Antonia Morgana Coelho Ferreira

Antonia Morgana Coelho Ferreira

Número da OAB: OAB/CE 021876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonia Morgana Coelho Ferreira possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT7, TRT6, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT7, TRT6, TJCE
Nome: ANTONIA MORGANA COELHO FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EXECUçãO FISCAL (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001241-94.2011.5.07.0004 RECLAMANTE: LUIZ ATTILA BARBOSA PEIXOTO RECLAMADO: TECNOSOLO ENGENHARIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f8166 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a Impugnação à sentença de liquidação interposta pelo ESTADO DO CEARA, determinando que os cálculos de liquidação sejam refeitos pela Contadoria da Vara para aplicar a correção monetária e os juros nos termos dos critérios estabelecidos pelo STF para as condenações em face das Fazenda Pública,  tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas ex-legis. Intimem-se as partes. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ATTILA BARBOSA PEIXOTO
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000434-85.2017.5.06.0006 RECLAMANTE: DERALDO CANDIDO DE SOUZA FILHO RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 615b5c8 proferido nos autos. DESPACHO                                      Vistos, etc…   Vieram os autos conclusos para análise da petição de ID 3f8cd21.  O nosso E. TRT tem o seguinte posicionamento quanto ao juros e correção em execução contra empresa em recuperação:  “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL.O artigo 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 prevê apenas o procedimento a ser adotado quando da habilitação dos créditos perante o juízo da recuperação judicial, não afastando, em absoluto, a incidência dos juros de mora e atualização monetária sobre os débitos decorrentes de execuções judiciais movidas contra o devedor em processo de recuperação judicial. E o artigo 124 da referida lei limita a incidência de juros à massa falida, após a decretação da falência, e apenas se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida, o que não se estende às empresas em recuperação judicial. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000404-43.2019.5.06.0018, Redator: Cristina Figueira Callou da Cruz Goncalves, Data de julgamento: 02/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 02/12/2021)” Assim, determino:   Determinei, e já foi cumprido pela Serventia do Juízo, o registro de prioridade na autuação do processo;Vão os autos ao perito para atualização;Em seguida, expeça-se a CHC;Após, intime-se o exequente acerca da expedição da CHC;Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, de que, em caso de não pagamento pelo Juízo da Recuperação, a parte poderá ingressar com uma ação de execução de título judicial, distribuído por dependência ao presente processo. Fica intimado o perito para juntada dos cálculos atualizados. RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000434-85.2017.5.06.0006 RECLAMANTE: DERALDO CANDIDO DE SOUZA FILHO RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 615b5c8 proferido nos autos. DESPACHO                                      Vistos, etc…   Vieram os autos conclusos para análise da petição de ID 3f8cd21.  O nosso E. TRT tem o seguinte posicionamento quanto ao juros e correção em execução contra empresa em recuperação:  “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL.O artigo 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 prevê apenas o procedimento a ser adotado quando da habilitação dos créditos perante o juízo da recuperação judicial, não afastando, em absoluto, a incidência dos juros de mora e atualização monetária sobre os débitos decorrentes de execuções judiciais movidas contra o devedor em processo de recuperação judicial. E o artigo 124 da referida lei limita a incidência de juros à massa falida, após a decretação da falência, e apenas se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida, o que não se estende às empresas em recuperação judicial. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000404-43.2019.5.06.0018, Redator: Cristina Figueira Callou da Cruz Goncalves, Data de julgamento: 02/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 02/12/2021)” Assim, determino:   Determinei, e já foi cumprido pela Serventia do Juízo, o registro de prioridade na autuação do processo;Vão os autos ao perito para atualização;Em seguida, expeça-se a CHC;Após, intime-se o exequente acerca da expedição da CHC;Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, de que, em caso de não pagamento pelo Juízo da Recuperação, a parte poderá ingressar com uma ação de execução de título judicial, distribuído por dependência ao presente processo. Fica intimado o perito para juntada dos cálculos atualizados. RECIFE/PE, 21 de julho de 2025. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DERALDO CANDIDO DE SOUZA FILHO
