Helayne Cristinna Maciel Silva

Helayne Cristinna Maciel Silva

Número da OAB: OAB/CE 022769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helayne Cristinna Maciel Silva possui 84 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT7, TRF5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJSP, TRT7, TRF5, TRF1, TJGO, TJMA, TRT6, TJCE, TRT16, TJPA
Nome: HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) MONITóRIA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ -  PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br   CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000192-85.2024.8.06.0101 Promovente(s) MARIA TEIXEIRA DE LIMA Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A. Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] De ordem do Dr. Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE. Itapipoca- CE, 28 de julho de 2025.   MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA Itapipoca-CE
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  3000572-86.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.3cdireitoprivado@tjce.jus.br
  4. Tribunal: TJPA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por GISELE ELIANE DO NASCIMENTO ARAGÃO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A Requerente narrou ter firmado contrato de plano de saúde com a Ré em 16 de novembro de 2017 (ID 4605349, ID 4605350). Em 13 de abril de 2018, após sofrer um AVC Isquêmico, foi encaminhada ao Hospital Layr Maia, conveniado à Ré, onde a médica assistente indicou imediata transferência para UTI e realização de exames cruciais. A Ré, contudo, recusou a cobertura sob a alegação de que a Autora estava em período de carência, oferecendo como alternativa o custeio particular ou o encaminhamento para a rede pública. Diante da recusa e do agravamento do quadro clínico, a Autora ajuizou a presente ação, pleiteando a obrigação de fazer para custeio da internação em UTI e exames, além de indenização por danos morais (ID 4605328). Petições subsequentes (ID 4605538, ID 4606030) informaram a piora da paciente e a alta hospitalar sem laudo conclusivo. O Juízo Plantonista indeferiu a tutela de urgência (ID 4606059). Posteriormente, foi proferida sentença que, considerando a Ré revel, julgou procedentes os pedidos (ID 10726965). A Ré opôs Embargos de Declaração (ID 11080397), alegando ausência de citação válida e erro material. A Autora também opôs Embargos de Declaração (ID 11078782) para sanar contradição no valor dos danos morais. Em decisão posterior (ID 16685981), o Juízo acolheu os embargos da Ré com efeitos infringentes, reconhecendo a ausência de citação e anulando a sentença anterior, determinando a retomada da instrução processual e a citação da Ré. A Ré apresentou Contestação (ID 17095774), acompanhada do contrato e ficha médica (ID 17115019, ID 17115020), alegando que a assistência médica foi devidamente prestada dentro dos limites legais e contratuais, e que a carência para internação deveria ser observada após a estabilização do quadro de urgência. A Autora apresentou réplica (ID 18004470), refutando as alegações da Ré e juntando "Termos de Indeferimento" (ID 18004476, ID 18004477, ID 18005342) e laudos médicos/exames (ID 18005344, ID 18005345, ID 18005351) para comprovar a negativa de cobertura. A Ré manifestou-se sobre os novos documentos (ID 18971887), reiterando sua defesa. Intimadas para especificação de provas (ID 106737873), ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 107476309, ID 108016210). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa. II.2. Da Abusividade da Cláusula de Carência em Casos de Urgência e Emergência A recusa da Ré em autorizar a internação em UTI e a realização de exames essenciais, sob a alegação de carência, é manifestamente abusiva. O contrato da Autora (ID 4605349, ID 4605350) prevê cobertura para urgência/emergência em 24 horas. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35-C, inciso I, estabelece a obrigatoriedade de cobertura para casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, como o AVC Isquêmico sofrido pela Autora. A interpretação de normas infralegais, como a Resolução CONSU nº 13/1998 da ANS, não pode restringir o direito fundamental à saúde e à vida garantido pela lei e pela Constituição Federal. A limitação de cobertura a 12 horas para atendimento de urgência/emergência, sem internação, em um quadro de risco de vida, desvirtua a finalidade do contrato de plano de saúde e coloca em risco a integridade do beneficiário. A ficha médica da Autora (ID 17115020) indica um plano com cobertura hospitalar, e os "Termos de Indeferimento" (ID 18004476, ID 18004477, ID 18005342) demonstram as restrições impostas pela Ré a exames cruciais. A conduta da Ré, ao negar o tratamento integral em um momento de extrema vulnerabilidade da Autora, configura grave falha na prestação do serviço. Este é o entendimento jurisprudencial consolidade. Senão vejamos: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO . NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME SOLICITADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RISCO DE LESÃO À SAÚDE DO SEGURADO. CARÊNCIA CONTRATUAL . BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A interpretação das cláusulas contratuais pretendida pela empresa ré em tal circunstância se revela, inquestionavelmente, abusiva e configura-se verdadeira afronta aos preceitos inseridos na Lei nº 8078/90 . 2. Ainda que se falasse em prazo de carência, é certo que como mitigação à obrigatoriedade de respeito a tais prazos, tem-se o art. 12, V, "c" e art. 35-C da L . 9656/98, os quais, sem fixar prazo, trata da obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência. 3. Dano moral configurado. Verba indenizatória devidamente arbitrada . 