Priscila Frota Carneiro Da Cunha
Priscila Frota Carneiro Da Cunha
Número da OAB:
OAB/CE 022907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Frota Carneiro Da Cunha possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2023, atuando em TRF1, TJCE, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJPE, TJPB
Nome:
PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800011-24.2016.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE EZEQUIEL LOPES DE LIMA 09916896402 EXECUTADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Extingue-se o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação de pagar pelo devedor. Proc- 0800011-24.2016.8.15.0751 Vistos, etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, em fase de cumprimento de sentença, movida por José Ezequiel Lopes de Lima contra M Dias Branco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em audiência de conciliação, as partes transacionaram, o que foi homologado por sentença extintiva do processo com resolução do mérito (Id nº 38966104), devidamente transitada em julgado (Id nº 9924680). O suplicante requereu o levantamento do valor acordado, destaque do percentual dos honorários advocatícios (Id nº 13392151). Deferido o pedido (Id nº 13705283), com ofício à agência bancária para transferência dos valores determinados (Id nº 14841677). O requerente informou não ter recebido o valor do crédito principal (Id nº 17417533). Ofício ao banco depositante, para que preste informações a respeito do pagamento (Id nº 18442587). Em cumprimento à determinação judicial, o gerente da agência bancária acusou o não cumprimento do alvará, pelo fato da conta informada pelo promovente não suportar a movimentação financeira determinada (Id nº 24967153). O patrono do autor requereu o arquivamento do feito (Id nº 40672593). Determinada a intimação pessoal do exequente, para informar conta bancária para fins de levantamento do valor depositado (Id nº 63168063). Em cumprimento, o oficial de justiça intimou a parte autora, que apresentou dados bancários para expedição do alvará de levantamento (Id nº 64229663 – Id nº 64229664). Determinada a expedição de alvará de levantamento do crédito principal (Id nº 77921843). Expedido mandado de pagamento (Id nº 89108797), com certificação pela agência bancária do resgate do valor pelo exequente (Id nº 108639291 – Id nº 108639292). É o relatório. Decido. Conforme o extrato de Id nº 108639292, comprovou-se o adimplemento dos valores relativos à obrigação de pagar discutida neste processo. Assim, estando demonstrado nos autos o devido cumprimento da obrigação de pagar, não há outro caminho, senão o da extinção da presente execução, pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução contra o M Dias Branco S/A, o fazendo com base nos arts. 526, §3º[1], 924, II[2] e 925,[3], ambos do Código de Processo Civil. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 10 de junho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 526 do CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [2]Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando: ... II - a obrigação for satisfeita; [3]Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052411-58.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitopublico@tjce.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 5ª Vara PROCESSO: 0011520-92.2015.4.01.4000 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A LITISCONSORTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: CARLOS TELES, MARCONES SOARES BARROS DESPACHO Não obstante o lapso temporal para apreciação da petição de id. 2168716204, na qual é requerida a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para manifestação acerca do despacho de id. 2161128738, verifico que, até a presente data, a parte autora não apresentou resposta. Dito isso, renove-se a intimação da FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. para se manifestar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, acerca do teor da certidão do Oficial de Justiça de id. 2131824434. Intimem-se. Cumpra-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal da 5ª Vara/SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056076-25.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021099-62.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A, GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE13461-A, ROSSANA WELLYN CARVALHO SAMPAIO - CE26553-A, ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179-A, PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A e BRUNO SILVA PEREIRA - CE25384-A POLO PASSIVO:EMERSON DA SILVA SILVA e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056076-25.