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265      Nº do processo: 0001618-92.2018.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Lançamento] Promovente:             Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 Promovido(a):               Nome: CRISTINA RAYANA L. LIMAEndereço: CORONEL TOTO, 1350, SHOPPING POP. SETOR C 97/98, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001     DECISÃO   Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Ceará em desfavor de devedora principal Cristina Rayana L. Lima ME e da corresponsável, Cristina Rayana Lelis Lima.     Após a citação por edital, este Juízo nomeou a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial da(s) executada(s). No exercício dessa função, a instituição arguiu a nulidade da citação, tese que foi acolhida por este Juízo, conforme decisão registrada no ID 133790480.      Em seguida, regularmente citada, a devedora veio e ofertou embargos à execução fiscal, os quais foram juntados nos autos do processo principal, quando deveriam sido deflagrados em autos próprios.      De todo modo, considerando que a insurgência foi apresentada dentro do prazo, determino que a secretaria extraia cópia embargos (ID 152139636) e dos documentos que o acompanham, bem como do despacho de ID 152450722, desta decisão e da manifestação do Estado do Ceará, e os distribua por dependência em autos apartados.     Após, considerando que o valor da constrição é ínfimo em relação ao valor da execução, determino que a executada seja intimada, por meio da sua advogada (Dra. Antônia Morgana Coelho Ferreira), para, no prazo de 15 dias, garantir o juízo, nos termos do artigo 16, § 1°, da LEF.     Registre-se que, caso o juízo não seja garantia, os embargos serão extintos, já que a quantia bloqueada é irrisória e, portanto, não tem o condão de garantir ao menos minimamente a execução. Nesse sentido:     APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITO DO ART. 16, §1º, DA LEF NÃO OBSERVADO. GARANTIA ÍNFIMA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA DEFESA. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação apresentado pela parte embargante contra sentença que extinguiu os embargos à execução em razão da ausência de garantia do juízo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em averiguar se o bem dado em garantia tem o condão de assegurar, ainda que de forma mínima, o débito exequendo. III. Razões de decidir: 1. O art. 16, §1º, da LEF determina a prévia garantia da execução, fins de admissão dos embargos à execução fiscal. Ainda, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1272827 pelo rito do antigo art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), se posicionou no sentido de que a regra geral é que a garantia do juízo é requisito obrigatório para admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. Conquanto necessária a penhora para o recebimento dos embargos à execução, a sua insuficiência não é causa bastante para, por si só, determinar o não recebimento da defesa. Todavia, considerando que a garantia do juízo é requisito indispensável para a propositura de embargos à execução, não se admite sejam recebidos quando o montante penhorado for irrisório (ínfimo) em relação ao débito em execução. 3. No caso, o valor histórico executado é de R$ 4.259,468,44 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), e o bem que serviu de garantia da execução é um compressor de ar comprimido, o qual foi penhorado em 03/07/2009 e avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. Assim sendo, a manifesta discrepância entre o valor do bem penhorado e o crédito em execução não representa efetiva segurança do juízo, tampouco parcial, de modo que se afigura correta a sentença que extinguiu os embargos por falta de garantia do juízo. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. _________________ Dispositivos legais citados: LEF, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50023089820228210063, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-07-2023; Apelação Cível, Nº 50022963620198210016, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 12-04-2023. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50007528620098210008, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-06-2025)   Fica mantido, por ora, o bloqueio realizado na conta da devedora.  Intime-se.   Cumpra-se.   Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265      Nº do processo: 0001618-92.2018.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Lançamento] Promovente:             Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 Promovido(a):               Nome: CRISTINA RAYANA L. LIMAEndereço: CORONEL TOTO, 1350, SHOPPING POP. SETOR C 97/98, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001     DECISÃO   Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Ceará em desfavor de devedora principal Cristina Rayana L. Lima ME e da corresponsável, Cristina Rayana Lelis Lima.     Após a citação por edital, este Juízo nomeou a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial da(s) executada(s). No exercício dessa função, a instituição arguiu a nulidade da citação, tese que foi acolhida por este Juízo, conforme decisão registrada no ID 133790480.      Em seguida, regularmente citada, a devedora veio e ofertou embargos à execução fiscal, os quais foram juntados nos autos do processo principal, quando deveriam sido deflagrados em autos próprios.      De todo modo, considerando que a insurgência foi apresentada dentro do prazo, determino que a secretaria extraia cópia embargos (ID 152139636) e dos documentos que o acompanham, bem como do despacho de ID 152450722, desta decisão e da manifestação do Estado do Ceará, e os distribua por dependência em autos apartados.     