Francisco Aureliano De Alencar Sousa
Francisco Aureliano De Alencar Sousa
Número da OAB:
OAB/CE 022975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Aureliano De Alencar Sousa possui 331 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMS, TJPB, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
331
Tribunais:
TJMS, TJPB, STJ, TJSP, TST, TJCE, TRT7
Nome:
FRANCISCO AURELIANO DE ALENCAR SOUSA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
167
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
331
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (107)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (77)
AGRAVO DE PETIçãO (50)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 331 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 11/08/2025, FINALIZANDO EM 15/08/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC. IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001477-37.2012.5.07.0028 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO ALMEIDA DE AQUINO E OUTROS (28) RECLAMADO: INDUSTRIA DE CALCADOS NAGEL LTDA - ME E OUTROS (2) Fica o(a) beneficiário(a) (ISAAC FERNANDES SIEBRA DE BRITO) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 26 de julho de 2025. CRISTIANO CARVALHO FIALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULA ISABELA DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000625-93.2024.5.07.0027 RECLAMANTE: CICERA CRISPIM DE SOUZA MOURA RECLAMADO: DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (7) Pelo presente edital, fica a parte EMPRESA BRASILEIRA DE SOLUCOES LTDA, ora em local incerto e não sabido, CITADA para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, cujo montante, atualizado até 03/06/2025, está abaixo discriminado: Total Geral.......................................R$ 24.089,01 A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. A parte poderá acessar o processo através do site http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/ConsultaPublica/listView.seam Feito com a colaboração da estagiária Gabryella Fonseca Cruz JUAZEIRO DO NORTE/CE, 28 de julho de 2025. THYAGO BRITO COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SOLUCOES LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000625-93.2024.5.07.0027 RECLAMANTE: CICERA CRISPIM DE SOUZA MOURA RECLAMADO: DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (7) Pelo presente edital, fica a parte PROATIVO PARTICIPACOES E EDUCACAO LTDA, ora em local incerto e não sabido, CITADA para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, cujo montante, atualizado até 03/06/2025, está abaixo discriminado: Total Geral.......................................R$ 24.089,01 A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. A parte poderá acessar o processo através do site http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/ConsultaPublica/listView.seam Feito com a colaboração da estagiária Gabryella Fonseca Cruz JUAZEIRO DO NORTE/CE, 28 de julho de 2025. THYAGO BRITO COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PROATIVO PARTICIPACOES E EDUCACAO LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000625-93.2024.5.07.0027 RECLAMANTE: CICERA CRISPIM DE SOUZA MOURA RECLAMADO: DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (7) Pelo presente edital, fica a parte LIMPTEK SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, ora em local incerto e não sabido, CITADA para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, cujo montante, atualizado até 03/06/2025, está abaixo discriminado: Total Geral.......................................R$ 24.089,01 A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. A parte poderá acessar o processo através do site http://pje.trt7.jus.br/primeirograu/ConsultaPublica/listView.seam Feito com a colaboração da estagiária Gabryella Fonseca Cruz JUAZEIRO DO NORTE/CE, 28 de julho de 2025. THYAGO BRITO COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LIMPTEK SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001460-81.2024.5.07.0027 AGRAVANTE: ERIJUNIO DA SILVA MUNIZ AGRAVADO: L. R. SOARES LTDA PROCESSO nº 0001460-81.2024.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE: ERIJUNIO DA SILVA MUNIZ AGRAVADA: L. R. SOARES LTDA RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL POR ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a aplicação de cláusula penal por atraso de dois dias no pagamento de parcela de acordo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação de cláusula penal, em razão do descumprimento de acordo judicial, por atraso ínfimo no pagamento de uma das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso de apenas dois dias no pagamento de parcela de acordo judicial, sem que tenha havido prejuízo ao credor, não justifica a aplicação da cláusula penal. 4. A aplicação da cláusula penal, nesse caso, afrontaria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de cláusula penal por descumprimento de acordo judicial deve ser analisada sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. O atraso ínfimo no pagamento de parcela de acordo judicial, sem demonstração de prejuízo ao credor, não enseja a aplicação da cláusula penal. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: Processo 0000836-79.2016.5.07.0005; Processo 0001566-96.2016.5.07.0003. RELATÓRIO Adota-se o relatório do Desembargador Paulo Régis Machado Botelho, verbis: "Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente, ERIJUNIO DA SILVA MUNIZ,em face da r. Decisão de ID. 8b74066, proferida pelo MM. Juiz. Fabrício Augusto Bezerra e Silva, Titular da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que indeferiu pedido de aplicação de cláusula penal por atraso no cumprimento de acordo judicial, ao entendimento de que o atraso de apenas 02 (dois) no pagamento da segunda parcela da avença foi ínfima e insuficiente para ocasionar prejuízo de monta ao credor, razão pela qual a aplicação de penalidade afrontaria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, com amparo no art. 413 do Código Civil e em precedentes jurisprudenciais. Em suas razões recursais (ID. 26f13af), relata, inicialmente, que a parte agravada se comprometeu a pagar a importância de R$ 3.000,00, (três mil reais) em quatro parcelas