4. Negado seguimento aos recursos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00631178220098190021 201500186944, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 04/11/2015, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/11/2015) II.3. Do Dano Moral A recusa indevida de cobertura em situação de emergência médica, que coloca em risco a vida e a saúde do consumidor, gera abalo psicológico e angústia que extrapolam o mero dissabor. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria violação do direito fundamental à saúde. Para a fixação do quantum indenizatório, consideram-se a gravidade da conduta da Ré, o risco iminente à vida da Autora, a capacidade econômica da operadora e o caráter pedagógico da indenização. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração de condutas semelhantes. II.4. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, e que os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a Ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na obrigação de fazer consistente em fornecer à Autora, GISELE ELIANE DO NASCIMENTO ARAGÃO, todos os procedimentos médicos e hospitalares necessários à preservação de sua vida e saúde, incluindo, mas não se limitando, à internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e à realização de exames complementares como ressonância magnética de crânio e tomografia computadorizada, na quantidade e periodicidade que forem indicadas pelos médicos assistentes, sem qualquer oposição de prazos de carência ou limitações de cobertura em razão da natureza de urgência/emergência do quadro clínico. CONDENAR a Ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, GISELE ELIANE DO NASCIMENTO ARAGÃO, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida. CONDENAR a Ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, Empresarial e Registros Públicos de Belém
  6. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ -  PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br   CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000191-03.2024.8.06.0101 Promovente(s) MARIA TEIXEIRA DE LIMA Promovido(a) BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] De ordem do Dr. Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE. Itapipoca- CE, 23 de julho de 2025.   MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA Itapipoca-CE
  7. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Processo nº:    0202505-86.2024.8.06.0101  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas]  Polo ativo: ANTONIO SOARES PIRES  Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA I - RELATÓRIO   Trata-se de "Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais" com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio Soares Pires em face de Eagle Aspecir União Seguradora S/A.   Em sede de inicial (ID 114535860), a Requerente aduz ter constatado descontos em sua conta bancária, provenientes de um suposto contrato firmado com o Requerido, o qual alega não reconhecer.   Ao final, requer: i) a inversão do ônus da prova; ii) a repetição do indébito; iii) a condenação do polo passivo no pagamento de dez salários-mínimos por danos morais.   Acosta aos autos: procuração, extrato bancário, documentos pessoais, dentre outros.   Decisão de ID 114535849 deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência.   Contestação de ID 128198365 defendendo a improcedência do feito.   Acosta aos autos: procuração, atos constitutivos e uma gravação telefônica.   Réplica de ID 132474850 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento de procedência.   Decisão de ID 155896300 determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir.   É o relatório. Passo a decidir.     II - FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, tem-se que o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a parte Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC.   Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.   Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.   O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior[1] leciona:   Não se admite a formulação de defesa genérica. O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor.   No caso em apreço, a Requerente aduz estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, derivados de um suposto contrato firmado junto com o Requerido.   Em contrapartida, o Requerido aduz em sua defesa que não teria realizado nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização.   Entretanto, apesar de ciente da inversão do ônus da prova, o Requerido não apresentou qualquer documento apto a corroborar com a sua tese, muito menos o instrumento contratual ou outro que demonstre a ciência da Requerente acerca da contratação.   Ressalto que a ligação telefônica acostada aos autos não é capaz de comprovar a contratação, vez que o valor nela pactuado a título de mensalidade corresponde a R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos). Contudo, os valores efetivamente descontados foram de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).   Nesse sentido, considerando que a contratação não foi suficientemente comprovada pelo Requerido, a declaração de inexistência do contrato objeto da ação é a medida que se impõe.   Ainda, o Código de Defesa do Consumidor afirma, no Art. 42, parágrafo único, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".   Quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, que é prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor/prestador de serviços para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.   Contudo, o tribunal optou por modular os efeitos da decisão, tomando como base o dia 30/03/2021. Assim: i) nas cobranças realizadas antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples (a má-fé do fornecedor era exigida); ao passo que ii) se a cobrança foi posterior ao dia 30/03/2021, o consumidor terá direito à devolução em dobro (a má-fé do fornecedor não é mais exigida).   