Emanuel Angelo Pinheiro Do Vale

Emanuel Angelo Pinheiro Do Vale

Número da OAB: OAB/CE 023097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuel Angelo Pinheiro Do Vale possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJMG, TJCE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMG, TJCE, TJSP, TRT7
Nome: EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0247683-67.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Eleição] AUTOR: ESCOLINHA DE CICLISMO DO ESTADO DO CEARA REU: FEDERACAO CEARENSE DE CICLISMO   SENTENÇA   Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Votação em Assembleia c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar, ajuizada por Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará, em face da Federação Cearense de Ciclismo, ambos qualificados. Narra a parte autora que é filiada à Federação Cearense de Ciclismo, participou da assembleia ordinária realizada em 27/03/2024 para eleição da nova presidência, apresentando a chapa "Ciclismo em Ação". Alega que o pleito foi marcado por diversas irregularidades, especialmente a participação de votantes sem legitimidade, o que resultou na eleição da chapa adversária, "Inovação e Inclusão", em afronta ao Estatuto da entidade. Sustenta que houve violação de direito líquido e certo, amparado nos documentos acostados, e requer a apreciação judicial para tutela do direito violado. Ao final, o requerente pleiteia, em caráter liminar, a desconstituição da chapa vencedora da eleição da Federação Cearense de Ciclismo, alegando ilegitimidade dos votantes e abuso de poder, com a consequente destituição do Sr. João Antônio da Silva Neto e sua diretoria. Requer a posse imediata de sua chapa, por ser legítima conforme o estatuto. Pede a citação dos requeridos para ciência da ação e de eventual decisão, o julgamento totalmente procedente do pedido com a condenação da requerida à obrigação de fazer, a concessão da justiça gratuita por ser entidade sem fins lucrativos, e a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%. Despacho, id 116721966, intimando o promovente para que demonstre sua hipossuficiência financeira, facultando-se a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, ou apresentação de proposta de recolhimento parcelado, sob pena de cancelamento na distribuição. Petição da parte autora, id 116721973, comprovando o pagamento das custas judiciais. Decisão Interlocutória, id 116724279, indeferindo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Contestação da requerida, id 129439859, preliminarmente, impugnando o pedido de gratuidade judiciária da parte autora e aponta a incorreção no valor da causa. No mérito, a Federação Cearense de Ciclismo sustenta a legitimidade dos clubes votantes e a regularidade da assembleia eleitoral, conforme os arts. 54 e 57 do Código Civil e o Estatuto da entidade. Argumenta que a filiação dos clubes foi aprovada pela diretoria e fiscalizada por comissão eleitoral específica, não havendo prova de recurso administrativo prévio por parte do autor para contestar tal filiação. Destaca que todos os clubes votantes estavam regulares, exceto o próprio requerente, cuja tentativa de comprovar quitação com base em certidão emitida quatro anos antes é juridicamente inválida. Afirma que a assembleia seguiu rigorosamente os trâmites estatutários, sem qualquer irregularidade comprovada, motivo pelo qual requer a total improcedência da ação. Petição de Reconvenção da requerida, id 129439908, alegando que a autora da ação (Reconvinda) tem agido reiteradamente de forma irregular, buscando anular a assembleia realizada em 26/03/2024 com base em suposta ilegitimidade de clubes votantes, quando na verdade se valeu de certidão nula para justificar sua participação no pleito. Aponta que a Reconvinda atua de forma paralela à entidade oficial, promovendo eventos e emitindo alvarás por meio de pessoa jurídica apócrifa (FECEC), o que gera confusão na comunidade ciclística, viola o Estatuto da FCC e compromete a organização do esporte no estado. Sustenta que a participação da Reconvinda na eleição é nula, pois se baseou em documento inválido, emitido em desconformidade com o Estatuto, ferindo a exigência de quitação anual. Pede que se reconheça essa nulidade e que a Reconvinda seja impedida de promover eventos sob falsa representação federativa, com aplicação de multa diária. Alega ainda que tais práticas causaram danos materiais (perda de receitas e despesas com esclarecimentos) e morais (prejuízo à imagem institucional), requerendo: Nulidade da participação da Reconvinda na eleição; Abstenção de uso indevido de nome e funções federativas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; Indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, com possibilidade de apuração complementar. Protesta por produção de provas, incluindo testemunhas e mídias de áudio e vídeo. Impugnação à reconvenção, id 136151417, a parte autora impugna a reconvenção proposta pela Federação Cearense de Ciclismo (FCC), que alega supostas irregularidades na atuação da Escolinha, como uso de certidão nula para participar de eleição e emissão de alvarás por meio de entidade com nome semelhante à da Federação. Preliminarmente, a Escolinha questiona a concessão da gratuidade de justiça à FCC, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência, conforme súmula 481 do STJ, e requer o recolhimento das custas processuais. No mérito, defende que a reconvenção carece de prova dos fatos alegados e de fundamentação jurídica adequada, sendo o ônus da prova do Reconvinte. Ressalta que a Escolinha realiza atividades esportivas há mais de 40 anos, com apoio do Poder Público, e que nunca promoveu provas oficiais vinculadas à Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC), não havendo impedimento legal para sua atuação nem uso irregular do nome. Afirma que as acusações da FCC são infundadas, carecem de comprovação de prejuízo e visam apenas protelar o andamento da ação principal, que discute a legalidade da eleição da FCC. Reforça que a entidade mantém parceria com órgãos públicos e que seus eventos são reconhecidos no meio esportivo, embora não integrem o ranking nacional. Quanto aos pedidos de danos morais e materiais, a Escolinha argumenta que não há provas de prejuízos causados à FCC, tampouco confusão entre atletas, reiterando que sua atuação sempre foi ética e transparente. Por fim, alega litigância de má-fé da FCC, por alterar a verdade dos fatos, apresentar alegações falsas e utilizar a reconvenção com intuito protelatório. Aponta, inclusive, que a própria FCC reconheceu a validade de evento organizado pela Escolinha (19ª Volta Ciclística de Fortaleza), com pagamento e emissão de alvará. Pede, ao final: a) Improcedência da reconvenção; b) Acolhimento das provas contrárias apresentadas; c) Condenação da FCC por litigância de má-fé (art. 81, §2º, CPC); d) Condenação ao pagamento das custas e honorários (art. 85, §2º, CPC); e) Dispensa de audiência de conciliação e manifestação pela produção de todas as provas em direito admitidas. Manifestação em face da resposta à reconvenção, id 152369224, impugna integralmente seus argumentos e reiterando os termos da reconvenção. A FCC pleiteia a concessão de gratuidade judiciária com fundamento no art. 98 do CPC, por ser entidade sem fins lucrativos, de capacidade econômica limitada, e representativa de categoria esportiva. Destaca jurisprudência favorável à concessão do benefício a entidades associativas que atuem como substitutas processuais. A FCC sustenta que a Escolinha participou irregularmente da eleição de 26/03/2024, utilizando uma certidão de 2020 que não comprova a quitação da anuidade exigida para o exercício vigente, em desacordo com o Estatuto da entidade. Alega que a Escolinha utilizaria indevidamente uma entidade paralela ("Federação do Ciclismo Cearense") para realizar eventos e emitir alvarás, prática que viola o princípio da unicidade previsto no art. 8º, II, da CF. Ressalta que a FCC é a única entidade reconhecida