Denilson Antonio Martins Costa
Denilson Antonio Martins Costa
Número da OAB:
OAB/CE 022505
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJCE, TRF5
Nome:
DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0018108-02.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ARTEIRO LIMA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora se insurge em face das contribuições deduzidas de maneira indevida de seu benefício previdenciário, nos termos expostos na petição inicial. Relatado no essencial, decido. A análise dos autos revela que a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) documento(s) que supostamente autoriza(m) os descontos impugnados apresentam certa similitude com as assinaturas dos documentos juntados pela parte autora (tais como RG e/ou CNH e/ou procuração e/ou declaração de hipossuficiência). No entanto, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pela associação/confederação requerida, fato esse que cessa a fé do documento particular, enquanto não se comprovar sua veracidade, nos termos do art. 428, inc. I, c/c art. 436 do CPC. Sobre a possibilidade da realização do exame grafotécnico nos Juizados Especiais Federais, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Conflito de Competência nº 0801621-16.2013.4.05.8100, entendeu não se tratar de prova complexa e, portanto, compatível com a celeridade e a simplicidade que orientam o processo nos Juizados Especiais. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR INDEVIDO ACOLHIMENTO DE CHEQUES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1. Ação proposta, originalmente, perante a 26ª Vara Federal do Ceará - Juizado Especial Federal -, que declarou-se incompetente para julgar a demanda e extinguiu o feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o encaminhamento dos autos à Justiça Comum Federal, diante da incompatibilidade entre os respectivos sistemas virtuais. Proposta novamente a ação e distribuída à 4ª Vara Federal do Ceará, o feito foi mais uma vez extinto sem exame do mérito, porquanto o juízo comum declarou-se incompetente para apreciá-lo e julgá-lo. Os particulares suscitam, então, o presente conflito negativo de competência. 2. O Plenário deste Tribunal vem posicionando-se pelo conhecimento de conflitos similares, apesar da ausência de remessa dos autos ao juiz competente, conforme previsão do art. 113, § 2º, do CPC, desde que configurada efetiva colisão de pronunciamentos atinentes à competência. 3. É possível consignar que a complexidade da perícia grafotécnica, necessária para o julgamento da causa, é plenamente compatível com a celeridade e a simplicidade que orientam o processo nos Juizados Especiais, vez que não apresenta maiores dificuldades para sua realização. 4. Competência do Juízo da 26ª Vara Federal do Ceará, Juizado Especial Federal. (PROCESSO: 08016211620134058100, CC - Conflito de Competência - DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Pleno, JULGAMENTO: 30/04/2014, PUBLICAÇÃO: ) (grifos acrescidos) Dessa forma, é necessária ao deslinde do feito a designação de perícia grafotécnica, a qual deve ser realizada na versão original (via física) do(s) documento(s) para afastar eventual possibilidade de montagem/transplante de assinaturas. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas nos documentos que supostamente autorizaram os descontos impugnados. Para tanto, designo o Sr. Roberto Luciano Dantas para exercer o múnus de perito judicial, fixando os honorários no montante de R$ 362,00 diante da complexidade da perícia, nos termos do art. 28, § 1º, inc. I, da Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, de 7 de outubro de 2014. Como medidas preparatórias para o exame pericial, DETERMINO a intimação da associação/confederação requerida para que, no prazo de 10 dias, apresente em Juízo a VERSÃO ORIGINAL (via física original) do Termo de Adesão/Filiação/Autorização juntado aos autos. Fica a associação/confederação requerida advertida de que, caso não apresente o(s) documento(s) exigido(s) no item “A”, arcará com o ônus probatório decorrente não realização da prova técnica. Cumprida a diligência acima, intimem-se: A) a parte autora para comparecer pessoalmente a este Juízo, munida de documento de identificação com foto, para que oponha a sua assinatura original em documento previamente preparado para esse fim, por quantas vezes for exigida, cabendo ao servidor do Juízo certificar o ocorrido nos autos; e B) as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Confira-se o prazo de 10 dias para cumprimento dos comandos judiciais dos itens A e B, ficando a parte autora advertida de que o não atendimento ao disposto no item A ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpridas as determinações, remeta-se ao perito judicial a documentação necessária à realização da perícia grafotécnica. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Oportunamente, venham-me conclusos. Intimem-se a parte autora e o INSS para ciência desta decisão. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0005817-24.2014.8.06.0095 RECORRENTE: TIM CELULAR S/A RECORRIDO: CONSTRUTORA HUMAITA LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA VINCULADA DE PIRES FERREIRA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS AO PRESSUPOSTO (INTEMPESTIVIDADE) QUE DEU ENSEJO À REJEIÇÃO ANTECIPADA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA DE CAUSA HÁBIL PARA SUBSIDIAR O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ESSENCIAL AO CONTRADITÓRIO E À PREDETERMINAÇÃO DA EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO ATENDIDO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE), COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Tim Celular S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Vinculada de Pires Ferreira/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença manejado em seu desfavor pela empresa Construtora Humaita Eireli - ME. Insurge-se o executado, em face da sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, com fundamento do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a sua flagrante intempestividade (Id. 14556309). Nas razões do recurso inominado (Id. 14556312) o promovido aduz que não haveria que se falar em descumprimento da obrigação de fazer, pois teria cumprido a integralidade da decisão que concedeu a tutela antecipada, cuja efetivação poderia ser comprovada pelos prints de tela colacionados no bojo da peça recursal. Sustenta o executado, de forma subsidiária, a necessidade de redução das astreintes, com fundamento no princípio da razoabilidade e na vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteia o provimento integral do recurso para afastar a multa cominatória imposta, ou reduzi-la em valor proporcional e razoável. Foram apresentadas contrarrazões ao Id. 14556334. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No presente caso, porém, não está atendido um dos requisitos extrínsecos, qual seja, a dialeticidade, pois o julgamento do recurso é o cotejo lógico e argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a insurgência. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o caso destes autos. O recurso interposto não merece ser conhecido, haja vista violar frontalmente o princípio da dialeticidade, aquele segundo o qual cabe à parte recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, o que não é o caso. O regramento processual civil (artigo 1.010, incisos II e III), corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, prescreve que a fundamentação do recurso deve impugnar especificamente a decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Assim, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, requisito essencial à delimitação da matéria e predeterminação da extensão do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. No caso, o recurso inominado não deve ser conhecido, pois a parte recorrente apresenta argumentos que não atacam o comando sentencial, isto é, não infirmam o ponto fulcral da decisão de improcedência dos pedidos autorais. Vejamos. Na sentença, o juízo singular assim fundamentou seu decisum por ausência de impugnação aos embargos executórios (Id. 14556309): "De início, entendo que é o caso de rejeição dos embargos, sem julgamento de mérito, em face da intempestividade (art. 918, I, do CPC). Nesse passo, o embargante fora intimado para se manifestar acerca do cumprimento provisório de sentença em abril de 2016, conforme mencionando acima, se manifestou através de embargos declaratórios (já apreciado). Ressalta-se que os embargos à execução foram apresentados no ano de 2020, ou seja, muito tempo depois do prazo. Em verdade, os embargos apresentados são meramente protelatórios, visto que não versa sobre as matérias aduzidas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Desnecessárias maiores considerações. Por todo o exposto e com fulcro no art. 918, I, do CPC rejeito liminarmente os embargos, eis que são intempestivos." Completamente alheio ao objeto do decisum, o recurso fala de ausência de "cumprimento da obrigação de fazer", de "necessidade redução do montante final da multa imposta" e de "validade probatória de telas sistêmicas", sem dedicar uma única oposição a decisão que rejeitou os Embargos à Execução pela patente intempestividade, ou seja, um pressuposto para a apreciação da defesa do executado, o qual foi negligenciado pelo recorrente que se insurge contra questões diversas e sem correlação conteúdo decisório a que pretende reformar. Ademais disso, verifica-se ainda que o conteúdo do embargos executórios e do recurso inominado visam apenas a rediscussão de matéria já decidida no bojo do processo de conhecimento, o que revela a intenção meramente protelatória de revistar matéria preclusa e sem, sequer, apontar o montante que entende devido no cumprimento de sentença, ou rechaçar a intempestividade dos embargos executórios decidida na origem. Portanto, se percebe que as razões do inominado trazidas aos autos encontram-se dissociadas dos fundamentos sentença. A peça recursal não declina os motivos de fato e de direito pelos quais a recorrente requer a sua reforma e tampouco ataca a razão específica da sua irresignação. Nesse cenário, acosto-me às recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, pelo não conhecimento do recurso, no que transcrevo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demandaria reexame de provas, não bastando para tanto a insurgência genérica. 2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 1773531/RJ, Rel. Ministro Olind Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, DJe 07/05/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021). Assim, resta inequivocamente configurada a inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dessa maneira, aplicável a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Por todos esses fundamentos, o não conhecimento do presente recurso inominado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mantendo-se, portanto, inalterada a sentença a quo, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: ipu@tjce.jus.br Processo nº: 3000252-42.2025.8.06.0095 AUTOR: MARIA JOSE SOARES FREITAS REU: IZABEL SOARES DE FREITAS DECISÃO Vistos, etc. Recebo a emenda à inicial de id. 153226542. Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por MARIA JOSÉ SOARES FREITAS, em face de sua irmã, IZABEL SOARES DE FREITAS, qualificadas nos autos. Narra a exordial, em síntese, que o Sr. MANOEL SOARES DE FREITAS, curador da interditada, faleceu aos 07/01/2025 (id. 140617945), sendo necessário nomear novo curador. Juntou os documentos de id. 140615668 - 140617950. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98 do CPC. Segundo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justiça prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito perseguido se afigura presente, tendo em vista a relevância do alegado, que é claramente identificada, posto que consta a certidão de óbito (id. 140617945), bem como a cópia da certidão de nascimento da interditada, constando a devida averbação/anotação (id. 140617938). Ademais, a Lei nº 13.146/15 traz em seu art. 87, ao disciplinar a curatela provisória, elucida que: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de processo civil. Quanto ao risco de dano, não se mostra razoável aguardar-se o deslinde do feito, eis que a interditada necessita ser representada por curador, ante a sua impossibilidade de pessoalmente fazê-lo. Outrossim, diante da doença sofrida pela interditada, vislumbra-se a relevância e a urgência do caso, fazendo-se necessário, desde logo, a substituição e nomeação de um novo curador provisório. Ademais, a autora é irmã da interditada, assim é pessoa legítima para requerer sua nomeação (id. 140615672 e 140617938). Diante do exposto, DEFIRO o presente pedido liminar para o fim de nomear a autora, MARIA JOSÉ SOARES FREITAS, como curadora provisória de sua irmã, IZABEL SOARES DE FREITAS, devendo prestar o devido compromisso legal. Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, assuma o compromisso através de termo de curatela provisória. CITE-SE a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) documentos sobre os bens da incapaz; e 2) relatório médico ATUALIZADO que demonstre a aparente incapacidade da interditada para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil. PROCEDA-SE com a nomeação da Assistente Social Maria Amélia de Sousa Soares Filha, devidamente cadastrada no SIPER, para que realize estudo social do caso, enviando o relatório conclusivo a este juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da nomeação, abordando especificamente se o(a) pretenso(a) curador(a) está habilitado(a) a exercer o múnus legal. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO 0050815-33.2021.8.06.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRACI CAMELO AZEVEDO REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento 02/2021, publicado às folhas 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Ipu/CE, 26 de junho de 2025. EVANDRO SOARES DE PAIVAAuxiliar Judiciário
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200868-55.2023.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoE M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO MORAL A PARTE RECLAMANTE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01. DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL SA. A parte autora relata que no dia 06/03/2017, às 11h55min, compareceu a uma agência da promovida para efetuar um saque e somente foi atendido às 15h41min, ou seja, 4 horas depois. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo o refaturamento das cobranças, danos materiais e danos morais indenizáveis. 02. Em sentença (id. 6153857), na qual o juízo de 1º grau decretou a revelia da requerida ante a ausência na audiência de conciliação e julgou procedente os pedidos formulados pela autora, ora recorrida, determinando a inexigibilidade dos débitos acima informados, bem como condenou a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral. 03. Em seu recurso inominado (id 6153866), a parte requerida apresentou recurso inominado, rogando pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda. 04. Contrarrazões apresentadas ao id. 6153879. VOTO 05. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 06. Considerando os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar. 07. De início, anote-se, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. 08. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do fato no serviço, nos termos do art. 14 e seguintes do CDC. 09. Ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na prestação dos serviços por parte do promovido, consubstanciada em alegada demora injustificada no atendimento em agência bancária, e se tal conduta seria apta a ensejar o dever de indenizar por danos morais suportados pela recorrida. 11. Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 12. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de elementos concretos que caracterizem o alegado dano moral. Com efeito, a simples alegação de demora no atendimento prestado por agência bancária, desacompanhada de prova idônea e suficiente, não se reveste, por si só, da gravidade necessária a ensejar reparação civil. 13. No caso em apreço, a requerente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar violação à sua honra, dignidade ou imagem, tampouco demonstrou a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira que extrapolasse o mero aborrecimento cotidiano. 