Cicero Cordeiro Furtuna
Cicero Cordeiro Furtuna
Número da OAB:
OAB/CE 022014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero Cordeiro Furtuna possui 73 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TJMG, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJCE, TJMG, TRF1, TJMS, STJ, TJPI, TRT7
Nome:
CICERO CORDEIRO FURTUNA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Telefax (0xx88) 3437-3054 Tauá, 23 de julho de 2025 À(o)CICERO CORDEIRO FURTUNA Número dos Autos: 3000051-91.2017.8.06.0172 Parte Promovente: MARIA DAS GRACAS VERISSIMO DA SILVA GOYANNA Parte Promovida: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos, devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença de id 163437004, podendo, se tiver interesse, interpor recurso no prazo legal. Tauá/CE, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DESPACHO [Cheque] 0565559-02.2000.8.06.0001 R.H. À SEJUD para proceder com o cadastro do polo ativo e passivo. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre o retorno do Ofício de ID nº 101732359. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DESPACHO Processo nº: 0273097-38.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Requerente: T. B. P. Requerido: I. F. P. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, devendo ser intimada a parte adversa, T. B. P. , através de seus procuradores, para manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001251-12.2011.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA ELIANE DE OLIVEIRA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, na qual a autora alega ter sido vítima de acidente automobilístico que lhe causou “debilidade permanente”. Analisando as petições e documentos anexados aos autos, fixo como pontos controvertidos: a) direito da autora ao recebimento de indenização securitária; b) da extensão da invalidez e c) marco inicial dos juros e correção monetária. A fim de elucidar o item “b”, mostra-se necessária a realização de perícia judicial. Para tanto, nomeio, independentemente de termo de compromisso, o Dr. ANDERSON CARVALHO ARAÚJO, médico ortopedista, inscrito no CRM/PI 2279, como perito médico do Juízo, nos termos do art. 464 do CPC. Tendo em vista que os honorários periciais já foram fixados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ratifico o referido montante, que inclusive já se encontra depositado na conta judicial nº 4900111550838, vinculada a este processo. Determino que o valor seja liberado ao perito mediante alvará judicial, após a apresentação do laudo pericial. Fixo a data de realização da perícia médica para o dia 8/9/2025, às 10h40 na sede deste fórum. Adverte-se que a parte deve trazer toda documentação médica pertinente ao caso. O laudo definitivo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia, podendo ser prorrogado, se devidamente justificado o pedido. Ressalto, que a perícia é de extrema importância para o funcionamento da justiça, pois, não se trata de uma simples consulta médica, seu objetivo é esclarecer a respeito da existência e o grau de incapacidade da autora, bem como os demais requisitos, para o eventual enquadramento nas faixas de pagamento do seguro. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos, sem prejuízo da ratificação dos quesitos eventualmente apresentados, sob pena de preclusão. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas entrando em contato, através do telefone (86) 9 8135-0518, WhatsApp da Comarca. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 15 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 17939/CE), ADV: DENIS ANDERSON DA ROCHA BEZERRA (OAB 19541/CE), ADV: CICERO CORDEIRO FURTUNA (OAB 22014/CE) - Processo 0516398-37.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - REQUERENTE: B1Francisca Alves de CarvalhoB0 - Cls. Analisando-se os presentes autos, verifica-se que não houve retorno da Carta Precatória expedida à fl. 286. Diante disso, à SEJUD para que oficie ao juízo deprecado, a fim de que realize a devolução da Carta Precatória, no ensejo de apurar se houve cumprimento da intimação. Visando dar celeridade ao feito, INTIME-SE o advogado da parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual modificação do endereço indicado na exordial, devendo informar, outrossim, o telefone de contato atualizado da promovente, no ensejo de possibilitar mais uma forma de intimação da parte autora, requerendo, ao final, o que entender pertinente ao desate da controvérsia. Em seguida, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0272799-75.2024.