pela Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC) no Estado, com mais de 300 filiados ativos. Rebate a alegação de ausência de prejuízos, afirmando que a atuação da Escolinha gera confusão, danos à imagem institucional e prejuízos materiais pela perda de arrecadação e esvaziamento de suas atividades. Requer: A improcedência da resposta à reconvenção; A procedência da reconvenção, com: Declaração de nulidade da participação da Escolinha na eleição de 26/03/2024; Proibição da Escolinha de realizar eventos ou emitir alvarás como federação paralela, sob pena de multa; Indenização por danos morais e materiais; Condenação por litigância de má-fé; Produção de todas as provas admitidas em direito. Decisão Interlocutória, id 154525157, intimando as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Petição da requerida, id 155233445, requerendo a produção de prova oral. Decisão Interlocutória, id 157720395, rejeitando o pleito de produção de prova oral, uma vez que a controvérsia instalada nos autos resume-se a matéria de direito, consistente em definir se houve irregularidade na assembleia que elegeu a presidência da Federação Cearense de Ciclismo, especificamente quanto à legitimidade de quatro dos cinco votantes, o que exige apenas a análise das disposições constantes nas normas administrativas que regulam a entidade coletiva e as disposições legais inerentes à eleição dos seus administradores, sendo dispensável a colheita de depoimentos pessoais ou testemunhais sobre os fatos. Por conseguinte, foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda judicial envolve questões complexas relativas ao direito associativo e desportivo, exigindo a análise aprofundada das preliminares suscitadas e do mérito tanto da ação principal quanto da reconvenção, à luz do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Constituição Federal e da Lei Pelé, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A. Das Preliminares 1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça da Parte Autora (Escolinha de Ciclismo) A parte autora, Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará, pleiteou inicialmente os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira por ser uma pessoa jurídica sem fins lucrativos. Contudo, após despacho que a intimou para demonstrar sua condição ou recolher as custas, a parte autora comprovou o pagamento das custas judiciais.    Considerando que a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela Federação Cearense de Ciclismo (FCC)  perde seu objeto. O pagamento realizado demonstra que a parte autora, no momento da efetivação da despesa, possuía meios para arcar com os encargos processuais. Assim, a discussão sobre a hipossuficiência financeira, embora pertinente em tese para pessoas jurídicas sem fins lucrativos que necessitam demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos processuais, conforme Súmula 481 do STJ , restou superada pela conduta da própria requerente.    2. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça da Parte Requerida (Federação Cearense de Ciclismo) A Federação Cearense de Ciclismo (FCC) também pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, fundamentando seu pedido no art. 98 do Código de Processo Civil e em sua natureza de entidade sem fins lucrativos, de capacidade econômica limitada e representativa de modalidade esportiva. A Escolinha de Ciclismo, por sua vez, impugnou tal pedido, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da FCC.    A Súmula 481 do STJ estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, a mera declaração de ser entidade sem fins lucrativos não é suficiente para a concessão automática do benefício, sendo indispensável a comprovação da insuficiência de recursos.    No caso dos autos, a FCC alegou que sua receita provém de filiações voluntárias e que possui humilde capacidade econômica. Embora não tenha apresentado documentos contábeis detalhados para comprovar sua hipossuficiência, a natureza da entidade como federação esportiva sem fins lucrativos, que atua na representação de uma categoria, pode ser considerada um indicativo de sua condição financeira mais restrita.    Diante do contexto e da natureza da FCC, e considerando que o objetivo da gratuidade é garantir o acesso à justiça, a presunção de hipossuficiência, embora relativa, pode ser aplicada em favor da Federação, uma vez que não há nos autos elementos que, de plano, infirmem a alegação de insuficiência de recursos. 3. Da Incorreção do Valor da Causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). A requerida impugnou este valor, sustentando que ele se mostra incorreto e subdimensionado, considerando a natureza e a complexidade da demanda, que busca a anulação de uma assembleia e a desconstituição de uma chapa eleita para a direção da Federação.    O Código de Processo Civil, em seu art. 292, inciso III, dispõe que "na ação de anulação de assembleia, o valor do benefício econômico pretendido" deve corresponder ao valor da causa. A anulação de uma eleição para a presidência de uma federação esportiva, com todas as implicações administrativas, organizacionais e de representatividade que daí decorrem, possui um proveito econômico que transcende o valor simbólico atribuído. O benefício econômico, embora não imediatamente quantificável em um valor fixo, é substancial e inestimável em sua plenitude, dada a relevância da entidade para a modalidade esportiva no estado.    Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do TJCE orienta que, em causas de valor inestimável ou de valor muito baixo, o juiz pode fixar os honorários por apreciação equitativa, o que pressupõe que o valor da causa também pode ser ajustado para refletir essa inestimabilidade.    Assim, o valor atribuído pela parte autora não reflete o real proveito econômico da demanda. Embora seja difícil quantificar precisamente o benefício econômico de anular uma eleição e redefinir a liderança de uma federação, é evidente que ele é muito superior ao valor meramente simbólico indicado. Dessa forma, o valor da causa deve ser retificado para refletir a sua natureza inestimável, fixando-o para fins meramente fiscais e de alçada. B. Do Mérito da Ação Principal (Análise Hipotética) 1. Da Nulidade da Votação em Assembleia e da Legitimidade dos Votantes A Escolinha de Ciclismo alegou que a eleição da nova presidência da FCC foi maculada por irregularidades, principalmente pela participação de votantes sem legitimidade, o que teria resultado na eleição da chapa adversária.    a. Da Validade da "Certidão de Crédito" da Escolinha de Ciclismo e o Estatuto da FCC A parte autora fundamenta sua própria legitimidade para participar do pleito e questionar a dos demais em uma "certidão de crédito" emitida em 2020. Este documento, assinado por membros do Conselho Fiscal e pelo Tesoureiro da FCC à época, reconhece um depósito feito pela Escolinha em 22 de dezembro de 2020 para o pleito anterior. Contudo, por ter sido realizado fora do prazo, o valor não foi utilizado e ficou como "crédito para o pleito subsequente".    A Federação Cearense de Ciclismo, em sua contestação e reconvenção, argumenta que tal documento é "nulo de pleno direito" por contrariar o Estatuto da FCC, que exige a quitação da anuidade para cada exercício para o pleno gozo dos direitos associativos. O Estatuto da FCC, em seu Art. 10, Parágrafo Único, inciso V, é claro ao exigir o "Depósito na tesouraria da FCC, com o requerimento aprovado, os documentos exigidos e anuidade estabelecida em 01 salário mínimo vigente no país" para a admissão de novos filiados e o gozo de seus direitos. O Art. 14, inciso III, também estabelece como dever dos filiados "Pagar os encargos financeiros exigíveis pela FCC, de acordo com as normas vigentes".    