de R$ 750,00, (setecentos e cinquenta reais), sendo que a 3ª parcela deveria ter sido paga até o dia 14/04/2025, conforme fixado na ata de audiência (ID. 981caa8), no entanto foi quitada somente em 16/04/2025, o que ensejou a incidência da cláusula penal expressamente prevista e homologada pelo Juízo de origem, cuja exigibilidade decorre automaticamente do descumprimento da obrigação no prazo pactuado. Nesse contexto, sustenta que o acordo homologado judicialmente, nos termos do art. 831, § único, da CLT, faz coisa julgada material, sendo, portanto, irrecorrível e imutável. Argumenta, em acréscimo, que a Decisão de piso, ao desconsiderar a cláusula expressamente pactuada, teria violado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, garantias tuteladas pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não cabendo ao magistrado, data venia, rediscutir os termos da transação livremente celebrada entre as partes. Por tais fundamentos, requer o provimento do Agravo de Petição, para, reformando a Decisão agravada, determinar a aplicação integral da cláusula penal, com a intimação da executada para o pagamento do valor correspondente, sob pena de constrição de ativos financeiros. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contraminuta sob o ID. af7d75b, rogando a manutenção da Decisão recorrida, sob a alegativa de que o atraso de apenas dois dias no pagamento da parcela teria sido ínfimo, justificado e desprovido de prejuízo ao exequente, de modo que a aplicação da multa se revelaria desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa. Aduz que a coisa julgada não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em face de princípios como o da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente por ter agido com diligência ao regularizar a pendência em curto espaço de tempo. Requer, portanto, o desprovimento do recurso e formula pedido de condenação do agravante ao pagamento de honorários de sucumbência recursais. Subsidiariamente, para a hipótese de ser mantida a condenação, pugna pela minoração da multa para o percentual de 2% sobre o valor da parcela, com fundamento no art. 413 do Código Civil. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar interesse público primário que justifique a sua intervenção. É, em suma, o Relatório." FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do Agravo de Petição interposto pelo exequente. MÉRITO A decisão agravada consignada que: "(...) As partes entabularam acordo na audiência realizada em 12 de fevereiro de 2025 (Id n.º "981caa8") no qual ficou estipulado o pagamento do valor de R$3.000,00, em 4 (quatro) parcelas mensais. Até a primeira parcela do acordo não houve qualquer alegação de descumprimento ou atraso por parte do(a) reclamante. Entretanto, segundo o(a) reclamante, a 2ª parcela da avença, com vencimento em 14/04/2025, não foi paga, razão pela qual requer a aplicação de multa de 100% sobre o valor remanescente do acordo. O(A) reclamado(a) manifestou-se nos autos apresentando o comprovante de pagamento referente à parcela do acordo e requerendo que não seja aplicada a multa, haja vista o atraso de 2 (dois) dias. Constata-se da documentação apresentada pelo(a) reclamado(a) que, de fato, houve atraso no pagamento da 2ª parcela do acordo. Entretanto, verifica-se que o atraso ocorreu apenas nessa parcela e por apenas 02 (dois) dias, já que o pagamento foi efetivado em 16/04/2025. Dessa forma, a aplicação da cláusula penal apenas em razão de pequeno atraso, insuficiente para ocasionar prejuízo de monta relevante ao(à) reclamante afrontaria os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, proibição do enriquecimento sem causa e boa-fé objetiva. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento da jurisprudência: (...) Destaque-se que o TRT 7ª Região já teve a oportunidade de se manifestar recentemente sobre o tema, chegando à mesma conclusão acima exposta: (...) AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO APENAS DA SEGUNDA PARCELA. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA INDEVIDA. Não é justo nem razoável incidir multa de 100% sobre a totalidade do acordo quando apenas a segunda parcela foi quitada com atraso ínfimo de somente um dia. O rigor formal do ajuste não se sobrepõe à função maior da prestação jurisdicional do Estado, que é a pacificação social mediante justa solução dos litígios, na dicção dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem, sempre que possível, orientar os atos do juiz na promoção da Justiça, observando-se, ainda, princípios gerais do direito como a boa-fé objetiva, dar a cada um somente o que é seu e a vedação ao enriquecimento sem causa. Mantida integralmente a decisão de origem que indeferiu o pedido de aplicação de multa sobre a totalidade do acordo com base no art. 413 do Código Civil. Agravo de petição não provido. (TRT-7 - AP: 00016413520165070004, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Data de Julgamento: 22/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018). Dessa forma, considerando que o atraso ocorreu apenas na última parcela do acordo e, ainda assim, pelo prazo ínfimo de apenas 2 (dois) dias, com fundamento no art. 413 do Código Civil, na teoria do adimplemento substancial e no princípio da razoabilidade, afasto a incidência da cláusula penal, motivo pelo qual indefiro o pedido do(a) autor(a)." Correta a sentença. Nos termos do art. 413 do Código Civil, "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Esse é o caso dos autos, em que a parcela em questão (2ª) restou integralmente quitada, sendo certo que o atraso de apenas 2 dias não resultou qualquer prejuízo ao exequente. Sabe-se que a cláusula penal visa à reparação de eventuais prejuízos sofridos em decorrência do não cumprimento da obrigação, ou do descumprimento das condições estabelecidas, não objetivando, pura e simplesmente, a penalização do devedor, nem o favorecimento sem causa do credor. Em assim, a aplicação de multa do atraso, na quitação do valor da parcela de somente 2 dias, revela-se excessiva, não merecendo, portanto, deferida. Nesse sentido, julgados deste Regional, a exemplo dos seguintes: "AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ATRASO MÍNIMO DO