Renan Wanderley Santos Melo

Renan Wanderley Santos Melo

Número da OAB: OAB/CE 022873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Wanderley Santos Melo possui 90 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF5, TRT7, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRF5, TRT7, TJCE, TRT13, TJES
Nome: RENAN WANDERLEY SANTOS MELO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) USUCAPIãO (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza     PROCESSO:0232158-50.2021.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: IARB - IMOBILIARIA ANIBAL ROCHA BARROSO LTDA EXECUTADO: BRENO ADENILTON LOPES CARLOS   ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada, retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  3. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza     PROCESSO:0232158-50.2021.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: IARB - IMOBILIARIA ANIBAL ROCHA BARROSO LTDA EXECUTADO: BRENO ADENILTON LOPES CARLOS   ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada, retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  4. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     SENTENÇA 3012673-55.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: AMCA ENGENHARIA LTDA REU: ALDO LUIS ALBUQUERQUE BELEM Vistos.   I) RELATÓRIO   AMCA ENGENHARIA LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra ALDO LUÍS ALBUQUERQUE BELÉM, igualmente qualificado, alegando, em suma, que o promovido é devedor da quantia de R$ 24.950,70 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta reais e setenta centavos), relativa ao inadimplemento de contrato de aluguel de imóvel em que figura como locatário, requerendo a condenação do réu ao pagamento desse valor, com os devidos acréscimos inerentes à sua atualização.   Acompanhou a inicial com contrato, documentos pessoais e demonstrativos do débito.   Citado, pessoalmente, o promovido não apresentou defesa no prazo legal (ID 163659514).   Eis o sucinto relatório; passo a decidir.   Eis o breve relatório; fundamento e decido.   II) FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, há de se destacar a revelia da parte promovida, diante da não apresentação de defesa, na forma do art. 344 do CPC/15, razão pela qual, na ausência de elemento legal impeditivo previsto no dispositivo subsequente, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na exordial. Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC/15.   Não descuro, contudo, quanto à compreensão de que a revelia, per si, não autoriza, incontinenti, o julgamento favorável da demanda, havendo o promovente de demonstrar, por mais que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, até porque a presunção decorrente do efeito material da revelia é relativa, passível de infirmação por outros elementos constantes dos autos.   Nessa senda, em ações de cobrança de débitos, como na espécie, a parte promovente não pode se furtar de demonstrar a prévia existência da relação negocial a justificar o reclamado inadimplemento. Confira-se exemplificativamente a jurisprudência nacional colhida:   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Segundo a inicial, a requerida teria efetuado a compra de roupas no estabelecimento da autora no valor de R$ 487,90. Contudo, não efetuou o adimplemento da dívida. Ainda que seja a ré revel, tal não induz necessariamente a procedência da demanda, pois, nos termos do art. 319 do CPC, a presunção de veracidade atinge os fatos e não as consequências destes. Não há provas, ainda que mínimas, dos fatos alegados na inicial, comprovando a venda de roupas à ré. Incabível a cobrança, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC. Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a insuficiência de provas, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005111695, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 18/03/2015).   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATO CONSTITUTIVO. 1. Admite-se o manejo de demanda cognitiva mesmo com base em título executivo, porquanto cabe ao credor a opção de escolha entre ajuizar uma ação de conhecimento ou executiva, desde que não acarrete prejuízo ao devedor. 2. A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, e não leva, necessariamente, à procedência do pedido. Prevalece o princípio da livre convicção do julgador, no qual não há vinculação do juiz ao instituto da revelia, na medida em que tem ampla liberdade para decidir. 3. Cabia à parte autora demonstrar o valor de venda do automóvel para fazer jus ao recebimento da diferença entre aquele e o saldo devedor. 4. Recurso provido. Pedido julgado improcedente, com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJDFT. Acórdão n.922654, 20140110511333APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)   No caso dos autos, percebo que, com esteio no art. 373, I, do CPC/15, a parte postulante efetivamente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, através da apresentação do contrato de locação (ID 136926195) e demonstrativo de atualização da dívida (ID 136926198).   O direito ostentado pelo requerente possui supedâneo no Código Civil:   Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.   