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. F. C. REQUERIDO: W. G. N. DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece o procedimento de saneamento e organização processual com o intuito de sanar qualquer vício que possa existir no processo e delimitar os pontos controvertidos, as questões de fato e a indicação dos meios de prova, a distribuição do ônus da prova e a especificação das provas a serem produzidas pelas partes. Isto posto, passo à organização do processo (art. 357, CPC). I. DA SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens ajuizada por M. F. C. em face de W. G. N., cuja tramitação dar-se-à em segredo de justiça (art. 189, II do CPC) e sob os benefícios da assistência judiciaria gratuita. Narra a autora, em suma, que foi casada com o promovido, em 10/10/2024 (id. 147556533), sendo que ambos obtiveram a dissolução do vínculo matrimonial e realizaram a partilha de bens por meio de divórcio consensual, homologado nos autos nº 0218667-73.2021.8.06.0001, na 2ª Vara de Família. Na presente demanda, contudo, a autora alega ter sido prejudicada pela partilha realizada, pois teria sido omitido o fato de que o casal já convivia em união estável há 17 (dezessete) anos antes do casamento, período no qual teriam constituído patrimônio relevante, não considerado na divisão consensual. Assim, busca-se, nesta ação, o reconhecimento da referida união estável preexistente ao matrimônio, bem como a redefinição dos termos da partilha, com fundamento na suposta invalidade do acordo homologado no divórcio. Tal pretensão também é objeto da ação anulatória nº 0247397-26.2023.8.06.0001, em trâmite na mesma vara, conforme verificado no sistema PJE. A discussão em ambas as ações gira, essencialmente, em torno da inclusão de bens adquiridos durante a alegada união estável no processo de partilha do patrimônio comum. Decisão interlocutória em id. 147552324, deferindo o benefício da gratuidade judiciária à autora e determinando citação da parte contrária. Audiência realizada em 11/02/2025 sob o id. 147555292, as partes não transigiram. Contestação em id. 147555297, instruída com os documentos de id. 147555298, 147555299 e 147555295 na qual o réu nega a união estável anterior ao casamento, alegando que o relacionamento com a autora foi apenas um namoro. Sustenta que a inclusão dela na empresa foi formal e que todos os bens comuns foram partilhados no divórcio consensual, devidamente homologado, nos autos nº 0218667-73.2021.8.06.0001. Defende que a empresa é bem particular, anterior ao casamento, e que a autora foi compensada financeiramente. Alega cumprimento integral do acordo e pede o indeferimento da ação, por considerar a matéria já resolvida judicialmente. Réplica em id. 149895944, na qual a autora afirma, em síntese, a existência da união estável entre as partes desde 2002, apontando provas documentais e fotográficas, além da coabitação contínua por mais de 20 anos. A autora contesta a tese de namoro qualificado apresentada pelo réu, demonstrando que houve vida em comum, com prole, dependência econômica e vínculo afetivo duradouro, inclusive com atuação conjunta na empresa. Sustenta que o animus de constituir família se deu ainda na união estável, antes do casamento em 2014. Por fim, alega que o réu não comprovou fato modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe competia. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A única questão processual pendente refere-se ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte demandante no id. 147552324, o qual fora impugnado pelo requerido na contestação sob o id. 147555297, até o presente momento, encontra-se pendente de apreciação. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Logo, o direito à gratuidade visa facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado desprovido de recursos para fazer frente à demanda, no entanto, cabe ao magistrado aferir o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma, permanece o entendimento sedimentado de que a declaração de insuficiência de recursos consiste na prova juris tantum para concessão do benefício da assistência judiciária, dispensando-se o pagamento das custas e emolumentos judiciais. No que tange à impugnação ao pedido de gratuidade, impõe-se seu indeferimento. A presunção de veracidade conferida à alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, exige, para sua constituição, a apresentação da declaração formal de insuficiência de recursos. No presente caso, não se verifica nos autos qualquer elemento probatório idôneo e robusto que evidencie a alegada capacidade econômica da parte autora. Assim, não demonstrada de forma adequada a condição de arcar com os custos do processo, impõe-se a manutenção do benefício e o indeferimento da impugnação apresentada pela parte demandada. Assim, mantenho à parte autora o benefício da justiça gratuita. III. DAS PRELIMINARES A) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E COISA JULGADA A parte demandada sustenta ausência de interesse de agir, por entender que a pretensão da