14. Ressalte-se, ainda, que a mera invocação da legislação estadual que estipula tempo máximo de espera em filas de instituições bancárias - embora represente importante instrumento de proteção do consumidor - não tem o condão, por si só, de gerar o dever de indenizar por danos morais. 15. A eventual inobservância do tempo regulamentar de atendimento, dissociada de comprovação de consequências concretas e gravosas à esfera íntima do consumidor, não configura ofensa à dignidade da pessoa humana ou violação de direitos da personalidade. O dano moral não se presume nesse contexto; exige-se demonstração inequívoca de abalo relevante, o que não se verifica na hipótese sob exame. 16. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a simples violação ao tempo máximo de espera previsto em legislação estadual não caracteriza, por si, lesão à esfera moral do consumidor, exigindo-se, para tanto, a demonstração de prejuízo concreto e relevante. (STJ - AgInt no AREsp: 1515718 MT 2019/0157031-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) 17. Corroborando esse entendimento, segue recente julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reitera a orientação no sentido da inexistência de dano moral em casos de mera espera em fila de banco, desacompanhada de circunstâncias extraordinárias ou prova de efetivo abalo moral: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE SAQUE BLOQUEADO . ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO. DEMORA DE TRÊS HORAS NA AGÊNCIA BANCÁRIA PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPETIA AO AUTOR RECORRIDO COMPROVAR ALGUM FATOR EXTRAORDINÁRIO CAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL INDENIZÁVEL (ART . 373, INCISO I, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO ENSEJADORA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR DO QUOTIDIANO MODERNO . 1. Constata-se dos autos que a parte autora não comprovou fatos capazes de demonstrar o dano moral alegado, não se admitindo como tal a mera alegação de demora, de aproximadamente 3 (três) horas, em atendimento de agência bancária. 2. Com efeito, podemos asseverar que os danos morais são lesões que afetam certos aspectos da personalidade das pessoas, em razão de investidas injustas de outrem . São, portanto, sentimentos e sensações negativas. 3. Na verdade, as teses de perda de tempo útil e do desvio produtivo somente serão causas exclusivas de indenização por danos morais se houver efetiva comprovação de injustificada resistência do fornecedor, qualificada pela reverberação no cotidiano do consumidor, de modo a acarretar manifesto prejuízo, ainda que de ordem moral, o que, no caso, não houve. 4 . Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento que a simples espera, dissociada de outros fatores agravantes, não é suficiente para fazer jus ao recebimento de indenização a título de danos morais. 5. Situações dessa natureza devem ser reportadas aos órgãos administrativos de defesa do consumidor, para que possam instaurar processos administrativos para apurar eventuais descumprimentos da Lei nº 13.312/03 e aplicarem as sanções legalmente cabíveis, mas não para reconhecer o reparo pretendido . A espera na fila, por mais incômoda que seja, não pode ser considerada como lesão aos direitos personalíssimos do ser humano, pois trata-se de aborrecimento típico do cotidiano moderno. 6. Diante de tudo isso, verifica-se que a situação experimentada pelo recorrido, embora tenha apresentado certo transtorno, não se desdobrou em afronta a direito de sua personalidade, por se tratar de falha na prestação do serviço configurar dissabor. 7 . A indenização por dano moral não deve ser banalizada, não se destinando a confortar meros percalços da vida comum, e o fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade, motivo pelo qual merece ser acolhido o argumento do banco recorrente, restando prejudicado, via de consequência, o pedido de majoração dos danos morais formulado pela parte autora. 8. Em razão da improcedência da ação, inverto os ônus da sucumbência para condenar a autora ao pagamento da integralidade das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que passo a fixar em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça .. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS PARA NEGAR PROVIMENTO A DA AUTORA E DAR PROVIMENTO A DO REÚ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis para negar provimento a da autora e dar provimento a do réu, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02038781420238060029 Acopiara, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000982-46.2022.8.06 .0002, 4ª Turma Recursal. RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA. Publicado: 29/02/2024) 18. Assim, restando ausente nos autos qualquer comprovação de que a espera imposta à parte autora tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento cotidiano ou tenha lhe causado efetivo sofrimento de ordem moral, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do pedido indenizatório." 19. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença atacada para julgar improcedentes os pedidos autorais. 20. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU-CE PROCESSO Nº 0200886-42.2024.8.06.0095 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Parte a ser intimada: MARIA LUANA GOMES DE SOUSALUIZ FELIPE CAMELO GABRIELLUIZ FELIPE CONDEDENILSON ANTONIO MARTINS COSTAMARIA DE FATIMA SAMPAIO PAIVA BARBOSAJULIANA SAMPAIO ARAGAO Eu, servidor(a) da única vara da Comarca de Ipu- Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM. Juiz de Direito pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) intimar as partes, tendo em vista o Trânsito em julgado, para requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento, no prazo de 5 dias. Ipu, 25 de junho de 2025. ANA MARIA MELO ARAGAO Servidor Geral
