, salienta-se que ainda que as aludidas ações possuam as mesmas partes e causas de pedir, verifica-se que a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0167362-26.2016.8.06.0001 já foi julgada pelo magistrado suscitante, encontrando-se, inclusive, em grau recursal. 5. Desse modo, resta clara a competência do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado) para processar e julgar a julgar a Ação de Indenização por Danos Materiais (Proc. nº 0171108-28.2018.8.06.0001), originária do presente conflito. 6. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar procedente o presente conflito negativo de competência para declarar a competência do Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado) para processar e julgar a julgar a Ação de Indenização por Danos Materiais (Proc. nº 0171108-28.2018.8.06.0001), nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Conflito de competência cível - 0001388-32.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2019, data da publicação: 14/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSOS JÁ JULGADOS EM PRIMEIRO GRAU. REUNIÃO DE PROCESSOS . CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 235 DO STJ.. Nos termos da Súmula 235 do E. STJ, a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado. A reunião de ações conexas deve ocorrer até o julgamento de primeiro grau. Ultrapassada essa fase, encontrando-se os processos aguardando o julgamento de recurso de apelação, não há mais falar-se em conexão . Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 40930820104040000 RS 0004093-08.2010.4 .04.0000, Relator.: SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, Data de Julgamento: 15/12/2010, QUARTA TURMA) Nesse ponto, revela-se pertinente a aplicação da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Portanto, não se revela presente, no caso em apreço, qualquer impedimento legal, lógico ou processual à continuidade da presente Ação de Imissão na Posse, cabendo rejeitar a preliminar de suspensão, sob pena de subversão da sistemática processual e do desvirtuamento da aplicação da Súmula 235 do STJ, que, ao revés do que pretende a parte, restringe, e não amplia, os efeitos da conexão após o julgamento de um dos feitos. DA ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA Sustenta a parte agravante, que exerce posse justa e de boa-fé sobre o imóvel objeto da lide, porquanto teria adquirido o bem sem qualquer indício de fraude, tendo promovido melhorias no local e adimplido obrigações condominiais vinculadas à unidade habitacional, o que demonstraria a legitimidade da ocupação. Todavia, tal argumentação, embora revestida de aparente plausibilidade, demanda rigorosa apuração fática, incompatível com os limites da via estreita do agravo de instrumento, que se presta precipuamente ao controle de decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, a alegação de boa-fé e de posse justa, sobretudo quando contraposta ao exercício de posse derivada de título aquisitivo regularmente registrado, como no caso de arrematação em leilão extrajudicial, não se resolve com simples afirmações unilaterais ou com documentos de mera quitação de encargos, exigindo, para sua comprovação efetiva, instrução probatória adequada, inclusive com eventual produção de prova testemunhal e pericial. Conforme leciona a doutrina processual: "A boa-fé, enquanto estado psicológico de quem ignora vício ou obstáculo jurídico à aquisição ou ao exercício do direito, é matéria que exige prova robusta, sendo inviável sua análise em juízo de cognição sumária ou restrita." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Vol. 2. São Paulo: RT, 2023, p. 510) Dessa forma, não compete ao juízo ad quem, em sede de agravo de instrumento, avançar sobre matéria que exige dilação probatória, sob pena de indevida supressão de instância e de afronta ao devido processo legal. Assim, eventual reconhecimento da posse justa exercida pela parte recorrida deve ser submetido ao crivo do juízo de origem, no bojo da ação de imissão na posse, mediante regular instrução probatória, não podendo ser acolhido, desde logo, como fundamento impeditivo da desocupação. De bom alvitre, mencionar o precedente em caso análogo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUTORIZAÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS RELACIONADOS AO DOMÍNIO, INDIVIDUAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO AO DOCUMENTO QUE INDICA O EXERCÍCIO DA POSSE DE FORMA JUSTA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da decisão de concessão da tutela antecipada proferida em ação reivindicatória, fundamentada na demonstração de domínio em razão da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões que determinou a adjudicação do imóvel em questão. A parte agravante, por outro lado, alega que exerce a posse justa, tendo em vista que a Sra. Silva Helena, antes de falecer, determinou como ato de última vontade que esta permanecesse na posse do bem. 2. Para a obtenção de êxito na ação reivindicatória, é indispensável a comprovação dos seguintes requisitos: a individuação do bem, a prova do domínio da coisa e a posse injusta de outrem sobre a coisa. Conforme exigência do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito, no caso posto no tablado, passa pela demonstração, ainda que perfunctória, da prova do domínio sobre o imóvel descrito nos autos, a sua individuação e a posse injusta exercida pela parte adversa. 