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Transnordestina Logística S/A opõe embargos de declaração em face da decisão proferida no agravo de instrumento em referência, vazada nos seguintes termos: Transnordestina Logística S.A. (Companhia Ferroviária do Nordeste – CFN) interpõe agravo de instrumento contra decisão que, proferida nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada contra a Émerson da Silva Silva e Maria da Conceição Costa, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, consequentemente, o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual – Comarca de São Luis. Aduz que resta “(...)inequívoco o interesse da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (“DNIT”) no feito, visto que a ação tem como objeto bens de propriedade do DNIT, órgão vinculado a União Federal, arrendados em favor da Agravante, em função da cessão da exploração e desenvolvimento da atividade ferroviária na Região Nordeste.” Requer o provimento do agravo. Brevemente relatados, decido. Vê-se, pois, que a lide posta em juízo, onde contendem apenas particulares, tem natureza eminentemente possessória, inexistindo questionamentos acerca do domínio da União. In casu, não se vislumbra existência de conflito, já que o juízo federal, o competente para tanto, decidiu pela ausência de interesse da União, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT e da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, cabendo-lhe, tão somente, remeter os autos ao juízo de direito. A propósito, vejamos o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E FEDERAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DISPUTADA ENTRE PARTICULARES EM TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM. Afastada da relação processual, pelo Juízo competente, sem qualquer recurso, a pessoa jurídica de direito público que ensejaria a incidência do art. 109, I, da Constituição, a competência para processar e julgar a ação só pode ser do Juízo de Direito em virtude da decisão proferida, não sendo o caso de suscitar o conflito, mas tão-somente de devolver os autos à justiça estadual. Conflito não conhecido. (CC 17.510-PA, Relator eminente Ministro César Asfor Rocha, DJ de 26.10.98). A Súmula 14 do extinto TFR dispunha: "O processo e julgamento de ação possessória relativa a terreno do domínio da União, autarquias e empresas públicas federais, somente são da competência da Justiça Federal, quando dela participar qualquer dessas entidades, como autora, ré, assistente ou opoente." Comprovado nos autos a ausência de interesse jurídico capaz de justificar a intervenção da União, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT e da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT como litisconsortes ativos necessários, afigura-se injustificável a manutenção do processamento do feito na Justiça Federal, pois trata-se de lide entre particulares para a reintegração de posse turbada, inexistindo, portanto, qualquer discussão acerca do domínio. Todos esses elementos levam à conclusão de que o foro competente para dirimir o litígio é, mesmo, a Justiça Estadual, pois não restou configurado o interesse dos entes públicos na lide situação que, inclusive, é rejeitada de forma expressa pela ANTT (fl. 174 – autos de origem) e pela União (fl. 196 – autos de origem). Pelo exposto, nego seguimento ao agravo, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e artigo 29, XXIV, do RITRF/1ª Região. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao MM. Juízo a quo, para os fins devidos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pretende o recorrente a modificação do julgado, alegando que a decisão incorreu em contradição, por ter reconhecido a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade da União, DNIT e ANTT para compor a lide, sem considerar que o interesse jurídico do DNIT na causa é patente. Argumentou que o próprio DNIT manifestou seu interesse em ingressar na lide na condição de litisconsorte ativo necessário. Requereu que seja sanada a contradição apontada, com o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Enfatizou que os embargos teriam a finalidade de prequestionamento da matéria, para fins de eventual acesso às instâncias excepcionais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056076-25.2013.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Transnordestina Logística S.A. opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, por ausência de interesse do DNIT, União e ANTT na causa. A recorrente alegou que a decisão agravada teria incorrido em contradição, por ter reconhecido a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade da União, DNIT e ANTT para compor a lide, sem considerar que o interesse jurídico do DNIT na causa é patente. A controvérsia na origem envolve a reintegração de posse de área localizada em faixa de domínio de rodovia federal, cujo uso está vinculado à concessão ferroviária outorgada à Transnordestina Logística S.A., em imóvel pertencente ao DNIT, autarquia federal. A decisão que deu ensejo ao agravo de instrumento reconheceu a incompetência da Justiça Federal, ao entendimento de que a despeito do fato de a área em litígio integrar patrimônio público federal, o resultado do processo não atingiria a relação de domínio, mas apenas sua posse, o que afastaria o interesse jurídico da União, do DNIT e da ANTT. No entanto, entende-se que assiste razão ao recorrente. A ação versa sobre patrimônio público federal arrendado à Transnordestina Logística S/A