Henrico Perseu Benicio Rodrigues
Henrico Perseu Benicio Rodrigues
Número da OAB:
OAB/CE 022845
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJRN
Nome:
HENRICO PERSEU BENICIO RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0276870-57.2023.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LIANA CORREIA ALCANTARA e outros (5) INVENTARIADO: OSVALDO CRUZ ALCANTARA DESPACHO Cls., Sobre a certidão de ID 162285689, intime-se o inventariante. Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0275171-94.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. D. A. P. Requerido: M. A. C. Vistos. Intime-se a parte promovida, por seus advogados habilitados (via Dje), para emendar à inicial da reconvenção apresentado na contestação de ID 148472382 (lá nomeada como "pedido contraposto"), atribuindo-lhe valor da causa, nos moldes previstos no art. 292 inciso III do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pende de indeferimento da inicial da reconvenção. Após manifestação de emenda da parte acionada, via ato ordinatório, intime-se a parte autora, por seus advogados habilitados, para apresentar réplica à contestação de ID 148472382, assim como contestação à reconvenção de mesmo ID, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Fortaleza/CE, 20 de junho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0202583-55.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Requerente: T. F. S. N. Requerido: T. L. D. S. Trata-se a presente demanda de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Guarda e Regulamentação de Convivência Consensual proposta por T. F. S. N. e T. L. D. S., ambos qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na peça vestibular. Em petitório (ID. 161829561), os autores retificaram o valor da causa, bem como requestaram pelo parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6° do CPC. Ante o exposto e em consonância com os ditames legais, concedo aos autores o direito ao parcelamento das custas iniciais do processo, as quais deverão ser pagas em 04 (quatro) parcelas mensais, em consonância com o disposto no art. 28 da Resolução TJCE nº 23/2019 (DJ 17.10.2019). Intimem-se os promoventes para comprovarem o pagamento da primeira parcela das custas processuais iniciais, por intermédio de seu procurador, via DJe, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, advertindo-o de que, conforme art. 29 da Resolução TJCE nº 23/2019 (DJ 17.10.2019), a falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais. Após o pagamento da primeira parcela referente às custas processuais iniciais, retornem os autos conclusos para apreciação e impulso devido. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 3036631-70.2025.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Veículos] REQUERENTE: HENRICO PERSEU BENICIO RODRIGUES e outros Vistos. Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por Rita Paiva Benício, menor e impúbere, neste ato representado por seus genitores Henrico Perseu Benício Rodrigues e Natasha Rodrigues Paiva Benício, com a finalidade de obter autorização judicial para vender o veículo de marca o Nissan Kicks, Placas POH 8025, Ano de Fabricação 2019, Renavam 01211782155, que se encontra registrado em favor da promovente, adquirido com isenção fiscal de IPI, por ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA. Alega que há necessidade de vender o veículo acima especificado, a fim de que se adquira um veículo novo, assim, pleiteiam a autorização para que o bem possa ser alienado. Assim, requer que seja expedido o competente alvará judicial, autorizando a venda e/ou transferência do veículo do menor, para que com o valor obtido com a venda dele seja realizada a compra de novo automóvel em nome da menor. Decisão de id. 156768388 determina a intimação da parte autora, para fins de emenda à inicial, em até 15 dias, no sentido de retificar o valor atribuído à causa, nos termos previstos pelo artigo 292, II do CPC. Na petição de id. 156978697 a parte autora informa que o valor de mercado do veículo objeto da presente ação é de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais). Parecer do Ministério Público, id. 158778180, opinando de forma favorável ao deferimento do pleito autoral. É o relatório. DECIDO. Trata-se o presente feito de procedimento de jurisdição voluntária, em face da inexistência de pretensão resistida. Neste tipo de procedimento, o juiz deve observar se as formalidades legais foram observadas para a realização da providência que se tenta obviar. Inicialmente, proceda-se a retificação do valor da causa para a quantia de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais). Ainda, menores de idade, por sua condição de incapazes, são presumidamente hipossuficientes e, portanto, têm direito à assistência judiciária gratuita, restando deferido o benefício à autora. Com efeito, cumpre salientar que, consoante dispõe o artigo 1.689 do Código Civil de 2002, os genitores, enquanto no exercício do Poder Familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos, competindo-lhes a administração do patrimônio destes, visando o proveito, interesse e proteção dos menores sob sua autoridade. Nesse aspecto, dispõe o artigo 1.691, caput, também do Código Civil de 2002, que: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Posto isto, considerando a informação de necessidade de troca do veículo objeto da presente ação, tendo o representante do Ministério Público opinado pela procedência, restam satisfeitas as condições necessárias ao julgamento de procedência do pleito autoral. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial com fundamento no artigo 487, I, do CPC e defiro a expedição de Alvará Judicial, por meio do sistema PJE, autorizando a venda do veículo de marca Nissan Kicks, Placas POH 8025, Ano de Fabricação 2019, Renavam 01211782155, que se encontra registrado em favor da promovente Rita Paiva Benício, cabendo ao Detran/CE proceder, mediante a apresentação do alvará respectivo, a devida transferência do bem para o eventual comprador deste. Sem condenação em honorários, pois se trata de jurisdição voluntária. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 3036631-70.2025.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Veículos] REQUERENTE: HENRICO PERSEU BENICIO RODRIGUES e outros Vistos. Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por Rita Paiva Benício, menor e impúbere, neste ato representado por seus genitores Henrico Perseu Benício Rodrigues e Natasha Rodrigues Paiva Benício, com a finalidade de obter autorização judicial para vender o veículo de marca o Nissan Kicks, Placas POH 8025, Ano de Fabricação 2019, Renavam 01211782155, que se encontra registrado em favor da promovente, adquirido com isenção fiscal de IPI, por ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA. Alega que há necessidade de vender o veículo acima especificado, a fim de que se adquira um veículo novo, assim, pleiteiam a autorização para que o bem possa ser alienado. Assim, requer que seja expedido o competente alvará judicial, autorizando a venda e/ou transferência do veículo do menor, para que com o valor obtido com a venda dele seja realizada a compra de novo automóvel em nome da menor. Decisão de id. 156768388 determina a intimação da parte autora, para fins de emenda à inicial, em até 15 dias, no sentido de retificar o valor atribuído à causa, nos termos previstos pelo artigo 292, II do CPC. Na petição de id. 156978697 a parte autora informa que o valor de mercado do veículo objeto da presente ação é de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais). Parecer do Ministério Público, id. 158778180, opinando de forma favorável ao deferimento do pleito autoral. É o relatório. DECIDO. Trata-se o presente feito de procedimento de jurisdição voluntária, em face da inexistência de pretensão resistida. Neste tipo de procedimento, o juiz deve observar se as formalidades legais foram observadas para a realização da providência que se tenta obviar. Inicialmente, proceda-se a retificação do valor da causa para a quantia de R$ 68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais). Ainda, menores de idade, por sua condição de incapazes, são presumidamente hipossuficientes e, portanto, têm direito à assistência judiciária gratuita, restando deferido o benefício à autora. Com efeito, cumpre salientar que, consoante dispõe o artigo 1.689 do Código Civil de 2002, os genitores, enquanto no exercício do Poder Familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos, competindo-lhes a administração do patrimônio destes, visando o proveito, interesse e proteção dos menores sob sua autoridade. Nesse aspecto, dispõe o artigo 1.691, caput, também do Código Civil de 2002, que: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Posto isto, considerando a informação de necessidade de troca do veículo objeto da presente ação, tendo o representante do Ministério Público opinado pela procedência, restam satisfeitas as condições necessárias ao julgamento de procedência do pleito autoral. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial com fundamento no artigo 487, I, do CPC e defiro a expedição de Alvará Judicial, por meio do sistema PJE, autorizando a venda do veículo de marca Nissan Kicks, Placas POH 8025, Ano de Fabricação 2019, Renavam 01211782155, que se encontra registrado em favor da promovente Rita Paiva Benício, cabendo ao Detran/CE proceder, mediante a apresentação do alvará respectivo, a devida transferência do bem para o eventual comprador deste. Sem condenação em honorários, pois se trata de jurisdição voluntária. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 3002092-76.2024.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito. Ausência do autor em audiência. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos. No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu a audiência designada no curso do processo, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Nesse cenário, o tratamento dado pelo citado preceptivo à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal. Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0624957-74.2000.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: MTHC ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: FLAVIO NARCELIO CAMPELO VIANA, COOPERTERC COOPERATIVA E TERCEIRIZACOES LTDA APENSO: [] DESPACHO Proceda, à Secretaria Judiciária (SEJUD), com o cadastro do CNPJ da parte exequente nos autos do processo. Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu advogado regularmente habilitado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas diligenciais do Oficial de Justiça (item IX da tabela III de Custas Processuais do TJ/CE). Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Ana Luíza Craveiro Barreira Juíza de Direito (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRICO PERSEU BENICIO RODRIGUES - CE22845, ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213-A EMBARGADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM -SP, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) EMBARGADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A O processo nº 0051207-33.2015.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