Compulsando os autos, observa-se que a Requerente sofreu descontos em sua conta bancária em razão de um serviço que afirma não ter contratado, de modo que o Requerido deverá proceder com a restituição dos valores efetivamente descontados da Requerente de forma indevida, a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021.   Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.   Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável, consoante se vê a seguir:   CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. DANOS MORAIS. SIMPLES ATRASO. AUSÊNCIA [...] 3. Danos morais: ofensa à personalidade. Precedentes. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. Precedentes [...] (STJ - REsp: 1642314 SE 2016/0251378-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017).   Em relação especificamente a descontos bancários indevidos, caso seu valor, individualmente considerado, não seja significativo e o autor não logre demonstrar concretamente que tais descontos comprometeram, de forma decisiva e substancial, sua subsistência, como se dá no presente caso, não há abalo emocional expressivo ou agressão à dignidade humana, mas mero dissabor ou aborrecimento que não ultrapassa os limites do suportável, considerando as vicissitudes contemporâneas da sociedade de mercado, de modo que não há dano moral.   Nesse sentido, observe-se os precedentes abaixo colacionados:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma) [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). ______________________________________________________________   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO ÍNFIMO E INEXPRESSIVO INSUSCETÍVEL DE CAUSAR DANO À PERSONALIDADE E DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200620-36.2022.8.06.0124 Milagres, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024). ______________________________________________________________   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA. MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] (TJCE, Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei) ______________________________________________________________   APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C /C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - VALOR ÍNFIMO - NÚMERO REDUZIDO DE PARCELAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo tão somente desconto indevido de poucas parcelas, de inexpressivo valor monetário, os quais serão restituídos à parte, tal valor não é apto a causar abalo moral, mesmo para aqueles que auferem renda diminuta, constituindo-se em mero dissabor do cotidiano (TJ-MS - AC: 08023502520228120008 Corumbá, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023). ______________________________________________________________   APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DIREITO INCONTESTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO FINAL INEXPRESSIVA - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. Comprovado que o contrato de empréstimo consignado imputado à consumidora autora decorreu de fraude, tem-se por inconteste o seu direito à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. A despeito da responsabilidade da instituição financeira contratada e da ilegitimidade dos descontos realizados em desfavor da parte autora, inexistindo provas de que tal situação comprometeu a subsistência sua ou de sua família ou que atingiu a sua esfera extrapatrimonial, não há como visualizar a configuração de um legítimo dano moral passível de indenização. Sendo inexpressivo o valor da condenação final arbitrada, imperiosa a modificação dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, em atendimento ao preceito do art. 85, § 8º do CPC (TJ-MG - AC: 50074568920198130525, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022). ______________________________________________________________   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90) […]  6. Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização.  7. In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.  8. Apelo conhecido e parcialmente provido [...] (TJCE, Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020).   Entendo, portando, que, muito embora o polo ativo pleiteie receber a exorbitante quantia de dez salários-mínimos pelos descontos, a situação narrada se enquadra na esfera do mero dissabor.     III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam nos referidos instrumentos; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.   Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) a parte Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela julgada improcedente, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC.   Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC).   Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.   P. R. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.    [1] DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil. Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652. Itapipoca/CE, data da assinatura digital.  Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Itapipoca  1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 0200890-61.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA IRAIDE HOLANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA - CE22769 POLO PASSIVO:SABEMI SEGURADORA SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS, HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA - CE22769  E THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A FINALIDADE: Intimar o(s)  acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Sem Prazo: - dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITAPIPOCA, 22 de julho de 2025.   (assinado digitalmente)   1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
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