PAGAMENTO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, tem-se que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Assim, sendo o atraso no pagamento do valor ajustado somente de dois dias úteis, sem constatação de qualquer prejuízo ao agravante, e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a teoria do adimplemento substancial, descabe o pedido de cobrança da multa de 100% sobre o valor total do acordo, embora estipulada previamente na avença." (Processo 0000836-79.2016.5.07.0005: Agravo de Petição. Acórdão 1ª Turma. Relatora: Des. Dulcina de Holanda Palhano. Data do julgamento: 06/06/2018). "AGRAVO DE PETIÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ATRASO MÍNIMO DO PAGAMENTO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. Nos termos do art. 413 do Código Civil, "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Percebe-se de tal forma que a multa por descumprimento de acordo judicial deve ser aplicada com razoabilidade e parcimônia, não cabendo sua incidência quando o atraso mínimo no pagamento da parcela não provocou qualquer prejuízo ao credor. Agravo de petição conhecido e improvido." (Processo 0001566-96.2016.5.07.0003: Agravo de Petição. Acórdão 2ª Turma. Relator: Des. Cláudio Soares Pires. Data do julgamento: 28/05/2018) Por fim, sabendo-se que a cláusula penal pode ser alterada, até mesmo na fase de execução, quando verificado que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, como dito alhures, não há falar em afronta à coisa julgada e, menos ainda, em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Esse o quadro, de se negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Agravo de Petição do exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição do exequente e, no mérito, pelo voto de desempate da Presidência, negar-lhe provimento. Vencidos o Desembargador Relator e a Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, que determinavam a execução da multa por descumprimento do acordo. Redigirá o acórdão a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Nicodemos Fabricio Maia. Fortaleza, 08 de Julho de 2025. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Redatora Designada Voto do(a) Des(a). PAULO REGIS MACHADO BOTELHO / Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho Voto vencido do Des. Paulo Régis Machado Botelho MÉRITO Conforme consta dos presentes autos, na audiência realizada em 12/02/2024 (Ata de ID. 981caa8), o Juízo a quo homologou o acordo celebrado pelos litigantes, por cujo teor a reclamada L. R. SOARES LTDA, comprometeu-se a pagar ao reclamante a quantia líquida de R$3.000,00, em 4 (quatro) parcelas, conforme discriminado abaixo: 1ª parcela, no valor de R$750,00, até 12/03/2024. 2ª parcela, no valor de R$750,00, até 14/04/2024. 3ª parcela, no valor de R$750,00, até 12/05/2024. 4ª parcela, no valor de R$750,00, até 12/06/2024. Constou, ainda, do referido pacto o seguinte: "O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como sobre o valor da(s) parcela(s) adimplida(s) em atraso(s). Deverá ser observada a proporcionalidade em relação aos honorários advocatícios, acaso existentes." Verifica-se que, em 22/04/2024, o reclamante peticionou requerendo a execução do acordo (peça de ID. bb2195f), em razão do pagamento da segunda parcela da avença ter sido efetuado após a data do seu vencimento, isto é, depois de dois dias, de forma ser devida não só a multa de 100% sobre o valor da parcela paga com atraso, mas também a antecipação das parcelas vincendas, com aplicação da respectiva multa, sem prejuízo do montante conciliado. Intimada a executada para se manifestar, esta asseverou, em petição de ID. 06aabe4, que efetuou o pagamento da segunda parcela, de fato, em 16/04/2024, dois dias após a data do vencimento, em razão de imprevisto surgido no setor contábil da empresa (troca de funcionários), no entanto, tal atraso teria sido ínfimo, não tendo causado prejuízo concreto ao reclamante, razão pela qual a aplicação da multa de 100% prevista no acordo homologado, se revelaria excessiva, desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da função social do contrato. Nesse cenário, é claro, patente e cristalino o desrespeito à avença pela parte reclamada. Ora, a despeito de quitada a parcela em questão, não se pode desconsiderar o descumprimento temporal da obrigação acordada, que, inafastavelmente, integra o conceito de inadimplência do devedor. Evidente que não apenas a ausência, mas também a mora no pagamento da parcela, ensejam a aplicação da cláusula penal firmada no acordo homologado. Oportuno destacar o teor do art. 835 da CLT: "O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas". Em assim, o inadimplemento da obrigação, em razão da inobservância do prazo acordado para a quitação das parcelas avençadas, dá azo à incidência da cláusula penal pactuada no percentual ali fixado, não havendo justificativa para sua redução ou isenção. Outrossim, não se há falar de violação da coisa julgada, mas sim da devida interpretação do Título Executivo Judicial. Frise-se, ainda, que não se há cogitar de enriquecimento ilícito do exequente ou de desproporcionalidade e não razoabilidade do valor da cláusula penal, uma vez que as partes, em comum acordo, estabeleceram a penalidade de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como sobre o valor da(s) parcela(s) adimplida(s) em atraso(s). Registre-se que as sínteses jurisprudenciais transcritas pela empresa agravada provenientes de outro Tribunais, em sua Contraminuta ao presente recurso, não vinculam este Colegiado tampouco correspondem à posição majoritária desta Corte sobre a matéria ora em debate, conforme se depreende das ementas abaixo reproduzidas: "AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO. COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 100% SOBRE O VALOR NEGOCIADO INADIMPLIDO. In casu, a data fixada para adimplemento da prestação relativa ao acordo, convertera-se em obrigação contratual de observância compulsória pela parte devedora. Assim é que, observando-se que a empresa executada, ora agravante, efetuara a destempo o recolhimento do importe correspondente ao acordo, posto que com atraso de 3 dias, deu causa à inadimplência de referida parcela, a qual, nos termos