autora é inútil, inadequada, e já encontra-se obstruída pela coisa julgada referente à partilha homologada no divórcio. Não assiste razão à parte requerida, pois a controvérsia instalada é legítima e atual, não se confunde com o divórcio consensual. O pedido da autora não tem por objetivo rediscutir integralmente a partilha já realizada, mas reconhecer período anterior de união estável e, consequentemente, delimitar a extensão dos bens a ela correspondentes. Tal reivindicação possui utilidade, necessidade e adequação - demonstrando interesse processual - e não se encontra obstada por coisa julgada, pois versa sobre fato novo ou não alcançado pela homologação anterior. B) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A demandada argui inépcia, alegando falta de conexão lógica entre causa de pedir e pedidos, já que solicita união estável e partilha de bens que teriam sido omitidos anteriormente. A alegação, contudo, revela-se improcedente, na medida em que a peça inaugural está suficientemente instruída, com causa de pedir clara (reconhecimento de união estável, declaração do período, inclusão patrimonial correspondente) e pedidos compatíveis. Não há incompatibilidade interna e tampouco ausência de causa de pedir, o que garante aptidão para processamento conforme arts. 330, §1º, incisos I e IV, CPC. C) DA CONEXÃO ENTRE OS FEITOS E DETERMINAÇÃO DE APENSAMENTO Verifica-se que a presente ação, que versa sobre o reconhecimento de união estável cumulado com partilha de bens, possui identidade de partes, causa de pedir e objeto com a ação anulatória c/c nova partilha de bens tombada sob o nº 0247397-26.2023.8.06.0001, em trâmite neste mesmo Juízo, 2ª Vara de Família de Fortaleza/CE. Ambos os feitos giram em torno da controvérsia sobre a existência da união estável anterior ao casamento e os efeitos patrimoniais daí decorrentes, estando, portanto, inequivocamente interligados, de modo a recomendarem o processamento conjunto, conforme previsão do art. 55, §1º, do CPC. A reunião dos processos por apensamento revela-se medida de rigor, a fim de evitar decisões conflitantes, promover a economia processual e garantir a segurança jurídica das partes envolvidas. Diante do exposto, determino o apensamento da presente ação ao processo nº 0247397-26.2023.8.06.0001, para que tramitem de forma conjunta e coordenada. D) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte requerida suscita a aplicação das penalidades por litigância de má-fé à autora, sob o argumento de que esta estaria utilizando o processo para alcançar objetivos ilegítimos, valendo-se de narrativa supostamente falsa e dissociada da realidade fática e jurídica, sobretudo no que tange à nova partilha de bens e à alegada existência de união estável anterior ao casamento. Todavia, não merece acolhida a referida preliminar. Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta temerária, dolosa ou de má intenção processual, nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. Não basta a existência de pretensão que a parte adversa considere infundada ou desprovida de provas robustas. É necessário que a parte tenha atuado com dolo processual manifesto, alterando a verdade dos fatos, provocando incidentes infundados ou utilizando o processo com propósito manifestamente atentatório à boa-fé. No presente caso, a autora busca o reconhecimento de vínculo afetivo anterior ao casamento e seus reflexos patrimoniais. Trata-se de pretensão juridicamente possível, fundada em tese plausível e dotada de narrativa fática e documental minimamente coerente. A eventual improcedência do pedido ou ausência de elementos probatórios suficientes não implica, por si só, má-fé processual. Acerca do tema, o art. 80 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se considera litigante de má-fé aquele que: a) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) II - alterar a verdade dos fatos; c) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) VI - provocar incidente manifestamente infundado; e g) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima, tampouco a prática de qualquer ato processual ímprobo, desleal ou malicioso por nenhuma das partes, razão pela qual deixo de acolher referido pleito. Passo agora à análise meritória. IV. DOS PONTOS CONTROVERSOS A) RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL Delimitadas as questões preliminares e fixado o objeto da lide, verifico que o feito comporta regular instrução probatória, notadamente para esclarecimento dos fatos controvertidos que gravitam em torno da existência e da configuração da alegada união estável entre as partes, em período anterior ao casamento celebrado em 2014, bem como sobre a composição, a natureza e a comunicabilidade dos bens adquiridos ao longo da convivência. A controvérsia gira, em especial, em torno: (i) da existência de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família antes do matrimônio, (ii) da caracterização da relação como união estável ou mera relação afetiva desprovida de affectio maritalis, e (iii) da existência de bens adquiridos na constância dessa alegada união estável, com repercussões na partilha de bens já formalizada no divórcio, cuja anulação é objeto de ação conexa. B) PARTILHA DE BENS Nos termos das alegações das partes, extrai-se dos autos a existência de controvérsia quanto à partilha de determinados bens: a empresa Sol Nascente Consultoria e Imobiliária Ltda e bens financeiros supostamente constituídos na constância da união estável. 