em razão de contrato de arrendamento de bens vinculados à prestação de serviço público de transporte ferroviário celebrado entre a Companhia Ferroviária do Nordeste e a Rede Ferroviária Federal – RFFSA. A RFFSA foi extinta em 2005 (Medida Provisória nº246/2005, convertida na Lei nº 11.483/2007), sendo a União a sucessora legal da RFFSA. O art. 11 da Lei nº 11.483/2007 transferiu ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA (art. 8º, I, da Lei nº 11.483/2007). O art. 81, inciso II, da Lei nº 10.233/2001 dispõe que as ferrovias federais encontram-se na esfera de atuação do DNIT. Assim, o DNIT passou a ser o proprietário da área objeto da lide, que compõe a faixa de domínio de ferrovia invadida pelos demandados. A Transnordestina Logística S.A. firmou contrato de arrendamento de bens vinculados à prestação de serviço público de transporte ferroviário celebrado com a extinta RFFSA, tendo a propriedade dos bens imóveis operacionais da RFSSA sido transferidos ao DNIT (Lei 11.483/2007). O DNIT afirmou seu interesse em integrar a lide, por se tratar de ação judicial que visa à regularização de ocupações inadequadas de áreas da União inerentes ao transporte ferroviário e oriundas da extinta RFFSA, de modo a evitar a caracterização de omissão ou descaso com o bem público (Id. 103770806). Com efeito, nas ações judiciais que tenham por intuito a regularização de ocupações inadequadas de áreas da União oriundas da extinta RFFSA promovidas pela Transnordestina Logística S/A, há interesse do DNIT na proteção dos bens arrendados. Assim, a presença do DNIT, como proprietário do bem público em disputa configura o interesse da autarquia, o que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88). A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal em ações possessórias envolvendo faixas de domínio ferroviário, administradas pelo DNIT. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. FERROVIA FEDERAL. PATRIMÔNIO DA UNIÃO SOB RESPONSABILIDADE DO DNIT. INTERESSE DA AUTARQUIA NA LIDE CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DNIT contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide ao entendimento de haver ilegitimidade ad causam da União, do DNIT e da ANTT na ação, bem como pela inexistência de interesse jurídico de qualquer deles na demanda, ao que declinou da competência para a justiça estadual. 2. A ação em que proferido o decisum, ajuizada pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A., objetiva, em síntese, sua reintegração imediata na posse de área não edificável situada na faixa de domínio de ferrovia, bem como a demolição de construções realizadas em faixa de domínio da ferrovia. 3. Dispõe o art. 81, inciso II, da Lei n. 10.233/2001, que as ferrovias federais se encontram na esfera de atuação do DNIT. A ação originária consiste em lide possessória envolvendo obras em faixa de domínio de ferrovia federal integrante do patrimônio da União e bem sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, o que legitima sua integração ao processo. 4. Agravo de instrumento provido para determinar a integração do DNIT à lide como assistente simples da parte autora e determinar o processamento do feito na Justiça Federal. (TRF1, AG 1017228-05.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, QUINTA TURMA, PJe 19/02/2025) Agravo de instrumento. Ação de desapropriação por utilidade pública visando à expropriação de imóvel para a construção da Ferrovia Transnordestina. Concessionária de serviço público federal ferroviário no polo ativo da ação. Competência da Justiça Federal. Em casos envolvendo a expropriação de imóvel para a construção da Ferrovia Transnordestina, as ações têm sido julgadas pela Justiça Federal. (TRF1, AC 0003908-57.2016.4.01.4004; AC 0003840-10.2016.4.01.4004; AC 0003841-92.2016.4.01.4004; AC 0003874-82.2016.4.01.4004.) Nesse contexto, e, a despeito da ausência dos entes federais da relação processual, é nítido o interesse federal no processamento das ações de desapropriação que foram assumidas pela concessionária, ora agravante. Não se justifica, assim, que ações de desapropriação propostas para a expropriação de imóveis necessários à construção da Ferrovia Transnordestina tramitem na Justiça Estadual. Agravo de instrumento provido. (TRF1, AG 1006881-68.2024.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Leao Aparecido Alves, QUARTA TURMA, PJe 05/02/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. BEM PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE DO DNIT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Transnordestina Logística S.A. contra decisão interlocutória que declinou da competência para processar e julgar ação de reintegração de posse de área pública federal, localizada em faixa de domínio ferroviário, para a Justiça Estadual de São Luís/MA. O bem pertence ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autarquia federal. 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse, considerando a manifestação de interesse do DNIT, proprietário do imóvel, e a natureza de bem público federal. 