A interpretação sistemática do Estatuto da FCC indica que a quitação da anuidade é um requisito anual para a manutenção dos direitos associativos, incluindo o direito a voto. Uma "certidão de crédito" de um pagamento realizado quatro anos antes, para um pleito anterior e fora do prazo, não pode se sobrepor à exigência estatutária de quitação anual. A declaração de alguns membros da diretoria ou conselho fiscal, ainda que em boa-fé, não tem o condão de alterar ou flexibilizar as regras estatutárias que regem a filiação e a participação em eleições. A validade de documentos internos deve estar em conformidade com o regramento maior da entidade. Assim, a "certidão de crédito" de 2020 não conferia à Escolinha de Ciclismo a regularidade financeira necessária para o pleito de 2024. A participação da própria Escolinha na eleição, portanto, seria irregular, o que comprometeria sua legitimidade para contestar a dos demais votantes. b. Da Regularidade dos Demais Clubes Votantes A parte autora alegou que a Liga Desportiva Ibiapinense, Associação Desportiva da Ibiapaba, Associação Cearense de Bicicross e Instituto Pedalar de Ciclismo Amador não possuíam legitimidade para votar. Contudo, a Federação Cearense de Ciclismo, em sua defesa, afirmou a regularidade de todos os clubes votantes, exceto a própria autora, e que a filiação dos clubes foi aprovada pela diretoria e fiscalizada por comissão eleitoral específica, para tanto anexou documentos atestando suas respectivas regularidades.    A Ata de Eleição e Posse para o Quadriênio 2024 a 2027  e o Parecer Nº 03/2024 da Presidência da FCC  demonstram que a Comissão Eleitoral avaliou a documentação dos cinco clubes que enviaram no prazo correto, e todos foram considerados aptos e adimplentes, incluindo os clubes questionados pela Escolinha de Ciclismo.    O ônus da prova de que os clubes votantes eram ilegítimos recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. A mera alegação de irregularidade, sem a apresentação de provas robustas que desconstituam a presunção de legalidade dos atos registrados na ata oficial da eleição e no parecer da comissão eleitoral, é insuficiente para comprovar o vício alegado. Os documentos apresentados pela Federação, como a Ata de Eleição, indicam que os procedimentos foram seguidos e que os clubes foram considerados regulares por seus órgãos internos competentes.    2. Da Alegação de Abuso de Poder na Condução da Assembleia A Escolinha de Ciclismo alegou que seu pedido para comprovação da regularidade dos clubes/associações presentes na assembleia foi ignorado pelo presidente em exercício, configurando abuso de poder. A Federação, por sua vez, refutou essa alegação, afirmando que a ata da assembleia não corrobora tal afirmação e que todos os procedimentos estatutários foram rigorosamente observados.    A Ata da Assembleia Geral Ordinária de 26 de março de 2024  registra que a chapa "Ciclismo em Ação", representada por Vilmar Tomaz da Silva (presidente da Escolinha de Ciclismo), solicitou que fosse registrado em ata uma observação específica sobre a não assinatura presencial do parecer de filiação da Liga Desportiva Ibiapinense pelo vice-presidente, que teria expressado concordância por videoconferência. Não há registro na ata de um pedido genérico de verificação da regularidade de todos os clubes votantes que tenha sido ignorado. A decisão interlocutória que rejeitou a produção de prova oral determinou que a controvérsia seria resolvida com base na análise das disposições normativas e documentos existentes e, ainda que fosse desconstituída, quem pleiteou a produção de prova oral foi a parte demandada, não o autor. Diante dos documentos acostados, não há elementos suficientes que comprovem a alegação de que o presidente da mesa ignorou um pedido formal e genérico de verificação da regularidade dos votantes de forma a configurar abuso de poder. O mero registro de uma observação específica sobre a forma de manifestação de um membro não se traduz em omissão ou conduta abusiva na condução geral do pleito. 3. Do Pedido de Tutela de Urgência (Liminar) O pedido de tutela de urgência (liminar) para desconstituir a chapa vencedora e dar posse à chapa da autora já foi indeferido por decisão interlocutória. A tutela de urgência, seja na modalidade antecipada ou cautelar, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A tutela da evidência (art. 311 do CPC), invocada pela autora , dispensa o perigo de dano, mas exige a comprovação documental robusta dos fatos e a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, ou abuso de direito de defesa, ou prova documental suficiente não contestada razoavelmente.    Conforme a análise hipotética do mérito da ação principal, a probabilidade do direito da parte autora não se mostra presente, seja pela invalidade de sua própria "certidão de crédito" para o pleito de 2024, seja pela ausência de provas contundentes da ilegitimidade dos demais votantes ou do alegado abuso de poder. Além disso, não foi demonstrado perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a medida liminar. A Federação Cearense de Ciclismo alegou que a atual gestão tem conduzido os trabalhos de maneira exemplar, com campeonatos bem-sucedidos e transparência , o que afasta o perigo de dano.    Portanto, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 4. Do Pedido de Obrigação de Fazer O pedido de obrigação de fazer formulado pela Escolinha de Ciclismo, no sentido de que a Federação se abstenha de criar embaraços para a posse da chapa da autora, é diretamente dependente do reconhecimento da nulidade da eleição e da consequente posse da chapa "Ciclismo em Ação".    Não há obrigação a ser imposta à requerida nesse sentido, uma vez que a posse da chapa da autora não foi reconhecida como legítima, como passo à análise no mérito da reconvenção. C. Do Mérito da Reconvenção A Federação Cearense de Ciclismo (FCC) apresentou reconvenção contra a Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará, buscando a declaração de nulidade da participação da Escolinha na eleição, a abstenção de atuação paralela, e indenização por danos morais e materiais, além da condenação por litigância de má-fé.    1. Da Nulidade da Participação da Reconvinda (Escolinha de Ciclismo) na Eleição A Reconvinte (FCC) alega que a participação da Reconvinda (Escolinha de Ciclismo) na eleição de 26/03/2024 é nula, pois se baseou em uma certidão emitida em 2020 que não comprova a quitação da anuidade exigida para o exercício vigente, em desacordo com o Estatuto da entidade.    Conforme já analisado na fundamentação da ação principal, o Art. 10, Parágrafo Único, inciso V, do Estatuto da FCC, exige o depósito da anuidade para o gozo dos direitos associativos. A "declaração" de 07 de março de 2024  reconhece que o pagamento da Escolinha de Ciclismo foi feito em 22 de dezembro de 2020, fora do prazo para o pleito anterior, e que o valor foi mantido como "crédito para o pleito subsequente". Esta prática não se alinha com a exigência de quitação anual para cada exercício, conforme o Estatuto.    A validade da participação em assembleias eleitorais de associações civis é intrinsecamente ligada à observância de seus estatutos. Vícios estatutários na habilitação de votantes podem, em tese, levar à nulidade da eleição. No presente caso, a própria documentação apresentada pela Escolinha de Ciclismo , combinada com as disposições estatutárias da FCC , demonstra que a quitação da anuidade para o exercício de 2024 não foi efetivada nos termos exigidos.    Portanto, a participação da Escolinha de Ciclismo na eleição de 26/03/2024, baseada em um "crédito" de anuidade de quatro anos antes, é irregular e, consequentemente, nula. 2. Da Atuação Paralela da Reconvinda e o Princípio da Unicidade Federativa A Reconvinte (FCC) sustenta que a Reconvinda (Escolinha de Ciclismo) tem atuado de forma paralela à entidade oficial, utilizando a denominação "Federação do Ciclismo Cearense" para promover eventos e emitir alvarás, o que geraria confusão na comunidade ciclística e violaria o Estatuto da FCC e o princípio da unicidade federativa. A Reconvinda, por sua vez, não nega a realização de eventos e a emissão de alvarás, mas afirma que nunca promoveu provas oficiais vinculadas à Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC) e que sua atuação é legítima e conta com apoio do Poder Público.    