Ilonius Maximo Ferreira Saraiva

Ilonius Maximo Ferreira Saraiva

Número da OAB: OAB/CE 022018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ilonius Maximo Ferreira Saraiva possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJCE e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPI, TJSP, TJCE
Nome: ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0144189-65.2019.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: M. P. do E. do C. - Apelante: A. E. de O. L. - Apelante: H. N. B. - Apelante: J. M. S. G. - Apelante: C. F. S. dos S. - Apelado: M. P. do E. do C. - Apelado: A. E. de O. L. - Apelado: H. N. B. - Apelado: J. M. S. G. - Apelado: S. L. F. - Apelado: F. L. D. de L. - Apelado: C. F. S. dos S. - Apelado: L. F. B. J. - Apelado: I. M. F. S. - Apelado: F. J. N. - Apelado: F. S. da C. P. - Apelado: P. S. R. de S. - Apelada: J. da C. N. - Assistente/Ape: O. dos A. do B. - S. do C. - Custos legis: M. P. E. - EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 015253/2025 - 1 - 6 - 7004031 EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias para intimação de J. M. S. G. , que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo. O(A) DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e integrante do(a) 3ª Câmara Criminal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) Apelação Criminal nº 0144189-65.2019.8.06.0001, sob sua relatoria, em que figura(m) como parte(s) Apelantes: M. P. do E. do C. , A. E. de O. L. , H. N. B. , J. M. S. G. e C. F. S. dos S. . Apelados: M. P. do E. do C. , A. E. de O. L. , H. N. B. , J. M. S. G. , S. L. F. , F. L. D. de L. , C. F. S. dos S. , L. F. B. J. , I. M. F. S. , F. J. N. , F. S. da C. P. , P. S. R. de S. e J. da C. N. . Assistente/Apelado: O. dos A. do B. - S. do C. . Custos Legis: M. P. E. , FAZ SABER a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem QUE, por meio deste, FICA INTIMADO(A) J. M. S. G. ,brasileiro, Casado, Técnico judiciário, RG 92006027239, CPF 162.301.243-00, pai Manoel Gomes Filho, mãe Francisca Sampaio Gomes, Nascido em 15/08/1962, do pronunciamento judicial de pág(s) 4400, para, constituir advogado para contrarrazoar o recurso acusatório (fls. 4.004/4.047) e arrazoar o termo de apelação de págs. (4.059/4.060). O presente edital será publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Diretoria de Execução de Expedientes, da Secretaria Judiciária de 2º Grau, 17 de julho de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator - Advs: Ministério Público Estadual - Paulo Cauby Batista Lima (OAB: 19849/CE) - Iago Rodrigues Leal Lima (OAB: 39204/CE) - Paulo César Barbosa Pimentel (OAB: 9165/CE) - Paulo Sérgio Ripardo (OAB: 16291/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual - Raymundo Nonato da Silva Filho (OAB: 36841/CE) - Alberto Lucas Nogueira Lima (OAB: 40640/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Mauro Júnior Rios (OAB: 5714/CE) - Ilonius Máximo Ferreira Saraiva (OAB: 22018/CE) - Rafael Soares Moura (OAB: 24806/CE) - Paulo Sérgio Ribeiro de Souza (OAB: 23510/CE) - Jander Viana Frota (OAB: 26155/CE) - Alexandre Lima da Silva (OAB: 9054/CE) - José Navarro (OAB: 15980/CE) - Pedro Paulo Silva de Oliveira (OAB: 23929/CE) - Francisco César Azevêdo Lima (OAB: 6077/CE)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA (OAB 22018/CE) - Processo 0205305-04.2024.8.06.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTUADO: B1Francisco Jobson da Silva SouzaB0 - 2. Presentes, pois, os requisitos do art. 41 e não vislumbrando, de imediato, a incidência das hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO a Denúncia em todos os seus termos. 3. Proceda a Secretaria à organização dos autos do processo, alocando a Denúncia no início do feito, bem como mudando a classe processual do feito, de Inquérito Policial para Ação Penal. 4. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; cientificando-o de que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; ficando advertido, ainda, de que, caso não apresente defesa no referido prazo, será designado defensor dativo para fazê-lo e acompanhá-lo no curso do processo. O Mandado de Citação deverá estar acompanhado de cópia da Denúncia. 5. Cite-se o réu, através de seu advogado constituído (pág. 99), para apresentar resposta no prazo legal. 6. Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000690-87.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GA COMERCIO DIGITAL DE MODA LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 23/09/2025 16:30, que ocorrerá por meio de videoconferência. Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3zQ5m6c-1630QR Code: ADVERTÊNCIAS:1. O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2. O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 18 de julho de 2025. FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIERServidor Geral