3. A Constituição Federal, no art. 109, I, confere à Justiça Federal a competência para processar e julgar causas que envolvam a União, suas autarquias ou empresas públicas federais. 4. O DNIT manifestou seu interesse na lide, caracterizando sua atuação como litisconsorte ativo necessário, o que atrai a competência da Justiça Federal. 5. A jurisprudência é pacífica quanto à competência da Justiça Federal em ações possessórias envolvendo faixas de domínio ferroviário, administradas pelo DNIT. 6. Recurso provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da Ação de Reintegração de Posse nº 11569-34.2013.4.01.3700, determinando a inclusão do DNIT no polo ativo da deman (TRF1, AG 0056095-31.2013.4.01.0000, Rel. Conv. Juiz Federal Joao Paulo Piropo de Abreu, QUINTA TURMA, PJe 07/12/2024) RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do feito na Justiça Federal, ficando prejudicados os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0056076-25.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021099-62.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A, GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE13461-A, ROSSANA WELLYN CARVALHO SAMPAIO - CE26553-A, ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179-A, PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A e BRUNO SILVA PEREIRA - CE25384-A POLO PASSIVO:EMERSON DA SILVA SILVA e outros E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. FERROVIA FEDERAL. INTERESSE DO DNIT NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A decisão agravada reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar ação de reintegração de posse em área localizada em faixa de domínio de rodovia federal, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual, por entender ausente o interesse jurídico da União, do DNITT e da ANTT na lide. 2. A ação originária foi ajuizada pela Transnordestina Logística S.A. objetivando a reintegração de posse em área não edificável situada na faixa de domínio de ferrovia, com a demolição de construções realizadas pelos demandados. 3. De acordo como o disposto no art. 81, II, da Lei nº 10.233/2001, as ferrovias federais encontram-se na esfera de atuação do DNIT. 4. A lide possessória envolvendo obras em faixa de domínio de ferrovia federal integrante de patrimônio do DNIT legitima o ingresso da autarquia na lide e atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda (art. 109, I, da CF/88). 5. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0071720-71.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047802-93.2014.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE13461-A, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A, MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS - CE9801-A e PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907-A POLO PASSIVO:SAMPAIO RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0071720-71.2014.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Maranhão, nos autos da ação possessória proposta por FTL – FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. em desfavor da pessoa conhecida como SAMPAIO, que declinou a competência de julgamento da ação para a justiça estadual. Em suas razões recursais, sustenta o agravante a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente causa, pois segundo aduz há interesse do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura De Transportes. Contrarrazões não foram apresentadas. Não houve manifestação do Ministério Público Federal nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0071720-71.2014.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a competência para julgamento do presente feito. A competência cível da Justiça Federal é definida em função das pessoas que figuram na relação jurídica processual, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso em espécie constata-se que o DNIT declarou que possui interesse jurídico que justifica sua integração à lide, na condição de litisconsorte ativo. Dispõe o art. 81, inciso II, da Lei n. 10.233/2001, que as ferrovias federais se encontram na esfera de atuação do DNIT. A ação originária consiste em lide possessória envolvendo obras em faixa de domínio de ferrovia federal integrante do patrimônio da União e bem sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, o que legitima sua integração à lide. A jurisprudência deste Tribunal é firme neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. FERROVIA FEDERAL. PATRIMÔNIO DA UNIÃO SOB RESPONSABILIDADE DO DNIT. INTERESSE DA AUTARQUIA NA LIDE CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DNIT contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide ao entendimento de haver ilegitimidade ad causam da União, do DNIT e da ANTT na ação, bem como pela inexistência de interesse jurídico de qualquer deles na demanda, ao que declinou da competência para a justiça estadual. 2. A ação em que proferido o decisum, ajuizada pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A., objetiva, em síntese, sua reintegração imediata na posse de área não edificável situada na faixa de domínio de ferrovia, bem como a demolição de construções realizadas em faixa de domínio da ferrovia. 