do próprio acordo, enseja o pagamento de multa de 100% sobre o valor negociado não adimplido. Demais disto, insta trazer a lume que o artigo 835 da CLT estabelece que "O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas", providências estas, entretanto, não verificadas no caso em apreço. Insta acentuar que o acordo homologado judicialmente pelo Juízo a quo consubstancia coisa julgada, a teor do parágrafo único do art. 831 da CLT. Portanto, verificando-se o pagamento de parcela constante do acordo a destempo, por impositiva tida é a incidência da multa de 100% (cem por cento), nos moldes ajustados livre e previamente pelas partes, com esteio no § 2º do art. 846 da CLT. Agravo de petição interposto pelo reclamante conhecido provido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000217-87.2024.5.07.0032; Data de assinatura: 24-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO). "AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. O cumprimento do Acordo ou da Sentença, à luz do disposto no art. 835 da CLT, "far-se-á no prazo e condições estabelecidas". Em assim, não se cumprindo o Acordo nos exatos termos em que judicialmente homologado, cabível a incidência da cláusula penal convencionada, ainda que decorrente da inobservância do prazo acordado para a quitação das parcelas. Recurso a que se dá provimento" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001206-75.2023.5.07.0017; Data de assinatura: 05-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO). "CLÁUSULA PENAL. PARCELA DO ACORDO. ATRASO NO PAGAMENTO. Não obstante o entendimento pessoal deste Relator - de que a cláusula penal é instituto acessório, que visa a reparação de eventuais prejuízos sofridos em decorrência do não cumprimento da obrigação, ou do descumprimento das condições estabelecidas e, ainda, desestimular o descumprimento da obrigação, não objetivando, pura e simplesmente, a penalização do devedor, nem o favorecimento sem causa do credor, podendo, pois, ser, em obediência à finalidade do instituto e aos princípios da equidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, ser reduzida pelo julgador, em casos excepcionais, sem que isso afete a coisa julgada -, nesta Seção Especializada I, o entendimento majoritário é o de que o acordo deve ser executado tal como pactuado, de forma que a cláusula penal fixada no acordo deve ser devidamente executada, no exato percentual estabelecido pelas partes, ainda que o atraso seja mínimo. Em sendo esse o entendimento dominante nesta Seção Especializada I, este Relator resolveu, por questão de disciplina judiciária, insculpida, principalmente, nos artigos 489, § 1º, VI e 927, V, do CPC, seguir esse entendimento, ainda que ressalvando seu posicionamento pessoal. Firma-se, também, a compreensão de que, em caso de haver no acordo previsão de antecipação das parcelas ainda a vencer, estas devem ser pagas, sem incidência de multa.Agravo de petição conhecido e provido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000687-58.2022.5.07.0010; Data de assinatura: 18-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada I; Relator(a): FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR). "AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRAZOS E CONDIÇÕES DO ACORDO (CLT, ART. 835). MULTA DE 100%. Observando-se que a empresa executada, ora agravante, efetuara a destempo o pagamento do importe correspondente à terceira parcela do acordo, posto que efetuado com mais de 15 (quinze) dias de atraso, deu causa à inadimplência de referida parcela, a qual, nos termos do próprio acordo, enseja o pagamento de multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. É o que ficou convencionado entre as partes, à luz do respectivo Termo de Conciliação. Demais disto, o artigo 835 da CLT estabelece que o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas, providências estas, entretanto, não verificadas no caso em apreço. Mantém-se, pois, a decisão impugnada. Agravo de Petição conhecido e não provido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000600-57.2022.5.07.0025; Data de assinatura: 25-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO). "AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PARCELAS DE ACORDO PAGAS APÓS A DATA APRAZADA. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. A principal finalidade das multas estabelecidas nos acordos judiciais é estimular o cumprimento das obrigações nos exatos termos do acordo que, por força de lei, vale como decisão irrecorrível (art. 831, §1º da CLT), só sendo passível de desconstituição por ação rescisória. "In casu", ao descumprir o pactuado, efetuando, com atraso, o pagamento de algumas parcelas, a executada atraiu a incidência da multa constante da avença, pois competia-lhe cumprir a obrigação no tempo e no modo estabelecidos. Desta feita, tem-se que o não cumprimento do acordo, nos exatos termos homologados pelo juízo de origem, atrai a incidência da multa convencionada, pois a mora no pagamento das parcelas, como no caso sob análise, altera unilateralmente o que fora livremente pactuado entre as partes, não havendo necessidade de se provar prejuízo concreto. Nesse compasso, de se negar provimento ao agravo de petição interposto pela executada com o fito de se eximir do pagamento da cláusula penal ajustada. Agravo de Petição da parte executada conhecido, mas desprovido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000094-37.2020.5.07.0030; Data de assinatura: 28-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - Seção Especializada II; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO). "AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO EM ATRASO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL SOBRE O VALOR DA PARCELA PAGA EM ATRASO. O atraso no pagamento de uma das parcelas do acordo, ainda que somente por 4 (quatro) dias, configura inadimplemento, de forma a atrair a incidência da cláusula penal convencionada sobre o valor da parcela paga com mora, qual seja a multa de 100%. O pactuado entre os litigantes deve ser observado, sob pena de vilipêndio ao princípio da segurança jurídica, bem como para que se preserve a soberania da vontade dos litigantes, devidamente chancelada pela autoridade judicial