1) Cotas sociais da empresa Sol Nascente Consultoria e Imobiliária Ltda CNPJ06.703.393/000186: A autora ingressou nas cotas da empresa em 2007, ainda durante a união estável, o que, segundo sua tese, implica participação na valorização do negócio (valores de mercado, goodwill, lucros, etc.). A tese é impugnada pelo requerido. 2) Saldos bancários e aplicações do promovido: Autora sustenta que eventuais saldos bancários e aplicações financeiras em nome do promovido não foram contemplados no acordo homologado no processo de divórcio, circunstância que, segundo alega, compromete a exatidão da partilha do patrimônio comum. Afirma que, durante a constância da união, o casal teria constituído recursos financeiros que permanecem sob titularidade exclusiva do requerido. Diante disso, requer a quebra dos sigilos bancário e fiscal do promovido, relativos aos exercícios de 2020 e 2021 - período que circunda a separação de fato -, com a finalidade de apurar a existência de ativos que devam ser submetidos à partilha, sob o regime da comunhão parcial de bens. No tocante ao pedido de quebra de sigilo fiscal formulado pela parte autora, ressalto que tal medida constitui providência de natureza excepcional, sujeita aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, exigindo prévia demonstração de sua imprescindibilidade à elucidação da controvérsia. Considerando que a controvérsia de fundo - especialmente quanto à configuração da união estável e à extensão do patrimônio partilhável - ainda demanda instrução probatória, entendo prematura, por ora, a análise de referida diligência. Assim, reservo-me a manifestar sobre a necessidade e pertinência da medida após a realização da audiência de instrução, quando melhor delineado o conjunto fático-probatório dos autos. Diante da manifesta divergência entre as versões apresentadas pelas partes, especialmente quanto à existência de esforço comum na constituição da empresa, revela-se imprescindível a complementação da instrução processual mediante a produção de prova documental, a fim de elucidar com precisão os aspectos fáticos controvertidos e viabilizar o deslinde adequado da controvérsia posta em juízo. V. DO ÔNUS PROBATÓRIO E DAS PROVAS A regra basilar da processualística civil é a distribuição do ônus da prova, a qual ocorre a partir da fundamentação fática expedida pelos litigantes. Com efeito, ao(à) autor(a) compete promover a tarefa probatória, visando ao convencimento judicial pertinente ao fato constitutivo do direito alegado. Por outro lado, incumbe ao(à) ré(u) provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). (art. 373, CPC). No mais, não há questões processuais pendentes de apreciação ou reconhecíveis de ofícios, razão pela qual declaro saneado o processo. Defiro também a produção de prova documental complementar para que as partes acostem documentos que considerem porventura necessários, com base no que fora exposto nesta decisão, em até 15 (quinze) dias, e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2025, às 14h00, inicialmente destinada à oitiva das partes, a qual será realizada presencialmente, na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua, em observância ao disposto nos arts. 450 e 455, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, pessoalmente (por mandado) e por intermédio de seus advogados (DJe), para tomarem ciência e comparecerem ao ato audiencial e para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colacionarem aos autos eventuais documentos probatórios e apresentarem, desde logo, o rol de testemunhas (art. 357, parágrafo 4°, do CPC), caso não as tenham arrolado ou substituírem as já arroladas, nos termos do artigo 451 do CPC e seus incisos. Ressalte-se que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo, ressalvadas as hipóteses do §4° do art. 455 do CPC, devidamente justificadas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2025. Juiz de Direito. Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0272799-75.2024.