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU-CE PROCESSO Nº 3000594-53.2025.8.06.0095 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DO CARMO FERNANDES DO VALE PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Parte a ser intimada: DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA Eu, servidor(a) da única vara da Comarca de Ipu- Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM. Juiz de Direito pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) intimar para no prazo legal, se manifestar sobre a contestação Ipu, 25 de junho de 2025. ANA MARIA MELO ARAGAO Servidor Geral
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: ipu@tjce.jus.br Processo nº: 3000841-34.2025.8.06.0095 AUTOR: ANTONIO VALDECI ALVES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, promovida por ANTONIO VALDECI ALVES DE SOUSA, em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado, por meio do contrato de n° 774664172-4, no qual alega não ter contratado. Dito isto, requereu a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido. É o breve relatório. Passo a decidir. Em uma minuciosa análise da presente inicial, bem como analisando o acervo do sistema PJE, observa-se que o autor ajuizou 2 ações envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir (descontos não reconhecidos), sendo a distinção relacionada a cobranças com identificações diversas. As iniciais, com os descontos mencionados, são: 3000841-34.2025.8.06.0095 - contrato nº 774664172-4; 3000842-19.2025.8.06.0095 - contrato nº 774664039-5. Desse modo, destaco que a parte deixou de observar o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil, que expõe: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Sendo assim, mencionada atitude, de fracionamento de demandas, revela-se temerária, abuso de direito de ação e judicialização predatória, podendo, ainda, ser considerado litigância de má- fé (artigo 80 do CPC), conforme têm decidido nossos tribunais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DE PATRONO ATIVO. APELO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal na demanda diz respeito ao interesse de agir da promovente no feito, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Em um primeiro momento, frisa-se a relação de consumo no ato, situação em que a parte ativa figura como consumidora, ao passo em que a instituição bancária consta na posição de fornecedora de serviços, sujeita à eventual responsabilização civil, nos termos dos arts. 12 e 14, CDC. 3. No caso concreto, observa se um número excessivo de demandas ajuizadas pela promovente em face de instituições bancárias, havendo, em seu nome, 38 contendas para discutir contratos de empréstimos consignado e descontos indevidos em seu benefício econômico. Apesar de discutirem contratos diversos, nota-se identidade entre as lides alhures, considerando que são as mesmas as causas de pedir e os pedidos. 4. Sendo assim, assiste razão o decisum vergastado, no que considera-se como necessária, ainda, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, aos termos do art. 55, §3º, CPC. 5. Outrossim, tem-se como devidamente fundamentada a sentença combatida, tendo o magistrado exposto toda sua linha de raciocínio e argumentação, vide art. 93, IX, CF, cabendo, pois, o afastamento de carência de fundamentação suscitado em recurso. 6. Ademais, observa-se que consta perante esta Egrégia Corte de Justiça inúmeras demandas praticamente idênticas conduzidas pelo causídico da autora, de modo que é justo que o órgão competente averígue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 7. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator. (TJ-CE, Apelação Cível- 0200488-83.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA O MESMO BANCO, UMA PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO. "DEMANDISMO DESNECESSÁRIO". CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia cinge-se em analisar a sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Renata Lima de Sousa em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições do CDC, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Entretanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie. Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato com o aceite e assinaturas da autora, cópias de seus documentos pessoais, além do comprovante de repasse do valor negociado com a promovente. 7. Neste termos, ante a constatação da regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos efetuados impede a indenização em danos morais, pela absoluta inexistência do próprio dano e de ilicitude na conduta do Banco. Considerando ainda o "demandismo" desnecessário da parte autora, conclui-se pela confirmação da sentença de improcedência. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe seguimento. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE, Apelação Cível- 0004847-52.2016.8.06.0063, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021) Ressalte-se que o Conselho Nacional de Justiça, em 23 de outubro de 2024, expediu a Recomendação nº 159/2024, que traz recomendações acerca da litigância abusiva, destacando a necessidade de seu controle pelo Poder Judiciário, sendo nesse conceito inseridas aquelas demandas desnecessariamente fracionadas. Vejamos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Ademais, na referida Recomendação, o Conselho Nacional de Justiça elenca "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", estando nela citada: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (...), trazendo, ainda, ao magistrado, "Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", sendo, dentre outras: 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; (...). Seguindo a presente Recomendação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem posicionando-se da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS DO JUIZ A QUO DETERMINADAS PARA LIDAR COM A LITIGÂNCIA DE MASSA. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença extintiva prolatada pelo douto Juiz da 2ª Vara da Comarca de Marco, em Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, manejada em face de instituição financeira. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve formalismo exacerbado ou afronta ao exercício do direito de ação da autora, na conduta do juiz em indeferir a petição inicial, tendo em vista o não cumprimento satisfatório pela parte da determinação judicial prolatada com o fim de adotar providências para evitar o uso abusivo do direito de demandar. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 05 ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). Assim, impõe-se reconhecer o acerto da decisão do magistrado de primeiro grau. IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200217-11.2024.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200175-57.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Isso posto, intime-se a parte autora para que, querendo, emende a presente inicial fazendo constar todos os descontos que alega ser indevido e que estão sendo realizados pelo requerido, uma vez que as demais ações serão extintas, sob pena do presente processo continuar tão somente em relação ao desconto indevido referente ao contrato de nº 774664172-4. Frisa-se que a emenda deverá constar detalhadamente quais são os descontos indevidos com a numeração do respectivo contrato, quantos reais foram descontados e qual o período dos descontos. Além disso, deverão ser apresentados os extratos bancários que demonstrem os descontos, por meio do extrato de pagamento emitido pelo INSS, bem como deverão ser alterados os pedidos da inicial. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: ipu@tjce.jus.br Processo nº: 0200766-96.2024.8.06.0095 AUTOR: FELICIA ASSIS DE SOUSA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por FELÍCIA ASSIS DE SOUSA SILVA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, ao verificar sua conta bancária, constatou que haviam descontos mensais, referente a um seguro, no qual alega jamais ter contratado. Dito isto, requereu a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido. Juntou os documentos de id. 110402023 - 110404131. Despacho (id. 138966101), deferindo a gratuidade da justiça e determinado a citação da requerida. Contestação (id. 154507977), onde a demandada impugnou, em sede de preliminar, a justiça gratuita concedida a parte autora e ausência de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da contratação. Pugnou pela improcedência da demanda. Réplica (id. 160362621), reiterando os fatos da exordial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os /aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP). Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessário e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito. Com relação à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, destaco que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O requerido não trouxe elementos que ensejam a revogação do benefício, portanto não acolho a preliminar suscitada. Sobre a preliminar de ausência de interesse de interesse de agir, resta-se desarrazoada a impugnação do banco promovido, vez que não é pressuposto necessário ao ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça ou inafastabilidade da jurisdição, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil; motivo pelo qual não acolho a presente preliminar. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No mérito a demanda é procedente. É cediço que o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso. A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. No caso, o(a) demandante impugnou a contratação. A parte requerida sustenta a contratação do seguro, logo à parte ré incumbe a prova do fato que menciona. Portanto, o ônus probatório acerca da autenticidade do documento recai em quem o produziu (art. 429, inc. II, CPC). A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade dos débitos indicados nos autos, mas não se desincumbiu de tal ônus, sendo que deixou de apresentar qualquer tipo de contrato ou documento assinado pela parte autora que indique a contratação. Assim não produziu prova concreta que demonstrasse a existência da relação contratual ou anuência da parte autora que originaram os débitos. Desta forma, procede a declaratória de inexistência do débito, cabendo à parte ré a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo merece prosperar a pretensão da requerente. Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min. HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Portanto, a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante. Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol. II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g. AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito
Página 1 de 5
Próxima