Davila De Araujo E Aragao Rios

Davila De Araujo E Aragao Rios

Número da OAB: OAB/CE 022512

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJCE, TJPR
Nome: DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO RIOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3018054-44.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): R. H. A. e outrosREQUERIDO(A)(S): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 12 de junho de 2025.Francisco Florêncio da Costa JúniorAssistente de Unidade Judiciária - Mat. 24573
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 0203626-27.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: D. Q. C. REQUERIDO: F. D. S. C. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, manifestando-se, ainda, acerca do interesse na produção de novas provas, devendo, em caso positivo, indicar expressamente quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada uma em relação aos pontos controvertidos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise.                     Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025.                    AURO LEMOS PEIXOTO SILVA                      Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3003684-81.2024.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FATO NOVO. ALTERAÇÃO PROCEDIDA NO ESTATUTO SOCIAL. EXCLUSÃO DA PREVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. EFEITOS EX NUNC. FATO NOVO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração manejados contra Acórdão que negou provimento ao apelo da ora embargante, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Repetição de Indébito c/c Tutela de Urgência ajuizada com o objetivo de reconhecer a incidência de imunidade tributária recíproca para imóveis pertencentes à sociedade de economia mista estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração do Estatuto Social, excluindo a previsão de distribuição de lucros, procedida poucos dias antes da prolação do Acórdão embargado, constitui-se fato novo apto a ensejar a conclusão do julgado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência vem entendendo, com amparo no artigo 493 do CPC, ser possível, mesmo em sede de embargos de declaração, tomar em consideração fato superveniente, se este for capaz de interferir no que foi decidido. 4. Na hipótese, a alteração procedida no Estatuto Social da Companhia embargante, por meio da qual foi excluída a previsão de distribuição de lucros, somente foi protocolada na Junta Comercial do Estado do ceará em 29/01/2025, sendo devidamente registrada em 30/01/2025, de modo que a recorrente somente passou a atender, na integralidade, os requisitos estabelecidos no art. 14, inciso I, do CTN, consolidado pelo STF no julgamento do Tema 1140, possibilitando a extensão da imunidade tributária recíproca, a partir desta data, não tendo o fato novo apresentado o condão de interferir no que foi decidido, vez que a alteração procedida não possui efeitos ex tunc. 5. A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer dos vícios mencionados. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 ; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2235552 SP 2022/0338667-6, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023; TJCE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02604674720228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/12/2023; TJ-DF 07222828720218070000 DF 0722282-87.2021.8.07 .0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2021; TJ-RS - EMBDECCV: 02970637020198217000 PELOTAS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 16/12/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que figuram as partes indicadas, acorda a Primeira Sessão de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de maio de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA                         Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados pela COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR, contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE (ID. 17726936), que negou provimento ao apelo da ora embargante, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Repetição de Indébito c/c Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL. Alega a embargante, em suas razões (ID. 18102235), fato novo, qual seja, a alteração do art. 36 do seu Estatuto Social, que altera a realidade dos fatos objeto da presente ação, ensejando a reforma do acórdão para anular a sentença na origem, retornando os autos para 1ª instância. Sem contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado pela movimentação processual datada de 08/04/2025. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Como relatado, o embargante alega fato novo, qual seja, a alteração do art. 36 do seu Estatuto Social, que altera a realidade dos fatos objeto da presente ação, ensejando a reforma do acórdão para anular a sentença na origem, retornando os autos para 1ª instância. Embora se identifique pretensão modificativa da decisão, a douta Procuradoria já se manifestou em diversas ocasiões não lhe ser cabível intervir em processos de Embargos Declaratórios, razão pela qual deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID. 17726936): "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. REQUISITOS DO ART. 14, I, DO CTN NÃO ATENDIDOS. TEMA 1140 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   I. Caso em exame   1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência. II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de estender imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, em relação ao IPTU, cobrado pelo ente municipal, dos imóveis de titularidade de sociedade de economia mista estadual, que tem como finalidade explorar o serviço de transporte sobre trilhos ou guiados de passageiros.   III. Razões de decidir   3. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida às sociedades de economia mista, desde que atendam os requisitos do art. 14, inc. I, do CTN, e a tese firmada no Tema 1140 do STF, que exige, entre outros, a inexistência de previsão de distribuição de lucros no ato constitutivo da entidade.   