3. Dispõe o art. 81, inciso II, da Lei n. 10.233/2001, que as ferrovias federais se encontram na esfera de atuação do DNIT. A ação originária consiste em lide possessória envolvendo obras em faixa de domínio de ferrovia federal integrante do patrimônio da União e bem sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, o que legitima sua integração ao processo. 4. Agravo de instrumento provido para determinar a integração do DNIT à lide como assistente simples da parte autora e determinar o processamento do feito na Justiça Federal. (AG 1017228-05.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) *** Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do feito na Justiça Federal. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0071720-71.2014.4.01.0000 Processo de origem: 0047802-93.2014.4.01.3700 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A AGRAVADO: SAMPAIO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF/88. FAIXA DE DOMÍNIO. FERROVIA FEDERAL. PATRIMÔNIO DA UNIÃO SOB RESPONSABILIDADE DO DNIT. INTERESSE JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que declinou a competência da ação para a justiça estadual. 2. A competência cível da Justiça Federal é definida em função das pessoas que figuram na relação jurídica processual, nos termos do art. 109, I, da CF/88. 3. No caso em espécie constata-se que o DNIT declarou que possui interesse jurídico que justifica sua integração à lide, na condição de litisconsorte ativo. 4. A ação originária consiste em lide possessória envolvendo obras em faixa de domínio de ferrovia federal integrante do patrimônio da União e bem sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, o que legitima sua integração à lide. Precedentes. 5. Recurso provido para determinar o processamento do feito na Justiça Federal. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031225-48.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004296-33.2015.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A, GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE13461-A, PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A e LAVYO AMORIM PORTELA - MA13447 POLO PASSIVO:TIANA MARIA SEREJO e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031225-48.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Maranhão, nos autos da ação possessória proposta por FTL – FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. em desfavor de TIANA MARIA SEREJO e ANDREIA DOS SANTOS COSTAS, que declinou a competência de julgamento da ação para a justiça estadual. Em suas razões recursais, sustenta o agravante a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente causa, pois segundo aduz há interesse do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura De Transportes. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031225-48.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a competência para julgamento do presente feito. A competência cível da Justiça Federal é definida em função das pessoas que figuram na relação jurídica processual, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso em espécie constata-se que o DNIT declarou que possui interesse jurídico que justifica sua integração à lide. Dispõe o art. 81, inciso II, da Lei n. 10.233/2001, que as ferrovias federais se encontram na esfera de atuação do DNIT. A ação originária consiste em lide possessória envolvendo obras em faixa de domínio de ferrovia federal integrante do patrimônio da União e bem sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, o que legitima sua integração à lide. A jurisprudência deste Tribunal é firme neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. FERROVIA FEDERAL. PATRIMÔNIO DA UNIÃO SOB RESPONSABILIDADE DO DNIT. INTERESSE DA AUTARQUIA NA LIDE CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DNIT contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide ao entendimento de haver ilegitimidade ad causam da União, do DNIT e da ANTT na ação, bem como pela inexistência de interesse jurídico de qualquer deles na demanda, ao que declinou da competência para a justiça estadual. 2. A ação em que proferido o decisum, ajuizada pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A., objetiva, em síntese, sua reintegração imediata na posse de área não edificável situada na faixa de domínio de ferrovia, bem como a demolição de construções realizadas em faixa de domínio da ferrovia. 3. Dispõe o art. 81, inciso II, da Lei n. 10.233/2001, que as ferrovias federais se encontram na esfera de atuação do DNIT. A ação originária consiste em lide possessória envolvendo obras em faixa de domínio de ferrovia federal integrante do patrimônio da União e bem sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, o que legitima sua integração ao processo. 4. Agravo de instrumento provido para determinar a integração do DNIT à lide como assistente simples da parte autora e determinar o processamento do feito na Justiça Federal. (AG 1017228-05.