O reconhecimento do inadimplemento, de outra banda, decorre da presunção da veracidade das afirmações autorais consequente à revelia, conforme se aferiu. Destarte, assiste razão à parte promovente, havendo a demanda de ser julgada procedente.   III) DISPOSITIVO   Isso posto, julgo o feito procedente, condenando a parte promovida no pagamento da quantia principal indicada na peça exordial - R$ 24.950,70 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta reais e setenta centavos), sujeita aos acréscimos relacionados aos encargos contratuais. Declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC/15.   Ademais, imputo à parte sucumbente o ressarcimento das custas judiciais ao promovente, bem como honorários advocatícios ao seu patrono judicial, estes últimos à ordem de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo provocação executória, arquivem-se.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.      FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     SENTENÇA 3012673-55.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: AMCA ENGENHARIA LTDA REU: ALDO LUIS ALBUQUERQUE BELEM Vistos.   I) RELATÓRIO   AMCA ENGENHARIA LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra ALDO LUÍS ALBUQUERQUE BELÉM, igualmente qualificado, alegando, em suma, que o promovido é devedor da quantia de R$ 24.950,70 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta reais e setenta centavos), relativa ao inadimplemento de contrato de aluguel de imóvel em que figura como locatário, requerendo a condenação do réu ao pagamento desse valor, com os devidos acréscimos inerentes à sua atualização.   Acompanhou a inicial com contrato, documentos pessoais e demonstrativos do débito.   Citado, pessoalmente, o promovido não apresentou defesa no prazo legal (ID 163659514).   Eis o sucinto relatório; passo a decidir.   Eis o breve relatório; fundamento e decido.   II) FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, há de se destacar a revelia da parte promovida, diante da não apresentação de defesa, na forma do art. 344 do CPC/15, razão pela qual, na ausência de elemento legal impeditivo previsto no dispositivo subsequente, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na exordial. Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC/15.   Não descuro, contudo, quanto à compreensão de que a revelia, per si, não autoriza, incontinenti, o julgamento favorável da demanda, havendo o promovente de demonstrar, por mais que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, até porque a presunção decorrente do efeito material da revelia é relativa, passível de infirmação por outros elementos constantes dos autos.   Nessa senda, em ações de cobrança de débitos, como na espécie, a parte promovente não pode se furtar de demonstrar a prévia existência da relação negocial a justificar o reclamado inadimplemento. Confira-se exemplificativamente a jurisprudência nacional colhida:   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Segundo a inicial, a requerida teria efetuado a compra de roupas no estabelecimento da autora no valor de R$ 487,90. Contudo, não efetuou o adimplemento da dívida. Ainda que seja a ré revel, tal não induz necessariamente a procedência da demanda, pois, nos termos do art. 319 do CPC, a presunção de veracidade atinge os fatos e não as consequências destes. Não há provas, ainda que mínimas, dos fatos alegados na inicial, comprovando a venda de roupas à ré. Incabível a cobrança, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC. Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a insuficiência de provas, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005111695, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 18/03/2015).   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATO CONSTITUTIVO. 1. Admite-se o manejo de demanda cognitiva mesmo com base em título executivo, porquanto cabe ao credor a opção de escolha entre ajuizar uma ação de conhecimento ou executiva, desde que não acarrete prejuízo ao devedor. 2. A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, e não leva, necessariamente, à procedência do pedido. Prevalece o princípio da livre convicção do julgador, no qual não há vinculação do juiz ao instituto da revelia, na medida em que tem ampla liberdade para decidir. 3. Cabia à parte autora demonstrar o valor de venda do automóvel para fazer jus ao recebimento da diferença entre aquele e o saldo devedor. 4. Recurso provido. Pedido julgado improcedente, com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJDFT. Acórdão n.922654, 20140110511333APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)   No caso dos autos, percebo que, com esteio no art. 373, I, do CPC/15, a parte postulante efetivamente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, através da apresentação do contrato de locação (ID 136926195) e demonstrativo de atualização da dívida (ID 136926198).   O direito ostentado pelo requerente possui supedâneo no Código Civil:   Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.   O reconhecimento do inadimplemento, de outra banda, decorre da presunção da veracidade das afirmações autorais consequente à revelia, conforme se aferiu. Destarte, assiste razão à parte promovente, havendo a demanda de ser julgada procedente.   III) DISPOSITIVO   Isso posto, julgo o feito procedente, condenando a parte promovida no pagamento da quantia principal indicada na peça exordial - R$ 24.950,70 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta reais e setenta centavos), sujeita aos acréscimos relacionados aos encargos contratuais. Declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC/15.   Ademais, imputo à parte sucumbente o ressarcimento das custas judiciais ao promovente, bem como honorários advocatícios ao seu patrono judicial, estes últimos à ordem de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo provocação executória, arquivem-se.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.      FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     SENTENÇA 3012673-55.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: AMCA ENGENHARIA LTDA REU: ALDO LUIS ALBUQUERQUE BELEM Vistos.   I) RELATÓRIO   AMCA ENGENHARIA LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra ALDO LUÍS ALBUQUERQUE BELÉM, igualmente qualificado, alegando, em suma, que o promovido é devedor da quantia de R$ 24.950,70 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta reais e setenta centavos), relativa ao inadimplemento de contrato de aluguel de imóvel em que figura como locatário, requerendo a condenação do réu ao pagamento desse valor, com os devidos acréscimos inerentes à sua atualização.   Acompanhou a inicial com contrato, documentos pessoais e demonstrativos do débito.   Citado, pessoalmente, o promovido não apresentou defesa no prazo legal (ID 163659514).   Eis o sucinto relatório; passo a decidir.   Eis o breve relatório; fundamento e decido.   II) FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, há de se destacar a revelia da parte promovida, diante da não apresentação de defesa, na forma do art. 344 do CPC/15, razão pela qual, na ausência de elemento legal impeditivo previsto no dispositivo subsequente, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na exordial. Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC/15.   Não descuro, contudo, quanto à compreensão de que a revelia, per si, não autoriza, incontinenti, o julgamento favorável da demanda, havendo o promovente de demonstrar, por mais que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, até porque a presunção decorrente do efeito material da revelia é relativa, passível de infirmação por outros elementos constantes dos autos.   Nessa senda, em ações de cobrança de débitos, como na espécie, a parte promovente não pode se furtar de demonstrar a prévia existência da relação negocial a justificar o reclamado inadimplemento. Confira-se exemplificativamente a jurisprudência nacional colhida:   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Segundo a inicial, a requerida teria efetuado a compra de roupas no estabelecimento da autora no valor de R$ 487,90. Contudo, não efetuou o adimplemento da dívida. Ainda que seja a ré revel, tal não induz necessariamente a procedência da demanda, pois, nos termos do art. 319 do CPC, a presunção de veracidade atinge os fatos e não as consequências destes. Não há provas, ainda que mínimas, dos fatos alegados na inicial, comprovando a venda de roupas à ré. Incabível a cobrança, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC. Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a insuficiência de provas, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005111695, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 18/03/2015).   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATO CONSTITUTIVO. 1. Admite-se o manejo de demanda cognitiva mesmo com base em título executivo, porquanto cabe ao credor a opção de escolha entre ajuizar uma ação de conhecimento ou executiva, desde que não acarrete prejuízo ao devedor. 2. A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, e não leva, necessariamente, à procedência do pedido. Prevalece o princípio da livre convicção do julgador, no qual não há vinculação do juiz ao instituto da revelia, na medida em que tem ampla liberdade para decidir. 3. Cabia à parte autora demonstrar o valor de venda do automóvel para fazer jus ao recebimento da diferença entre aquele e o saldo devedor. 4. Recurso provido. Pedido julgado improcedente, com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJDFT. Acórdão n.922654, 20140110511333APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)   No caso dos autos, percebo que, com esteio no art. 373, I, do CPC/15, a parte postulante efetivamente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, através da apresentação do contrato de locação (ID 136926195) e demonstrativo de atualização da dívida (ID 136926198).   O direito ostentado pelo requerente possui supedâneo no Código Civil:   Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.   O reconhecimento do inadimplemento, de outra banda, decorre da presunção da veracidade das afirmações autorais consequente à revelia, conforme se aferiu. Destarte, assiste razão à parte promovente, havendo a demanda de ser julgada procedente.   III) DISPOSITIVO   Isso posto, julgo o feito procedente, condenando a parte promovida no pagamento da quantia principal indicada na peça exordial - R$ 24.950,70 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta reais e setenta centavos), sujeita aos acréscimos relacionados aos encargos contratuais. Declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC/15.   Ademais, imputo à parte sucumbente o ressarcimento das custas judiciais ao promovente, bem como honorários advocatícios ao seu patrono judicial, estes últimos à ordem de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo provocação executória, arquivem-se.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.      FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     SENTENÇA 3012673-55.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: AMCA ENGENHARIA LTDA REU: ALDO LUIS ALBUQUERQUE BELEM Vistos.   I) RELATÓRIO   AMCA ENGENHARIA LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra ALDO LUÍS ALBUQUERQUE BELÉM, igualmente qualificado, alegando, em suma, que o promovido é devedor da quantia de R$ 24.950,70 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta reais e setenta centavos), relativa ao inadimplemento de contrato de aluguel de imóvel em que figura como locatário, requerendo a condenação do réu ao pagamento desse valor, com os devidos acréscimos inerentes à sua atualização.   Acompanhou a inicial com contrato, documentos pessoais e demonstrativos do débito.   Citado, pessoalmente, o promovido não apresentou defesa no prazo legal (ID 163659514).   Eis o sucinto relatório; passo a decidir.   Eis o breve relatório; fundamento e decido.   II) FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, há de se destacar a revelia da parte promovida, diante da não apresentação de defesa, na forma do art. 344 do CPC/15, razão pela qual, na ausência de elemento legal impeditivo previsto no dispositivo subsequente, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na exordial. Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC/15.   Não descuro, contudo, quanto à compreensão de que a revelia, per si, não autoriza, incontinenti, o julgamento favorável da demanda, havendo o promovente de demonstrar, por mais que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, até porque a presunção decorrente do efeito material da revelia é relativa, passível de infirmação por outros elementos constantes dos autos.   Nessa senda, em ações de cobrança de débitos, como na espécie, a parte promovente não pode se furtar de demonstrar a prévia existência da relação negocial a justificar o reclamado inadimplemento. Confira-se exemplificativamente a jurisprudência nacional colhida:   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Segundo a inicial, a requerida teria efetuado a compra de roupas no estabelecimento da autora no valor de R$ 487,90. Contudo, não efetuou o adimplemento da dívida. Ainda que seja a ré revel, tal não induz necessariamente a procedência da demanda, pois, nos termos do art. 319 do CPC, a presunção de veracidade atinge os fatos e não as consequências destes. Não há provas, ainda que mínimas, dos fatos alegados na inicial, comprovando a venda de roupas à ré. Incabível a cobrança, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC. Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a insuficiência de provas, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005111695, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 18/03/2015).   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATO CONSTITUTIVO. 1. Admite-se o manejo de demanda cognitiva mesmo com base em título executivo, porquanto cabe ao credor a opção de escolha entre ajuizar uma ação de conhecimento ou executiva, desde que não acarrete prejuízo ao devedor. 2. A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, e não leva, necessariamente, à procedência do pedido. Prevalece o princípio da livre convicção do julgador, no qual não há vinculação do juiz ao instituto da revelia, na medida em que tem ampla liberdade para decidir. 3. Cabia à parte autora demonstrar o valor de venda do automóvel para fazer jus ao recebimento da diferença entre aquele e o saldo devedor. 4. Recurso provido. Pedido julgado improcedente, com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJDFT. Acórdão n.922654, 20140110511333APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)   No caso dos autos, percebo que, com esteio no art. 373, I, do CPC/15, a parte postulante efetivamente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, através da apresentação do contrato de locação (ID 136926195) e demonstrativo de atualização da dívida (ID 136926198).   O direito ostentado pelo requerente possui supedâneo no Código Civil:   Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.   O reconhecimento do inadimplemento, de outra banda, decorre da presunção da veracidade das afirmações autorais consequente à revelia, conforme se aferiu. Destarte, assiste razão à parte promovente, havendo a demanda de ser julgada procedente.   III) DISPOSITIVO   Isso posto, julgo o feito procedente, condenando a parte promovida no pagamento da quantia principal indicada na peça exordial - R$ 24.950,70 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta reais e setenta centavos), sujeita aos acréscimos relacionados aos encargos contratuais. Declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC/15.   Ademais, imputo à parte sucumbente o ressarcimento das custas judiciais ao promovente, bem como honorários advocatícios ao seu patrono judicial, estes últimos à ordem de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo provocação executória, arquivem-se.