4. In casu, a existência de cláusula no ato constitutivo da sociedade prevendo a distribuição de lucros, ainda que não implementada nos exercícios recentes, caracteriza descumprimento das condições legais e constitucionais, inviabilizando a extensão do benefício da imunidade tributária recíproca.   IV. Dispositivo e tese   5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Decisão mantida." (Destaques do original)   Analisando-se a argumentação exposta no recurso em questão, infere-se não assistir razão à embargante. Isso porque, inobstante a jurisprudência venha entendendo, com amparo no artigo 493 do CPC, ser possível, mesmo em sede de embargos de declaração, tomar em consideração fato superveniente, se este for capaz de interferir no que foi decidido, verifica-se não ser o caso dos autos. A alteração procedida no Estatuto Social da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, por meio da qual foi excluída a previsão de distribuição de lucros (ID. 18102236), somente foi protocolada na Junta Comercial do Estado do ceará em 29/01/2025, sendo devidamente registrada em 30/01/2025. Desta forma, somente a partir desta data (30/01/2025), a embargante passou a atender, na integralidade, os requisitos estabelecidos no art. 14, inciso I, do CTN, consolidado pelo STF no julgamento do Tema 1140, possibilitando a extensão da imunidade tributária recíproca, de maneira que o fato novo apresentado não tem o condão de interferir no que foi decidido, vez que não possui efeitos ex tunc. Destaque-se que a presente ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito e tutela de urgência foi ajuizada em 31/07/2024, objetivando o cancelamento de todas as cobranças de IPTU dos imóveis de titularidade da parte autora, que compunham ou que venham a compor seu patrimônio, bem como seja condenado o ente municipal requerido à devolução dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal. No entanto, tal como já mencionado, a autora, ora embargante, somente implementou a totalidade dos requisitos, para ser contemplada com a extensão da imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista, com a alteração do seu estatuto social, procedida em janeiro/2025, de modo que o fato novo capaz suscitado não interfere na conclusão do julgado, impondo-se a rejeição dos aclaratórios. Corroborando com este entendimento, colaciono precedentes do STJ, desta e. Corte e de Tribunais Pátrios:   "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FATO NOVO . ART. 493 DO CPC/2015. RELEVÂNCIA DO FATO. INEXISTÊNCIA . POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. O fato novo que deve ser tomado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, o referido fato não deve ser considerado pelo juízo. Precedentes. 3 . A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não ocorre na espécie. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2235552 SP 2022/0338667-6, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL RELATIVOS À APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIMITES DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitidos, também, para correção de erro material. 2. No caso, sustentam a CEARAPREV e o Estado do Ceará que o decisum embargado deixou de emitir pronunciamento acerca da incidência da Lei Estadual n. 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará. 3. A aplicabilidade do referido ato normativo configura fato novo, que não influi no resultado do julgado, transbordando os limites da lide proposta. 4. Conforme precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de manifestação jurisdicional sobre a Lei Estadual nº 18.277/2022, pois o Estado do Ceará não precisa de autorização ou ordem judicial para aplicá-la. Sendo assim, caso os jurisdicionados se sintam prejudicados com o seu teor e/ou efeitos, isto será objeto de uma nova causa de pedir, com o respeito à ampla defesa e ao contraditório, os quais estariam sendo violados se, neste momento recursal, houvesse manifestação jurisdicional, nos termos defendidos pelo Estado do Ceará. 5. Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02604674720228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/12/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO NOVO. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO . PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE RECURSAL. VIA INADEQUADA. FATO NOVO QUE NÃO É APTO A ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. Embora seja espécie recursal de fundamentação vinculada, devem ser admitidos embargos de declaração para a alegação de fato novo capaz de influenciar no julgamento do recurso, com fundamento no art. 933 do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 . O efeito suspensivo previsto no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil tem por objetivo impedir os efeitos do acórdão embargado somente no período compreendido entre a publicação desta decisão e o julgamento do mérito dos aclaratórios. Não se destina, portanto, a suspender indefinidamente o trâmite recursal . 3. A pretensão no sentido de suspender o trâmite de agravo de instrumento, com fundamento na admissão de recurso especial interposto contra acórdão exarado em outro processo, deve ser requerida nos autos do próprio recurso especial, na forma prevista pelo art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil . 4. No presente caso, como o fato novo alegado - admissão de recurso especial sem efeito suspensivo - não é apto a alterar o entendimento disposto no acórdão embargado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." (TJ-DF 07222828720218070000 DF 0722282-87.2021.8.07 .0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2021) (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . TUTELA DE URGÊNCIA. REAPRECIAÇÃO. FATO NOVO. O art . 