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) *** Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do feito na Justiça Federal. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031225-48.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0004296-33.2015.4.01.3700 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A AGRAVADO: TIANA MARIA SEREJO, ANDREIA DOS SANTOS COSTA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF/88. FAIXA DE DOMÍNIO. FERROVIA FEDERAL. PATRIMÔNIO DA UNIÃO SOB RESPONSABILIDADE DO DNIT. INTERESSE JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que declinou a competência da ação para a justiça estadual. 2. A competência cível da Justiça Federal é definida em função das pessoas que figuram na relação jurídica processual, nos termos do art. 109, I, da CF/88. 3. No caso em espécie constata-se que o DNIT declarou que possui interesse jurídico que justifica sua integração à lide. Dispõe o art. 81, inciso II, da Lei n. 10.233/2001, que as ferrovias federais se encontram na esfera de atuação do DNIT. 4. A ação originária consiste em lide possessória envolvendo obras em faixa de domínio de ferrovia federal integrante do patrimônio da União e bem sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, o que legitima sua integração à lide. Precedentes. 5. Recurso provido para determinar o processamento do feito na Justiça Federal. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059618-51.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021100-47.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE13461-A, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A, PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, BRUNO SILVA PEREIRA - CE25384-A, ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179-A, PAULO MARDEN ALVES BEZERRA LIMA - CE22915, MARCELO MENDES DA COSTA - CE23257 e ISMAEL XIMENES MOURAO PONTES - CE26611 POLO PASSIVO:JOAO DO CARMO PEREIRA RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0059618-51.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Transnordestina Logística S/A contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0021100-47.2013.4.01.3700, indeferiu o pedido de liminar formulado pela concessionária, entendendo pela ausência de comprovação de posse nova e de elementos capazes de configurar a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável. Em suas razões recursais, a agravante aduz que a área objeto do litígio se encontra situada dentro da faixa non aedificandi da linha férrea, a qual possui natureza de bem público, afetada à prestação do serviço de transporte ferroviário e, portanto, insuscetível de usucapião. Sustenta que a edificação erguida pelo agravado invade a faixa de domínio ferroviária, representando risco iminente à segurança das operações e à vida de terceiros, circunstância que justificaria a imediata reintegração de posse, independentemente de discussão quanto à antiguidade da ocupação. Por sua vez, não houve apresentação de contrarrazões ao presente recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0059618-51.2013.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I – Da distribuição do ônus da prova nas ações possessórias Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época da propositura da ação, impõe-se ao autor o encargo de demonstrar: (i) a sua posse, (ii) o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse. Trata-se de regra clara e objetiva, que constitui pressuposto essencial à tutela possessória. No caso concreto, embora a agravante alegue a prática de esbulho possessório em área compreendida como faixa non aedificandi da ferrovia, as provas apresentadas com a inicial do agravo – consistentes em notificações, boletim de ocorrência, croquis e fotografias – não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência dos requisitos legais exigidos para a concessão da liminar. A documentação acostada limita-se a apontar a existência de construções próximas à linha férrea, mas não demonstra, com a precisão exigida, a efetiva violação possessória nem o momento exato da suposta turbação, tampouco estabelece a necessária correlação entre os imóveis fotografados e a faixa de domínio invocada. As alegações permanecem genéricas e desprovidas de suporte técnico que confira segurança jurídica ao provimento jurisdicional pleiteado. O juízo a quo expressamente destacou a imprestabilidade das cópias fotográficas juntadas aos autos, ressaltando que um provimento liminar com potencial para acarretar a demolição de moradia não pode se sustentar em imagens desprovidas de contextualização técnica, sem qualquer vinculação inequívoca entre os imóveis fotografados e a conduta imputada ao agravado. Igualmente, a notificação extrajudicial apresentada (fl. 154), além de limitar-se a demonstrar a sua própria emissão, foi recebida, aparentemente, por pessoa analfabeta, o que fragiliza sua validade, uma vez que caberia à parte interessada adotar as cautelas necessárias à constituição em mora do suposto esbulhador. Além disso, o juízo de origem também pontuou que as testemunhas ouvidas em audiência foram indicadas pelo DNIT, e não pela autora, e que