Fernanda Lima Fernandes Vieira
Fernanda Lima Fernandes Vieira
Número da OAB:
OAB/CE 022840
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Lima Fernandes Vieira possui 149 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT4, TRF5, TRT7 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRT4, TRF5, TRT7, TST, TJBA, TJCE, TRT5, TJSP, TJRN
Nome:
FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (24)
EXECUçãO FISCAL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0003071-83.1997.8.20.0001 Partes: SUELY FERREIRA DE MATOS BARBOSA x Incosa Engenharia S/A SENTENÇA Vistos, etc. SUELY FERREIRA DE MATOS BARBOSA, qualificado(a)(s) na inicial, intentou AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA contra Incosa Engenharia S/A, também qualificado(a)(s). Restou determinada a complementação das custas iniciais ao ser acolhida a impugnação ao valor da causa. Intimada, a parte autora silenciou. É, em suma, o relatório, Decido: Sabido ser a quitação das custas processuais pressuposto processual, segundo art. 290, do CPC. Por norte, o art. 485, IV, do mesmo Compêndio dita a extinção do processo, sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em enfoque, restou determinada a complementação das custas iniciais, porém o(a)(s) autor(es) não cumpriu(ram) seu ônus, incidindo, assim, na hipótese em comento. Destaco não ser obrigatória a intimação pessoal do autor, posto que a presente decisão não está calcada em abandono de causa a exigir tal diligência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, pelo(a)(s) requerente(s). Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas como base no valor da causa ditado na decisão de id 152142512 e arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0003071-83.1997.8.20.0001 Partes: SUELY FERREIRA DE MATOS BARBOSA x Incosa Engenharia S/A SENTENÇA Vistos, etc. SUELY FERREIRA DE MATOS BARBOSA, qualificado(a)(s) na inicial, intentou AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA contra Incosa Engenharia S/A, também qualificado(a)(s). Restou determinada a complementação das custas iniciais ao ser acolhida a impugnação ao valor da causa. Intimada, a parte autora silenciou. É, em suma, o relatório, Decido: Sabido ser a quitação das custas processuais pressuposto processual, segundo art. 290, do CPC. Por norte, o art. 485, IV, do mesmo Compêndio dita a extinção do processo, sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em enfoque, restou determinada a complementação das custas iniciais, porém o(a)(s) autor(es) não cumpriu(ram) seu ônus, incidindo, assim, na hipótese em comento. Destaco não ser obrigatória a intimação pessoal do autor, posto que a presente decisão não está calcada em abandono de causa a exigir tal diligência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, pelo(a)(s) requerente(s). Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas como base no valor da causa ditado na decisão de id 152142512 e arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0003071-83.1997.8.20.0001 Partes: SUELY FERREIRA DE MATOS BARBOSA x Incosa Engenharia S/A SENTENÇA Vistos, etc. SUELY FERREIRA DE MATOS BARBOSA, qualificado(a)(s) na inicial, intentou AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA contra Incosa Engenharia S/A, também qualificado(a)(s). Restou determinada a complementação das custas iniciais ao ser acolhida a impugnação ao valor da causa. Intimada, a parte autora silenciou. É, em suma, o relatório, Decido: Sabido ser a quitação das custas processuais pressuposto processual, segundo art. 290, do CPC. Por norte, o art. 485, IV, do mesmo Compêndio dita a extinção do processo, sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em enfoque, restou determinada a complementação das custas iniciais, porém o(a)(s) autor(es) não cumpriu(ram) seu ônus, incidindo, assim, na hipótese em comento. Destaco não ser obrigatória a intimação pessoal do autor, posto que a presente decisão não está calcada em abandono de causa a exigir tal diligência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, pelo(a)(s) requerente(s). Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas como base no valor da causa ditado na decisão de id 152142512 e arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0000203-14.2018.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CIDADE MAO DE OBRA TERCEIRIZADA EIRELI e outros RÉU: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DE ICO - CPSMIC ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença. Cumpra-se. Icó/CE, 22 de julho de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0000203-14.2018.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CIDADE MAO DE OBRA TERCEIRIZADA EIRELI e outros RÉU: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DE ICO - CPSMIC ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença. Cumpra-se. Icó/CE, 22 de julho de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0000203-14.2018.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CIDADE MAO DE OBRA TERCEIRIZADA EIRELI e outros RÉU: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DE ICO - CPSMIC ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença. Cumpra-se. Icó/CE, 22 de julho de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0000203-14.2018.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CIDADE MAO DE OBRA TERCEIRIZADA EIRELI e outros RÉU: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DE ICO - CPSMIC ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença. Cumpra-se. Icó/CE, 22 de julho de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria
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