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. F. C. REQUERIDO: W. G. N. DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece o procedimento de saneamento e organização processual com o intuito de sanar qualquer vício que possa existir no processo e delimitar os pontos controvertidos, as questões de fato e a indicação dos meios de prova, a distribuição do ônus da prova e a especificação das provas a serem produzidas pelas partes. Isto posto, passo à organização do processo (art. 357, CPC). I. DA SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens ajuizada por M. F. C. em face de W. G. N., cuja tramitação dar-se-à em segredo de justiça (art. 189, II do CPC) e sob os benefícios da assistência judiciaria gratuita. Narra a autora, em suma, que foi casada com o promovido, em 10/10/2024 (id. 147556533), sendo que ambos obtiveram a dissolução do vínculo matrimonial e realizaram a partilha de bens por meio de divórcio consensual, homologado nos autos nº 0218667-73.2021.8.06.0001, na 2ª Vara de Família. Na presente demanda, contudo, a autora alega ter sido prejudicada pela partilha realizada, pois teria sido omitido o fato de que o casal já convivia em união estável há 17 (dezessete) anos antes do casamento, período no qual teriam constituído patrimônio relevante, não considerado na divisão consensual. Assim, busca-se, nesta ação, o reconhecimento da referida união estável preexistente ao matrimônio, bem como a redefinição dos termos da partilha, com fundamento na suposta invalidade do acordo homologado no divórcio. Tal pretensão também é objeto da ação anulatória nº 0247397-26.2023.8.06.0001, em trâmite na mesma vara, conforme verificado no sistema PJE. A discussão em ambas as ações gira, essencialmente, em torno da inclusão de bens adquiridos durante a alegada união estável no processo de partilha do patrimônio comum. Decisão interlocutória em id. 147552324, deferindo o benefício da gratuidade judiciária à autora e determinando citação da parte contrária. Audiência realizada em 11/02/2025 sob o id. 147555292, as partes não transigiram. Contestação em id. 147555297, instruída com os documentos de id. 147555298, 147555299 e 147555295 na qual o réu nega a união estável anterior ao casamento, alegando que o relacionamento com a autora foi apenas um namoro. Sustenta que a inclusão dela na empresa foi formal e que todos os bens comuns foram partilhados no divórcio consensual, devidamente homologado, nos autos nº 0218667-73.2021.8.06.0001. Defende que a empresa é bem particular, anterior ao casamento, e que a autora foi compensada financeiramente. Alega cumprimento integral do acordo e pede o indeferimento da ação, por considerar a matéria já resolvida judicialmente. Réplica em id. 149895944, na qual a autora afirma, em síntese, a existência da união estável entre as partes desde 2002, apontando provas documentais e fotográficas, além da coabitação contínua por mais de 20 anos. A autora contesta a tese de namoro qualificado apresentada pelo réu, demonstrando que houve vida em comum, com prole, dependência econômica e vínculo afetivo duradouro, inclusive com atuação conjunta na empresa. Sustenta que o animus de constituir família se deu ainda na união estável, antes do casamento em 2014. Por fim, alega que o réu não comprovou fato modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe competia. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A única questão processual pendente refere-se ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte demandante no id. 147552324, o qual fora impugnado pelo requerido na contestação sob o id. 147555297, até o presente momento, encontra-se pendente de apreciação. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Logo, o direito à gratuidade visa facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado desprovido de recursos para fazer frente à demanda, no entanto, cabe ao magistrado aferir o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma, permanece o entendimento sedimentado de que a declaração de insuficiência de recursos consiste na prova juris tantum para concessão do benefício da assistência judiciária, dispensando-se o pagamento das custas e emolumentos judiciais. No que tange à impugnação ao pedido de gratuidade, impõe-se seu indeferimento. A presunção de veracidade conferida à alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, exige, para sua constituição, a apresentação da declaração formal de insuficiência de recursos. No presente caso, não se verifica nos autos qualquer elemento probatório idôneo e robusto que evidencie a alegada capacidade econômica da parte autora. Assim, não demonstrada de forma adequada a condição de arcar com os custos do processo, impõe-se a manutenção do benefício e o indeferimento da impugnação apresentada pela parte demandada. Assim, mantenho à parte autora o benefício da justiça gratuita. III. DAS PRELIMINARES A) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E