Após, considerando que o valor da constrição é ínfimo em relação ao valor da execução, determino que a executada seja intimada, por meio da sua advogada (Dra. Antônia Morgana Coelho Ferreira), para, no prazo de 15 dias, garantir o juízo, nos termos do artigo 16, § 1°, da LEF.     Registre-se que, caso o juízo não seja garantia, os embargos serão extintos, já que a quantia bloqueada é irrisória e, portanto, não tem o condão de garantir ao menos minimamente a execução. Nesse sentido:     APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITO DO ART. 16, §1º, DA LEF NÃO OBSERVADO. GARANTIA ÍNFIMA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA DEFESA. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação apresentado pela parte embargante contra sentença que extinguiu os embargos à execução em razão da ausência de garantia do juízo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em averiguar se o bem dado em garantia tem o condão de assegurar, ainda que de forma mínima, o débito exequendo. III. Razões de decidir: 1. O art. 16, §1º, da LEF determina a prévia garantia da execução, fins de admissão dos embargos à execução fiscal. Ainda, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1272827 pelo rito do antigo art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), se posicionou no sentido de que a regra geral é que a garantia do juízo é requisito obrigatório para admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. Conquanto necessária a penhora para o recebimento dos embargos à execução, a sua insuficiência não é causa bastante para, por si só, determinar o não recebimento da defesa. Todavia, considerando que a garantia do juízo é requisito indispensável para a propositura de embargos à execução, não se admite sejam recebidos quando o montante penhorado for irrisório (ínfimo) em relação ao débito em execução. 3. No caso, o valor histórico executado é de R$ 4.259,468,44 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), e o bem que serviu de garantia da execução é um compressor de ar comprimido, o qual foi penhorado em 03/07/2009 e avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. Assim sendo, a manifesta discrepância entre o valor do bem penhorado e o crédito em execução não representa efetiva segurança do juízo, tampouco parcial, de modo que se afigura correta a sentença que extinguiu os embargos por falta de garantia do juízo. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. _________________ Dispositivos legais citados: LEF, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50023089820228210063, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-07-2023; Apelação Cível, Nº 50022963620198210016, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 12-04-2023. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50007528620098210008, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-06-2025)   Fica mantido, por ora, o bloqueio realizado na conta da devedora.  Intime-se.   Cumpra-se.   Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000889-43.2014.5.07.0001 RECLAMANTE: ELDO RODRIGUES DE FREITAS RECLAMADO: TORRES EOLICAS DE CONCRETO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b109ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14/07/2025, eu, Francisco Werlon Silva, faço conclusos os presentes autos.   DESPACHO Defiro parcialmente os pedidos do reclamante para determinar a realizadas das seguintes consultas em desfavor do executado FÁBIO FERNANDEZ FUENTES - CPF nº 167.522.838-85: CCS-BACEN;SIMBA; e SNIPER. Com as respostas, dê-se ciência ao reclamante para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Quanto aos demais pedidos, indefiro-os, pelos seguintes fundamentos: A empresa XAMON é parte estranha ao presente feito. A expedição de ofício à Polícia Federal para  "[...] apurar possível crime de evasão de dividas" visto que tal procedimento poderá ser realizado pelo próprio reclamante, sem necessidade da utilização do Poder Judiciário; eA consulta ao SISBAJUD para [...] averiguação de onde encontra-se o patrimônio do sócio  FÁBIO FERNANDEZ FUENTES", haja vista que tal sistema já fora utilizado por este juízo.     No que pertine às supostas empresas que teriam o aludido executado como sócio, é importante mencionar que, conforme entendimento do TST, a mera existência de sócio comum não implica, necessariamente, na caracterização de um suposto "grupo econômico". Para tanto, deve ser devidamente comprovado, além da coordenação entre as empresas, que haja uma hierarquia entre elas, ou seja, que exista controle de uma empresa sobre a outra. Ciente o reclamante.   SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 14 de julho de 2025. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELDO RODRIGUES DE FREITAS
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001094-60.2014.5.07.0005 RECLAMANTE: JOSE ILAS PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CML CONSTRUTORA MOREIRA LIMA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60b8368 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 02/07/2025, eu, GISELLE RAMOS HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.       DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência à parte exequente acerca da concessão de visibilidade do resultado obtido com a pesquisa no sistema PREVJUD. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ILAS PEREIRA DO NASCIMENTO
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