Sergio Ricardo Loureiro Barreto

Sergio Ricardo Loureiro Barreto

Número da OAB: OAB/CE 021843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Ricardo Loureiro Barreto possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJCE
Nome: SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0012326-78.2011.8.06.0158 RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RECORRIDO: DENEIDE LOPES DE PONTES ORIGEM: COMARCA DE RUSSAS     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra sentença proferida pela Juízo da Comarca de Russas, que, nos autos da Ação de Cobrança de DPVAT nº 0012326-78.2011.8.06.0158, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em análise sucinta, verifica-se que os presentes autos foram inicialmente distribuídos à relatoria da MM. Geritsa Sampaio Fernandes, integrante do 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal do Ceará, que proferiu o acórdão de ID 12592466, determinando a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a Desembargadora Maria Marleide Maciel Mendes declinou da competência, determinando o retorno dos autos às Turmas Recursais. Eis o que importa relatar. Conforme discorrido acima, estes autos já tinham sido objeto de apreciação por relatoria diversa, o que enseja a incompetência deste relator para processar e julgar o presente recurso, nos termos do artigo 23, §ú, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará (RITRCE - cf. Resolução n. 03/2019 do TJCE), em razão da prevenção. Eis o teor da norma de regência, in verbis: Art. 23. Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria. Parágrafo único. A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Assim, assinalo a incompetência deste relator, membro titular do gabinete n. 1 da 4ª Turma Recursal do Ceará, em razão da prevenção da magistrada do 2º gabinete da 1ª Turma Recursal, MM. GERITSA SAMPAIO FERNANDES para os fins de direito. Redistribua-se imediatamente, com baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator
  3. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA   RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA INSTITUIÇÃO RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO NOS TERMOS DA SENTEÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.      R E L A T Ó R I O   01.   MARIA MELITA DE SOUSA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BONSUCESSO S.A, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em sua conta corrente, devido a contrato de empréstimo consignado qual alega não ter contratado.   02. A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 20155202), no qual se vê a presença do contrato em discussão.     03. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais.   04. Em sede de contestação (id 20155223), a instituição financeira recorrente alegou que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito.     05. Sentença de primeiro grau (id 20155324) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo recorrido, entendendo pela ilegalidade da avença.   06. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (id. 20155364), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial repetindo os argumentos expostos em sede de contestação.   DECISÃO MONOCRÁTICA   07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.    08. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada.   09. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.   10. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.   11. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.   12. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC).   13. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo autor para com a instituição financeira promovida.   14. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela ausência de válido e regular contrato firmado entre as partes, o que leva a alteração da sentença atacada.   15. No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrente deixou de apresentar o devido instrumento contratual, o que mostra claramente a origem fraudulenta do negócio em debate.    16. A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais. Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora são ilegais.   17. A ausência do contrato, me leva a concluir pela natureza fraudulenta do tal contrato de cartão de crédito consignado, ainda que eventuais valores tenham se destinado a conta do autor.   18. Em relação a questão aqui discutida, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, senão vejamos:   Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.   19. Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes, que lhes resultem em prejuízos financeiros.   20. Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais sofridos pela recorrida.   21. O locupletamento ilícito do banco, face ao lançamento de sucessivos descontos nos já parcos rendimentos do promovente, sob o pretexto de pagamento de parcela de contrato de   empréstimo consignado, aliado a negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada.   22. A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve ser promovida a devolução dos valores indevidamente descontados.   23. No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor.   24. Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS).   25. Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021.    26. Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em 2019, a restituição do indébito deve se dar de forma simples.     27. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável.   28. O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis:   "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITOINTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuitointerno.2. Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011)   29. Vejamos alguns Julgados:   "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA - ASSINATURA CONTESTADA - PERÍCIA TÉCNICA - CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - EXISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que gerou o desconto contestado no beneficio da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, é imperativa a restituição dos valores descontados indevidamente. O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que nunca celebrou, sendo obrigado ao pagamento por serviços dos quais nunca usufruiu, mediante descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". (TJ-MG - AC: 10000210890026001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 09/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021)   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. DOCUMENTOS DE IDENTIDADE FLAGRANTEMENTE FALSOS. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará que visa à declaração de inexistência ou nulidade de cartões de crédito consignados, à restituição dos valores deduzidos dos proventos dos substituídos em dobro e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. Alega a instituição financeira recorrente, em sede de preliminar, que o Ministério Público do Estado do Ceará não é parte legítima para figurar na presente ação. Contudo, entende-se que a integração entre o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública tornou possível a defesa de quaisquer espécies de interesses individuais homogêneos via ação civil pública. Preliminar rejeitada. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. Aduz a recorrente, em sede de preliminar, estar a presente ação em desacordo com os ditames do CPC, uma vez que não foram delimitados valores para o pedido de dano moral. Entretanto, percebe-se que na inicial os pedidos estão devidamente delimitados, apesar de não estar bem definido o valor a título de dano moral. Ademais, a inicial foi recebida regularmente sem oportunizar à parte autora sanar eventual vício. Preliminar rejeitada. DA PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. Argumenta, por fim, ser a sentença vergastada ultra petita. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido inicial pleiteia o reconhecimento da inexistência das relações contratuais e o dispositivo da sentença julga exatamente nos moldes requeridos na exordial, não havendo o que se falar em sentença ultra petita. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contratos fraudulentos. Isso porque, observando os documentos de identidade dos substituídos juntados na inicial, bem como os termos de compromisso prestados junto ao Ministério Público, verifica-se que os documentos originais dos substituídos e as assinaturas que neles constam são completamente diferentes dos documentos apresentados pelo requerido. 4. Dessa forma, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação dos referidos empréstimos, os quais foram firmados por terceiros, com o uso de documentação falsificada, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 6. Tendo em vista a inexistência dos contratos, em razão da falha na prestação do serviço, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar. Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples e não em dobro como fora sentenciado, ante a ausência de má-fé. Nesse ponto, modifico a sentença de piso para que os valores indevidamente descontados sejam restituídos na forma simples. 7. O dano moral que aflige os demandantes reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que os benefícios previdenciários dos substituídos é verba alimentar, destinada ao sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada apenas para determinar a restituição do indébito na forma simples, restando hígida nos demais pontos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e. Relatora". (TJ-CE - AC: 00084143720168060081 CE 0008414-37.2016.8.06.0081, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020)   30. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.   31. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.   32. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva.   33. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade).   34. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem, se mostra adequado ao caso concreto, pelo que mantenho.   35. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC.   "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)"   "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"   36. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.   37. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.      Fortaleza, data registrada no sistema.     MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Edital
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Russas  TV. ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, S/N, GUANABARA, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo n°: 3000797-20.2025.8.06.0158 Autor: AUTOR: ILDA MARIA BANDEIRA LIMA e outros (9)  Réu: REU: BANCO BRADESCO SA e outros O Dr. Paulo Henrique Lima Soares, Juiz de Direito em respondência da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, por nomeação legal, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramita os autos da AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80, autuada sob o nº 3000797-20.2025.8.06.0158, proposta por ILDA MARIA BANDEIRA LIMA,JOSE ILDO BANDEIRA LIMA, CARLOS EDIVAN BANDEIRA LIMA, FRANCISCO ARLEIJUNIOR BANDEIRA LIMA, VANDA MARIA BANDEIRA LIMA OLIVEIRA, MARIA JOSE BANDEIRA LIMA, MARIA DO SOCORRO BANDEIRA LIMA CAMINHA, FRANCISCA CLAUDILENE BANDEIRA LIMA, FRANCISCA MARIA LIMA GONDIM, FRANCISCA CLAUDIANA BANDEIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO SA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Por este Edital, ficam devidamente CITADOS os eventuais sucessores preteridos e demais interessados, para, em 15 (quinze) dias, oferecerem contestação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE Eu, Evelyn Heler de Sousa Oliveira, estagiária do TJ, mat. 53666, o digitei. Russas/CE, 09 de junho de 2025. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito em respondência