COISA JULGADA A parte demandada sustenta ausência de interesse de agir, por entender que a pretensão da autora é inútil, inadequada, e já encontra-se obstruída pela coisa julgada referente à partilha homologada no divórcio. Não assiste razão à parte requerida, pois a controvérsia instalada é legítima e atual, não se confunde com o divórcio consensual. O pedido da autora não tem por objetivo rediscutir integralmente a partilha já realizada, mas reconhecer período anterior de união estável e, consequentemente, delimitar a extensão dos bens a ela correspondentes. Tal reivindicação possui utilidade, necessidade e adequação - demonstrando interesse processual - e não se encontra obstada por coisa julgada, pois versa sobre fato novo ou não alcançado pela homologação anterior. B) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A demandada argui inépcia, alegando falta de conexão lógica entre causa de pedir e pedidos, já que solicita união estável e partilha de bens que teriam sido omitidos anteriormente. A alegação, contudo, revela-se improcedente, na medida em que a peça inaugural está suficientemente instruída, com causa de pedir clara (reconhecimento de união estável, declaração do período, inclusão patrimonial correspondente) e pedidos compatíveis. Não há incompatibilidade interna e tampouco ausência de causa de pedir, o que garante aptidão para processamento conforme arts. 330, §1º, incisos I e IV, CPC. C) DA CONEXÃO ENTRE OS FEITOS E DETERMINAÇÃO DE APENSAMENTO Verifica-se que a presente ação, que versa sobre o reconhecimento de união estável cumulado com partilha de bens, possui identidade de partes, causa de pedir e objeto com a ação anulatória c/c nova partilha de bens tombada sob o nº 0247397-26.2023.8.06.0001, em trâmite neste mesmo Juízo, 2ª Vara de Família de Fortaleza/CE. Ambos os feitos giram em torno da controvérsia sobre a existência da união estável anterior ao casamento e os efeitos patrimoniais daí decorrentes, estando, portanto, inequivocamente interligados, de modo a recomendarem o processamento conjunto, conforme previsão do art. 55, §1º, do CPC. A reunião dos processos por apensamento revela-se medida de rigor, a fim de evitar decisões conflitantes, promover a economia processual e garantir a segurança jurídica das partes envolvidas. Diante do exposto, determino o apensamento da presente ação ao processo nº 0247397-26.2023.8.06.0001, para que tramitem de forma conjunta e coordenada. D) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte requerida suscita a aplicação das penalidades por litigância de má-fé à autora, sob o argumento de que esta estaria utilizando o processo para alcançar objetivos ilegítimos, valendo-se de narrativa supostamente falsa e dissociada da realidade fática e jurídica, sobretudo no que tange à nova partilha de bens e à alegada existência de união estável anterior ao casamento. Todavia, não merece acolhida a referida preliminar. Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta temerária, dolosa ou de má intenção processual, nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. Não basta a existência de pretensão que a parte adversa considere infundada ou desprovida de provas robustas. É necessário que a parte tenha atuado com dolo processual manifesto, alterando a verdade dos fatos, provocando incidentes infundados ou utilizando o processo com propósito manifestamente atentatório à boa-fé. No presente caso, a autora busca o reconhecimento de vínculo afetivo anterior ao casamento e seus reflexos patrimoniais. Trata-se de pretensão juridicamente possível, fundada em tese plausível e dotada de narrativa fática e documental minimamente coerente. A eventual improcedência do pedido ou ausência de elementos probatórios suficientes não implica, por si só, má-fé processual. Acerca do tema, o art. 80 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se considera litigante de má-fé aquele que: a) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) II - alterar a verdade dos fatos; c) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) VI - provocar incidente manifestamente infundado; e g) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima, tampouco a prática de qualquer ato processual ímprobo, desleal ou malicioso por nenhuma das partes, razão pela qual deixo de acolher referido pleito. Passo agora à análise meritória. IV. DOS PONTOS CONTROVERSOS A) RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL Delimitadas as questões preliminares e fixado o objeto da lide, verifico que o feito comporta regular instrução probatória, notadamente para esclarecimento dos fatos controvertidos que gravitam em torno da existência e da configuração da alegada união estável entre as partes, em período anterior ao casamento celebrado em 2014, bem como sobre a