3. Em decisão interlocutória proferida por esta Relatoria, considerou-se os documentos fls. 44/45 como um possível indício de posse justa exercida pela ora agravante, sobretudo, porque de acordo com os arts. 1.876 e 1.879 do Código Civil, autoriza-se a confecção de documento, de próprio punho, contendo manifestação de última vontade, desde que escrito pelo próprio testador e valorado pelo juiz. 4. Tendo em vista que o autor, ora agravado, indicou em contrarrazões a possibilidade de falsidade documental, indicando que a letra do documento não pertenceu a sua irmã falecida, surge, no caso concreto, a necessidade de perícia grafotécnica e dilação probatória no juízo de origem. Ou seja, tal fato por si, não autoriza, de imediato, a concessão da tutela antecipada de imissão na posse oriunda do pedido reivindicatório dos autos, fazendo-se necessário, conforme poder geral de cautela, a manutenção da agravante na posse do imóvel até que seja sanado a divergência quanto à posse justa ou injusta. 5. Dessa forma, não vislumbro atendidos os pressupostos do artigo 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual reformo a decisão proferida em primeiro grau, mantendo-se a agravante na posse do imóvel até que seja realizada a dilação probatória necessária para fins de apurar a posse injusta, conforme a veracidade das informações contidas nos documentos assinalados, bem como o juízo de origem exerça sobre ele sua valoração. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (Agravo de Instrumento - 0629974-54.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) A controvérsia trazida à apreciação recursal reside na legalidade da concessão de tutela de urgência que deferiu a imissão liminar do agravado na posse do imóvel objeto da lide, fundando-se a decisão no art. 300 do CPC e no art. 30 da Lei nº 9.514/97. O agravado apresentou nos autos documentos comprobatórios de que arrematou o imóvel por meio de leilão extrajudicial regularmente promovido pela Caixa Econômica Federal, após a consolidação da propriedade fiduciária, e que efetuou o devido registro do bem em seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 20076940). Além disso, há comprovação do recolhimento do ITBI (ID 20076940, AV.12) e da formalização da escritura de compra e venda (ID 20076940, AV.14). A alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, sustentada pela agravante, encontra-se sendo analisada em ação anulatória autônoma proposta na Justiça Federal (ID 20076931), sem, contudo, decisão de suspensão ou de reconhecimento liminar da nulidade pretendida. Importante destacar que, até que eventual decisão judicial reconheça a invalidade do procedimento de consolidação e leilão, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo e do registro imobiliário. Nesse sentido, o agravado ostenta, até o momento, a condição de proprietário tabular do bem, o que lhe assegura, nos termos da legislação de regência, o direito à posse direta do imóvel. Cumpre esclarecer que o deferimento da tutela de urgência liminar encontra amparo nos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Com efeito, restou demonstrada a probabilidade do direito, ante a regularidade formal dos documentos de aquisição e registro do imóvel, e o perigo de dano, na medida em que o autor se encontra privado da posse de bem que adquiriu regularmente e pelo qual já efetuou os pagamentos e encargos de transferência. A existência de demanda anulatória, por si só, não é causa suficiente para impedir ou suspender a eficácia dos efeitos do registro público e das medidas possessórias dele decorrentes, notadamente quando inexistente determinação judicial de suspensão ou de tutela provisória em sentido contrário. Por fim, ressalte-se que eventuais prejuízos à parte agravante poderão ser objeto de recomposição, caso sobrevenha decisão judicial que reconheça a nulidade do procedimento extrajudicial, inclusive com a possibilidade de reintegração de posse ou reparação de danos. Ante exposto, homologo o pedido de desistência do agravo interno, bem como conheço do agravo de instrumento interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, por via de consequência resta revogada a decisão liminar de id. 19810319, desta e. Relatoria, logo mantenho na íntegra a decisão atacada. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. É como voto. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3009244-83.