Nelcia Turbano De Santana

Nelcia Turbano De Santana

Número da OAB: OAB/CE 021840

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF5, TJSP, TJCE
Nome: NELCIA TURBANO DE SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ato Ordinatório De ordem do MM. Juiz Federal, fica designada a realização de audiência por videoconferencia nestes autos, nos termos do art. 92 do Provimento n. 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Assim, considerando a praticidade, celeridade e eficácia das audiências realizadas por meio remoto, ficam as partes cientes: 1) do agendamento de audiência de instrução, conforme aba de audiências constante do processo; 2) a audiência será realizada à distância, salvo impedimento informado pela(s) parte(s) no prazo de 3 (três) dias; 3) de que a audiência deverá ser realizada pelo aplicativo de chamadas TEAMS, devendo as partes promoverem a devida instalação da funcionalidade nos dispositivos que utilizarão para participar do ato processual; 4) de que devem, até o 4º (quarto) dia anterior à data da audiência, manifestar nos autos ciência do agendamento da realização da audiência à distância, fornecendo, no mesmo ato (nos autos): a) parte autora: telefone de contato por WhatsApp do(a) Advogado(a), ou endereço eletrônico tipo e-mail, para onde será enviado, pela Secretaria do Juízo, o link da audiência telepresencial, bem como cópia, ainda que por foto, do documento de identificação da testemunha; b) parte ré: telefone de contato por WhatsApp, ou endereço eletrônico tipo e-mail, para onde será enviado, pela Secretaria do Juízo, o link da audiência telepresencial. Caso o Procurador da parte ré seja o responsável pela atuação na pauta de todo um turno (tarde ou manhã), poderá optar pela informação do número de contato nos processos ou através de envio de e-mail único para atendimento.vara17@jfce.jus.br (com assunto: PAUTA AUD – CONTATO PROCURADOR(A) DO TURNO), no prazo acima. 5) das seguintes orientações: a) as partes autoras, bem como as testemunhas, devem se deslocar aos escritórios dos respectivos causídicos, que serão responsáveis pelo oferecimento de adequadas condições de segurança sanitária, bem como pela operacionalização da incomunicabilidade das testemunhas que serão ouvidas no ato processual; b) não há necessidade de a parte e/ou advogado iniciarem a chamada, providência que ficará a cargo da Secretaria do Juízo; c) as partes devem estar na sala virtual, gerada pelo aplicativo TEAMS, no horário designado para o início da audiência telepresencial; d) o magistrado condutor do ato poderá, a seu critério, determinar providências a fim de verificar a presença das condições necessárias para a implementação da incomunicabilidade das testemunhas; e e) dúvidas poderão ser tiradas pelo telefone (88) 3521-1385/2496 ou (88) 99627-9914 (Ítalo) ou (88) 99953-7256 (Erivânio) ou pelo e-mail atendimento.vara17@jfce.jus.br.. Juazeiro do Norte/CE, 2/7/2025. Ana Flávia Pereira Madureira Diretora de Secretaria da 17ª Vara Federal - Ceará
  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jardim Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antônio, S/N, Centro - CEP 63290-000, Fone: (88) 3555-1532, Jardim-CE E-mail: jardim@tjce.jus.br Nos termos do Despacho de Id. 154219308 (SAJ, pág. 186): "Determino a migração dos autos para o sistema PJE 1º grau. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de f. 94 e devolver os valores liberados, mediante alvará, indevidamente. De fato, este Juízo, quando proferiu a sentença de fls. 171-172, não considerou a sentença de embargos de declaração de fls. 82-84, que determinou a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora em depósito judicial f.62, bem como não analisou o pedido de f. 94. Decorrido o prazo, dê-se vista ao demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito e requerer o cumprimento de sentença, se for o caso, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se"
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003819-81.2012.8.26.0047 (047.01.2012.003819) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Antonio Carlos Diniz - Mônica Takayama - - JORGINA APARECIDA DOMINGOS DINIZ - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial. Não houve oposição de embargos à execução. A última manifestação da exequente ocorreu no mês de agosto de 2024. Intimada via DJE para dar andamento ao feito, deixou de se manifestar. Expedida carta para intimação pessoal, o aviso de recebimento retornou com a nota de mudou-se. Considerando que houve mudança de endereço da parte exequente, sem comunicação prévia ao Juízo, deu-se por válida a intimação, a teor do quando disposto no artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Aguardado por mais 15 dias, nenhuma manifestação veios autos. Ante o exposto, não promovido o andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P., R. e I.. - ADV: DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP), WALTER SANTOS DE LIMA (OAB 250570/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), NELCIA TURBANO DE SANTANA (OAB 21840/CE)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003819-81.2012.8.26.0047 (047.01.2012.003819) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Antonio Carlos Diniz - Mônica Takayama - - JORGINA APARECIDA DOMINGOS DINIZ - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial. Não houve oposição de embargos à execução. A última manifestação da exequente ocorreu no mês de agosto de 2024. Intimada via DJE para dar andamento ao feito, deixou de se manifestar. Expedida carta para intimação pessoal, o aviso de recebimento retornou com a nota de mudou-se. Considerando que houve mudança de endereço da parte exequente, sem comunicação prévia ao Juízo, deu-se por válida a intimação, a