composição, a natureza e a comunicabilidade dos bens adquiridos ao longo da convivência. A controvérsia gira, em especial, em torno: (i) da existência de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família antes do matrimônio, (ii) da caracterização da relação como união estável ou mera relação afetiva desprovida de affectio maritalis, e (iii) da existência de bens adquiridos na constância dessa alegada união estável, com repercussões na partilha de bens já formalizada no divórcio, cuja anulação é objeto de ação conexa. B) PARTILHA DE BENS Nos termos das alegações das partes, extrai-se dos autos a existência de controvérsia quanto à partilha de determinados bens: a empresa Sol Nascente Consultoria e Imobiliária Ltda e bens financeiros supostamente constituídos na constância da união estável. 1) Cotas sociais da empresa Sol Nascente Consultoria e Imobiliária Ltda CNPJ06.703.393/000186: A autora ingressou nas cotas da empresa em 2007, ainda durante a união estável, o que, segundo sua tese, implica participação na valorização do negócio (valores de mercado, goodwill, lucros, etc.). A tese é impugnada pelo requerido. 2) Saldos bancários e aplicações do promovido: Autora sustenta que eventuais saldos bancários e aplicações financeiras em nome do promovido não foram contemplados no acordo homologado no processo de divórcio, circunstância que, segundo alega, compromete a exatidão da partilha do patrimônio comum. Afirma que, durante a constância da união, o casal teria constituído recursos financeiros que permanecem sob titularidade exclusiva do requerido. Diante disso, requer a quebra dos sigilos bancário e fiscal do promovido, relativos aos exercícios de 2020 e 2021 - período que circunda a separação de fato -, com a finalidade de apurar a existência de ativos que devam ser submetidos à partilha, sob o regime da comunhão parcial de bens. No tocante ao pedido de quebra de sigilo fiscal formulado pela parte autora, ressalto que tal medida constitui providência de natureza excepcional, sujeita aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, exigindo prévia demonstração de sua imprescindibilidade à elucidação da controvérsia. Considerando que a controvérsia de fundo - especialmente quanto à configuração da união estável e à extensão do patrimônio partilhável - ainda demanda instrução probatória, entendo prematura, por ora, a análise de referida diligência. Assim, reservo-me a manifestar sobre a necessidade e pertinência da medida após a realização da audiência de instrução, quando melhor delineado o conjunto fático-probatório dos autos. Diante da manifesta divergência entre as versões apresentadas pelas partes, especialmente quanto à existência de esforço comum na constituição da empresa, revela-se imprescindível a complementação da instrução processual mediante a produção de prova documental, a fim de elucidar com precisão os aspectos fáticos controvertidos e viabilizar o deslinde adequado da controvérsia posta em juízo. V. DO ÔNUS PROBATÓRIO E DAS PROVAS A regra basilar da processualística civil é a distribuição do ônus da prova, a qual ocorre a partir da fundamentação fática expedida pelos litigantes. Com efeito, ao(à) autor(a) compete promover a tarefa probatória, visando ao convencimento judicial pertinente ao fato constitutivo do direito alegado. Por outro lado, incumbe ao(à) ré(u) provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). (art. 373, CPC). No mais, não há questões processuais pendentes de apreciação ou reconhecíveis de ofícios, razão pela qual declaro saneado o processo. Defiro também a produção de prova documental complementar para que as partes acostem documentos que considerem porventura necessários, com base no que fora exposto nesta decisão, em até 15 (quinze) dias, e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2025, às 14h00, inicialmente destinada à oitiva das partes, a qual será realizada presencialmente, na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua, em observância ao disposto nos arts. 450 e 455, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, pessoalmente (por mandado) e por intermédio de seus advogados (DJe), para tomarem ciência e comparecerem ao ato audiencial e para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colacionarem aos autos eventuais documentos probatórios e apresentarem, desde logo, o rol de testemunhas (art. 357, parágrafo 4°, do CPC), caso não as tenham arrolado ou substituírem as já arroladas, nos termos do artigo 451 do CPC e seus incisos. Ressalte-se que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo, ressalvadas as hipóteses do §4° do art. 455 do CPC, devidamente justificadas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2025. Juiz de Direito. Assinatura Digital
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