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (proc. originário nº 3024051-08.2025.8.06.0001) ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: JG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, interposto por JG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., contra decisão interlocutória (ID 154663285 - PJE 1º Grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de AÇÃO DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, proc. originário nº 3024051-08.2025.8.06.0001, indeferiu a gratuidade da justiça nos seguintes termos: […] Portanto, no caso da pessoa jurídica, a insuficiência de recursos deve vir concretamente demonstrada, não se podendo presumir a veracidade da singela alegação, especialmente quando desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a corroborá-la. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora teve lastro econômico para captar recursos financeiros e celebrar empréstimos de grande monta, a revelar, desta forma, especial condição patrimonial. Esse destacado padrão, absolutamente, não condiz com o estado de pobreza mencionado na exordial. Ou seja, a categoria do volume aprovado junto à instituição financeira supõe auferimento de rendimentos incompatíveis com esta categoria de beneficiários da garantia legal. Tais circunstâncias me levam a inferir que a parte não tenha direito aos benefícios da assistência judiciária, mormente porque, não se enquadra, em face da movimentação financeira, no estado de hipossuficiência econômica alegada. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos quaisquer documentos financeiros e/ou bancários. Dito isto, indefiro o pleito da gratuidade judiciária, eis que ausente qualquer indício de prova a supedaneá-la.[…]. Irresignada, a empresa autora, ora agravante, interpôs o presente recurso, sustentando que não houve um coerente julgamento da tutela pretendida, sob os fundamentos de que não possui condições de arcar com as custas do processo, com o objetivo de que seja deferida a gratuidade da justiça em seu favor. Posteriormente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão interlocutória para que sejam concedidos os beneplácitos da gratuidade judiciária. Autos remetidos a esta Relatoria. É relatório. Decido. Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. Prima facie, a decisão monocrática possui fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, que assegura ao Relator atuação monocrática. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932, IV, a) do CPC, admite a possibilidade de o Relator negar provimento ao recurso quando for contrário ao entendimento firmado em súmula dos tribunais superiores ou do tribunal, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a recorrente detém direito à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No vertente caso, a agravante pleiteia pela gratuidade da justiça, alegando que, atualmente, a sua condição financeira se encontra prejudicada em face da perda de lastro econômico (ID 23002774 - PJE 2º GRAU). Pois bem. Em análise da espécie, observa-se que o juiz de 1º grau entendeu que os documentos acostados aos autos não comprovam que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, conforme ID 150078091 - PJE 1º GRAU. Assim, determinou que a agravante juntasse mais provas capazes de comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Todavia, a empresa limitou-se a afirmar que: (i) possui débitos no montante de R$3.500.000,00 (três milhões e meio de reais); e (ii) é demandante/demandada em mais de 15 (quinze) ações judiciais. A meu sentir, assiste razão ao Juízo a quo, não merecendo a decisão qualquer reparo. Isso porque, de fato, não foram colacionadas aos autos, pela agravante, provas capazes de demonstrar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, limitando-se a apresentar, nos autos de origem, mera consulta ao SERASA, da qual consta a existência de débitos no valor aproximado de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), conforme ID 154239518 Ora, a parte não anexou aos autos sequer contrato social, faturamento ou demonstração do Simples Nacional. Em outras palavras, não há qualquer juntada de documentos que indiquem a ausência de movimentação financeira recente e a comprovação de questões deficitárias. Nesse contexto, a decisão do juiz de 1º grau está amparada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (destaquei) Portanto, não há acervo probatório trazido pelo agravante que comprove, a este Juízo, que a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Assim, conforme lição de Luiz Fux: A gratuidade de justiça (ou "benefício da justiça gratuita", como remotamente conhecida) torna acessível o Judiciário aos mais carentes, posto que os exonera de toda e qualquer despesa processual incompatível com a necessidade de subsistência do beneficiário. Em consequência, os beneficiários são liberados de todas as despesas e honorários, podendo eleger o profissional que pretendem para atuar em juízo em prol do exercício de munus tão dignificante. As leis processuais, por seu turno, encarregam-se de reforçar o benefício. (2024, p.90) Nessa mesma diretiva, colho as seguintes jurisprudências deste Eg. Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE DE PROVA CABAL A RESPEITO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos embargantes/agravante. 