Katiana Monteiro Galdino

Katiana Monteiro Galdino

Número da OAB: OAB/CE 021978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katiana Monteiro Galdino possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT7, TJCE
Nome: KATIANA MONTEIRO GALDINO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO DE EXIGIR CONTAS (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000322-33.2024.5.07.0010 RECLAMANTE: MARIANA ARAUJO CAMPELO RECLAMADO: INCO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9995498 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a Executada indicou à penhora o veículo de placa NUQ1015, conforme se observa na peça de #id:feed3b3. Nesta data, 21 de julho de 2025, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de indicação de bem à penhora realizada pela Executada, a fim de garantir o Juízo e possibilitar o exercício do seu direito à oposição de embargos à execução. Verifica-se que o veículo por ela indicado já possui outras restrições anteriores, impossibilitando a efetividade desta garantia. Deste modo, INDEFIRO A INDICAÇÃO REALIZADA PELA EXECUTADA E DETERMINO: 1. Realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da Executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição da presidência deste juízo, na qual correrão juros e correção monetária. 2. Infrutífero o SISBAJUD, deverá a Secretaria trazer aos autos, através do sistema JUCEC e/ou INFOJUD, os nomes, CPF´s e endereços atualizados dos sócios. Cientes as partes, via DJEN. Expedientes necessários.   *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INCO ENGENHARIA LTDA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000322-33.2024.5.07.0010 RECLAMANTE: MARIANA ARAUJO CAMPELO RECLAMADO: INCO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9995498 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a Executada indicou à penhora o veículo de placa NUQ1015, conforme se observa na peça de #id:feed3b3. Nesta data, 21 de julho de 2025, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de indicação de bem à penhora realizada pela Executada, a fim de garantir o Juízo e possibilitar o exercício do seu direito à oposição de embargos à execução. Verifica-se que o veículo por ela indicado já possui outras restrições anteriores, impossibilitando a efetividade desta garantia. Deste modo, INDEFIRO A INDICAÇÃO REALIZADA PELA EXECUTADA E DETERMINO: 1. Realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da Executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição da presidência deste juízo, na qual correrão juros e correção monetária. 2. Infrutífero o SISBAJUD, deverá a Secretaria trazer aos autos, através do sistema JUCEC e/ou INFOJUD, os nomes, CPF´s e endereços atualizados dos sócios. Cientes as partes, via DJEN. Expedientes necessários.   *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA ARAUJO CAMPELO
  4. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   NÚMERO DO PROCESSO: 0048796-60.2012.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: LOUREIRO & FERNANDES COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: JOAO MATOS LIMA APENSO: [] DESPACHO    Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o retorno da Carta Precatória (ID 164210380). Exp. Nec.      Fortaleza-CE, data da assinatura digital.    Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito   (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ   PODER JUDICIÁRIO   FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS   PRIMEIRA TURMA RECURSAL        EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI N.º 3001384-21.2023.8.06.0220 (PJE) EMBARGANTE: ANGELICA MARIA CARVALHO GABRIEL EMBARGADO: EMANUEL CORDEIRO DOS SANTOS ORIGEM: 22º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/ERRO/OMISSÃOINEXISTENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA DE Nº 0046383-64.2014.8.06.0014. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTATAÇÃO DE QUE A EMBARGANTE COMPÔS A LIDE ORIGINÁRIA TEMPESTIVAMENTE, COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, CUJOS ARGUMENTOS FORAM OBJETO DE PONDERAÇÃO DA PARTE DO JUÍZO PROCESSANTE SENTENCIANTE NA ELABORAÇÃO DA SUA SENTENÇA. NÃO RESTOU DECLARADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA A SUPOSTA FALSIDADE DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DE ID. 297969 E NA CARTA DE PREPOSTO DE ID. 297984, CONSTANTES DO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS DE ID. 1568661, DOS AUTOS ORIGINÁRIOS NÃO PREENCHEM A VALIDADE DE UM LAUDO PERICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 473, DO CPCB, SENDO INAPTO PARA AFERIR A NULIDADE SUSCITADA PELA EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INSATISFAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.                               ACÓRDÃO.   Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.   Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.   Fortaleza, Ce., 14 de julho de 2025.                                                           Bel. Irandes Bastos Sales.                                Juiz Relator.                                  RELATÓRIO e VOTO.     Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em Recurso Inominado interposto por Angelica Maria Carvalho Gabriel em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos (Id. 17566640).   Argui a embargante sobre a existência de erro no acórdão embargado, no tocante a afirmação de que a embargante, na qualidade de sócia e administradora da empresa Solis Locação de Automóveis Ltda fora citada, no endereço indicado nos seus atos constitutivos, afirmando que a Srª Angélica é sócia minoritária da referida empresa com apenas 0,5% das cotas e que não exerce a função de administradora, cargo ocupado por Francisco Gabriel Júnior, detentor de 99,5% das cotas restantes, que é quem possui poderes para representar legalmente a empresa em juízo.   