  5. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Russas FÓRUM JUIZ MOACIR DE SOUSA ROCHA, TRAVESSA ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, s/n, BAIRRO GUANABARA, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975   PROCESSO Nº: 0016788-44.2012.8.06.0158  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)  REQUERENTE: JOSE CLODOVALDO SILVA DA ROCHA  REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo o requetente  para juntar aos autos todos os dados/itens necessários para o preenchimento no sistema SAPRE na forma da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023-TJCE, quais sejam aqueles elencados em ID: 157082585.   RUSSAS/CE, 9 de junho de 2025.   FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA Técnico(a) Judiciário(a)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000006-56.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratuais] AUTOR: SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO REU: FRANCISCO FERREIRA LIMA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ao compulsar os autos, observo que as partes, após a prolação da sentença de procedência parcial de ID n. 155039476,  resolveram consensualmente a lide, nada havendo que impugnar quanto à manifestação de vontade de ID nº 155431165. Do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o qual passa a fazer parte da presente decisão e prevalecerá sobre a sentença de ID n. 155039476, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC). Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita a recurso (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95). Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000660-09.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratuais] AUTOR: SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO REU: JOSE ITAMAR CLAUDIO MOREIRA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SÉRGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO, em face de JOSÉ ITAMAR CLÁUDIO MOREIRA, partes devidamente qualificadas.  Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Tendo em vista que se trata de matéria preponderantemente de direito, e não há requerimento de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. Incialmente, defiro a gratuidade da justiça ao favor do réu (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC). Sem outras preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito. O autor alega que atuou como advogado do réu em ação de concessão de aposentadoria por invalidez em face do INSS, n. 0000716-26.2022.4.05.8101, que teve seu trâmite perante a 29ª Vara da Justiça Federal de Limoeiro do Norte/CE, a qual restou bem sucedida. Todavia, aduz que o requerido lhe deve a quantia remanescente de R$ 5.148,00 (cinco mil cento e quarenta e oito reais) relativa a honorários não pagos de 30% sobre as 12 parcelas vincendas, ajustados em contrato: "30% sobre as parcelas vencidas e 30% sobre as parcelas vincendas do benefício". Observa que parte da verba honorária já foi mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, restando tão somente o montante em cobrança. Como prova do alegado, anexou ao caderno processual os documentos pessoais do réu, instrumento de procuração, contrato de honorários advocatícios e cópia da sentença homologatória proferida na ação previdenciária e sentença de trânsito em julgado, extraídos dos autos da citada ação ajuizada no juízo federal (ID's ns.70441113-70442442). Por sua vez, o réu, na peça de defesa, não negou a existência da dívida, apenas afirmando a impossibilidade de adimpli-la na forma pleiteada na inicial, oferecendo proposta de parcelamento, rejeitada pelo requerente sob o ID n. 89261674. Destarte, caracterizada a inadimplência, caberá ao promovido arcar com o cumprimento da obrigação, acrescida de juros e atualização monetária, na forma do art. 389 do CC/2002. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu JOSÉ ITAMAR CLÁUDIO MOREIRA a pagar ao autor SÉRGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO a quantia de R$ 5.148,00 (cinco mil cento e quarenta e oito reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, com juros de mora simples à taxa de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002). Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000006-56.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratuais] AUTOR: SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO REU: FRANCISCO FERREIRA LIMA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SÉRGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO, em face de FRANCISCO FERREIRA LIMA, partes devidamente qualificadas.  Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Tendo em vista que se trata de matéria preponderantemente de direito, e não há requerimento de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. Incialmente, defiro a gratuidade da justiça ao favor do réu, eis que é beneficiário do INSS (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC). Rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita concedida ao autor, levantada pelo requerido em sua contestação, pois este juízo, ao contrário, indeferiu o benefício pelas razões expostas na decisão de ID n. 30646696. Sem outras preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito. O autor alega que atuou como advogado do réu em ação de concessão de auxílio doença previdenciário em face do INSS, n. 0505807-11.2020.4.05.8101, que teve seu trâmite perante a 29ª Vara Federal de Limoeiro do Norte/CE, a qual restou bem sucedida. Todavia, aduz que o requerido lhe deve a quantia remanescente de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais) relativa aos honorários contratuais ajustado contratualmente da seguinte forma: "30% sobre as parcelas vencidas e 30% sobre as 12 (doze) primeiras parcelas vincendas do benefício, visto que foi concedido além dos valores vencidos o período de 12 meses de auxilio doença". Observa que parte da verba honorária já foi mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, restando tão somente o montante em cobrança. Como prova do alegado, anexou: a) instrumento de procuração (ID n. 27706680); b) contrato de honorários advocatícios (ID n. 27706681); c) protocolo do processo tramitado na justiça especializada (ID n. 2706682) e d) cópia da sentença homologatória proferida na ação previdenciária (ID n. 27706683). Por sua vez, o réu, sua peça de defesa, aduz que no dia 25 de agosto de 2020 firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o autor, assinando os documentos solicitados naquela ocasião. Porém, a posteriori, deu conta de que tinha assinado não apenas um, mas dois contatos, um deles contendo cláusulas mais vantajosas ao causídico e pós-datado. Sustenta ter agido o autor de má-fé, rogando pela nulidade do contrato mais oneroso, decretando-se a quitação dos honorários de acordo com o instrumento que lhe é mais benéfico, diante do pagamento já efetuado no patamar de R$ 13.360,89 (treze mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos). Acostou à defesa os documentos de ID n. 34884021. Sopesando os argumentos apresentados pelos litigantes, o pedido há de ser julgado procedente, em parte. O réu tratou de trazer ao caderno processual 2 (dois) contratos distintos de prestação de serviços advocatícios sob o ID n. 34884021, os quais divergem quanto à forma de quitação da verba honorária. Um deles, prevê: (...) "Na hipótese de sucesso na via judicial mediante acordo ou sentença, o contratante pagará o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de concessão de benefício por prazo indeterminado ou vitalício, exceto com data de cessação pré-estabelecida em sentença ou acordo. Contando o benefício com duração inferior a 12 (doze) meses, o percentual de 30% sobre as parcelas vincendas incidirá apenas sobre o número de prestações a que fizer jus o cliente, e no caso do benefício salário maternidade além do percentual 30% (trinta por cento) fica garantido o valor mínimo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)". (...)   O outro, por sua vez:   (...)  "Na hipótese de sucesso na via judicial mediante o montante de 30% sobre as parcelas vencidas e 30% sobre as 12 (doze) primeiras parcelas vincendas do benefício. Contando o benefício com duração inferior a 12 (doze) meses, o percentual de 30% sobre as parcelas vincendas incidirá apenas sobre o número de prestações a que fizer jus o cliente, e no caso do benefício salário maternidade além do percentual 30% (trinta por cento) fica garantido o valor mínimo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (...)   Nesse sentir, vislumbra-se clara ofensa à boa-fé o autor submeter o réu à assinatura de contratos distintos, um claramente mais vantojoso para si, com o qual embasa seu pedido de cobrança. Dessa forma, hei por bem desconsiderar (sem declaração de nulidade, por desbordar do objeto da demanda) o instrumento acostado sob o ID n. 27706681, prevalecendo o que repousa sob o ID n. 34884021, que prevê: "Na hipótese de sucesso na via judicial mediante acordo ou sentença, o contratante pagará o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de concessão de benefício por prazo indeterminado ou vitalício, exceto com data de cessação pré-estabelecida em sentença ou acordo. Contando o benefício com duração inferior a 12 (doze) meses, o percentual de 30% sobre as parcelas vincendas incidirá apenas sobre o número de prestações a que fizer jus o cliente, e no caso do benefício salário maternidade além do percentual 30% (trinta por cento) fica garantido o valor mínimo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)". Seguindo os parâmetros do contrato ora levado em voga, o autor é credor da quantia referente a 30% sobre as parcelas vincendas do benefício, cuja duração foi de 12 (doze) meses, qual seja, R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais). Não procede o entendimento do réu de que, diante da duração exata do benefício pelo interregno de 12 (doze) meses, não haveria que falar em pagamento de honorários sobre as parcelas vincendas. O contrato prevê apenas que uma vez sendo o benefício inferior a 12 (doze) meses, o pagamento seria condizente com o número de meses de sua duração. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do valor apurado no pedido inicial deverá ser abatido o montante que ultrapassa o quantum de R$ 10.000,00 relativos às parcelas vencidas. É fato incontroverso que ao promovente já foi creditada a quantia de R$ 13.360,89 (treze mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), mediante RPV, portanto acima dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) acordados no instrumento contratual.  Portanto, subtraindo o valor de R$ 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa reais) do valor pago a maior das parcelas vencidas, isto é, além dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) - (R$ 3.360,89), chega-se ao valor restante de R$ 929,11 (novecentos e vinte e nove reais e onze centavos), quanto às parcelas vincendas. Caracterizada a inadimplência, caberá ao promovido arcar com o cumprimento da obrigação, acrescida de juros e atualização monetária, na forma do art. 389 do CC/2002. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 929,11 (novecentos e vinte e nove reais e onze centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento, com juros de mora simples à taxa de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002). Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito
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