Fernando Henrique Araujo Santiago
Fernando Henrique Araujo Santiago
Número da OAB:
OAB/CE 022015
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Henrique Araujo Santiago possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJCE, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJCE, TJSP
Nome:
FERNANDO HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200933-87.2024.8.06.0136 Requerente(s): V. L. D. O. Requerido(s): M. D. S. Sentença. Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens ajuizada por V. L. D. O. em face de M. D. S.. Conforme Termo de Audiência de Mediação juntado aos autos (ID 142997340 e seguintes), realizado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, as partes, devidamente assistidas por seus advogados, chegaram a uma composição amigável sobre todos os pontos controvertidos da presente demanda. No referido acordo, as partes deliberaram sobre: A conversão do divórcio litigioso em consensual e a decretação do divórcio, dissolvendo o vínculo matrimonial existente desde 17 de agosto de 2017; A partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, conforme detalhado e ajustado entre os requerentes no respectivo termo de acordo; A renúncia mútua a alimentos entre si; A manutenção dos nomes de solteiro/casado, conforme o caso (não houve alteração de nome por ocasião do casamento, segundo o termo); A responsabilidade de cada parte pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos; O requerimento conjunto pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; A renúncia expressa ao prazo recursal. É o breve relatório. DECIDO. O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais de validade do negócio jurídico, versando sobre direitos disponíveis, sendo as partes maiores, capazes e estando devidamente representadas por seus advogados. Consta, ainda, que as questões relativas aos filhos menores (guarda, pensão e alimentos) já foram objeto de disciplina nos autos do processo nº 0200426-29.2024.8.06.0136. A intervenção ministerial é dispensada neste ponto por tratar-se de direitos patrimoniais disponíveis entre maiores e capazes, uma vez que os interesses dos incapazes estão delimitados ao processo supra mencionado. A conciliação é medida que prestigia a autonomia da vontade das partes e atende aos princípios da celeridade e economia processual, sendo estimulada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). A dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio é direito potestativo, encontrando amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A partilha dos bens foi ajustada de forma consensual, conforme discriminado no termo de ID 142997340 e ss., prevalecendo o que foi expressamente pactuado pelas partes naquele documento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, constante no Termo de Audiência de Mediação de ID 142997340 e seguintes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte: DECRETO O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, o que faço com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. HOMOLOGO A PARTILHA DE BENS comuns adquiridos na constância do casamento, nos exatos termos definidos no acordo (ID 142997340 e ss.), que passa a fazer parte integrante desta sentença. HOMOLOGO A RENÚNCIA mútua aos alimentos entre os cônjuges. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça às partes, nos termos do art. 98 do CPC e conforme requerido. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas processuais dispensadas, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a intimação das partes. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente (Cartório Lima Silva Notas e Registros da Comarca de Ocara, Ceará - conforme termo), para que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento das parte. O mandado deverá ser instruído com cópia desta sentença e do termo de acordo, se necessário, e conterá os dados necessários à averbação (nomes das partes, data do casamento, data da sentença de divórcio). A gratuidade abrange os emolumentos cartorários para esta averbação, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados, e o Ministério Público (se atuante no feito). Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pacajus, data e hora pelo sistema. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito (Respondência)