teor do quando disposto no artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Aguardado por mais 15 dias, nenhuma manifestação veios autos. Ante o exposto, não promovido o andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P., R. e I.. - ADV: NELCIA TURBANO DE SANTANA (OAB 21840/CE), DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP), WALTER SANTOS DE LIMA (OAB 250570/SP)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br     0200287-32.2022.8.06.0109 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ROSINEUDO DE SOUSA APELADO: BANCO CREFISA S.A 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado   ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA   Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 17 de julho de 2025, às 15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.2grau@tjce.jus.br ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 25 de junho de 2025.     Mariana Viana Mont'Alverne Assistente de Apoio Técnico - NUPEMEC
  6. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0200191-46.2024.8.06.0109 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E. D. S. M. REQUERIDO: E. N. C. DECISÃO   Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável, c/c Alimentos, Divisão de Bens e Guarda, cujas partes estão qualificadas. Em audiência de mediação, as partes transigiram apenas com relação ao reconhecimento e extinção da união estável, remanescendo o processo quanto aos outros pontos não solucionados, id n° 139804009. Na sequência, decisão de id n° 139804019 recebeu a manifestação do promovido de id n° 139804012, como contestação, destacou a necessidade de estudo social para resolução da questão relativa à guarda e majorou os alimentos provisórios. Por meio da petição de id n° 139805677, o réu requereu a aplicação de multa diária em face da autora, por suposto descumprimento de acordo acertado em audiência sobre o seu direito de contato com a filha do casal. A parte autora apresentou a réplica de id n° 139805678. Despacho de id n° 139805680 concedeu prazo as partes para declinarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, bem como determinou a realização de estudo social, id n° 139805680. Em nova manifestação sobre o pedido, o promovido negou a propriedade de veículo mencionado pela requerente, juntando documentos, id n° 139805688. Despacho de id n° 139805689, verificando que não houve cumprimento das diligências relacionadas ao estudo social, determinou a efetivação das determinações com urgência. Sorteado e intimado perito, não houve resposta no prazo fixado, id n° 153075369. Manifestando-se com a peça de id n° 159977720, a parte ré aduziu que está há 01 (um) ano sem ver a filha e que este juízo ainda não agendou estudo social. É o breve relatório, passo a decidir. Antes de especificar as questões pendentes de resolução, reconheço ser compreensível a insurgência do autor e o seu pedido de agilidade no feito, antes de, nas suas palavras, "socorrer-se da corregedoria". Ademais, advirto à advogada Renata Antônia de Jesus que ela pode "socorrer-se" com quem entender por direito e que esse tipo de bravata não tem o condão de pautar o trabalho deste magistrado. Todavia, antes de fazê-lo, sugiro ler o processo, a fim de, quem sabe, concluir que não há demora imputável ao juízo. O estudo social, que a causídica reivindica de forma enérgica, já foi determinado pela decisão de id n° 139804019, no dia 22/09/2024, e reiterado pelos despachos de ID n° 139805677 e 139805689. No último pronunciamento a respeito, este juízo, expressamente, determinou o cumprimento da ordem com urgência, sem que houvesse qualquer "ameaça" das partes em litígio para isso, mas apenas por compreender, como dever de ofício, a importância da causa. O mesmo magistrato, ora subscrevente, advertiu que a sua efetivação não deveria ser obstada pelo peticionamento intermediário das partes, situação que estava impedindo a confecção dos expedientes até então que, como se sabe, não é atribuição do juiz. O próprio réu, que ora se intitula vítima de um absurdo, atravessou inúmeras petições intermediárias que foram analisadas sem atraso, mas que, pela própria necessidade de apreciá-las, geraram novas conclusões, alterando a fila de análise processual, inclusive a fila de urgências, que não tem este processo como exclusivo. Consta no documento de id n° 151155854 o ofício de intimação da perita sorteada, emitido no dia 22/04/2025. Como prevê a legislação, o profissional sorteado detém prazo para informar se aceita ou rejeita o encargo, apresentando as justificativas para tanto. A certificação do decurso de prazo ocorreu no dia 02/05/2025. Logo, o processo esteve parado por pouco mais de 01 (um) mês, o que não caracteriza mora judicial em lugar nenhum de que se tenha notícia. Sobre as questões pendentes, verifico que remanesce controvérsia acerca do valor dos alimentos, da guarda e dos bens a serem partilhados. A guarda será resolvida mediante estudo social, ao passo que os bens devem receber comprovação documental, ainda que sejam indícios mínimos de sua existência e valor. As partes, intimadas, não requereram provas. Isso posto, determino: A - Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem documentação complementar atinente aos bens que pretendem partilhar, cabendo ao réu, especificamente, o ônus de comprovar documentalmente a extensão dos seus rendimentos e despesas e à autora o encargo de provar os gastos da menor; B - determino a realização de consulta, via Renajud, acerca de veículos em nome das partes, sem inclusão de qualquer restrição; C - determino a realização de novo sorteio, via Siper, de profissional habilitado para realização de estudo social na residência da menor e do genitor, a fim de avaliar a possibilidade de guarda