competente. Agravo de petição conhecido e provido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000436-25.2022.5.07.0015; Data de assinatura: 10-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Jefferson Quesado Júnior - Seção Especializada II; Relator(a): JEFFERSON QUESADO JUNIOR). "AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO DE PARCELA COM ATRASO. APLICAÇÃO DA MULTA. É certo que o acordo firmado em juízo representa a vontade das partes e deve ser cumprido, pois se trata da coisa julgada, imutável, nos termos do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Efetivamente, ao se pactuar o pagamento em determinada data, não há como se admitir que a parte, a seu alvedrio, proceda a quitação da parcela em outro dia. E mais, o valor e/ou percentual acordado durante a transação, quanto à multa pelo não cumprimento do que fora conciliado, não pode também ser alterado, uma vez que tal conduta, se admitida, acabaria por configurar afronta ao fixado e homologado pelo juízo. No caso em análise, houve o pagamento em atraso da parcela, o que fora notificado pela parte recorrente no prazo estabelecido no acordo. Sendo assim, considerando que a parcela foi paga fora do prazo, dou provimento ao recurso da agravante para determinar a aplicação da multa de 1 salário mínimo, a ser suportada pela Caixa Econômica Federal, que deu causa ao descumprimento do acordo, à luz do que consta no termo de conciliação existente nos autos. Agravo de Petição provido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000450-52.2022.5.07.0033; Data de assinatura: 18-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - Seção Especializada II; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO). Impõe-se, assim, o provimento do presente Recurso, a fim de, remontando a Sentença sitiada, determinar a execução da multa por descumprimento do acordo. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERIJUNIO DA SILVA MUNIZ
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001460-81.2024.5.07.0027 AGRAVANTE: ERIJUNIO DA SILVA MUNIZ AGRAVADO: L. R. SOARES LTDA PROCESSO nº 0001460-81.2024.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE: ERIJUNIO DA SILVA MUNIZ AGRAVADA: L. R. SOARES LTDA RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL POR ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a aplicação de cláusula penal por atraso de dois dias no pagamento de parcela de acordo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação de cláusula penal, em razão do descumprimento de acordo judicial, por atraso ínfimo no pagamento de uma das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso de apenas dois dias no pagamento de parcela de acordo judicial, sem que tenha havido prejuízo ao credor, não justifica a aplicação da cláusula penal. 4. A aplicação da cláusula penal, nesse caso, afrontaria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de cláusula penal por descumprimento de acordo judicial deve ser analisada sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. O atraso ínfimo no pagamento de parcela de acordo judicial, sem demonstração de prejuízo ao credor, não enseja a aplicação da cláusula penal. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: Processo 0000836-79.2016.5.07.0005; Processo 0001566-96.2016.5.07.0003. RELATÓRIO Adota-se o relatório do Desembargador Paulo Régis Machado Botelho, verbis: "Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente, ERIJUNIO DA SILVA MUNIZ,em face da r. Decisão de ID. 8b74066, proferida pelo MM. Juiz. Fabrício Augusto Bezerra e Silva, Titular da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que indeferiu pedido de aplicação de cláusula penal por atraso no cumprimento de acordo judicial, ao entendimento de que o atraso de apenas 02 (dois) no pagamento da segunda parcela da avença foi ínfima e insuficiente para ocasionar prejuízo de monta ao credor, razão pela qual a aplicação de penalidade afrontaria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, com amparo no art. 413 do Código Civil e em precedentes jurisprudenciais. Em suas razões recursais (ID. 26f13af), relata, inicialmente, que a parte agravada se comprometeu a pagar a importância de R$ 3.000,00, (três mil reais) em quatro parcelas de R$ 750,00, (setecentos e cinquenta reais), sendo que a 3ª parcela deveria ter sido paga até o dia 14/04/2025, conforme fixado na ata de audiência (ID. 981caa8), no entanto foi quitada somente em 16/04/2025, o que ensejou a incidência da cláusula penal expressamente prevista e homologada pelo Juízo de origem, cuja exigibilidade decorre automaticamente do descumprimento da obrigação no prazo pactuado. Nesse contexto, sustenta que o acordo homologado judicialmente, nos termos do art. 831, § único, da CLT, faz coisa julgada material, sendo, portanto, irrecorrível e imutável. Argumenta, em acréscimo, que a Decisão de piso, ao desconsiderar a cláusula expressamente pactuada, teria violado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, garantias tuteladas pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não cabendo ao magistrado, data venia, rediscutir os termos da transação livremente celebrada entre as partes. Por tais fundamentos, requer o provimento do Agravo de Petição, para, reformando a Decisão agravada, determinar a aplicação integral da cláusula penal, com a intimação da executada para o pagamento do valor correspondente, sob pena de constrição de ativos financeiros. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contraminuta sob o ID. af7d75b, rogando a manutenção da Decisão recorrida, sob a alegativa de que o atraso de apenas dois dias no pagamento da parcela teria sido ínfimo, justificado e desprovido de prejuízo ao exequente, de modo que a aplicação da multa se revelaria desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa. Aduz que a coisa julgada não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em face de princípios como o da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente por ter agido com diligência ao regularizar a pendência em curto espaço de tempo. Requer, portanto, o desprovimento do recurso e formula pedido de condenação do agravante ao pagamento de honorários de sucumbência recursais. Subsidiariamente, para a hipótese de ser mantida a condenação, pugna pela minoração da multa para o percentual de 2% sobre o valor da parcela, com fundamento no art. 413 do Código Civil. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar interesse público primário que justifique a sua intervenção. É, em suma, o Relatório." FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do Agravo de Petição interposto pelo exequente. MÉRITO A decisão agravada consignada que: "(...) As partes entabularam acordo na audiência realizada em 12 de fevereiro de 2025 (Id n.º "981caa8") no qual ficou estipulado o pagamento do valor de R$3.000,00, em 4 (quatro) parcelas mensais. Até a primeira parcela do acordo não houve qualquer alegação de descumprimento ou atraso por parte do(a) reclamante. Entretanto, segundo o(a) reclamante, a 2ª parcela da avença, com vencimento em 14/04/2025, não foi paga, razão pela qual requer a aplicação de multa de 100% sobre o valor remanescente do acordo. O(A) reclamado(a) manifestou-se nos autos apresentando o comprovante de pagamento referente à parcela do acordo e requerendo que não seja aplicada a multa, haja vista o atraso de 2 (dois) dias. Constata-se da documentação apresentada pelo(a) reclamado(a) que, de fato, houve atraso no pagamento da 2ª parcela do acordo. Entretanto, verifica-se que o atraso ocorreu apenas nessa parcela e por apenas 02 (dois) dias, já que o pagamento foi efetivado em 16/04/2025. Dessa forma, a aplicação da cláusula penal apenas em razão de pequeno atraso, insuficiente para ocasionar prejuízo de monta relevante ao(à) reclamante afrontaria os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, proibição do enriquecimento sem causa e boa-fé objetiva. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento da jurisprudência: (...) Destaque-se que o TRT 7ª Região já teve a oportunidade de se manifestar recentemente sobre o tema, chegando à mesma conclusão acima exposta: (...) AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO APENAS DA SEGUNDA PARCELA. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA INDEVIDA. Não é justo nem razoável incidir multa de 100% sobre a totalidade do acordo quando apenas a segunda parcela foi quitada com atraso ínfimo de somente um dia. O rigor formal do ajuste não se sobrepõe à função maior da prestação jurisdicional do Estado, que é a pacificação social mediante justa solução dos litígios, na dicção dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem, sempre que possível, orientar os atos do juiz na promoção da Justiça, observando-se, ainda, princípios gerais do direito como a boa-fé objetiva, dar a cada um somente o que é seu e a vedação ao enriquecimento sem causa. Mantida integralmente a decisão de origem que indeferiu o pedido de aplicação de multa sobre a totalidade do acordo com base no art. 413 do Código Civil. Agravo de petição não provido. (TRT-7 - AP: 00016413520165070004, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Data de Julgamento: 22/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018). Dessa forma, considerando que o atraso ocorreu apenas na última parcela do acordo e, ainda assim, pelo prazo ínfimo de apenas 2 (dois) dias, com fundamento no art. 413 do Código Civil, na teoria do adimplemento substancial e no princípio da razoabilidade, afasto a incidência da cláusula penal, motivo pelo qual indefiro o pedido do(a) autor(a)." Correta a sentença. Nos termos do art. 413 do Código Civil, "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Esse é o caso dos autos, em que a parcela em questão (2ª) restou integralmente quitada, sendo certo que o atraso de apenas 2 dias não resultou qualquer prejuízo ao exequente. Sabe-se que a cláusula penal visa à reparação de eventuais prejuízos sofridos em decorrência do não cumprimento da obrigação, ou do descumprimento das condições estabelecidas, não objetivando, pura e simplesmente, a penalização do devedor, nem o favorecimento sem causa do credor. Em assim, a aplicação de multa do atraso, na quitação do valor da parcela de somente 2 dias, revela-se excessiva, não merecendo, portanto, deferida. Nesse sentido, julgados deste Regional, a exemplo dos seguintes: "AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ATRASO MÍNIMO DO PAGAMENTO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, tem-se que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Assim, sendo o atraso no pagamento do valor ajustado somente de dois dias úteis, sem constatação de qualquer prejuízo ao agravante, e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a teoria do adimplemento substancial, descabe o pedido de cobrança da multa de 100% sobre o valor total do acordo, embora estipulada previamente na avença." (Processo 0000836-79.2016.5.07.0005: Agravo de Petição. Acórdão 1ª Turma. Relatora: Des. Dulcina de Holanda Palhano. Data do julgamento: 06/06/2018). "AGRAVO DE PETIÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ATRASO MÍNIMO DO PAGAMENTO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. Nos termos do art. 413 do Código Civil, "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Percebe-se de tal forma que a multa por descumprimento de acordo judicial deve ser aplicada com razoabilidade e parcimônia, não cabendo sua incidência quando o atraso mínimo no pagamento da parcela não provocou qualquer prejuízo ao credor. Agravo de petição conhecido e improvido." (Processo 0001566-96.2016.5.07.0003: Agravo de Petição. Acórdão 2ª Turma. Relator: Des. Cláudio Soares Pires. Data do julgamento: 28/05/2018) Por fim, sabendo-se que a cláusula penal pode ser alterada, até mesmo na fase de execução, quando verificado que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, como dito alhures, não há falar em afronta à coisa julgada e, menos ainda, em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Esse o quadro, de se negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Agravo de Petição do exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição do exequente e, no mérito, pelo voto de desempate da Presidência, negar-lhe provimento. Vencidos o Desembargador Relator e a Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, que determinavam a execução da multa por descumprimento do acordo. Redigirá o acórdão a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Nicodemos Fabricio Maia. Fortaleza, 08 de Julho de 2025. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Redatora Designada Voto do(a) Des(a). PAULO REGIS MACHADO BOTELHO / Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho Voto vencido do Des. Paulo Régis Machado Botelho MÉRITO Conforme consta dos presentes autos, na audiência realizada em 12/02/2024 (Ata de ID. 981caa8), o Juízo a quo homologou o acordo celebrado pelos litigantes, por cujo teor a reclamada L. R. SOARES LTDA, comprometeu-se a pagar ao reclamante a quantia líquida de R$3.000,00, em 4 (quatro) parcelas, conforme discriminado abaixo: 1ª parcela, no valor de R$750,00, até 12/03/2024. 2ª parcela, no valor de R$750,00, até 14/04/2024. 3ª parcela, no valor de R$750,00, até 12/05/2024. 4ª parcela, no valor de R$750,00, até 12/06/2024. Constou, ainda, do referido pacto o seguinte: "O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como sobre o valor da(s) parcela(s) adimplida(s) em atraso(s). Deverá ser observada a proporcionalidade em relação aos honorários advocatícios, acaso existentes." Verifica-se que, em 22/04/2024, o reclamante peticionou requerendo a execução do acordo (peça de ID. bb2195f), em razão do pagamento da segunda parcela da avença ter sido efetuado após a data do seu vencimento, isto é, depois de dois dias, de forma ser devida não só a multa de 100% sobre o valor da parcela paga com atraso, mas também a antecipação das parcelas vincendas, com aplicação da respectiva multa, sem prejuízo do montante conciliado. Intimada a executada para se manifestar, esta asseverou, em petição de ID. 06aabe4, que efetuou o pagamento da segunda parcela, de fato, em 16/04/2024, dois dias após a data do vencimento, em razão de imprevisto surgido no setor contábil da empresa (troca de funcionários), no entanto, tal atraso teria sido ínfimo, não tendo causado prejuízo concreto ao reclamante, razão pela qual a aplicação da multa de 100% prevista no acordo homologado, se revelaria excessiva, desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da função social do contrato. Nesse cenário, é claro, patente e cristalino o desrespeito à avença pela parte reclamada. Ora, a despeito de quitada a parcela em questão, não se pode desconsiderar o descumprimento temporal da obrigação acordada, que, inafastavelmente, integra o conceito de inadimplência do devedor. Evidente que não apenas a ausência, mas também a mora no pagamento da parcela, ensejam a aplicação da cláusula penal firmada no acordo homologado. Oportuno destacar o teor do art. 835 da CLT: "O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas". Em assim, o inadimplemento da obrigação, em razão da inobservância do prazo acordado para a quitação das parcelas avençadas, dá azo à incidência da cláusula penal pactuada no percentual ali fixado, não havendo justificativa para sua redução ou isenção. Outrossim, não se há falar de violação da coisa julgada, mas sim da devida interpretação do Título Executivo Judicial. Frise-se, ainda, que não se há cogitar de enriquecimento ilícito do exequente ou de desproporcionalidade e não razoabilidade do valor da cláusula penal, uma vez que as partes, em comum acordo, estabeleceram a penalidade de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como sobre o valor da(s) parcela(s) adimplida(s) em atraso(s). Registre-se que as sínteses jurisprudenciais transcritas pela empresa agravada provenientes de outro Tribunais, em sua Contraminuta ao presente recurso, não vinculam este Colegiado tampouco correspondem à posição majoritária desta Corte sobre a matéria ora em debate, conforme se depreende das ementas abaixo reproduzidas: "AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO. COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 100% SOBRE O VALOR NEGOCIADO INADIMPLIDO. In casu, a data fixada para adimplemento da prestação relativa ao acordo, convertera-se em obrigação contratual de observância compulsória pela parte devedora. Assim é que, observando-se que a empresa executada, ora agravante, efetuara a destempo o recolhimento do importe correspondente ao acordo, posto que com atraso de 3 dias, deu causa à inadimplência de referida parcela, a qual, nos termos do próprio acordo, enseja o pagamento de multa de 100% sobre o valor negociado não adimplido. Demais disto, insta trazer a lume que o artigo 835 da CLT estabelece que "O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas", providências estas, entretanto, não verificadas no caso em apreço. Insta acentuar que o acordo homologado judicialmente pelo Juízo a quo consubstancia coisa julgada, a teor do parágrafo único do art. 831 da CLT. Portanto, verificando-se o pagamento de parcela constante do acordo a destempo, por impositiva tida é a incidência da multa de 100% (cem por cento), nos moldes ajustados livre e previamente pelas partes, com esteio no § 2º do art. 846 da CLT. Agravo de petição interposto pelo reclamante conhecido provido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000217-87.2024.5.07.0032; Data de assinatura: 24-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO). "AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. O cumprimento do Acordo ou da Sentença, à luz do disposto no art. 835 da CLT, "far-se-á no prazo e condições estabelecidas". Em assim, não se cumprindo o Acordo nos exatos termos em que judicialmente homologado, cabível a incidência da cláusula penal convencionada, ainda que decorrente da inobservância do prazo acordado para a quitação das parcelas. Recurso a que se dá provimento" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001206-75.2023.5.07.0017; Data de assinatura: 05-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO). "CLÁUSULA PENAL. PARCELA DO ACORDO. ATRASO NO PAGAMENTO. Não obstante o entendimento pessoal deste Relator - de que a cláusula penal é instituto acessório, que visa a reparação de eventuais prejuízos sofridos em decorrência do não cumprimento da obrigação, ou do descumprimento das condições estabelecidas e, ainda, desestimular o descumprimento da obrigação, não objetivando, pura e simplesmente, a penalização do devedor, nem o favorecimento sem causa do credor, podendo, pois, ser, em obediência