Aline Lopes Do Amaral

Aline Lopes Do Amaral

Número da OAB: OAB/CE 021710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Lopes Do Amaral possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2017, atuando em TJCE, TRT7 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJCE, TRT7
Nome: ALINE LOPES DO AMARAL

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0162631-89.2013.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Banco do Brasil S/A - Embargado: MWN Comercial de Alimentos Ltda. - Intime-se a embargada para, querendo, apresentar manifestação: art. 1.023, § 2º, do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, 10 de abril de 2025. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Aline Lopes do Amaral (OAB: 21710/CE) - Anderson Mário Marques da Rocha (OAB: 12898B/CE)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0161808-76.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO, ROSSINI DE MATOS ESMERALDO APELADO: MONICA ANDREA PINTO ROCHA  ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA APELADA. DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação proposta por MÔNICA ANDRÉA PINTO ROCHA e ALYSSANDRO REGES ROCHA SILVA em desfavor de GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO, ROSSINI DE MATOS ESMERALDO e de VIP IMOBILIÁRIA LTDA. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual VIP IMOBILIÁRIA LTDA, GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO e ROSSINI DE MATOS ESMERALDO interpuseram Apelação.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a admissibilidade do recurso de Apelação interposto.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. 4. No que concerne a tempestividade, requisito qualificado como extrínseco, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Agravo de Instrumento, consoante art. 1.003: "§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". 5. Em relação ao início da contagem do prazo, houve a publicação da Sentença ID 18461198, que julgou o mérito da causa, contra a qual foram interpostos Embargos de Declaração. 6. O art. 1.026 do CPC prevê que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". No entanto, em se tratando de Embargos não conhecidos, a jurisprudência do STJ se alinhou no sentido de inexistir interrupção do prazo recursal. 7. Inexistindo suspensão ou interrupção do prazo recursal contra a Sentença ID 18461198, disponibilizada em 15/04/2024 (ID 18461195), tem-se como intempestiva as Apelações interpostas em 03/12/2024, porquanto o prazo indicado para apelar da Sentença principal foi a data de 08/05/2024. 8. Assim, considerando que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade e tendo este recurso sido protocolado extemporaneamente, o seu não conhecimento é medida impositiva.   IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso não conhecido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.003, § 5º, do CPC; Art. 219 do CPC; Art. 1.026 do CPC.     Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2078598 PR 2023/0197575-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024; STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2041666 SC 2021/0393812-7, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022; STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2434067 MG 2023/0294009-2, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2024; TJ-CE - APL: 00960893520158060158 CE 0096089-35.2015.8.06.0158, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019; TJ-CE - AC: 00050028820058060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o recurso, por ser intempestivo, nos termos do Voto do Relator.   Fortaleza, data da assinatura digital.   EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator.     RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MÔNICA ANDRÉA PINTO ROCHA e ALYSSANDRO REGES ROCHA SILVA em desfavor de GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO, ROSSINI DE MATOS ESMERALDO e de VIP IMOBILIÁRIA LTDA. Foi proferida Sentença ID 18461198 nos seguintes termos: 3. Dispositivo Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: A) REJEITO a preliminar de incompetência territorial; B) REVOGO a gratuidade judiciária deferida em favor da autora; C) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; D) CONFIRMO a tutela de urgência deferida às fls. 74-76 em todos os seus termos; E) DECLARO rescindido os contratos firmado entre as partes e objeto da presente ação; F) CONDENO as promovidas Vip Imobiliária Ltda e Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo à restituição em favor da autora Mônica Andréa Pinto Rocha o valor de R$ 60.587,45 (sessenta mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) corrigidos monetariamente a partir do prejuízo (aqui considerado o último pagamento realizado pela autora), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação IBGE, e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação líquida, serão contados a partir do vencimento da obrigação (aqui também considerado o último pagamento realizado pela autora), que obedecerão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (1% ao mês - art. 406 do Código Civil). Uma vez que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno as promovidas Vip Imobiliária Ltda e Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo ao pagamento por inteiro de custas do processo, bem como honorários de advogado, que arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2.º, e art. 86, parágrafo único, do CPC/15. Sentença disponibilizada em 15/04/2024 (ID 18461195). Interpostos Embargos de Declaração ID 18461200, foram eles não conhecidos através da Sentença ID 18461209. VIP IMOBILIÁRIA LTDA interpôs Apelação ID 18461214 em 03/12/2024 e Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo e Rossini de Matos Esmeraldo interpuseram Apelação ID 18461218 em 03/12/2024. É o relatório do essencial. VOTO O cerne da questão está em verificar a admissibilidade do recurso de Apelação interposto. Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Vejamos a acatada lição de Barbosa Moreira: "Os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 971). No que concerne a tempestividade, requisito qualificado como extrínseco, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Agravo de Instrumento, consoante art. 1.003: "§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Quanto à contagem do prazo, o art. 219 do CPC estabelece que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Em relação ao início da contagem do prazo, houve a publicação da Sentença ID 18461198, que julgou o mérito da causa, contra a qual foram interpostos Embargos de Declaração. O art. 1.026 do CPC prevê que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". No entanto, em se tratando de Embargos não conhecidos, a jurisprudência do STJ se alinhou no sentido de inexistir interrupção do prazo recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 1.070 c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.2. O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso.3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2078598 PR 2023/0197575-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021 e 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Cumprimento de sentença. 2. A interposição de agravo interno, após o prazo legal de quinze dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2041666 SC 2021/0393812-7, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022, g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NÃO CONHECIDOS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CABÍVEIS. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto por Geraldo Bernardes Filho contra decisão da presidência do Tribunal que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do Agravo Regimental interposto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do Tribunal estabelece que embargos de declaração não conhecidos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 4. A intempestividade dos embargos de declaração implica na não interrupção do prazo para outros recursos, resultando no trânsito em julgado. 5. No caso, o Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, tornando-o intempestivo.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2434067 MG 2023/0294009-2, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2024, g.n.) Inexistindo suspensão ou interrupção do prazo recursal contra a Sentença ID 18461198, disponibilizada em 15/04/2024 (ID 18461195), tem-se como intempestiva as Apelações interpostas em 03/12/2024, porquanto o prazo indicado para apelar da Sentença principal foi a data de 08/05/2024. A intempestividade leva ao não conhecimento do recurso. Nesse sentido, colaciona-se os julgados deste Tribunal, que seguem a mesma linha intelectiva: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2, DO STJ - ARTS. 178, 506 e 508, DO CPC/1973. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação que não se conhece, haja vista o não preenchimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2. Para a admissibilidade da apelação, faz-se necessário que seja interposta no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do ato sentencial (arts. 178 c/c arts. 506 e 508, do CPC/1973). 3. Considerando o documento acostado aos autos de fls. 48 (cópia do Diário da Justiça), verifica-se que a decisão guerreada foi disponibilizada em 31/08/2015 (segunda-feira), considerando-se, então, como data de publicação o dia 01/09/2015 (terça-feira), primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e o primeiro dia da contagem do prazo, o dia 02/09/2015 (quarta-feira), tendo como prazo fatal para fins de insurgência recursal o dia 16/09/2015 (quarta-feira), dado a incidência do art. 178, do digesto processual civil antecessor. 4. Contudo, a interposição do recurso em apreço somente foi realizada em 21/09/2015 (vide certidão de fls. 58). Logo, intempestiva a presente apelação. Precedentes. 5. Assim, ausente o pressuposto recursal inerente à tempestividade, imperioso é o não conhecimento da apelação. 6. Apelação NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0096089-35.2015.8.06.0158, em que é apelante o Banco do Nordeste S/A e apelado a empresa Dinaja Mauricio da Costa ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do eminente Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2019. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (TJ-CE - APL: 00960893520158060158 CE 0096089-35.2015.8.06.0158, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019, G.N.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º C/C ART. 183, AMBOS DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. 2. Compulsando os autos, extrai-se que o Município de Juazeiro do Norte foi intimado da sentença em 14 de agosto de 2022, iniciando-se em 15 de agosto de 2022 a fluência do prazo recursal. 3. Entretanto, o presente recurso somente fora protocolado em 29 de setembro de 2022, o que evidencia o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal entre a ciência da parte interessada e a interposição da respectiva espécie recursal, implicando em seu não conhecimento, por ser intempestiva. - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005002-88.2005.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em razão da sua manifesta intempestividade, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de junho de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00050028820058060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023, g.n.) Assim, considerando que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade e tendo este recurso sido protocolado extemporaneamente, o seu não conhecimento é medida impositiva. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Majoro os honorários de sucumbência fixados na Inicial para 15% (quinze por cento) aos recorrentes, observando-se entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"). Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO                                              Relator
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou