Ligia Samara Albuquerque Pinto

Ligia Samara Albuquerque Pinto

Número da OAB: OAB/CE 022902

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJCE
Nome: LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU  Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: iguatu.1civel@tjce.jus.br    ATO ORDINATÓRIO     Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido:  Intimem-se as partes, por seus procuradores, acerca do Precatório/RPV acostado, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, nos termos do art. 1º, inciso III, "a", da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020 do TJCE, no prazo comum de 05 (cinco) dias.    Não havendo manifestações, expeça-se a requisição, por meio do SAPRE.      Vinicius E S L Soares  Técnico Judiciário
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU  Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: iguatu.1civel@tjce.jus.br    ATO ORDINATÓRIO     Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido:  Intimem-se as partes, por seus procuradores, acerca do Precatório/RPV acostado, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, nos termos do art. 1º, inciso III, "a", da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020 do TJCE, no prazo comum de 05 (cinco) dias.    Não havendo manifestações, expeça-se a requisição, por meio do SAPRE.      Vinicius E S L Soares  Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0009457-55.2011.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CIRLENILDA DE BRITO RÉU: MUNICIPIO DE ICO Chamo o feito a ordem, converto o julgamento em diligência. Da análise dos autos verifico que o Município aduz que a autora manteve vínculo temporário entre fevereiro e junho do ano de 2008. A autora aduz que iniciou o vínculo em fevereiro de 2008, demonstra que teve o filho em junho de 2008, e que perdurou até outubro de 2008, quando aduz que teria sido desvinculada sem a observância da estabilidade à gestante. Assim, há controversa fática em relação ao período cujo a autora esteve vinculada na função temporária, essencial para o pleno julgamento do mérito. Intime-se a autora para em 10 (dez) dias esclarecer acerca do período que esteve vinculada ao Município, bem como do possível recebimento de valores, considerando que, pelos documentos acostados, a autora não percebeu proventos em junho, voltando a receber em julho e agosto, enquanto em setembro e outubro não recebeu. Sem prejuízo, intime-se o Município para, em 10 (dez) dias, apresentar a portaria de exoneração da autora, bem como para esclarecer a que se referem os proventos depositados na conta da autora nos meses de julho e agosto. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários.   Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
  4. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Natasha Assumpcao Auto (OAB 26493/CE) Processo 0051676-78.2019.8.06.0001 - Insanidade Mental do Acusado - Requerente: J. T. de S. A. - Tratam-se de autos que se autuam em apartado, desde 14.11.2019, com a finalidade de exame da higidez mental do denunciado Jonas Teófilo de Souza Almeida pela prática em tese dos crimes de dos art.S 217-A, CPB, assim como arts. 240, 241-A e 243, todos do ECA. Chamo o feito à ordem para nomear como curadora do réu a Dra. Eurijane Augusto Ferreira, OAB nº 16.326, nos termos do art. 149, §2º, CPP, salientando que esta nomeação diz respeito única e exclusivamente a atos relacionados a este incidente. Considerando o insucesso na realização da perícia, em razão de mudança do endereço do réu sem comunicação em tempo hábil por seus defensores (vide fls. 45 e 52 dos autos), intimem-se o réu e seu curador aqui nomeado, aquele no endereço indicado à fl. 52, para que este compareça à nova perícia, com a documentação porventura necessária. Saliento que é dever do réu manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 367, bem como o não cumprimento com das determinações deste juízo podem ocasionar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, IV, §1º e 2º, CPC. Dos expedientes: 1 - Oficie-se à PEFOCE, solicitando nova data para realização da perícia e confecção do laudo a que objetivam os autos 2 - Com a data informada, intimem-se causídicos e réu da presente decisão, inclusive a curadora nomeada. 3 - Ciência ao Ministério Público.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eurijane Augusto Ferreira (OAB 16326/CE), Robson Nogueira Lima Filho (OAB 21231/CE), João Ricardo Pinho (OAB 33315/CE), Ligia Samara Alburqueque Pinto (OAB 22902/CE) Processo 0051676-78.2019.8.06.0001 - Insanidade Mental do Acusado - Requerente: J. T. de S. A. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando que a PERÍCIA do acusado foi AGENDADA para o dia 21/01/2026 (quarta-feira) às 08h30h, no Núcleo de Psiquiatria Forense da PEFOCE, localizado na Av. Presidente Castelo Branco, 901, Moura Brasil, Fortaleza/CE, intime-se os causídicos, o réu e a curadora nomeada, Dra. Eurijane Augusto Ferreira, OAB nº 16.326.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0204068-48.2024.8.06.0091            PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. P. D. S. REU: G. D. S. D. S. DECISÃO Cuida-se de ação de partilha de bens composta pelas partes acima indicadas. Na inicial, a parte autora alega que firmaram acordo pré-processual no CEJUSC (número 0000099-09.2024.8.06.0091), com o objetivo de reconhecimento de união estável. Na referida demanda, as partes acordaram tanto o reconhecimento quanto a dissolução da união estável, abrangendo o período compreendido entre outubro de 2017 a 16 de agosto de 2024. Porém, não transigiram quanto a partilha de bens. Esclarece a autora, que dentre os bens em discussão, inclui-se um veículo um FIAT SIENA (PLACA: NUO6H44) registrado em nome do ex-companheiro, mas adquirido no tempo da união estável, conforme fotos do veículo, bem como metade das parcelas de um consórcio HONDA referente a uma motocicleta, cujo valor total aproximadamente pago de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).. Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 139502547). Contestação apresentada (ID 139502553), alega que o veículo FIAT não foi adquirido durante a convivência do casal , uma vez que passou a ser de propriedade do requerido em julho de 2024. Que se faz necessário a inclusão dos bens em comum incluindo-se os móveis adquiridos, bem como, toda a despesa realizada com benfeitorias no imóvel, por se tratar de investimento realizado em imóvel de propriedade exclusiva da autora. Bem como a partilha das 23 parcelas do consórcio dito na inicial, e os bens indicados em sede de contestação. Em réplica (ID 142789029), em relação ao veículo Fiat, esclarece a autora que conforme se verifica da sentença judicial juntada aos autos, houve o reconhecimento por ambas as partes de que a convivência marital perdurou até agosto de 2024. Portanto, eventual aquisição ocorrida em julho de 2024, como tenta alegar o réu, estaria inequivocamente compreendida no período da união estável. Além, dos prints de publicações realizadas em suas redes sociais nos dias 29 e 30 de setembro de 2023, em que comemora a aquisição do referido automóvel em tom celebrativo e conjugal, atribuindo a conquista aos esforços do casal. Reitera os termos da inicial e rebate de forma genérica as demais alegações do requerido . É o relatório. Dando seguimento, reputo não ser o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC). Não se verificam questões processuais pendentes de solução. Passo à fixação do ponto controvertido. Assim, estabeleço que o ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do CPC, ou seja, incumbe: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se possui interesse na produção de provas, justificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento. Sendo o caso de prova testemunhal, seja apresentado o rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, 4º, CPC). Às partes é garantido o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Além disso, podem apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do susodito artigo (art. 357, §2º, CPC). Iguatu, 2 de junho de 2025. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0202501-16.2023.8.06.0091            PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] AUTOR: D. K. N. G. REU: C. B. D. S.       SENTENÇA Trata-se de ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos proposta por Enzo Gabriel Galdino Nascimento, neste ato representado por sua genitora, a Sra. D. K. N. G., em face de C. B. D. S., partes qualificadas nos autos.     Aduz a parte autora, em síntese inicial, que a sua genitora e o requerido mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente 02 (dois) anos, do qual ele nascera. Afirma, ainda, que o seu genitor, ora demandado, sofreu um AVC, fator que o tem levado a alegar sua impossibilidade de se dirigir ao cartório para registrá-lo como filho. Assim, resolveu propor a presente demanda com o fito de ver registrada a paternidade biológica, bem como requerer a fixação de alimentos a título provisórios e definitivos em 30 % (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente.     Decisão de id. 139662027 indeferiu a fixação dos alimentos provisórios.     Audiência de mediação em id. 139664332, oportunidade em que as partes concordaram em realizar o exame de DNA.     Manifestação da parte autora, anexando aos autos o resultado do exame de DNA (id. 139664346).     Decisão de id. 144372448 fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.      Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da pretensão autoral, com o reconhecimento da paternidade pelo requerido, assim como pela fixação dos alimentos no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente (id. 157588925).        É o relatório do essencial. Decido.        Não há questões preliminares para serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise meritória.     No mérito, a paternidade restou inequivocamente comprovada através do exame de DNA acostado aos autos (id. 139664346), que atestou o vínculo genético entre o requerido, C. B. D. S., e o menor Enzo Gabriel Galdino Nascimento, não subsistindo dúvidas quanto ao reconhecimento do vínculo paterno-filial pleiteado.     No que tange aos alimentos, é clássico o ensinamento de que estes podem ser descritos como uma prestação, concernente na satisfação das necessidades de quem os pleiteia e da possibilidade de quem os deve pagar, observada a proporcionalidade da prestação. Esse entendimento tem guarida legal, sendo consagrado pelo § 1° do artigo 1.694 do Código Civil. Ou seja, deve ser aferido, quando da instrução processual, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, fixando-se os alimentos em patamar razoável.     No caso dos autos, verifico que o requerente se trata de menor, não se fazendo necessária, pois, a prova de suas necessidades, uma vez que essas são presumidas.     No tocante à capacidade contributiva do alimentante, interdito e beneficiário de provento previdenciário, ele não comprovou sua impossibilidade de contribuir com o sustento do filho, sendo, inclusive, o seu dever, prover condições dignas de subsistência à prole.     Assim, com fundamento nas informações que disponho, entendo que a possibilidade financeira do genitor é capaz de suportar o pagamento de uma pensão alimentícia no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, correspondente a R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), confirmando os alimentos provisórios fixados em 144372448.        Dispositivo:    Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido contido na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:    a) Reconhecer a presença de vínculo biológico de paternidade entre a criança Enzo Gabriel Galdino Nascimento e o requerido C. B. D. S.;     b) Determinar que o requerido pague, em favor do requerente, a título de alimentos, mensalmente, 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, mediante desconto em folha. O INSS já foi oficiado sobre a necessidade da realização dos descontos, conforme id. 152788637.     Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe qual sobrenome paterno deverá ser incluído no registro de nascimento do menor.      Após manifestação, remeta-se certidão ao Oficial do Registro Civil para a devida averbação, com a gratuidade de custas, para a inclusão do nome do genitor C. B. D. S., RG nº 2020046162-6 SSP-CE, CPF nº 414.688.993-66, nascido em 27/07/1965, no assento de nascimento da criança Enzo Gabriel Galdino Nascimento, com a devida inclusão do nome dos avós paternos, José Braga Bezerra e Maria Miranda da Silva.    Os alimentos são devidos a partir da citação (Súmula 277 do STJ).     Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) (art. 85, §2º, CPC). Entretanto, mantenho a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que estendo ao requerido neste momento.     Ciência ao Ministério Público.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.    Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.    Iguatu, 18 de junho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
  8. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0098277-08.2015.8.06.0091/50000 - Embargos de Declaração Cível - Iguatu - Embargante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Embargada: Josefa Macedo da Silva - Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, DECLARANDO A NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA, CONDENANDO O BANCO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OS EMBARGOS ALEGAM OMISSÃO QUANTO AO EVENTUAL ABATIMENTO OU COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA E AQUELES A SEREM RESTITUÍDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO RECONHECIDA NO JULGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ OMISSÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, DIANTE DA PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, BEM COMO AVALIAR SE TAL ALEGAÇÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE O VALOR DO CRÉDITO EVENTUALMENTE RECEBIDO PELA AUTORA E OS VALORES OBJETO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO FOI SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO NEM NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, TENDO SIDO APRESENTADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARACTERIZANDO INOVAÇÃO RECURSAL.4. INCIDE O PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (CPC, ART. 336), QUE IMPÕE À PARTE A OBRIGAÇÃO DE EXPOR, DESDE A CONTESTAÇÃO, TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUA DEFESA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.5. A INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É VEDADA, AINDA QUE A MATÉRIA ALEGADA SEJA DE ORDEM PÚBLICA, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022, 1.021, § 1º, E 336.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.695.078/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 13.12.2018; STJ, EDCL NO RESP 1.776.418/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 09.02.2021; TJCE, EDCL NO AGINT NO PROC. 0050288-71.2020.8.06.0045, REL. JUIZ PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, J. 05.06.2024; TJCE, EDCL NO PROC. 0054297-19.2020.8.06.0064, REL. DES. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, J. 18.06.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 30071A/CE) - Eurijane Augusto Ferreira (OAB: 16326/CE) - Lígia Samara Albuquerque Pinto (OAB: 22902/CE) - Diego Victor Lobo Silveira (OAB: 25815/CE)
  9. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0128199-83.2009.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Tv Cidade de Fortaleza Ltda - Apelado: Emanuel William dos Reis Silva - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 9 de junho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Rodolfo Licurgo Tertulino de Oliveira (OAB: 10144/CE) - Eurijane Augusto Ferreira (OAB: 16326/CE) - João Ricardo Pinho (OAB: 33315/CE) - Lígia Samara Albuquerque Pinto (OAB: 22902/CE) - Diego Victor Lobo Silveira (OAB: 25815D/CE)
  10. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu  Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br   PROCESSO Nº 0006163-24.2016.8.06.0153 PARTE AUTORA: Antonio Alves de Lima Filho PARTE RÉ: TIM S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (ID 152416621) visando a liberação de valores constantes em guia de depósito judicial, originalmente vinculada a outro processo conexo, cuja fase satisfativa ainda não foi instaurada. Inicialmente, observa-se que os autos do presente feito foram arquivados em razão do disposto em decisão anteriormente prolatada (ID 140895596). Contudo, a requerente alega ter direito à liberação dos valores, independentemente do vínculo dos valores com o outro processo. O depósito judicial vinculado a processo diverso deve ser analisado com cautela, considerando que a satisfação da obrigação no feito conexo ainda não ocorreu e não há decisão definitiva acerca da destinação dos valores, visto que os autos do Processo nº 0006164-09.2016.8.06.0153 encontram-se em grau de recurso junto às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Dessa forma, eventual liberação deve observar o princípio da segurança jurídica e a necessidade de resguardar os interesses das partes envolvidas. Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação de coisa julgada material que incidiria em direito da autora sobre os valores depositados, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores, devendo a parte requerente aguardar a instauração da fase satisfativa no processo conexo. Permanecem os autos arquivados em definitivo. P.R.I Expedientes necessários. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
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