ambas declararam desconhecer por completo a pessoa do réu, não possuindo sequer conhecimento preciso de seu local de morada. As informações prestadas, conquanto tenham contribuído para a contextualização geral do litígio, em nada contribuíram para demonstrar a prática de ilícito possessório perpetrado por João do Carmo Pereira. Dessa forma, observa-se que a agravante não logrou êxito em atender ao ônus probatório que lhe incumbia, mantendo-se as alegações em plano meramente abstrato, sem lastro documental e probatório suficiente à concessão da tutela possessória. II – Da necessidade de individualização da área esbulhada A individualização da área supostamente turbada ou esbulhada é pressuposto lógico e jurídico da tutela possessória. Trata-se de ação real, cujo objeto deve ser claramente delimitado, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional. Na hipótese dos autos, observa-se que os elementos apresentados pela agravante não permitem identificar com precisão a área efetivamente atingida pela edificação apontada como irregular, seja ela compreendida como faixa de domínio, seja como faixa de segurança non aedificandi. Ainda que a concessionária alegue o risco decorrente da proximidade das edificações com os trilhos, não houve delimitação técnica concreta da faixa ocupada, nem demonstração do prejuízo concreto à posse exercida, a justificar a imediata reintegração pretendida. Em se tratando de medida excepcional, que envolve o uso da força pública e a eventual demolição de estruturas, impõe-se um grau elevado de certeza sobre os pressupostos de fato da tutela possessória, o que, no presente caso, não se verifica. Ressalte-se que o juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão agravada, ao reconhecer a ausência de periculum in mora e à míngua de demonstração efetiva do esbulho, sendo correta a conversão do rito possessório para ordinário, assegurando-se, com isso, maior amplitude probatória e contraditório. III – Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela possessória. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0059618-51.2013.4.01.0000 Processo de origem: 0021100-47.2013.4.01.3700 AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A AGRAVADO: JOAO DO CARMO PEREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ÔNUS DA PROVA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA SUPOSTAMENTE EMBOLIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por concessionária de ferrovia contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela possessória em ação fundada em suposto esbulho praticado por particular em faixa non aedificandi da linha férrea. A parte agravante alegou a prática de esbulho e requereu a imediata reintegração na posse da área. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar, convertendo o rito da ação para o ordinário, em razão da insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante cumpriu o ônus de demonstrar os requisitos legais indispensáveis à tutela possessória liminar, nos termos do CPC/1973; (ii) estabelecer se houve individualização suficiente da área supostamente esbulhada para justificar a medida possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 927 do CPC/1973 impõe ao autor da ação possessória o ônus de provar a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, como pressupostos indispensáveis à concessão da liminar, o que não foi atendido pela agravante. As provas apresentadas – notificações, boletim de ocorrência, croquis e fotografias – não demonstram, com a precisão exigida, o esbulho narrado nem a vinculação inequívoca entre os imóveis apontados e a faixa de domínio da ferrovia. A ausência de identificação da área efetivamente atingida pela construção considerada irregular compromete a eficácia e a segurança jurídica da medida possessória pretendida, exigindo maior rigor técnico-probatório. As testemunhas ouvidas foram indicadas pelo DNIT, não pela autora, e declararam desconhecer a identidade do réu e sua residência, o que fragiliza ainda mais a narrativa da parte agravante. Medidas possessórias com potencial de afetar moradias exigem certeza elevada quanto aos fatos, não sendo cabível a concessão de liminar com base em elementos genéricos e sem contextualização técnica adequada. A conversão do rito para o ordinário se justifica diante da ausência de urgência comprovada e da necessidade de aprofundamento da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela possessória liminar exige prova inequívoca da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme o art. 927 do CPC/1973. A individualização precisa da área esbulhada constitui pressuposto lógico e jurídico da ação possessória, sendo inadmissível decisão liminar com base em alegações genéricas e provas descontextualizadas. Em caso de dúvida quanto à materialidade do esbulho ou à delimitação do imóvel, é legítima a conversão do rito possessório para o ordinário, a fim de assegurar o contraditório e a produção de provas técnicas. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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