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.      FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     SENTENÇA 3012673-55.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: AMCA ENGENHARIA LTDA REU: ALDO LUIS ALBUQUERQUE BELEM Vistos.   I) RELATÓRIO   AMCA ENGENHARIA LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra ALDO LUÍS ALBUQUERQUE BELÉM, igualmente qualificado, alegando, em suma, que o promovido é devedor da quantia de R$ 24.950,70 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta reais e setenta centavos), relativa ao inadimplemento de contrato de aluguel de imóvel em que figura como locatário, requerendo a condenação do réu ao pagamento desse valor, com os devidos acréscimos inerentes à sua atualização.   Acompanhou a inicial com contrato, documentos pessoais e demonstrativos do débito.   Citado, pessoalmente, o promovido não apresentou defesa no prazo legal (ID 163659514).   Eis o sucinto relatório; passo a decidir.   Eis o breve relatório; fundamento e decido.   II) FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, há de se destacar a revelia da parte promovida, diante da não apresentação de defesa, na forma do art. 344 do CPC/15, razão pela qual, na ausência de elemento legal impeditivo previsto no dispositivo subsequente, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na exordial. Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC/15.   Não descuro, contudo, quanto à compreensão de que a revelia, per si, não autoriza, incontinenti, o julgamento favorável da demanda, havendo o promovente de demonstrar, por mais que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, até porque a presunção decorrente do efeito material da revelia é relativa, passível de infirmação por outros elementos constantes dos autos.   Nessa senda, em ações de cobrança de débitos, como na espécie, a parte promovente não pode se furtar de demonstrar a prévia existência da relação negocial a justificar o reclamado inadimplemento. Confira-se exemplificativamente a jurisprudência nacional colhida:   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Segundo a inicial, a requerida teria efetuado a compra de roupas no estabelecimento da autora no valor de R$ 487,90. Contudo, não efetuou o adimplemento da dívida. Ainda que seja a ré revel, tal não induz necessariamente a procedência da demanda, pois, nos termos do art. 319 do CPC, a presunção de veracidade atinge os fatos e não as consequências destes. Não há provas, ainda que mínimas, dos fatos alegados na inicial, comprovando a venda de roupas à ré. Incabível a cobrança, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC. Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a insuficiência de provas, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005111695, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 18/03/2015).   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATO CONSTITUTIVO. 1. Admite-se o manejo de demanda cognitiva mesmo com base em título executivo, porquanto cabe ao credor a opção de escolha entre ajuizar uma ação de conhecimento ou executiva, desde que não acarrete prejuízo ao devedor. 2. A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, e não leva, necessariamente, à procedência do pedido. Prevalece o princípio da livre convicção do julgador, no qual não há vinculação do juiz ao instituto da revelia, na medida em que tem ampla liberdade para decidir. 3. Cabia à parte autora demonstrar o valor de venda do automóvel para fazer jus ao recebimento da diferença entre aquele e o saldo devedor. 4. Recurso provido. Pedido julgado improcedente, com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJDFT. Acórdão n.922654, 20140110511333APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)   No caso dos autos, percebo que, com esteio no art. 373, I, do CPC/15, a parte postulante efetivamente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, através da apresentação do contrato de locação (ID 136926195) e demonstrativo de atualização da dívida (ID 136926198).   O direito ostentado pelo requerente possui supedâneo no Código Civil:   Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.   O reconhecimento do inadimplemento, de outra banda, decorre da presunção da veracidade das afirmações autorais consequente à revelia, conforme se aferiu. Destarte, assiste razão à parte promovente, havendo a demanda de ser julgada procedente.   III) DISPOSITIVO   Isso posto, julgo o feito procedente, condenando a parte promovida no pagamento da quantia principal indicada na peça exordial - R$ 24.950,70 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta reais e setenta centavos), sujeita aos acréscimos relacionados aos encargos contratuais. Declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC/15.   Ademais, imputo à parte sucumbente o ressarcimento das custas judiciais ao promovente, bem como honorários advocatícios ao seu patrono judicial, estes últimos à ordem de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo provocação executória, arquivem-se.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.      FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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