compartilhada ou fixação do direito de visitas em favor do genitor; E - feito sorteio, intime-se o profissional sorteado, com cópia de senha para consulta processual, para que elabore a prova e encaminhe o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.256,52, visto que se fazem necessárias avaliações em 02 (duas) residências e respeitando o teto estabelecido pela portaria n° 1218/2025 deste tribunal. Sendo juntados documentos novos, a parte contrária terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre eles, ficando desde já determinada a intimação, independentemente de nova concluso. Advirto à Secretaria e ao Gabinete que os expedientes acima listados são independentes entre si e deverão ser cumpridos de acordo com as respectivas competências. Eventual peticionamento intermediário das partes não deverá suspender o cumprimento dessas determinações, salvo decisão judicial expressa. Ao final, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Por fim, considerando que a advogada da parte ré é do Estado de São Paulo, coloco, desde já, a secretaria da Comarca de Jardim à sua disposição caso necessite contatar a Corregedoria do TJCE e sugiro, por fim, cooperação processual - medida que talvez seja mais eficiente que a primeira. Tudo feito, conclusão para sentença. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.   Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO  Vara Única da Comarca de Jardim   Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200355-79.2022.8.06.0109 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REQUERIDO: VIDAL DE CARVALHO BERNARDINO D E C I S Ã O       A tela do sistema Renajud de id. 144341649 serve como termo de penhora. Determino a restrição de circulação e transferência do veículo descrito nos ids. 144353611 e 144353609. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da dos documentos de id. 144353609 e seguintes, juntar demonstrativo do débito atualizado e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono. Cumpra-se. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.   Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000868-49.2025.8.06.0052 REQUERENTE: E. S. D. J.  REQUERIDO: E. S. D. J. DECISÃO   Vistos.  1. Recebo a emenda da inicial de ID. 158650923, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil.  2. Defiro a gratuidade.  3. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II do CPC).   4. Quanto ao pedido de alimentos para a filha menor, torna-se imperioso a fixação de verba provisória, visto que as necessidades são presumíveis e a obrigação alimentar do genitor é certa, decorrente do dever de sustento que é destinado aos pais em relação aos filhos menores (arts. 1.634, I, e 1.566, IV, ambos do CC). Ademais, foram apresentadas provas pré-constituídas da relação de parentesco, conforme certidão de nascimento de ID. 158964320.   Neste contexto, e não sendo exigida, neste momento, prova efetiva da capacidade contributiva (juízo meramente perfunctório), considerando o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade e os elementos de prova que ora se apresentam, entendo, por justo e razoável, em fixar os alimentos provisórios pretendidos na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento líquido do genitor, em favor do(s) alimentando(s), menor(es) de idade, visto ser esta quantia um mínimo que se entende necessário para ajudar no sustento dos filhos.   O valor a ser pago mediante desconto em folha de pagamento e depositado em conta bancária da representante da genitora da menor, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta de titularidade da genitora. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante informado no ID. 158409261 para efetivação dos descontos do valor dos alimentos, diretamente em folha de pagamento, transferindo o percentual determinado para a conta da autora (Conta Corrente nº 7946596-2, Agencia 0001 NUBANK, em nome da requerente E. S. D. J.).   5. Determino a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil.  6. Na sequência cite-se a parte ré, pessoalmente, no endereço indicado na inicial, advertindo que o prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a não apresentação da resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apontada na petição inicial. No mesmo ato, deve ser intimado acerca desta decisão que fixou os alimentos provisórios.  7. Intime-se a parte autora, por seu advogado (DJEN).  8. Notifique-se a representante do Ministério Público, tendo em vista interesse de menor e demais fatos narrados na inicial. 9. A intimação do requerido acerca da presente decisão e a expedição do ofício ao órgão pagador têm urgência (item 4 desta decisão). Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0200485-35.2023.8.06.0109 Assunto: [Alimentos] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: E. D. S. REQUERIDO: F. P. D. S. DESPACHO     Intime-se a parte exequente pessoalmente (por mandado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e juntar demonstrativo do débito atualizado, sob pena de extinção do processo por abandono. Cumpra-se. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.     Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000076-21.2025.8.06.0109 Assunto: [Nomeação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON LEITE DE OLIVEIRA REU: AMILTON LEITE DE OLIVEIRA DESPACHO   Reitero o prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerente juntar termo de id. 155696361 assinado em todas as páginas pelos apoiadores e, especialmente, pelo apoiado, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.  Cumpra-se.   Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.   Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais   Juiz de Direito
Página 1 de 2 Próxima