Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho

Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho

Número da OAB: OAB/CE 022910

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJCE
Nome: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 22910/CE) Processo 0005180-79.2017.8.06.0059 - Cumprimento de sentença - Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.a - Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores da autora da ação, falecida em 21/04/2022, conforme certidão de óbito de página 310. Instado a se manifestar, o requerido deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de página 318. Analisando os presentes autos, verifico que os filhos da falecida dispensaram em favor da herdeira Maria Costa de Lima, os valores a serem recebidos nestes autos (páginas 291/296). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação da Sra. Maria Costa de Lima. Assim, tratando-se agora de cumprimento de sentença,altere-se a classificação. Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (páginas 281/288), mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) . Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º). Expedientes necessários.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0039227-11.2007.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AUTOR: Vinicius Leite de Carvalho REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO   Cls. Despacho de id 119672725 determinou à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse "os extratos bancários e microfichas do autor - VINICIUS LEITE DE CARVALHO, CPF 479.840.823-91 - nos períodos de MARÇO DE 1989, JUNHO DE 1990 e ABRIL DE 1991, referentes à conta poupança nº 8.008.087/5, Agência nº 6753-69, posteriormente, Agência: 2615-8." Em 10 de janeiro de 2025, o banco promovido, alegando dificuldade de localização dos arquivos bancários de titularidade do autor, requereu a dilação do prazo para cumprimento da decisão acima mencionada. Dito isto, e considerando o transcurso excessivo do tempo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandada cumpra a determinação contida na decisão de id 119672725.  Exp. nec.   FORTALEZA/CE, 23 de junho de 2025. Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1596, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.1civel@tjce.jus.br INTIMAÇÃO Processo n.º 0012490-26.2017.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Anulação, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: FRANCISCO MENEZES SOBRINHO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIFICO, face às prerrogativas de leis conferidas, que intimei o advogado da parte apelada acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe, conforme ID n°. 161529755.  Prazo: 15 (quinze) dias.  CUMPRA-SE. Eu, Marina de Oliveira Monteiro, mat. 53466, Estagiária de Direito, digitei.  Morada Nova/CE, 24 de junho de 2025.  Marina de Oliveira Monteiro Estagiária de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0005241-21.2011.8.06.0100 Promovente: MARIA IVONILDE ALMEIDA SOUSA Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO  Ao analisar o caderno processual, noto que que no sistema o polo passivo da demanda (BV Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento) se encontra riscado, devendo a secretaria proceder com a sua anotação. Aos ids. 97072543/97072544, foi juntado pedido de bloqueio de valores em face da parte vencida, porém deixo para analisa-lo após abertura de prazo para manifestação do demandado sobre o requerido. Assim, em respeito ao devido processo legal e a ampla defesa, manifeste-se a parte demandada sobre o pedido de ids. 97072543/97072544, no prazo de 10 (dez) dias. Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado. Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo.  Expedientes de praxe.     Itapajé/CE, data da assinatura digital.   MARCOS BOTTIN Juiz Respondendo
  5. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. nº. 0004792-06.2010.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Autor AUTOR: DIMAS NOGUEIRA FERNANDES Réu REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos em Autoinspeção (Portaria n.º 00001/2025, DJE 15/05/2025). A presente lide resta sobrestada em razão da matéria de repercussão geral reconhecida no âmbito do Pretório Excelso, nos Recursos Extraordinários que cuidam dos expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos (Temas 264, 265, 284 e 285). Os comandos de suspensão nacional, dimanados da Suprema Corte, designadamente nos Recursos Extraordinários n.º 631.363 (Tema 284) e n.