O princípio da unicidade federativa, embora mais explicitamente previsto para entidades sindicais (Art. 8º, II, CF), é um pilar da organização desportiva brasileira, que estabelece que, via de regra, deve haver uma única entidade de administração do desporto por modalidade em cada esfera territorial (municipal, estadual, nacional). A Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) estrutura o sistema desportivo, e a FCC é a única entidade reconhecida pela CBC no Estado do Ceará.    A realização de eventos esportivos por outras associações é, em princípio, livre e incentivada pela Lei Pelé. Contudo, a utilização de uma denominação como "Federação do Ciclismo Cearense" pela Escolinha de Ciclismo, que se assemelha à da Federação Cearense de Ciclismo (FCC), e a emissão de "alvarás" por essa entidade paralela, podem gerar confusão entre atletas, patrocinadores e o público em geral, subvertendo a ordem e a unicidade do sistema federativo reconhecido. A própria Reconvinte apresentou áudio de um representante da Reconvinda referindo-se a um evento como "prova pirata", o que, se comprovado, denota a consciência da irregularidade.    Embora a Escolinha de Ciclismo alegue que a própria FCC reconheceu a validade de um de seus eventos (19ª Volta Ciclística de Fortaleza) e emitiu alvará após pagamento, o que sugere uma relação por vezes colaborativa ou tolerante, isso não legitima a atuação da Escolinha como uma "federação" paralela. A confusão gerada pela semelhança de nomes e pela emissão de documentos que podem ser interpretados como oficiais de uma federação é prejudicial à organização do esporto e à credibilidade da entidade oficialmente reconhecida.    Assim, impõe-se a obrigação de não fazer à Reconvinda, para que se abstenha de utilizar denominações ou práticas que possam induzir a erro ou causar confusão com a Federação Cearense de Ciclismo, a única entidade de administração do ciclismo reconhecida no Estado do Ceará. A imposição de multa diária é cabível para assegurar o cumprimento dessa obrigação, conforme o art. 537 do CPC. 3. Dos Pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais A Reconvinte (FCC) pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (com possibilidade de apuração complementar), alegando prejuízo à imagem institucional, perda de receitas de alvarás e filiações, e despesas com esclarecimentos, em decorrência da atuação paralela da Reconvinda. A Reconvinda, por sua vez, nega a existência de danos, afirmando que sua atuação é ética e transparente e que não há prova de prejuízos ou confusão entre atletas.    Para a caracterização da responsabilidade civil e a consequente condenação ao pagamento de indenização, é indispensável a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido. Embora a atuação paralela da Escolinha de Ciclismo, especialmente com a utilização de nome semelhante ao da Federação, possa gerar confusão e, em tese, afetar a imagem e a arrecadação da FCC, a Reconvinte não apresentou provas concretas e individualizadas dos danos materiais alegados. A quantificação de R$ 1.000,00 para "todos os eventos realizados sem a devida emissão de alvará competente"  carece de demonstração específica de quais eventos seriam, qual a receita esperada de cada um, e como a atuação da Reconvinda resultou diretamente nessa perda.    Quanto aos danos morais, embora o prejuízo à imagem de uma entidade possa ser presumido em certas situações de concorrência desleal ou atuação irregular, a Reconvinte não trouxe elementos suficientes que demonstrem a efetiva e grave lesão à sua imagem institucional ou a confusão generalizada que justifique o valor pleiteado. A própria Reconvinda apresentou comprovante de que a FCC reconheceu e emitiu alvará para um de seus eventos em 2024 , o que mitiga a alegação de dano à imagem por atuação "clandestina" em todas as ocasiões.    A ausência de prova robusta dos danos efetivamente sofridos, tanto materiais quanto morais, impede a procedência dos pedidos indenizatórios. O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe ao autor da reconvenção (art. 373, I, do CPC), e a FCC não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. 4. Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes se acusaram mutuamente de litigância de má-fé. A Escolinha de Ciclismo alegou que a FCC alterou a verdade dos fatos e utilizou a reconvenção com intuito protelatório. A FCC, por sua vez, afirmou que a Escolinha utilizou certidão nula e agiu clandestinamente.    A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige a comprovação de dolo ou culpa grave da parte, que se manifesta por condutas como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou provocar incidentes manifestamente infundados. A imposição da multa por litigância de má-fé não exige a comprovação de dano processual , mas requer a demonstração do elemento subjetivo da conduta.    No presente caso, embora as partes tenham apresentado argumentos contundentes e acusações mútuas, as condutas descritas parecem se inserir no âmbito do legítimo exercício do direito de defesa e de ação, ainda que com interpretações divergentes dos fatos e das normas. A utilização de uma "certidão de crédito" pela Escolinha, embora considerada nula para fins eleitorais, pode ter sido baseada em uma interpretação equivocada ou em um acordo interno anterior, não necessariamente em má-fé. Da mesma forma, a propositura da reconvenção pela FCC, buscando proteger seus interesses e a unicidade federativa, não se configura, por si só, como ato protelatório ou de má-fé, mas como uma estratégia processual. Não há elementos suficientes nos autos que demonstrem de forma inequívoca o dolo ou a intenção de causar dano processual por qualquer das partes. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 217, §1º, da Constituição Federal, bem como nos demais dispositivos legais e estatutários aplicáveis: A. Da Ação Principal (Processo nº 0247683-67.2024.8.06.0001) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Ação Declaratória de Nulidade de Votação em Assembleia c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Liminar, ajuizada por Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará em face da Federação Cearense de Ciclismo. CONDENO a parte autora, Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza inestimável do proveito econômico da demanda e o trabalho realizado pelos patronos da parte adversa, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil. B. Da Reconvenção (Processo nº 0247683-67.2024.8.06.0001) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção pela Federação Cearense de Ciclismo, em face da Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará para: a.  DECLARAR A NULIDADE da participação da Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará na eleição realizada, em 26 de março de 2024, para a presidência da Federação Cearense de Ciclismo, por irregularidade na quitação da anuidade, conforme fundamentação. b.  DETERMINAR que a Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará se abstenha de utilizar a denominação "Federação do Ciclismo Cearense" ou qualquer outra que possa gerar confusão com a Federação Cearense de Ciclismo (FCC), bem como de realizar eventos ou emitir "alvarás" de forma que induza a erro sobre sua representação federativa oficial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da Federação Cearense de Ciclismo. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de comprovação dos requisitos legais, conforme fundamentação. C. Das Custas Processuais e Honorários Advocatícios na Reconvenção Considerando a sucumbência recíproca na reconvenção, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. CONDENO a Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará (Reconvinda) ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos patronos da Federação Cearense de Ciclismo (Reconvinte), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (que se considera inestimável e fixado para fins de alçada em R$ 10.000,00). CONDENO a Federação Cearense de Ciclismo (Reconvinte) ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos patronos da Escolinha de Ciclismo do Estado do Ceará (Reconvinda), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (R$ 10.000,00), observada a gratuidade de justiça deferida à FCC.