2. O tema da gratuidade da justiça tem previsão constitucional (CRFB/1988, art. 5º, inciso LXXIV) e revela-se importante garantia de acesso à justiça para aqueles com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sema isenção das custas judiciais. Entretanto, o referido benefício não é amplo e irrestrito, pois a sua concessão pode ser condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte, a quem cabe demonstrar a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 3. Da análise dos autos, observa-se que o agravante juntou contrato social às fls. 16/17, dos autos na origem, cujo capital social da empresa, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), assim como juntou análise da declaração de faturamento, fls. 21 e do documento de arrecadação do Simples Nacional de fls. 22-30, podendo-se verificar que o promovente possui ativos consideráveis, em especial receita bruta acumulada de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no ano de 2023. 4. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, a mera alegação de insuficiência de recursos não serve para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável a comprovação de sua efetiva impossibilidade financeiros para tanto. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza,data assinatura eletrônica. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0629893-08.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO REGIME INSTITUÍDO ÀS PESSOAS JURÍDICAS AOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MÉRITO. IMPEDIMENTO AO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO A VOTO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. REJEIÇÃO DE PROCURAÇÃO APRESENTADA NO ATO DE SUA REALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA DO CONTRATO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS PODERES CONFERIDOS EM MANDATO. ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DEVIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO MALFERIMENTO DA HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade de assembleia condominial realizada em 08 de junho de 2017 e condenando a promovida a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) verificar se a recorrente faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita; ii) analisar se merece reforma a sentença que declarou a nulidade de assembleia geral realizada em 08 de junho de 2017; e iii) perquirir o cabimento e a extensão de danos morais em decorrência do ato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei e que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. arts. 98 e 99, § 3º). 4. A jurisprudência firmou-se no sentido de que se aplicam aos condomínios edilícios o mesmo regime estabelecido para as pessoas jurídicas. Portanto, conforme disposto na Súmula nº 471 do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento somente pode ser deferido mediante existência de provas denotativas da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. A insuficiência de recursos alegada pela recorrente restou devidamente comprovada pela relação de condôminos inadimplentes e pelos extratos financeiros acostados aos autos, devendo, por conseguinte, ser concedida a gratuidade judiciária postulada. 6. A intervenção do Poder Judiciário em assembleias condominiais se reveste de excepcionalidade, somente admissível quando identificado o descumprimento do estatuto, direito fundamental dos condôminos ou manifesta ilegalidade. 7. Sabe-se que a representação para participação e votação em Assembleias Condominiais está condicionada ao disposto na convenção ou regulamento interno do condomínio e, no seu silêncio, às regras constantes na legislação civil. 8. Na espécie, a procuração apresentada pela procuradora da empresa Jatahy Engenharia LTDA. por ocasião da assembleia geral realizada em 08 de junho de 2017 foi rejeitada em razão de o condomínio alegar desconhecimento quando à legitimidade daquele que assinou o instrumento e, uma vez requerida a apresentação imediata do contrato social, este não foi colacionado em tempo oportuno. Na ocasião, os votos manifestados pela representante não foram considerados nas deliberações tomadas. 9. Extrai-se dos autos que a Convenção de Condomínio é silente quanto à fixação de tempo para apresentação dos documentos indispensáveis à participação de assembleia condominial, deliberando apenas que o instrumento de procuração deve ser entregue ao seu respectivo presidente. Com efeito, o Código Civil dispõe, em seu art. 662, que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar e que esta providência deve ocorrer de forma expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. 10. Desse modo, não se revela lícito o óbice gerado à participação e votação da representante da pessoa jurídica na assembleia geral, sobretudo quando constatado que o administrador que outorgou poderes à procuradora para agir em nome da sociedade na assembleia condominial sob exame foi nomeado para o exercício do encargo em 05 de outubro de 2016, em data consideravelmente anterior à sua realização, vez que ocorrida somente em 08 de junho de 2017. O respectivo aditivo foi registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará em 13 de outubro do mesmo ano, conforme documento de fls. 25/26, de modo que reuniu as condições necessárias para ser oponível perante terceiros. 