Caroline Brasil De Carvalho Rocha De Oliveira
Caroline Brasil De Carvalho Rocha De Oliveira
Número da OAB:
OAB/CE 021810
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJCE
Nome:
CAROLINE BRASIL DE CARVALHO ROCHA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0042787-29.2005.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INSTITUTO 21 DE MARCO S/S LTDA. EXECUTADO: LUIS ACACIO DE SOUSA DESPACHO Para fins de atualização, proceda-se com a transferência dos valores bloqueados nos autos para conta judicial vinculada ao presente processo, até ulterior deliberação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de retorno de AR retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0016024-20.2007.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino] POLO ATIVO: Colegio Christus (atraves Da) Apel - Associacao Pro-ensino S/c LtdaPOLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO TIMBO PEREIRA DESPACHO Vistos, etc. Proceda de imediato com a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste juízo. Dando-se atendimento à decisão de fls ID 155345259, foi enviado pedido de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de todas as contas porventura existentes em nome da parte executada. Contudo, consultando o boletim emitido pelo mesmo órgão, apurou-se que a parte executada dispõe de algumas contas bancárias, mas o saldo do valor bloqueado é inferior à execução em curso. Assim, intime-se a parte exequente para ciência do bloqueio supracitado. Intime-se a parte executada para, caso deseje, impugnar o bloqueio. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0010669-63.2006.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.POLO PASSIVO: Flavio Cristiano Martins de Oliveira SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido constante da petição de ID 161280684, através da qual o exequente informa a quitação do débito que motivou a presente execução. Isto posto, julgo extinto o presente processo com arrimo no disposto no art.924 II cumulado com o 775 caput e 925 do NCPC. A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação. Após o decurso de prazo destra intimação, existindo ordem de gravame ou bloqueio originado de ordem judicial em decorrência da presente demanda, adote a Secretaria o procedimento necessário à sua retirada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada. Custas pagas no curso do processo. Em face da renúncia ao prazo recursal, intimem-se apenas para efeito de ciência das partes prazo 5(cinco) dias, cumprindo a publicidade dos atos. Após, arquivem-se, antes se procedendo à competente baixa na distribuição. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0788309-14.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ADEJ - ASSOCIACAO DESPORTIVA DE EDUCACAO JUVENIL LTDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS SILVESTRE DE OLIVEIRA DECISÃO Com relação ao pedido de obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte devedora, entendo, atualmente, que a consulta a sistemas como o INFOJUD só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, o que não aconteceu no caso concreto, pois a parte credora ainda não realizou pesquisa de bens nos Cartórios, a título de exemplo. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. A existência de sistemas de consulta voltados à localização de dados e bens não traduz por si só direito subjetivo do exequente quanto ao seu uso em sede executiva. II. Por importar na quebra do sigilo fiscal, a consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1261667, 07256740620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PELO EXEQUENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INFORMAÇÕES SOBRE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A quebra de sigilo fiscal/bancário constitui medida excepcional a ser utilizada somente após o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para a localização de bens do executado. Precedentes. 2. Na hipótese, pesquisa realizada no INFOJUD apontou vultosa importância declarada pelo devedor no IR 2019-2018. Assim, demonstrado o esforço do exequente nas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, somado aos princípios da lealdade e boa-fé processual e da efetividade da execução, mostra-se cabível a quebra de sigilo bancário pleiteada. 3.O artigo 139, IV, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto. In casu, a inexistência de bens penhoráveis, bem como a não satisfação da dívida não se mostra suficiente para a adoção das aludidas medidas. 4. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1266946, 07117395920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações da parte credora, descabido o deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancários das partes desconsiderandas, porque: (a) lastreado em alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, de forma que a sua não realização nos autos não configura cerceamento de defesa; e (b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à investigação patrimonial daqueles cujos bens se busca alcançar, uma vez que o pedido de instauração do incidente de desconsideração de da personalidade jurídica, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015, tem como pressupostos (b. 1) a descrição da conduta ilícita em que fundamentado o pedido e (b. 2) a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015. EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Não localização de bens penhoráveis, nem a identidade de sócios com outra pessoa jurídica e nem mesmo o fato de se encontrar inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, são fatos insuficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Embora revel, a ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte credora, visto que: (a) a presunção em questão é relativa e, na espécie, as alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, foi infirmada pelos demais elementos dos autos; e (b) à parte agravada pessoa jurídica aproveita de defesa de mérito apresentada pela parte agravada sócia litisconsorte passiva, visto que referente a fato comum ( CPC, art. 345, I). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg. Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de extinção, ainda que parcial, nem alteração substancial do próprio processo principal, que compreende a ação executiva proposta pela parte agravante - Reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064695-26.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) Diante do exposto, indefiro, neste momento, a quebra do sigilo fiscal por meio de pesquisa INFOJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Publique-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0501688-95.2000.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO RENATO MELO BANDEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta negativa do sistema SISBAJUD retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025. Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0000342-59.2006.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: Adej - Assoc. Desport. de Educ. Juvenil EXECUTADO: JOSE ROMULO PONTE LINHARES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada, retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0086159-28.2005.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. EXECUTADO: MARIA ODIMISA PAULINO DECISÃO Trata-se de pedido de intimação da parte executada Maria Odimisa Paulino (citada em ID 91194036) para que indique bens passíveis de penhora. Como se sabe, conforme dispõe o art. 798, inciso II, 'c', do CPC, incumbe ao credor, sempre que possível, a indicação de bens da parte executada à penhora. Da análise dos autos, verifica-se que a parte devedora não pagou a dívida no prazo estabelecido no art. 829 do CPC, tampouco indicou bens à penhora após a citação. Logo, não será uma simples determinação de prestação de esclarecimentos e de indicação de bens à penhora que motivará a parte devedora a abandonar o comportamento recalcitrante. Assim, as providências requeridas nesse sentido vão de encontro aos princípios da celeridade e da efetividade processuais, mostrando-se inviável o seu deferimento, uma vez que a medida pleiteada, intimação do devedor para indicação de bens passíveis de penhora é inócua. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO E RESSALTA QUE A PESQUISA JUNTO AOS CADASTROS IMOBILIÁRIOS E REGISTRO DE VEÍCULOS COMPETE AO CREDOR - DEVEDOR QUE JÁ TEVE OPORTUNIDADE DE INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA AO SER INTIMADO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PORÉM, OPTOU POR PERMANECER EM SILÊNCIO - PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO - MEDIDA INÓCUA - PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA RENAJUD E ARISP - PROVIDÊNCIA QUE COMPETE AO CREDOR - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AI: 21680156820188260000 SP 2168015-68.2018.8.26.0000, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 01/10/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2018) (Grifo nosso) Isto posto, indefiro o pedido de intimação da parte devedora para indicar bens passíveis de constrição, determinando a intimação da parte exequente, através do seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0789275-74.2000.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ASSOCIACAO PRO ENSINO S/C LTDA EXECUTADO: GIOVANI DE QUEIROZ BARBOSA APENSO: [] DESPACHO Intimem-se as partes, devendo a parte executada que teve suas contas bloqueadas, caso não esteja representada por advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), ser intimada via postal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o resultado da penhora on line realizada. Exp. Nec Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0077688-86.2006.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: CTEC - CENTRO DE TREINAMENTO EMPRESARIAL CHRISTUS EXECUTADO: LUIZ RINALDO COSTA RUFINO DESPACHO Levando em consideração a petição retro, defiro o pedido formulado. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, e somente após, expeça-se mandado de citação para o endereço informado na petição de ID 153060216, podendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder com a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação (art. 252, do CPC). Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DESPACHO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0501338-10.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO AUGUSTO VIEIRA DE PONTES MEDEIROS R.H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº93211035. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
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