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001850-20.2024.8.06.0013 Recorrente BANCO GM S.A. Recorrido JOSE ROSEVALDO DE LIMA; Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES;     SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95)   RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PROTEÇÃO MECÂNICA. ASSINATURA SIMULTÂNEA DOS CONTRATOS. NÃO DEMONSTRADA A OPÇÃO DE ESCOLHA AO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator   Alega a parte autora (id. 19897999) que celebrou um contrato de financiamento de um veículo, no valor R$ 82.990,00, junto ao Banco GM S.A. Que após meses percebeu que no contrato foi incluído um Seguro Proteção Mecânica, junto a Indiana Seguros, sem que o autor tenha consentido. Através de reclamação no Procon, celebrou acordo com Indiana Seguros, pelo qual o seguro seria cancelado e o autor teria restituída a quantia de valor de R$3.612,94, contudo, o acordo nunca foi cumprido. Requereu a repetição em dobro do valor e o pagamento de indenização por danos morais.   Em sentença (id 19898110), o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar os promovidos a pagarem, solidariamente, a restituição simples do valor de R$3.612,94 e indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.   Inconformado, o Banco GM S.A. interpôs Recurso Inominado (id. 19898114), afirmando ter sido devidamente contratado o seguro pelo recorrido.   Apresentadas as contrarrazões.   Eis o relatório. Decido.   Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.   Inicialmente, verifica-se tratar de matéria abrangida pelo Direito do Consumidor, porquanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa.   O recorrido juntou toda a documentação ao seu dispor para comprovar a abusividade do seguro, inclusive juntou um termo de audiência realizada pelo PROCON (processo administrativo 24.01.0491.001.00256-3, na qual a demandada INDIANA SEGUROS S/A firmou acordo para cancelar a apólice e devolver o valor do prêmio, porém não cumpriu.   Da análise meritória, em sendo caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), seguindo a regra do art. 373, II do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, verifica-se que a parte promovida contesta os pedidos da inicial, apresentando o suposto termo de adesão ao seguro (id. 19898102 - Pág. 21 a 25).   É forçoso destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada no sistema legal. Assim, foi fixada a seguinte tese repetitiva nº 972 pelo STJ: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".   Todavia, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário analisar em cada caso a presença de elementos que, na contratação do seguro tratado, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir a avença.   A título de exemplo, a jurisprudência adota como dois principais elementos, que demonstrariam se o cliente teve a opção de aderir ou não ao contrato acessório, o seguinte: a) a existência de dois campos no contrato para que o financiado escolhesse com "sim" ou "não", para contratar o seguro; b) termo separado do contrato, constando a proposta de adesão ao seguro devidamente assinado.   No presente caso, verifica-se que apesar de o termo de adesão ao seguro estar em apartado, não se consegue identificar a assinatura em apartado da proposta. Tendo ocorrido a assinatura pela forma eletrônica, observa-se tão somente uma selfie em todo o contrato, o que indica para o fato de que a contratação tenha sido feita toda de uma única vez, o que limita o poder de escolha do consumidor. Ademais, não se verifica os campos de "sim" ou "não" para que o segurado pudesse indicar se quer ou não a contratação.   Para melhor esclarecimento, acosta-se:   APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE . RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA. DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE CONFORMIDADE, COMO A PLATAFORMA UTILIZADA, O HASH DE IDENTIFICAÇÃO, O ENDEREÇO DE IP DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO UTILIZADO PELO ASSINANTE, DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, ENTRE OUTROS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE OU INTEGRIDADE DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE . SEGURO E VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. APLICAÇÃO. CONTRATOS ASSINADOS SIMULTANEAMENTE E SEM GARANTIA DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR . VENDA CASADA CARACTERIZADA. NULIDADE DO SEGURO. CONDENAÇÃO DA APELADA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES. ACESSO AO INTERNET BANKING . DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO INSS NO CONTEXTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. SÚMULA 55 DESTA CORTE. DANO MORAL . RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. ATO ILÍCITO DO QUAL NÃO DECORRE NECESSARIAMENTE ABALO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO OBJETIVA CAPAZ DE EXPOR A PARTE A DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. MERO DISSABOR . RECONHECIMENTO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO . ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-SC - Apelação: 5004878-54 .2020.8.24.0092, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 21/03/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial)   Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de mútuo. Seguro Prestamista . Venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o Banco financiador é o beneficiário . Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (tema 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). Devolução do valor do prêmio do seguro . Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário. Danos morais . Ocorrência. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais arbitrados com moderação de acordo com a situação fática . Sucumbência alterada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10237779320208260196 SP 1023777-93 .2020.8.26.0196, Relator.: L . G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021)   DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGITIMIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional ajuizada por Tony Angelo da Silva contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando cobrança abusiva de juros elevados, capitalização mensal de juros e tarifas bancárias, além de venda casada de seguro prestamista . A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do seguro prestamista "Zurich Minas Brasil Seguros S/A" e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos. A ré apelou, alegando a licitude da contratação do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão é definir a abusividade da contratação do seguro prestamista, considerando a alegação de venda casada; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprovou que a contratação do seguro prestamista foi facultativa, nem que a autora poderia escolher livremente outra seguradora. Inexistindo evidências de que a autora foi informada sobre a opção de não contratar o seguro, caracteriza-se a venda casada, prática vedada pelo art . 39, I, do CDC e reafirmada no Tema 972 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido . Tese de julgamento: A venda casada de seguro prestamista é prática abusiva, sendo ilícita a imposição de contratação sem a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. (TJ-SP - Apelação Cível: 11058441320238260002 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/10/2024)   De maneira que, não existem razões para que a sentença seja modificada, tendo sido correta a decisão de declarar a nulidade do contrato de seguro, bem como, a de indenizar o consumidor pelos danos materiais e morais sofridos, sendo que as empresas demandadas respondem solidariamente.   No que diz respeito ao pagamento por danos morais, as Turmas Recursais possuem o entendimento de que é o juiz de origem quem consegue melhor analisar a consequência das ações e os danos sofridos, somente se admitindo a modificação, na via recursal, se demonstrado estar dissociado da realidade. O que não se configura no caso dos autos.   Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos acima expendidos.   Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.   É como voto.     Fortaleza, data da assinatura digital.   FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