º 632.212 (Tema 285), sob a égide do Ministro Gilmar Mendes, possuem como escopo precípuo obstar o julgamento das ações que já tramitam em grau de recurso. Todavia, o aludido sobrestamento não alcança, de modo automático e indiscriminado, os feitos que correm no primeiro grau de jurisdição e que ainda pendem de provimento meritório. Cumpre salientar que, em sede de decisão unipessoal da lavra do Ministro Gilmar Mendes, foi ordenada a paralisação de todos os feitos em grau recursal cujo objeto sejam os indigitados Planos Collor I e Collor II, ressalvadas as ações em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, assim como aquelas em estágio probatório. Transcreve-se, por oportuno, o excerto do decisório: Verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (RE 631.363, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 16 de abril de 2021, DJe de 22 de abril de 2021).   Dessarte, inexiste óbice legal ao prosseguimento do presente feito, o qual, transitando na fase cognitiva, deve retomar seu curso regular até a ulterior prolação de sentença. Pelo exposto, REVOGO o provimento jurisdicional que ordenou o sobrestamento do feito e, por conseguinte, DETERMINO sua regular tramitação, no estágio processual em que se acha.   Intimem-se os litigantes para que tomem ciência do restabelecimento do curso processual e para que, no interregno de 15 (quinze) dias, promovam os requerimentos que julgarem cabíveis. FORTALEZA/CE, 5 de junho de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. nº. 0040853-65.2007.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor AUTOR: Gizela Nunes da Costa Réu REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em Autoinspeção (Portaria n.º 00001/2025, DJE 15/05/2025). A presente lide resta sobrestada em razão da matéria de repercussão geral reconhecida no âmbito do Pretório Excelso, nos Recursos Extraordinários que cuidam dos expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos (Temas 264, 265, 284 e 285). Os comandos de suspensão nacional, dimanados da Suprema Corte, designadamente nos Recursos Extraordinários n.º 631.363 (Tema 284) e n.º 632.212 (Tema 285), sob a égide do Ministro Gilmar Mendes, possuem como escopo precípuo obstar o julgamento das ações que já tramitam em grau de recurso. Todavia, o aludido sobrestamento não alcança, de modo automático e indiscriminado, os feitos que correm no primeiro grau de jurisdição e que ainda pendem de provimento meritório. Cumpre salientar que, em sede de decisão unipessoal da lavra do Ministro Gilmar Mendes, foi ordenada a paralisação de todos os feitos em grau recursal cujo objeto sejam os indigitados Planos Collor I e Collor II, ressalvadas as ações em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, assim como aquelas em estágio probatório. Transcreve-se, por oportuno, o excerto do decisório:   Verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (RE 631.363, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 16 de abril de 2021, DJe de 22 de abril de 2021).   Dessarte, inexiste óbice legal ao prosseguimento do presente feito, o qual, transitando na fase cognitiva, deve retomar seu curso regular até a ulterior prolação de sentença. Pelo exposto, REVOGO o provimento jurisdicional que ordenou o sobrestamento do feito e, por conseguinte, DETERMINO sua regular tramitação, no estágio processual em que se acha. Intimem-se os litigantes para que tomem ciência do restabelecimento do curso processual e para que, no interregno de 15 (quinze) dias, promovam os requerimentos que julgarem cabíveis. Exp. Nec. FORTALEZA/CE, 5 de junho de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. nº. 0049811-40.2007.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor AUTOR: JALES LINHARES PINTO Réu REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em Autoinspeção (Portaria n.º 00001/2025, DJE 15/05/2025). A presente lide resta sobrestada em razão da matéria de repercussão geral reconhecida no âmbito do Pretório Excelso, nos Recursos Extraordinários que cuidam dos expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos (Temas 264, 265, 284 e 285). Os comandos de suspensão nacional, dimanados da Suprema Corte, designadamente nos Recursos Extraordinários n.º 631.363 (Tema 284) e n.º 632.212 (Tema 285), sob a égide do Ministro Gilmar Mendes, possuem como escopo precípuo obstar o julgamento das ações que já tramitam em grau de recurso. Todavia, o aludido sobrestamento não alcança, de modo automático e indiscriminado, os feitos que correm no primeiro grau de jurisdição e que ainda pendem de provimento meritório. Cumpre salientar que, em sede de decisão unipessoal da lavra do Ministro Gilmar Mendes, foi ordenada a paralisação de todos os feitos em grau recursal cujo objeto sejam os indigitados Planos Collor I e Collor II, ressalvadas as ações em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, assim como aquelas em estágio probatório. Transcreve-se, por oportuno, o excerto do decisório:   Verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (RE 631.363, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 16 de abril de 2021, DJe de 22 de abril de 2021).   