11. Assim sendo, o impedimento gerado violou o legítimo direito a voto de condômino, o qual era proprietário de elevada quantidade de unidades imobiliárias e que, por conseguinte, detinha condições de influir decisivamente nas deliberações tomadas naquela ocasião, sendo devida a manutenção da decisão que declarou a nulidade do ato. 12. No que se refere ao dano moral, sabe-se que essa modalidade de reparação tem por pressuposto a ocorrência de prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio da Súmula nº 227, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Nesse caso, há necessidade de se comprovar que o ato contestado violou a sua honra objetiva, isto é, que causou gravame ao seu bom nome, boa fama ou reputação no mercado ou perante a sociedade. 13. No caso sob exame, os elementos colacionados aos autos não demonstram o atendimento aos pressupostos exigidos para ensejar o dever de reparar por danos morais, merecendo decote a condenação fixada na origem. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0149735-72.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) (Destaquei) Outrossim, a parte requer, de forma subsidiária, a aplicação do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil ao caso concreto, a fim de que lhe seja concedido o parcelamento das custas no curso do procedimento. Tal pleito, todavia, igualmente não encontra respaldo. No que se refere ao pedido subsidiário, consistente na possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, cumpre observar que o valor da guia de custas iniciais, no presente caso, é da ordem de R$ 123,66 (cento e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), conforme escalonamento previsto na Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vigente à época da propositura da demanda, nos termos da Lei Estadual nº 16.132/2016. Assim, constatando-se a existência de indícios de que a parte possui recursos suficientes para arcar, ainda que parcialmente, com as despesas do processo, inclusive mediante eventual parcelamento, cabe ao magistrado exigir a comprovação da alegada hipossuficiência. No entanto, tal condição não restou evidenciada à luz dos documentos acostados aos autos, mesmo após regular intimação para tanto (vide ID 150078091 - PJe 1º Grau) Essa abordagem foi reafirmada no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.450.370/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, realizado em 25 de junho de 2019 e publicado no DJe de 28 de junho de 2019. Portanto, a concessão do benefício para fins de parcelamento requer uma avaliação distinta para determinar a hipossuficiência parcial, considerando o montante aplicado bem como a renda do requerente, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Infere-se que o fracionamento do pagamento das custas processuais somente pode ser concedido mediante a demonstração concreta da incapacidade financeira do requerente em quitar o valor total de uma só vez. Todavia, o agravante não se desincumbiu do ônus probandi da impossibilidade de suportar as custas do processo. É de rigor consignar que, não tendo sido comprovada a existência de situação que, de fato, impossibilite o pagamento integral das despesas processuais, mostra-se incabível a concessão do pleito de parcelamento. Percuciente a jurisprudência desta Eg. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO E DE FORMA PARCELADA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0228360-13.2023.8.06.0001, indeferiu o pedido de pagamento das custas processuais iniciais ao final do processo e de forma parcelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou a hipossuficiência econômica a justificar o diferimento do pagamento das custas processuais iniciais; (ii) analisar a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do feito; (iii) avaliar a viabilidade do parcelamento das custas iniciais com fundamento no art. 98, §6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, §3º, do CPC, embora exista em favor da pessoa natural, é relativa e pode ser afastada pelo juízo quando não comprovada a alegada condição de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. O indeferimento do pedido de justiça gratuita está amparado no art. 99, §2º, do CPC, pois o agravante não juntou qualquer documento que comprove a sua incapacidade de arcar com as custas processuais. 5. O pedido de pagamento das custas ao final do processo não encontra respaldo automático na legislação, sendo admitido pela jurisprudência apenas em caráter excepcional e mediante prova de impossibilidade momentânea, o que não se verifica no caso concreto. 6. O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, e do art. 26 da Resolução nº 23/2019 do TJCE, exige demonstração concreta da impossibilidade de pagamento integral, o que também não foi atendido, pois o agravante não apresentou documentos comprobatórios da referida impossibilidade. 