-
Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0275110-39.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Requerente: E. D. A. P. Requerido: M. A. C. Visto. Consiste o feito em Ação de Regulamentação de Convivência c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por E. D. A. P. em face de MARÍLIA ÁVILA CAVALCANTE. Em sua exordial, o autor narra que, no processo de n.º 0216726-25.2020.8.06.0001, as partes acordaram a guarda compartilhada, com residência do infante na moradia materna, mas que a convivência convencionada não mais atende às necessidades e aos interesses do menor. Afirma que a criança passa quinze dias consecutivos com a mãe e quinze dias seguidos com o pai, regime que tem se mostrado adequado e benéfico. Diz que, devido a sua profissão (marítimo), apenas consegue exercer seu direito de convivência na forma narrada, como já vem fazendo. Com isso, pede a modificação da convivência nos termos propostos. A decisão interlocutória inicial de id. 147590809 recebeu a peça inaugural, deferiu a justiça gratuita ao autor, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré e a designação de audiência de mediação. Comunicação de decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento interposto pelo autor, rejeitando o pedido de tutela de urgência recursal (id. 147593876). Regularmente citada (id. 147593889), a promovida compareceu à audiência de mediação designada, a qual foi infrutífera (id. 147593891). A requerida, então, apresentou a contestação de id. 147593893, na qual traz preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita e impugna o pleito autoral, afirmando que, com a maior convivência do menor com o genitor devido a necessidades profissionais da ré, houve o aumento da animosidade entre as partes e o autor passou a praticar atos de alienação parental. Relata, ainda, que a situação narrada pelo autor foi transitória, tendo as partes retomado o regime de convivência disposto no acordo homologado (id. 147593922), e que a alteração proposta, uma guarda alternada, seria prejudicial à criança e não tem amparo legal. Por fim, pede a improcedência do pedido e a manutenção da avença homologada. Em sua réplica (id. 153074294), o autor insurge-se contra a preliminar e suscita vício na procuração apresentada pela ré (id. 147593894) e a inexistência de declaração de hipossuficiência. No mais, reitera os argumentos da exordial. No parecer de id. 155391176, o Ministério Público manifestou-se pela intimação da promovida para regularização da representação judicial e para juntada da declaração de hipossuficiência, pelo saneamento processual e pelo estudo social do caso. É o que importa relatar. DECIDO. DAS IMPUGNAÇÕES AOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA Em sua contestação, a promovida trouxe preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, acostando os comprovantes de rendimentos (contracheques) de ids. 147593895 e 147593896. O requerente, por sua vez, também impugnou, em sua réplica, o pedido de concessão da benesse formulado pela ré. Destaque-se a própria legislação processual civil acabou beneficiando as pessoas físicas quando dispôs sobre a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, o §2º do mesmo dispositivo legal ressalva que, apesar da presunção legal, o benefício pode ser rejeitado se houver, nos autos, elementos que indiquem a ausência dos requisitos necessários à sua concessão. No caso dos autos, apesar de o promovente ter sido beneficiado com a justiça gratuita, conforme decisão de id. 147590809, a demandada trouxe, em sua contestação, contracheques do autor (ids. 147593895 e 1475938960) que indicam renda líquida considerável. Apesar de os documentos datarem de 2022, depreende-se, a partir das alegações do próprio autor, que sua profissão manteve-se desde então. Com isso, os rendimentos apresentados permanecem, além de que tampouco houve impugnação do autor em relação a esses documentos. Os contracheques acostados pela demandada indicam renda mensal do autor de cerca de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Em contrapartida, o valor atribuído a esta causa foi de R$ 100,00 (cem reais) e, conforme Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de 2025, as custas judiciais, neste caso, alcançam a quantia de R$ 123,66 (cento e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), ínfima em relação aos rendimentos do promovente. Destaque-se, ainda, que a presunção estabelecida no §3º do art. 99 do CPC é juris tantum, isto é, relativa, razão pela qual admite prova em contrário. Considerando os rendimentos comprovados do promovente e a proporção em relação ao valor da causa e ao montante reduzido das custas processuais, entendo que, em verdade, o requerente não faz jus à benesse da gratuidade da justiça no caso em comento, pois não está caracterizada sua situação de hipossuficiência, pois não se vislumbra prejuízo a seu sustento e ao de sua família. Dito isso, acolho a preliminar de impugnação à justiça gratuita e revogo o benefício que lhe foi concedido na decisão interlocutória de id. 147590809, motivo pelo qual deverá proceder ao recolhimento das custas judiciais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida, ela não colacionou aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência, documento reputado pela jurisprudência como essencial à apreciação do pedido de concessão da benesse: RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0066790-10.