Afirma que por não ser a Srª Angélica sócia e administradora da Solis Locação de Automóveis Ltda a contestação apresentada na demanda não tem validade jurídica, por estar ausente a citação válida.   Alega a existência de contradição ao ser reconhecida que a citação não foi pessoal e se concluir pela validade da citação empresarial para efeitos pessoais e individuais sobre a pessoa física da embargante, desconsiderando a autonomia da personalidade jurídica e da capacidade civil da recorrente.   Assevera que o filho da embargante, Sr. Gabriel, em nenhum momento disse ser representante de sua genitora, sendo tal afirmação feita em contradita ao pedido de revelia pelo advogado que o representava na época. Aduz que para que o Sr. Gabriel representasse a sua genitora haveria a necessidade de apresentação de um documento procuratório da Srª Angélica lhe outorgando poderes especiais para tanto.   Aduz que o patrono do embargado, em sua réplica à contestação do processo de nº 0046383-64.2014.8.06.0014, não estava emitindo uma simples opinião, mas constatando uma falsidade na assinatura da recorrente no instrumento procuratório, sendo apresentado documento pelo perito contratado, Sr. Juan Tomaz Beneyto Paysal, sobre a referida falsidade na procuração da recorrente acostado nos referidos autos. Afirma que referido documento é identificado como laudo pericial e atende os requisitos dos artigos 472 e 473 do Código de Processo Civil.   Relata a existência de contradição por se reconhecer a existência de questionamento quanto a autenticidade da assinatura atribuída a Srª Angélica e não se admitir a validade técnica do laudo pericial que responderia a esse questionamento.   Aduz sobre a ocorrência de omissão, por não ter sido feita uma análise concreta do documento pericial acostado ao processo nº 0046383-64.2014.8.06.0014.   Alega obscuridade quanto a falta de esclarecimento sobre os motivos da desconsideração da prova pericial sobre a falsidade documental, limitando-se a afirmar a suposta falta de aptidão técnica dos documentos periciais sem analisar as provas constantes dos autos.   Argui sobre a violação ao devido processo legal (Art. 5º, LV, da Constituição Federal/88), por não ter havido a citação pessoal e válida, o respeito a autonomia patrimonial e jurídica da sociedade limitada com relação aos seus sócios, notadamente quanto a sócia minoritária não administradora ora embargante.   Requer, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, com a manifestação explícita sobre as matérias levantadas, afastando os erros, contradições e omissões, bem como prequestionando os temas e regras levantadas.   A parte embargada apresenta contrarrazões aos embargos de declaração, de Id. 23420740, pugnando pela manutenção do julgado, pela condenação da embargante em litigância de má-fé, pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, bem como pela aplicação da multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC, diante do caráter protelatório dos embargos.   É o relatório. Passo aos fundamentos do voto.   O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO.   Não há nenhum vício no acórdão embargado, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, tendo sido constatado da análise do processo de nº 0046383-64.2014.8.06.0014 que a autora embargante fora devidamente citada no processo originário, na qualidade de sócia da empresa Solis Locação de Automotores Ltda, tendo conseguido compor a lide tempestivamente, com a apresentação de contestação, cujos argumentos foram objeto de ponderação da parte do juízo processante sentenciante, na elaboração da sua sentença. Restou salientado na decisão embargada que em nenhum momento processual da ação originária foi declarada a suposta falsidade da assinatura do instrumento procuratório de Id. 297969 e na carta de preposto de Id. 297984, constantes do processo originário e que os documentos de Id. 1568661, não preenchiam a validade de um laudo pericial, nos termos do artigo 473, do CPCB, sendo inapto para aferir a nulidade suscitada pela embargante.     Transcrevo um trecho do acórdão demonstrando que houve uma apreciação clara, coerente e completa da matéria:   " Tenha-se presente, no entanto, que a afirmação de ausência de citação não merece prosperar, visto que a autora recorrente, na qualidade de sócia e administradora da empresa Sólis Locação de Automotores Ltda, também demandada no processo originário (0046383 64.2014.8.06.0014) fora devidamente citada no endereço indicado nos seus atos constitutivos, conforme se verifica do Aviso de Recebimento alojado no Id. 13328813 - Pág. 12. Além disso, a recorrente conseguiu compor a lide tempestivamente, com a apresentação de contestação (Id. 1141050) (...) No caso em apreço, não há que se falar em nulidade do processo, visto que a então promovida, hoje autora recorrente, tomou ciência da demanda e conseguiu apresentar resposta formal à lide, a qual foi devida e tempestivamente resistida, conforme reluz da contestação de Id. 297972, cujos argumentos TAMBÉM FORAM OBJETO DE PONDERAÇÃO DA PARTE DO JUÍZO PROCESSANTE SENTENCIANTE, que sopesou os argumentos trazidos na referida peça de defesa no momento da elaboração do seu provimento judicial de destrame. Ademais disso, também se tenha presente, que da análise dos autos do processo de nº 0046383-64.2014.8.06.0014, constata-se que em nenhum momento processual foi declarada ou decretada a suposta falsidade da assinatura lançada no instrumento procuratório de Id. 297969 e na carta de preposto de Id. 297984, constantes do processo originário, apesar do demandado recorrido ter feito este questionamento sobre a não autenticidade dos referidos documentos em sua réplica à contestação de Id. 1567956, na qual foram apresentados os documentos alojados no Id. 1568661, visando a comprovação da alegada falsidade e a decretação de revelia em relação a então co demandada. Digno de nota, no entanto, que os retro aludidos documentos não preenchem os requisitos legais necessários à validade de um laudo pericial, conforme regência do artigo 473, do CPCB, principalmente pelo fato de não ser documento autenticado ou subscrito por perito juramentado, a revelar absoluta inaptidão, enquanto meio legal e técnico científico para aferir a nulidade suscitada pela autora recorrente. Urge salientar que caberia a recorrente buscar a efetiva comprovação da suposta falsificação, mas assim não procedeu na devida oportunidade processual, além de abdicar da necessária e devida responsabilidade civil e criminal do(a) suposto(a) estelionatário(a), se fosse realmente o caso.."      