à finalidade do instituto e aos princípios da equidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, ser reduzida pelo julgador, em casos excepcionais, sem que isso afete a coisa julgada -, nesta Seção Especializada I, o entendimento majoritário é o de que o acordo deve ser executado tal como pactuado, de forma que a cláusula penal fixada no acordo deve ser devidamente executada, no exato percentual estabelecido pelas partes, ainda que o atraso seja mínimo. Em sendo esse o entendimento dominante nesta Seção Especializada I, este Relator resolveu, por questão de disciplina judiciária, insculpida, principalmente, nos artigos 489, § 1º, VI e 927, V, do CPC, seguir esse entendimento, ainda que ressalvando seu posicionamento pessoal. Firma-se, também, a compreensão de que, em caso de haver no acordo previsão de antecipação das parcelas ainda a vencer, estas devem ser pagas, sem incidência de multa.Agravo de petição conhecido e provido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000687-58.2022.5.07.0010; Data de assinatura: 18-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada I; Relator(a): FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR). "AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRAZOS E CONDIÇÕES DO ACORDO (CLT, ART. 835). MULTA DE 100%. Observando-se que a empresa executada, ora agravante, efetuara a destempo o pagamento do importe correspondente à terceira parcela do acordo, posto que efetuado com mais de 15 (quinze) dias de atraso, deu causa à inadimplência de referida parcela, a qual, nos termos do próprio acordo, enseja o pagamento de multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. É o que ficou convencionado entre as partes, à luz do respectivo Termo de Conciliação. Demais disto, o artigo 835 da CLT estabelece que o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas, providências estas, entretanto, não verificadas no caso em apreço. Mantém-se, pois, a decisão impugnada. Agravo de Petição conhecido e não provido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000600-57.2022.5.07.0025; Data de assinatura: 25-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO). "AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PARCELAS DE ACORDO PAGAS APÓS A DATA APRAZADA. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. A principal finalidade das multas estabelecidas nos acordos judiciais é estimular o cumprimento das obrigações nos exatos termos do acordo que, por força de lei, vale como decisão irrecorrível (art. 831, §1º da CLT), só sendo passível de desconstituição por ação rescisória. "In casu", ao descumprir o pactuado, efetuando, com atraso, o pagamento de algumas parcelas, a executada atraiu a incidência da multa constante da avença, pois competia-lhe cumprir a obrigação no tempo e no modo estabelecidos. Desta feita, tem-se que o não cumprimento do acordo, nos exatos termos homologados pelo juízo de origem, atrai a incidência da multa convencionada, pois a mora no pagamento das parcelas, como no caso sob análise, altera unilateralmente o que fora livremente pactuado entre as partes, não havendo necessidade de se provar prejuízo concreto. Nesse compasso, de se negar provimento ao agravo de petição interposto pela executada com o fito de se eximir do pagamento da cláusula penal ajustada. Agravo de Petição da parte executada conhecido, mas desprovido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000094-37.2020.5.07.0030; Data de assinatura: 28-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - Seção Especializada II; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO). "AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO EM ATRASO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL SOBRE O VALOR DA PARCELA PAGA EM ATRASO. O atraso no pagamento de uma das parcelas do acordo, ainda que somente por 4 (quatro) dias, configura inadimplemento, de forma a atrair a incidência da cláusula penal convencionada sobre o valor da parcela paga com mora, qual seja a multa de 100%. O pactuado entre os litigantes deve ser observado, sob pena de vilipêndio ao princípio da segurança jurídica, bem como para que se preserve a soberania da vontade dos litigantes, devidamente chancelada pela autoridade judicial competente. Agravo de petição conhecido e provido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000436-25.2022.5.07.0015; Data de assinatura: 10-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Jefferson Quesado Júnior - Seção Especializada II; Relator(a): JEFFERSON QUESADO JUNIOR). "AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO DE PARCELA COM ATRASO. APLICAÇÃO DA MULTA. É certo que o acordo firmado em juízo representa a vontade das partes e deve ser cumprido, pois se trata da coisa julgada, imutável, nos termos do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Efetivamente, ao se pactuar o pagamento em determinada data, não há como se admitir que a parte, a seu alvedrio, proceda a quitação da parcela em outro dia. E mais, o valor e/ou percentual acordado durante a transação, quanto à multa pelo não cumprimento do que fora conciliado, não pode também ser alterado, uma vez que tal conduta, se admitida, acabaria por configurar afronta ao fixado e homologado pelo juízo. No caso em análise, houve o pagamento em atraso da parcela, o que fora notificado pela parte recorrente no prazo estabelecido no acordo. Sendo assim, considerando que a parcela foi paga fora do prazo, dou provimento ao recurso da agravante para determinar a aplicação da multa de 1 salário mínimo, a ser suportada pela Caixa Econômica Federal, que deu causa ao descumprimento do acordo, à luz do que consta no termo de conciliação existente nos autos. Agravo de Petição provido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000450-52.2022.5.07.0033; Data de assinatura: 18-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - Seção Especializada II; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO). Impõe-se, assim, o provimento do presente Recurso, a fim de, remontando a Sentença sitiada, determinar a execução da multa por descumprimento do acordo. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L. R. SOARES LTDA
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