296 do CPC/15 autoriza a reapreciação da tutela de urgência, a qualquer tempo quando demonstrada a ocorrência de fato novo. - Circunstância dos autos em que a existência de fato superveniente autoriza seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência; mas a realização de obras no imóvel, mormente se tratando de medidas de preservação, não enseja a reforma da decisão que deferiu a posse do imóvel à parte agravada; e se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO ACOLHIDO E NO PONTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJ-RS - EMBDECCV: 02970637020198217000 PELOTAS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 16/12/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020) (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS . LIMITE ETÁRIO ULTRAPASSADO. INADEQUAÇÃO AOS PRECEITOS DO EDITAL E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. FATO NOVO. NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. É sabido que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão), não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o embargante. II - O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão . III ? Ausentes qualquer destes vícios, não cabe a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias já decididas e rebatidas, por mero descontentamento da parte com o deslinde da causa. IV - Na forma do art. 493 do CPC/151, a alegação de fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito posterior à prolação do acórdão pode ser apreciada pelo Juízo embargado, ao qual caberá a avaliação da sua repercussão sobre a lide (Precedentes STJ). V - Contudo, no caso dos autos, o fato novo alegado não impacta na conclusão do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJ-GO - MS: 54080799320178090000 GOIÂNIA, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Destaquei)   Assim, não há qualquer vício no julgado, visto que tratou com profundidade da questão central. Ao que parece, a embargante tenta rediscutir matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso. Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito. Confira-se:   "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha). Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) (Destaquei)   Esta e. Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade. DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer a existência de vícios no Acórdão recorrido, vez que o "fato novo" suscitado não interfere na conclusão do julgado. É como voto. Fortaleza, 26 de maio de 2025.    DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA                                      Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  DECISÃO   Processo n.º: 3025817-96.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: M. S. B. e outros REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO   Vistos hoje.      Analisados os autos, verifica-se que a parte autora requer o cumprimento provisório da sentença proferida de id. 133337863 do feito nº 0219903-94.2020.8.06.0001.      Com efeito, tem-se que o recurso interposto tem efeito suspensivo, executadas taxativamente as hipóteses do parágrafo 1º do art. 1.012 do CPC, as quais não albergam a matéria objeto da sentença recorrida.      Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.  § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:  I - homologa divisão ou demarcação de terras;  II - condena a pagar alimentos;  III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;   IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;   V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;  VI - decreta a interdição.     Ainda, de acordo com o parágrafo 2º, do referido artigo, "nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença", de forma que, interposto o recurso de apelação, considerando a confirmação da tutela de urgência deferida nos autos principais, a teor do inciso V, recebo o presente cumprimento provisório.      Assim, intime-se o executado para que cumpra o comando sentencial, com prazo de 15 (quinze) dias para efetivo cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais), limitada ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, §1º e 537, ambos do CPC.     Destaque-se que ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, §4º, c/c 525 do CPC.     Exp. Nec.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Davila de Araujo E Aragao Carvalhedo (OAB 22512/CE) Processo 0218492-40.2025.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Diogo Monte da Silva - Requerido: Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município de Fortaleza - PGM - Ante o exposto, sem maiores delongas, homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação. Em consequência, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo recursal voluntário, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000745-44.2021.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Gaiatec Comercio e Serviços de Automação e Sistema do Brasil Ltda - Apelado: Silvio Martins - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEMANDA QUE TRAMITA NA 2ª VARA DA COMARCA DE GUARIBA, SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 4º, E 17 DA LEI Nº 12.153/09 PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO RESPECTIVO COLÉGIO RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Davila de Araujo e Aragao (OAB: 22512/CE) - Saulo Emanuel Atique (OAB: 218159/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 0206423-10.2024.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: M. R. C. REU: R. J. C. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por M. R. C. em face de R. J. C., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor alega que a obrigação alimentar foi fixada por decisão proferida nos autos do processo nº 0236939-52.2020.8.06.0001, atualmente estabelecida no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos. Sustenta que o requerido atingiu a maioridade civil, tendo também concluído o ensino superior, além de afirmar a redução de sua própria capacidade financeira, motivos pelos quais pleiteia a exoneração da obrigação alimentar vigente. Regularmente citado, o requerido permaneceu inerte no prazo legal para apresentação de contestação, razão pela qual foi reconhecida sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, conforme decisão já constante dos autos. Posteriormente, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da necessidade de produção de provas, oportunidade na qual, novamente, o requerido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Apenas após o decurso desses prazos, o requerido apresentou peça de defesa, na qual sustenta, em síntese, que não concluiu ainda o curso superior, encontrando-se na fase final do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com previsão de finalização no semestre seguinte. Alega, ainda, que não possui renda própria, permanecendo dependente da pensão para sua subsistência, além de afirmar que a situação financeira do autor não sofreu alteração relevante que justifique a exoneração. É o relatório. Decido. Conforme já reconhecido nos autos, o requerido foi devidamente citado e deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contestação. Também permaneceu inerte no prazo concedido para manifestação acerca da produção de provas, conforme se depreende das certidões processuais. A contestação apresentada posteriormente configura-se manifestamente intempestiva, tendo sido protocolada após o encerramento dos prazos legais e sem qualquer justificativa plausível ou alegação de justo impedimento. Importante destacar que, embora se trate de matéria de natureza alimentar, que, por sua indisponibilidade, impede a aplicação dos efeitos materiais da revelia (art. 345, II, CPC), a preclusão quanto ao prazo de defesa se impõe, como garantia da segurança jurídica e da estabilidade procedimental, vedando o aproveitamento da defesa apresentada fora do prazo. Além disso, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao Juízo apreciar a conveniência e a necessidade da produção de outras provas, podendo indeferi-las quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento. No caso em exame, tratando-se de matéria de menor complexidade, e diante da suficiência da prova documental já acostada aos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por se encontrarem os autos devidamente instruídos. Diante do exposto, declaro encerrada a fase de instrução processual e determino a intimação sucessiva das partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias para cada, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.                   Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025.                    AURO LEMOS PEIXOTO SILVA                      Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3024065-89.2025.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: CLEANE CHAVES MAIA REQUERENTE: SAMIR MAIA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Homologação de Acordo de Alteração de Cláusula em Dissolução de União Estável proposta por Cleane Chaves Maia e Samir Maia Silveira, já qualificados nos autos. De acordo com as partes os promoventes a manutenção da Sra. Cleane Chaves Maia como beneficiária do plano de saúde do Sr. Samir Maia Silveira, por regulamento próprio do Exército Brasileiro, não poderia ter sido objeto de acordo, por ser a FUSEX de administração militar, tendo como competente o foro da Justiça Federal para deliberar sobre qualquer demanda, não sendo possível cumprir determinação de Justiça Estadual incluindo dependentes de forma indevida e em processo do qual não participa, conforme CIRCULAR n° 513- AApAJur do Departamento Pessoal do Exército Brasileiro, vinculado ao Ministério da Defesa, motivo pelo qual pugnam pela alteração da cláusula homologada em sentença nos autos no processo de nº 0221166-59.2023.8.06.000, requerendo a exclusão da obrigação do segundo promovente em manter a primeira promovente como sua dependente do FUSEX. Em decisão de ID159851709, os promoventes foram intimados para juntarem aos autos o acordo que foi homologado pela sentença acostada no ID 150075991, o que foi atendido em ID 160005096. Por serem as partes maiores e capazes, o Ministério Público não interveio no feito. É o Relatório. Decido. Diante da vontade manifestada pelas partes, sem que se vislumbre qualquer ofensa aos princípios incidentes sobre a matéria objeto do litígio, homologo, por esta sentença, o acordo firmado, em documento de ID 150073934, para que surta os efeitos jurídicos almejados, ao tempo em que extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Expeça-se Ofício ao setor de recursos humanos do Sr. Samir Maia Silveira, qual seja, Setor pessoal: 52° Centro de Telemática, com endereço na Av. Luciano Carneiro, 840 - Parreão, Fortaleza - CE: 60411-134, nos exatos termos homologados por esta sentença, excluindo a Sra. Cleane Chaves Maia da condição de dependente do plano de saúde FUSEX de titularidade do Sr. Samir Maia Silveira. Sem custas, face ao benefício da gratuidade. P.R.I. Após o trânsito em julgado, e ultimados os expedientes legais, arquive-se, com a devida baixa no sistema. FORTALEZA, 18 de junho de 2025 JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 112, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802188-79.2024.8.19.0003 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Atenda-se ao MP. ANGRA DOS REIS, 6 de junho de 2025. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Titular
  10. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0107298-45.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Lara Menezes Silva - Apte/Apdo: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - Custos legis: Ministério Público Estadual - Assim, determino a intimação da suplicante para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local e/ou suspensão de prazo processual por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE). Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Dávila de Araújo e Aragão Carvalhedo (OAB: 22512/CE) - Joao Paulo Silva - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
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