Em que pese a constatação de que a embargante não era mais sócia administradora na data da interposição da ação de nº 0046383-64.2014.8.06.0014, conforme se ver do aditivo ao contrato de Id. 13328813-Pág. 19-20, tal fato não tem o condão de modificar o acórdão recorrido, uma vez que a embargante tomou ciência da demanda e conseguiu apresentar as defesas que entendeu por pertinentes de forma tempestiva, o que possibilitou ao juízo primevo sopesar os argumentos trazidos na peça contestatória no momento da elaboração da sentença.   Constata-se que houve uma apreciação acurada das provas trazidas aos autos pelas partes, sendo indicado na decisão embargada as razões para formação do convencimento desta Turma Recursal, de conformidade com o artigo 371, do Código de Processo Civil.     Percebe-se que a embargante pretende a rediscussão do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.     Oportuno trazer a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Convém ressaltar que o prequestionamento está vinculado a manifestação sobre a matéria discutida na ação e não sobre a manifestação explicita sobre o dispositivo legal que a regulamenta. Saliente-se, por fim, a existência da previsão legal contida no artigo 1025, do Código de Processo Civil, permitindo que o Tribunal Superior considere incluídos no acórdão os elementos que a recorrente afirma deverem constar, se os embargos de declaração tiverem sido indevidamente inadmitidos. Não há como acolher os pedidos de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPCB e de multa sanção pela litigância de má-fé (art. 80, inc. VII), requestada pelo recorrido, por não ter sido indicado o valor atribuído a causa pela embargante, tendo ocorrido a preclusão pro judicato para realização desse ato processual. Por fim, advirto o embargante de que, em caso de oposição de novos embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo o acórdão de Id. 17566640 que conheceu para negar provimento ao RI interposto pela embargante, mantendo a sentença de mérito, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do nCPCB.                                                    Bel. Irandes Bastos Sales                                                            Juiz Relator
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000322-33.2024.5.07.0010 RECLAMANTE: MARIANA ARAUJO CAMPELO RECLAMADO: INCO ENGENHARIA LTDA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), INCO ENGENHARIA LTDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s),citado(a) para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas,sob pena de penhora(CLT,art.880)(Total do débito.R$ 33.179,44, atualizado até 11/07/2025).   OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da  RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016.   Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. KIMBERLY KAY GUIMARAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - INCO ENGENHARIA LTDA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000322-33.2024.5.07.0010 RECLAMANTE: MARIANA ARAUJO CAMPELO RECLAMADO: INCO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c45db proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o E.TRT7 deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, majorando o percentual dos honorários sucumbenciais, conforme se observa no acórdão de #id:f208fff. Certifico, por fim, que a referida decisão transitou em julgado para as partes em 08.07.2025. Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor da certidão supra, DETERMINO: 1) Retifiquem-se os cálculos de liquidação, observando o teor do acórdão de #id:f208fff. 2) Após, cite-se a Reclamada, nos termos do art. 880 da CLT. 3) Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da Executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição da presidência deste juízo, na qual correrão juros e correção monetária. 4) Infrutífero o SISBAJUD, deverá a Secretaria trazer aos autos, através do sistema JUCEC e/ou INFOJUD, os nomes, CPF´s e endereços atualizados dos sócios. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA ARAUJO CAMPELO
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000322-33.2024.5.07.0010 RECLAMANTE: MARIANA ARAUJO CAMPELO RECLAMADO: INCO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c45db proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o E.TRT7 deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, majorando o percentual dos honorários sucumbenciais, conforme se observa no acórdão de #id:f208fff. Certifico, por fim, que a referida decisão transitou em julgado para as partes em 08.07.2025. Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor da certidão supra, DETERMINO: 1) Retifiquem-se os cálculos de liquidação, observando o teor do acórdão de #id:f208fff. 2) Após, cite-se a Reclamada, nos termos do art. 880 da CLT. 3) Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da Executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição da presidência deste juízo, na qual correrão juros e correção monetária. 4) Infrutífero o SISBAJUD, deverá a Secretaria trazer aos autos, através do sistema JUCEC e/ou INFOJUD, os nomes, CPF´s e endereços atualizados dos sócios. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INCO ENGENHARIA LTDA
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