7. A alegação genérica de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19 não é suficiente para afastar o ônus probatório de demonstrar a hipossuficiência, como reiteradamente decidido por esta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §6º; 99, §§2º e 3º; Resolução TJCE nº 23/2019, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634468-59.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0260683-42.2021.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 04/02/2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632728-66.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28/01/2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0630619-79.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 06/11/2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0641111-04.2022.8.06.0000, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 19/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0623243-08.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º DO CPC. ART. 26, § 1º DA RES. 23/2019 DO ÓRGÃO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PARCELA ÚNICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. LIMINAR REVOGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Otoni Participações Empresariais LTDA, em face da decisão que deferiu o parcelamento das custas processuais em duas parcelas, nos autos da ação ordinária de perdas e danos (processo de nº 0236576-26.2024.8.06.0001), tendo como parte agravada Domo Incorporações e Participações LTDA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se assiste ao agravante direito ao parcelamento das custas iniciais do processo em 08 (oito) parcelas iguais e sucessivas, diante de suposta impossibilidade de custeio de forma integral em parcela única. III. Razões de decidir 3. O parcelamento de custas é uma possibilidade expressamente admitida pelo Código de Processo Civil em seu art. 98, § 6º. No âmbito interno, este C. Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial editou a Resolução nº 23/2019, que em seu art. 26, § 1º prevê que o parcelamento do pagamento das custas processuais é um benefício que se condiciona a efetiva comprovação da impossibilidade financeira de arcar de uma só vez com a integralidade do valor das custas, por parte daquele que requer o benefício. 4. No caso dos autos, não houve por parte do autor/agravante qualquer comprovação documental que ampare sua alegada ¿dificuldades financeiras¿, tendo formulado mero requerimento de forma genérica. Repiso, na fora juntado neste Agravo de Instrumento, tampouco nos autos de origem, qualquer comprovação da aludida hipossuficiência de arcar com o pagamento integral das custas. 5. Infere-se, portanto, que o pleito recursal da parte ora agravante vai de encontro à normatividade interna desta E. Corte que exige a comprovação da impossibilidade de custeio das custas como pressuposto e condição para deferir-se o parcelamento destas. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido desprovido. Decisão mantida. Liminar revogada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0634468-59.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) Ante tudo quanto exposto, com arrimo no poder-dever insculpido no art. 932, IV, do CPC, atenta à legislação que rege a matéria e na trilha da jurisprudência pátria CONHEÇO DO AGRAVO INSTRUMENTO PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO, mantendo a decisão de origem. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EG1/A2
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 À luz da decisão de ids 102589859/102589870, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido apresentar em juízo o contrato objeto da presente lide. Concomitantemente, à SVU para cumprir a decisão de id 102589849. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz - Respondendo Titular da 1ª Vara da Comarca de Camocim
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3024342-08.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: ADRIELE FRANCO CAVALCANTE BRAGA REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DESPACHO R.H. Agravo interposto pelo autor não conhecido, consoante decisão retro. Intime-se o autor, para cumprir a determinação contida na decisão de ID 156998094, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expediente necessário (via DJEN). Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3050834-37.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO DE MESQUITA FILHO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3. No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo 3028158-95.2025.8.06.0001 Classe TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto [Sustação/Alteração de Leilão] Autor REQUERENTE: BRUNO SORIANO DOS SANTOS NETO, CAMILA DA SILVA DE SOUSA SORIANO Réu REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. LETICIA ALMEIDA SILVA LIMA SERVIDOR(A)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0218188-12.2023.8.06.0001 Despacho: 1. Intimem-se embargantes e embargados dos declaratórios de ID 25447051 e 25440055 JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO JUIZ CONVOCADO Fortaleza, data e hora da assinatura da eletrônica
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