  5. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0144189-65.2019.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: M. P. do E. do C. - Apelante: A. E. de O. L. - Apelante: H. N. B. - Apelante: J. M. S. G. - Apelante: C. F. S. dos S. - Apelado: M. P. do E. do C. - Apelado: A. E. de O. L. - Apelado: H. N. B. - Apelado: J. M. S. G. - Apelado: S. L. F. - Apelado: F. L. D. de L. - Apelado: C. F. S. dos S. - Apelado: L. F. B. J. - Apelado: I. M. F. S. - Apelado: F. J. N. - Apelado: F. S. da C. P. - Apelado: P. S. R. de S. - Apelada: J. da C. N. - Assistente/Ape: O. dos A. do B. - S. do C. - Custos legis: M. P. E. - Intime-se a advogada Dra. Ana Paula de Oliveira Rocha (OAB/CE 34.106) para que junte aos autos instrumento procuratório correspondente ao pedido de habilitação de fl. 4.394. - Advs: Ministério Público Estadual - Paulo Cauby Batista Lima (OAB: 19849/CE) - Iago Rodrigues Leal Lima (OAB: 39204/CE) - Paulo César Barbosa Pimentel (OAB: 9165/CE) - Paulo Sérgio Ripardo (OAB: 16291/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual - Raymundo Nonato da Silva Filho (OAB: 36841/CE) - Alberto Lucas Nogueira Lima (OAB: 40640/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Mauro Júnior Rios (OAB: 5714/CE) - Ilonius Máximo Ferreira Saraiva (OAB: 22018/CE) - Rafael Soares Moura (OAB: 24806/CE) - Paulo Sérgio Ribeiro de Souza (OAB: 23510/CE) - Jander Viana Frota (OAB: 26155/CE) - Alexandre Lima da Silva (OAB: 9054/CE) - José Navarro (OAB: 15980/CE) - Pedro Paulo Silva de Oliveira (OAB: 23929/CE) - Francisco César Azevêdo Lima (OAB: 6077/CE)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000079-12.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. AGRAVADO: ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA   Ementa: Direito constitucional, civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais. Provedor de buscas (google). Deferimento na origem de tutela provisória de urgência. Determinação de que os promovidos retirem, no prazo de 10 (dez) dias, o nome do requerente de qualquer vinculação com a operação rábula nos sites de pesquisa, bem como de qualquer notícia relacionada a operação e sua prisão. Ofensa à honra, à intimidade e à vida privada. Inexistência. Remoção das postagens. Direito ao esquecimento. Não cabimento. Incompatibilidade com a constituição federal, conforme tese fixada pelo stf sob o rito da repercussão geral (tema 786). Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (proc. nº 0203617-07.2024.8.06.0064), manejada por ILONIUS MÁXIMO FERREIRA SARAIVA, em desfavor da ora agravante e de YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA., MSN LABS BRASIL LTDA. e ASK DO BRASIL COMPONENTES DE AUDIO E COMUNICACAO LTDA., deferiu o pedido liminar, determinando que os promovidos retirem, no prazo de 10 (dez) dias, o nome do requerente de qualquer vinculação com a operação rábula nos sites de pesquisa, bem como de qualquer notícia relacionada a operação e sua prisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitadas a 30 (trinta) dias (id. 127023326 c/c id. 128289105). Em suas razões recursais, aduz a agravante que "a remoção dos resultados de busca, na forma pretendida nesta demanda, é uma tentativa de distorção da realidade, feita em prejuízo do direito da Google, dos interesses de terceiros e da liberdade de informação"; que "a Google não hospeda o conteúdo tido por infringente nesta demanda e a remoção dos resultados de busca não fará esse conteúdo desaparecer"; que "pelo contrário, ele permanecerá acessível por via direta, por meio de links ou mesmo por meio de outras ferramentas de busca". Ressalta que "o C. STF teve a oportunidade de editar a Tese de Repercussão Geral 786, que rejeitou, de forma peremptória, a possibilidade de restrição à informação, reconhecendo a inexistência do chamado "direito ao esquecimento"; que "atender ao comando judicial exarado na demanda de origem, além de ser predominantemente inconstitucional, limitaria o acesso à informação dos usuários da plataforma de buscas, já que matéria de inquestionável interesse público (matérias jornalísticas sobre processos/inquéritos que envolvem a parte autora)". Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo, bem como o afastamento da aplicação da multa cominatória, uma vez que demonstrada a inconstitucionalidade da ordem proferida para desindexação das URLs indicadas, pondo em risco interesses de terceiros e garantias a toda sociedade, e ao final, o provimento do recurso. Pleito suspensivo deferido (id. 17786067) Contrarrazões apresentadas (id. 18074443). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a questão, em perquirir se a manutenção de matéria jornalística na internet, a respeito de investigações acerca de supostas atividades ilícitas de determinada pessoa, finda por violar seus direitos da personalidade, notadamente quando comprovadas serem inverídicas. Ao deferir a tutela de urgência requestada, o Juízo singular, ciente do posicionamento do STJ no sentido de que os provedores de busca não podem ser obrigados a eliminar resultados de pesquisa, sustentou que, em situações excepcionalíssimas, faz-se necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário, e ressaltou que "No caso dos autos, o nome do autor relacionado a operação descrita não guardam relevância para o interesse público pois se trata de conteúdo privado, notadamente pelo fato de ter sido ABSOLVIDO no processo criminal". O recurso prospera. Extrai-se da origem que o agravado propôs demanda para suspensão da veiculação de matérias jornalísticas online, aduzindo que a manutenção de seu nome associado à operação Rábula, em sites de pesquisa e notícias, viola diretamente seu direito à imagem e à honra, garantidos pela Constituição Federal que, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. Ressalta, ainda, que o processo criminal tramitou em segredo de justiça, de modo que "a divulgação de informações e a vinculação do nome do requerente à Operação Rabula não só fere seus direitos constitucionais, mas também contraria a determinação judicial de sigilo processual, expondo-o indevidamente e causando-lhe prejuízos morais e sociais irreparáveis em razão de abuso do direito de informação e da liberdade de expressão e de imprensa". Nesse contexto, malgrado o entendimento do douto Juízo a quo, não vislumbro o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência objetivada, notadamente pela ausência de plausibilidade do direito invocado pelo autor. De início, impende salientar que a tutela constitucional da liberdade de imprensa e dos veículos de comunicação social (art. 220 da Constituição) torna a remoção de matérias jornalísticas medida excepcional, devendo estar caracterizada de plano a abusividade da conduta do órgão da imprensa. Na espécie, as reportagens, pelo que narrou o autor na inicial, citam o nome do requerente como suposto réu, fato que alega perpetuar uma imagem negativa e injusta, que não condiz com sua absolvição e com a verdade dos fatos. No entanto, em princípio, a matéria veiculada se trata de tema de interesse público, a saber, persecução criminal em face de esquema envolvendo advogados e servidores públicos com o intuito de beneficiar facções criminosas no Ceará, burlando o sistema de Justiça do Estado, enquadrando-se, portanto, no âmbito do direito fundamental à liberdade de imprensa. Ademais, não é possível verificar, em cognição sumária, que tenha havido desvio da ética jornalística por divulgação de fatos falsos, pois as matérias parecem ter se limitado a reportar o fato de que supostamente o requerente, com outros advogados e servidores públicos, "viabilizava a distribuição de processos para juízes previamente escolhidos; garantia a transferência de presos para unidades prisionais específicas; antecipava audiências de custódia; elaborava cartas de oferta de emprego e certidões negativas falsas; e influenciava em decisões judiciais".1 Não parece ter havido, assim, tratamento do agravado como condenado ou autor do crime, porém apenas em relação a seu estado de investigado e acusado, situação à qual todos os cidadãos, especialmente agentes públicos, podem estar sujeitos. Nesse espeque, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal definiu em precedente vinculante que inexiste direito fundamental ao esquecimento, devendo eventual controle da liberdade de expressão e de imprensa ser realizado de acordo com as normas civis e criminais de tutela dos direitos da personalidade dos interessados. Confira-se a tese de repercussão geral fixada pela Corte Constitucional (Tema 786): "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". Qualquer alegação de distinguishing com o referido precedente merece ser analisada à luz da cognição exauriente, devendo prevalecer a liberdade nesse momento processual. A propósito, o STJ já decidiu, em precedente posterior à fixação da Tese 786 da repercussão geral, que também os réus absolvidos em processos criminais não têm direito à exclusão de notícias que abordem os contornos da investigação criminal a seu respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE INTERNET. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, se as informações são públicas, não se pode obrigar os provedores de pesquisas a eliminarem de seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão. Precedentes 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2458697 SP 2023/0311895-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024).   AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE OU DE CONFIGURAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ENSEJASSEM A EXCLUSÃO DAS NOTÍCIAS NA INTERNET SOBRE OS FATOS NARRADOS PELO AUTOR. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE RESPALDO CONSTITUCIONAL PARA A VIABILIDADE DA TESE DA TEORIA DO ESQUECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2495184, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 13/03/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE BUSCAS. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DE DIREITO AO ESQUECIMENTO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADO DISTINGUISHING QUE NÃO SE SUSTENTA. 1. Controvérsia sobre a legalidade da ordem a determinar a abstenção de vinculação do nome do demandante a notícias publicadas em mídia digital do jornal "O Globo" como resultado das buscas na ferramenta do Google. 2. Não se demonstra serem falsos os fatos narrados na notícia publicada no jornal digital, limitando-se a manifestar que foram arquivadas as investigações, o que desautoriza a pretensão de desindexação do referido conteúdo jornalístico do nome do demandante. 3. No mês de fevereiro do presente ano (2021), o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, rechaçou a existência do direito ao esquecimento, fixando a tese que ora se reproduz: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível."(RE 1010606, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) 4. Impossibilidade, assim, de ser reconhecido o direito a ver obstada a divulgação de fato consistente na realização de investigações acerca das atividades de determinado cidadão, não decorrendo, assim, violação a direitos da personalidade do demandante a apresentação de resultados publicados na imprensa digital pelo provedor de buscas na internet, mesmo que tragam algum incômodo àquele que fora objeto das referidas investigações. (STJ. AgInt no REsp 1.774.425, 3a Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.03.22)   É o posicionamento que vem sendo esposado neste Sodalício, verbis:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PROVEDOR DE BUSCAS (GOOGLE). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. LEI 12.965/2014 - MARCO CIVIL DA INTERNET. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PROVEDOR DE PESQUISAS SOBRE O QUE É DIVULGADO POR TERCEIROS. FILTRAGEM PRÉVIA DE CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DAS POSTAGENS. NÃO CABIMENTO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFORME TESE DO STJ APLICADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1010606. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ NA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Diego Carneiro Pinheiro, Fernando Hélio Alves Carneiro e Ricardo Alves Carneiro em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada movida em desfavor de Google Brasil Internet Ltda, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender ausente a legitimidade passiva da parte Ré. 2. Irresignados, os autores requerem a reforma da sentença para que seja determinado ao demandado que exclua todo conteúdo descritivo ou de imagens dos autores, referente às postagens difamatórias que noticiam estarem envolvidos no suposto esquema de fraude de financiamentos em agências bancárias da Caixa Econômica Federal, intitulada como "Operação Fidúcia", retirando-as dos seus sites de busca/pesquisa/relacionamento, e da memória cache de seus servidores, independente de serem fornecidas as URLS. Pleiteiam ainda a condenação da empresa demanda à devida reparação moral por permitir a veiculação do referido conteúdo. 3. Admitida pelo artigo 19 da Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet a possibilidade de ordem judicial que obrigue provedor de aplicações na internet a tornar indisponível conteúdo gerado por terceiros, há que reconhecer a legitimidade do Google, para figurar no polo passivo da demanda em que os autores pretendem que a referida ferramenta de busca deixe de reportar conteúdos associados às suas imagens. 4. A Lei 12.965/2014 é expressa ao afirmar que os provedores de internet não são responsáveis pelos conteúdos de terceiros e que apenas responsabilizar-se-ão pela manutenção de conteúdo considerado lesivo quando permanecerem inertes à ordem judicial específica que determine a ilicitude da publicação e a sua conseguinte exclusão em um prazo certo. 5. Conforme se verifica dos autos, as referidas postagens que os apelantes desejam ver excluídas são reportagens jornalísticas disponibilizadas em web sites como o do Diário do Nordeste e O Povo, não se vislumbrando nenhum conteúdo ofensivo ou difamatório, que enseje determinação judicial para a sua retirada. Extrai-se delas, apenas relatos de fatos ocorridos, ou seja, mero exercício da liberdade de expressão e informação, direito fundamental do Estado Democrático de Direito, não havendo qualquer extrapolação do direito de informação jornalística ou intenção desabonadora da imagem dos apelantes. 