Dessarte, inexiste óbice legal ao prosseguimento do presente feito, o qual, transitando na fase cognitiva, deve retomar seu curso regular até a ulterior prolação de sentença. Pelo exposto, REVOGO o provimento jurisdicional que ordenou o sobrestamento do feito e, por conseguinte, DETERMINO sua regular tramitação, no estágio processual em que se acha. Intimem-se os litigantes para que tomem ciência do restabelecimento do curso processual e para que, no interregno de 15 (quinze) dias, promovam os requerimentos que julgarem cabíveis. Exp. Nec. FORTALEZA/CE, 5 de junho de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE  E-mail: granja.1@tjce.jus.br       Processo: 0006590-48.2013.8.06.0081   Promovente: NARCIZO ZONDONAID RIBEIRO DOS SANTOS Promovido: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS       DESPACHO       Ao ID 132588925 a parte aurora foi intimada para no prazo de 10 (dez) dias, para dar prosseguimento no feito, contudo, manteve-se inerte. Sendo assim, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital.     André Aziz Ferrareto Neme  Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé  Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0010535-78.2016.8.06.0100 Promovente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Promovido: LUIZ BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação do Juizado Especial Cível de anulação cumulada e indenização por danos morais ajuizada por LUIZ BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.  Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.  Comprovante da Receita Federal do Brasil, em que consta que a parte autora como TITULAR FALECIDO desde 2021.  FUNDAMENTAÇÃO   Falecido o autor e a habilitação não se der no prazo de 30 dias, aplica-se o art. 51, inciso V, da Lei n.º 9.099/95:     Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:  V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;     Nessa ótica, compreendo que a interpretação do inciso V, do art. 51, da Lei 9.099/95, deve ser no sentido de que o processo será extinto sem resolução do mérito em duas situações, conforme o Novo Código de Processo Civil e os princípios que norteiam os Juizados Especiais. A primeira situação em que se dá a extinção sem resolução do mérito ocorre quando a habilitação não for solicitada dentro do prazo de 30 dias após o falecimento da parte. A segunda ocorre quando a habilitação for solicitada dentro do prazo, mas o juiz, ao analisar o caso concreto, identificar que é necessária a dilação probatória além da documental, cuja complexidade seja incompatível com o rito dos Juizados Especiais.  Cabe ressaltar que é responsabilidade do autor e de seu advogado, nos Juizados, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, manter vigilância constante para garantir o andamento do processo e alcançar uma solução célere e eficiente, promovendo as diligências necessárias para esse fim. Tal expectativa está em consonância com os princípios norteadores da Lei 9.099/95, especialmente a celeridade e a economia processual.   A parte autora já faleceu a mais de 03 (três) anos, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido.  Destaque-se que a extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995.  ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto o presente feito, determinando o arquivamento, com baixa e demais cautelas de lei.  Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Itapajé/CE, data da assinatura digital.        GABRIELA CARVALHO AZZI  Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000  PROCESSO Nº: 0001374-03.2009.8.06.0096 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS JOSE FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.  CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas e atendendo ao disposto no art. 9°, incisos XXVIII e XIX da Instrução Normativa nº 02/2024, a impossibilidade de cumprir a determinação do ato judicial de ID 111433021 relativa às custas, por ser atribuição do Gabinete a atualização/verificação/monitoramento/emissão das custas. Desta feita, remeto os autos ao competente gabinete. O referido é verdade. Dou fé. IPUEIRAS/CE, 21 de novembro de 2024. FRANCISCO WANDERSON DA SILVA LIMATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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