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto - J. 05.03.2020) Nesse ínterim, em estima ao princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), intime-se a promovida, por seus advogados habilitados, para que apresente declaração de hipossuficiência, documentação essencial para verificação da legitimidade e da veracidade das afirmações, viabilizando, assim, a análise acerca do cabimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça que formulou. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE RÉ Em sua réplica, o promovente suscitou que a promovida não apresentou procuração de constituição de seus causídicos, visto que aquela acostada no id. 147593894 tem o infante como outorgante, e não ela. Suscita, então, a irregularidade da representação processual da parte ré. De fato, é a promovida, por si, que figura no polo passivo desta ação, e não o menor. Devido a isso, tem-se que ela deve estar neste feito não como representante do infante, mas em seu nome próprio, razão pela qual ela deve ser a constituinte de seus causídicos. Esse, porém, é um vício sanável, de acordo com a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PROVIMENTO. 1 - O defeito de representação é vício sanável, podendo ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no art. 76, CPC. 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada com o retorno do feito à origem para regular processamento, face a regularidade da representação processual do autor. (TJ-GO - Apelação 03375686420138090011, Relator.: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 25/01/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2019) Desse modo, verificado o efetivo defeito na representação apresentada, intime-se a parte ré, por seus advogados habilitados, para apresentar procuração ad judicia na qual a promovida, em seu nome próprio, figure como outorgante, no prazo de 15 (quinze) dias. DO SANEAMENTO PROCESSUAL Neste momento, passo ao saneamento e à organização do processo, identificando os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a prova. Como pontos controvertidos, estabeleço a alteração da situação fática em relação ao acordo homologado, a convivência paterna e a vantagem dos termos propostos pelo autor para o filho comum, ônus da prova atribuído à parte autora, pois consiste em fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, considerando as circunstâncias deste feito, e não havendo vício a sanar, defiro a produção de prova documental, consubstanciada na reunião de eventual documentação adicional que disponha acerca dos pontos controvertidos enumerados, e testemunhal, motivo pelo qual determino a realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual o gabinete deverá proceder com a designação da próxima data desimpedida para realização do ato, com a devida intimação das partes. Quanto à prova testemunhal, intimem-se as partes, por seus advogados habilitados (via DJe), para apresentar/complementar rol de testemunhas, no máximo 3 (três), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão desta prova no caso de seu deferimento. Os causídicos devem atentar-se ao disposto no art. 455 do CPC, segundo o qual cada parte, por meio de seu representante, será responsável por intimar a testemunha arrolada. Na hipótese de eventual designação de audiência de instrução, calha frisar que, sobre as audiências virtuais, foi publicada a Resolução de n.º 481, de 22/11/2022, do CNJ, que, em seu art. 4º, alterou o art. 3º da antiga Resolução n.º 354/2020, que autorizava as unidades judiciárias a realizar as audiências de modo telepresencial. Com a nova redação imposta pelo mencionado art. 4º, a possibilidade de realização das audiências pelo formato telepresencial ficou a critério das partes, norma que passou a ter validade a partir do dia 27 de janeiro de 2023. Nesse contexto, visando a atender à determinação regulamentada pelo CNJ, bem como ciente das vantagens na realização de audiência pelo formato telepresencial, como agilidade na pauta, ausência de deslocamento das partes ao fórum, economia de tempo e demais vantagens já conhecidas, cabe a este juízo fornecer às partes a faculdade de realização da audiência pela modalidade telepresencial. Por conta disso, intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, assim como o membro do Ministério Público (via portal), para manifestar suas anuências na realização da audiência pelo formado telepresencial (audiência virtual por videoconferência), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio importar em anuência tácita na realização do ato por esse formato. No mais, intime-se o autor, por suas advogadas habilitadas, para proceder ao recolhimento das custas judiciais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se a ré, por seus advogados habilitados, para apresentar procuração por ela firmada e na qual figure como outorgante e declaração de hipossuficiência, viabilizando a análise de seu pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferidas as provas, dou por saneado o processo, motivo pelo qual determino a intimação das partes, pessoalmente (por carta com aviso de recebimento), para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o discriminado no §1º do art. 357 do CPC, isto é, acerca do saneamento processual, sob pena de estabilidade da presente decisão. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, 3 de junho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0811565-64.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: M. Dias Branco S/A Indústira e Comércio de Alimentos Executada: SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar. Natal, 28 de maio de 2025. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)