  4. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO RECURSO Nº: PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: ASSUNTO: [] RELATOR: VINICIUS DE AVILA LEITE Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 28-07-2025, às 08:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118. Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM. , 2 de julho de 2025. VIVIANE CRISTINA GONCALVES DE AZEVEDO Secretário(a) Processual
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0214148-50.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, REGIME HOSPITALAR OU DOMICILIAR DURANTE PERÍODO DE INTERNAÇÃO] Autor: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ NEGRAO Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE         SENTENÇA   Vistos, etc.     Trata a presente de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA APARECIDA DE QUEIROZ NEGRÃO representada por RITAA DE CASSIA QUEIROZ NEGRÃO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos devidamente qualificados na inicial de ID 119075012 e documentos acostados. Afirma a autora que é beneficiária do plano de saúde da promovida, é portadora de Alzheimer, necessitando de cuidados médicos e assistência especializada, contando com os serviços de assistência médica fornecido pelo plano de saúde requerido, visando garantir o acompanhamento adequado e necessário ao tratamento da doença. Diz que em 30/01/2024 necessitou de solicitação de avaliação para adesão ao Programa de atenção domiciliar, conforme prescrição em anexo. Entretanto, o plano de saúde indeferiu o pedido da autora alegando que, o programa possui cobertura para visitas médicas médica mensal, visita de enfermagem mensal, nutricionista mensal, fisioterapia e fonoaudiologia, conforme orientação médica, não possui cobertura para remoção de ambulância. Relata que o plano de saúde informou que em até sete dias úteis, diz que a autora enfrenta situação extrema gravidade e urgência, demandando uma análise detalhada e imediata por parte deste Juízo. Que aos 86 anos de idade, a autora enfrenta condições clínica complexa e multifatorial, incluindo demência de Alzheimer em estágio avançado/grave, hipotireoidismo, asma, doença arterial coronariana, fragilidade do idoso e dependência para todas as atividades básicas da vida diária. Que ajuizou a presente demanda para obter tutela de urgência para que o plano de saúde autorize o home care, terapias médicas, fisioterápicas, fonoaudiológicas conforme laudo médico em anexo. Requer a citação da promovida e julgamento procedente da ação com a confirmação da tutela e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Dá-se valor da causa R$ 20.000,00. Decisão 119072098 determinando emenda à inicial. Petição de emenda à inicial de ID 119072101. Petição de ID 119072115 da ré, informando a perda de interesse processual, alegando que antes da citação a autora foi avaliada e constatado a pertinência do enquadramento da autora no Programa de Internação Domiciliar em média complexidade, com o deferimento da internação domiciliar nos moldes dos relatórios médicos acostados. Contestação de ID 119072120, arguindo em preliminar, a perda superveniente do interesse processual e o interesse de agir, alegando que não há mais utilidade e necessidade na emissão da prestação jurisdicional pretendida, face a ré haver enquadrado a autora no Programa de Internação Domiciliar em média complexidade ainda no âmbito administrativo. Diz que não há como prosperar as teses infundadas da autora ante a existência de prova robusta de que não há urgência no caso. Diz que a perda do objeto da ação enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. No mérito, alega que a Geap tem natureza jurídica de autogestão em saúde, conforme classificação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS como Operadora de Plano Réplica de ID 119074975. Processo incluso na Semana da Conciliação, despacho de ID 119074979. Conciliação infrutífera (ID 119074989). Decisão de ID 119074992, para indicar provas a produzir. A autora pede depoimento pessoal (ID 119074996). Petição de ID 119074997 da requerida, reiterando o pleito de extinção do feito por falta de interesse de agir e perda de objeto. Decisão de ID 150436611, anunciando o julgamento da lide. Petição da ré, reiterando a apreciação da perda superveniente do interesse processual (ID 155450353). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.   DECIDO.   Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considera-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC. Diz o art. 355, inciso I, do CPC o seguinte:   Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015). Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, Min. José Arnaldo). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, Min. Francisco Rezek, RTJ 94/241). Inicialmente passo a apreciar a preliminar de perda de interesse processual. A promovida argui a falta de interesse processual da autora, aduzindo que antes da citação a empresa ré avaliou a autora e constatou a pertinência do enquadramento desta no Programa de Internação Domiciliar de média complexidade, portanto, a autora não tem mais interesse na demanda. Entretanto, a tese da requerida não se sustenta, uma vez que a parte autora continua insistindo pela implantação de home care e seu pleito diz respeito tanto a obrigação de fazer como indenizatório por danos morais, o que por si só demonstra o interesse autora na lide. Rejeito a preliminar. No mérito, trata a presente de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c danos Morais e tutela antecipada, onde a parte autora busca o deferimento de tutela antecipada para que seja concedido atendimento de Home Care em face da necessidade do referido atendimento e a negativa da ré na cobertura de tratamento domiciliar, necessitado pela promovente. Em sua defesa, a promovida alega tão somente que antes da citação a autora foi enquadra no Programa de Atendimento Domiciliar de média complexidade Analisando o caso sub judice, constata-se que os limites da lide cingem-se na aferição de eventual obrigação da requerida em fornecer atendimento domiciliar a autora, cuja negativa tenha lhe causado danos morais, bem como se referido atendimento domiciliar concedida acarretará a perda de objeto da demanda. É fato incontroverso que a requerente é beneficiária do serviço de plano de saúde prestado pela requerida, sendo fato patente que se trata de relação de consumo entre as partes, e portanto, aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, com presunção de vulnerabilidade da parte autora. Com efeito, aplicável o artigo 373, § 1º do CPC, a fim de determinar a inversão do ônus da prova, devendo a requerida provar os fatos narrados pelo autor. Embora se trata de plano de autogestão que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não afasta a forma vinculante do contrato, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER . ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83/STJ. 1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 2 . Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 3. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa"(AgInt nos EREsp n. 2 .001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2050072 SP 2023/0027542-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024). Portanto, havendo negativa de atendimento ao pleito da autora, que solicitou Home Care, por certo o plano de saúde descumpriu o contrato, ante o mal ferimento a boa fé objetiva, que é princípio basilar dos contratos. É cediço que os contratos desta natureza versam sobre obrigações de fazer, às quais se vinculam os fornecedores, que, no caso específico dos planos e seguros de saúde, vendem segurança de ter a assistência à saúde do consumidor contratante ou de sua família, nos momentos de infortúnio. Contratos, portanto, que lidam com bens que até algum tempo atrás, não tinham o relevo de que hoje se revestem, e que se espraiam para o futuro, pois implicam num fazer que pode levar uma vida inteira, de modo que o contratante passa a depender dessa segurança. Ademais, o direito à saúde está intimamente vinculado ao direito à vida, à integridade corporal e à psique, possuindo caráter extrapatrimonial. Destarte, se ocorre violação do direito à saúde do consumidor não há como voltar ao statu quo ante, de modo que as tutelas jurídicas adequadas são as tutelas preventiva e inibitória, as quais vêm conjugadas com técnica mandamental consistente na emissão de ordem de fazer ou não fazer. Nesse passo, a autora, na qualidade de usuária do plano de saúde, necessitava de tratamento domiciliar (Home Care), conforme prescrito pelo médico assistente que o acompanhava, sendo este o tratamento necessários e adequado para sua recuperação, não poderia ter sido negado referido atendimento na ocasião, o que por certo causou dano à saúde da autora, pessoa idosa com 86 anos de idade, condição clínica complexa e multifatorial, que inclui demência de Alzheimer em estágio avançado/grave, hipotireoidismo, asma, doença arterial coronariana, fragilidade do idoso e dependência para todas as atividades básicas da vida diária (ABVDs), necessitando com urgência do atendimento domiciliar. Entretanto, a promovida após indicar que a autora seria enquadrada no Programa de Atendimento Domiciliar, disse que a implantação de referido atendimento seria no prazo de 7 dias úteis, o que por certo acarretaria prejuízos a autora, obrigando-lhe a mover a presente demanda. Com efeito, ao criar obstáculos no fornecimento do tratamento adequado a demandante, a operadora frustrou a legítima confiança da autora e familiares, afrontando o Princípio da Boa-Fé Objetiva, posto tratar-se de contrato de assistência de saúde, onde, por óbvio, o bem maior é a saúde do contratante e o direito constitucional a vida, em última análise, e a sua saúde plena de forma imediata, exatamente por isso, espera que a empresa contratada forneça a esperada proteção, denotando o imenso grau de dependência do usuário do plano de saúde, o que determina o exato cumprimento das normas contratuais e, maxime, legais. A negativa em tema assume prevalência e repercussão em face a situação de saúde da autora, que bem demonstrou a necessidade do tratamento médico enfocado com a devida urgência, portanto, afronta também o princípio da dignidade da pessoa humana, posto que ao contratar com a ré a autora esperava toda proteção no concernente às questões relacionadas à saúde, cumprindo com seu dever de manter o contrato em dia, o que põe por terra a Cláusula Geral de Função Social dos Contratos, tal como rezam os artigos 421, 422 e parágrafo único do 2.035, ambos do Digesto Substantivo Civil, in verbis: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Afigura-se de clareza meridiana a aplicação imediata das normas e princípios acima aos contratos de trato sucessivo, dentre eles, os de plano de saúde. De acordo com a sistemática processual civil, cabe a promovido a devida comprovação de sua não culpabilidade, em contraposição ao requestado em sede do petitório autoral, vez que era sua obrigação processual fazê-lo, como insculpido no artigo 373, II do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe:   II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor; Corroborando o entendimento, ensina Ernane Fidélis dos Santos:   Um dos mais relevantes princípios subsidiários da verdade real é o da distribuição do ônus da prova. De acordo com tal distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de tal forma que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem tem o encargo probatório. (Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processual Civil). E, não tendo sido comprovado pela promovida (plano de saúde), a inexistência da negativa de cobertura do tratamento domiciliar de urgência, deve este responder pelos danos causados a autora, restando patente a procedência em parte do pleito autoral. Neste mesmo sentido têm se posicionado nossos Tribunais, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PLANO DE SAÚDE. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.INCIDÊNCIA DO CDC. COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE INDISPENSÁVEL AO SUCESSO DA CIRURGIA. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2. É firme nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3. "Afigura-se desinfluente a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei n. 9.656/1998 na hipótese de as cláusulas contratuais serem analisadas em conformidade com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no AREsp 273.368/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe de 22/03/2013). 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. Precedentes. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1300825/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014). Nesse mesmo sentido é o entendimento de nossa Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DIREITO À SAÚDE. CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ROL TAXATIVO DA ANS. RELATIVIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A relação de seguro saúde em que se alicerça a demanda principal é relação de consumo e, portanto, deve obediência às disposições do CDC, uma vez que se trata de prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente em relação à empresa demandada. II - Dos autos consta que o Promovente/Apelado, nos idos de 2012, teve constatada uma isquemia extensa (SSS=18), com estresse farmacológico e que após a realização de um cateterismo, evidenciou-se a oclusão da ponte coronária direita e lesões de múltiplas e calcificadas na mesma coronária. Diante do seu quadro, seus médicos assistentes tentaram, por diversas vezes, reverter o seu quadro a partir da utilização de múltiplos balões, mas o tratamento não obteve êxito. Por este motivo, solicitaram ao plano de saúde promovido o emprego do dispositivo para aterectomia rotacional, a fim de evitar, com isso, o infarto da parede inferior. Tal procedimento, entretanto, não foi autorizado pela Apelante. III - O fato do procedimento não estar expressamente previsto no rol de cobertura obrigatória estabelecida pela ANS não implica necessariamente em ausência de obrigação de custeio dos exames do plano de saúde. Isso porque o rol de procedimentos não pode ser interpretado de maneira restritiva ou limitativa, haja vista que a própria ANS o qualifica como o mínimo de procedimentos obrigatórios, devendo ser levado em consideração que a mencionada autarquia não é capaz de atualizar o instrumento na velocidade em que a ciência médica coloca novos procedimentos à disposição dos pacientes. IV - Apesar de não haver previsão contratual expressa a ensejar a realização do procedimento requestado na peça vestibular da ação originária, na hipótese vertente é de ser aplicado o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Precedentes. V - Em razão das peculiaridades do presente caso, a conduta da ré causou danos morais ao autor, uma vez que restou configurada a dor, aflição psicológica e agonia, por ele suportadas em razão da negativa de realização do procedimento pretendido. A situação vivida pelo Promovente era extremamente gravosa, de forma que a negativa da operadora demonstra certo desprezo pelo bem jurídico vida. Cumpre ressaltar que o autor, na espécie, submetia-se a procedimento de emergência, diante dos