6. Ao pleitearem a retirada das postagens dos sites da web, os apelantes desejam que seja esquecido do universo da internet os fatos ali relatados, contudo nossa Corte Suprema, em recente julgado ( RE n. 1010606), entendeu que o direito ao esquecimento não guarda compatibilidade com a ordem jurídico-constitucional, seja por falta de previsão expressa na CF e/ou na legislação infraconstitucional, seja por restringir de modo constitucionalmente ilegítimo as liberdades fundamentais de expressão e de informação. 7. Nesse contexto, não merece acolhida o pleito dos apelantes uma vez que os provedores de internet atuam disponibilizando informações e conteúdos criados por terceiros, não sendo responsáveis por estes, nem se obrigam a conferir ou fiscalizar, previamente, o material postado na web. Ademais, inexistindo determinação judicial para a retirada das postagens, em razão da ausência de ilicitude, não há o que se falar em inércia no cumprimento da decisão, nem responsabilização do apelado no cumprimento da decisão. 8. Assim, no caso dos autos, não há qualquer responsabilidade a ser imposta ao promovido, razão da improcedência da pretensão autoral. (TJ-CE - AC: 01327852220168060001 CE 0132785-22.2016.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021). Noutro giro, a alegação do promovente de que o processo criminal tratava de dados sigilosos e tramitava em segredo de justiça também não enseja o fumus boni iuris pretendido, pois se faz necessário o exame mais detido para compreensão do real motivo para a decretação do sigilo. Com efeito, deve-se verificar se o referido segredo de justiça abrange apenas certos documentos contábeis ou informações sobre testemunhas protegidas ou se também engloba todos os fatos relativos ao cumprimento de medidas cautelares processuais penais e relativos à denúncia e à sentença. Por isso, à luz de um juízo perfunctório dos fatos, não se justifica a excepcional restrição da liberdade de imprensa quanto a fatos aparente interesse público. Assim, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrado que a matéria impugnada extrapolou os limites do direito de informar, constitucionalmente garantido. Desse modo, uma vez não demonstrado qualquer ânimo de ofender a honra do agravado, mas mero exercício do direito de informação, não vislumbro prejuízo iminente que pudesse servir de fundamento à antecipação dos efeitos da tutela. Sendo assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para justificar o deferimento da tutela de urgência, é de rigor a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeira instância, indeferindo a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão. É o voto  Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ilonius Maximo Ferreira Saraiva (OAB 22018/CE), Thiago Furlanetti Barros Machado (OAB 20711/CE) Processo 0176087-43.2012.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuado: a esclarecer - Considerando a impossibilidade de presidir o ato, na data de hoje, do magistrado, em virtude de consulta médica, redesigno a audiência de Interrogatório para 01/07/2025 às 13:45h.Requisite-se o interrogando.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1138686-77.2022.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucas Levi Arry - Embargdo: Movida Locação de Veículos S/A - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE, SEM ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. O EMBARGANTE ALEGA CONTRADIÇÃO NA DECISÃO, SUSTENTANDO QUE A MANUTENÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS POSTERIORES, ESPECIALMENTE A SENTENÇA, É CONTRADITÓRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AO MANTER OS EFEITOS DA SENTENÇA APÓS ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA ESCLARECER OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES, OMISSÕES OU ERROS MATERIAIS, CONFORME O ARTIGO 1.022 DO CPC. 4. A TURMA JULGADORA MANIFESTOU-SE CLARAMENTE SOBRE OS MOTIVOS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E MANTER OS EFEITOS DA SENTENÇA, CONFORME O ARTIGO 64, § 4º, DO CPC, QUE PERMITE O APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUÍZO INCOMPETENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE É PERMITIDA PELO ARTIGO 64, § 4º, DO CPC, SALVO DISPOSIÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO JUÍZO COMPETENTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 64, § 4º; ART. 1.022; ART. 1.026, § 2º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00
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