insucessos dos até então a ele aplicados pelos seus médicos assistentes. VI - Pelas circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, o plano de saúde demandado merece ser condenado, a título de danos morais, no importe arbitrado na sentença avergoada - R$ 10.000,00 (dez mil reais) VII - Em casos de emergência, como na hipótese em tablado, diante do risco iminente de morte, não se há de determinar o reembolso de acordo com os valores utilizados pelo plano de saúde para remunerar os profissionais de seus quadros, mas sim pelo valor total desembolsado pelo paciente. VIII - Recurso conhecido, mas improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza,4 de dezembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 04/12/2018; Data de registro: 05/12/2018). Em que pese as alegações da promovida de que o atendimento domiciliar foi concedido antes da citação, denota-se que não lhe assiste razão, eis que a ação foi ajuizada em 04/03/2024 o que por si só induz que já havia a negativa do atendimento, uma vez que ninguém vai ajuizar uma demanda se seu direito não foi tolhido. Portanto, a tese levantada não tem amparo legal. Ademais, muito embora tenha sido intimada apenas em 14/03/2024, diante dos documentos acostados, o atendimento estava previsto para 15/03/2024, portanto, contando-se que o pleito autoral foi ajuizado em 04/03/2024, por certo restou passado os sete dias informados para o atendimento da parte autora. Logo, o pleito da ré não merece acolhimento, vez que a negativa restou comprovada. Quanto ao pleito de indenização por dano moral, vejo que a recusa pela parte promovida em autorizar o tratamento adequado e necessário à melhora da paciente , com a urgência que caso necessitava, por certo caracteriza ato ilicíto capaz de causar danos morais, eis que, a dor, o sofrimento, a angústia e o aborrecimento suportados tanto pela enferma, como por seus familiares, ultrapassam os limites do razoável, haja vista que, além de está padecendo por uma enfermidade grave, necessitando de atendimento domiciliar com urgente e de serviços específicos, teve que se valer do judiciário para ser atendida, embora o seu direito estivesse amparado legalmente. Além disso, também é sedimentado na jurisprudência da Egrégia Corte Superior que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angustia no espírito do segurado/doente, já combalido pela própria doença. Nesse diapasão: AgREsp 944.410/RN 200700914268 e AgREsp 978.721/RN 200701899380. Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pleito autoral, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 inciso I do Novo Digesto Processual Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, para condenar a promovida na Obrigação de Fazer, para custear o atendimento Home Care até a pronta recuperação da autora. Condeno a promovida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, incidindo juros correção monetária com base IPCA e juros de mora pela txa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ.   Condeno ainda a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no normatizado nos § 2º do artigo 85 da Lei de Regência Civil.   Publique-se e intime-se e certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem com as formalidades legais.     Fortaleza, 23 de junho de 2025   ROBERTO FERREIRA FACUNDO   Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
  6. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0206537-85.2023.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia - Apelante: Maria Elizete Rubens Cruz de Souza - Apelado: Liberty Seguros S/A - Apelado: Banco Votorantim S/A - Apelada: Indiana Seguros S/A - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Bruno Boyadjian Sobreira (OAB: 38828/CE) - Luciana Simões Pestana (OAB: 23097/PE) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 37066A/CE)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br  Processo nº: 0207698-83.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Parte Autora: AUTOR: CICERO MATOS BEZERRA Parte Promovida: REU: LIBERTY SEGUROS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO. Vistos... Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO, proposta por CÍCERO MATOS BEZERRA em face de BANCO MERCEDES-BENZ, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e LIBERTY SEGUROS S/A. Audiência conciliatória frustrada (id 107994849). Instadas a declinar as provas que pretendem produzir nos autos (id 107994860), a Parte Autora apresentou réplica às contestações e requereu o julgamento da lide, enquanto a Parte Promovida BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S. A. também informou o seu desinteresse na produção de outras provas (id 107994869). Encerrada a instrução processual em decisão de id 127025430. Logo após, as Partes acorreram aos autos, conjuntamente, para requerer a homologação de acordo extrajudicial celebrado acerca do objeto da ação (id 155431281). Conclusos, vieram-me os autos.  É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, concluo que o acordo celebrado pelas Parte merece ser homologado (id 155431281). Verifico que as Partes são legítimas e estão bem representadas. As cláusulas da avença estão regulares. Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva externada pelas Partes. Nesse contexto, imperioso se faz homologar o acordo firmado pelas Partes em id 155431281. III - DISPOSITIVO. Gizadas tais considerações, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES em id 155431281, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o qual passará a fazer parte integrante desta sentença, e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes preceituados no art. 487, "III", "b", do Código de Processo Civil de 2015. Honorários advocatícios objeto da avença. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º, do CPC/2015. P. R. I. C  Juazeiro do Norte, Ceará, 21 de maio de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br  Processo nº: 0207698-83.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Parte Autora: AUTOR: CICERO MATOS BEZERRA Parte Promovida: REU: LIBERTY SEGUROS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO. Vistos... Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO, proposta por CÍCERO MATOS BEZERRA em face de BANCO MERCEDES-BENZ, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e LIBERTY SEGUROS S/A. Audiência conciliatória frustrada (id 107994849). Instadas a declinar as provas que pretendem produzir nos autos (id 107994860), a Parte Autora apresentou réplica às contestações e requereu o julgamento da lide, enquanto a Parte Promovida BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S. A. também informou o seu desinteresse na produção de outras provas (id 107994869). Encerrada a instrução processual em decisão de id 127025430. Logo após, as Partes acorreram aos autos, conjuntamente, para requerer a homologação de acordo extrajudicial celebrado acerca do objeto da ação (id 155431281). Conclusos, vieram-me os autos.  É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, concluo que o acordo celebrado pelas Parte merece ser homologado (id 155431281). Verifico que as Partes são legítimas e estão bem representadas. As cláusulas da avença estão regulares. Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva externada pelas Partes. Nesse contexto, imperioso se faz homologar o acordo firmado pelas Partes em id 155431281. III - DISPOSITIVO. Gizadas tais considerações, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES em id 155431281, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o qual passará a fazer parte integrante desta sentença, e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes preceituados no art. 487, "III", "b", do Código de Processo Civil de 2015. Honorários advocatícios objeto da avença. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º, do CPC/2015. P. R. I. C  Juazeiro do Norte, Ceará, 21 de maio de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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